EM PROL DE UMA CAMPANHA ESCLARECEDORA!
Tenho me deparado ( N vezes) com questões relativas a:
GUARDA COMPARTILHADA
E noto que em 95% das narrativas, ninguém conhece EXATAMENTE o teor da Lei, confundem o Instituto tanto consulentes quanto colegas.
Abro aqui a questão em prol de uma Campanha a nível nacional por nossa entidade OAB em prol do esclarecimento ao público em geral.
As dúvidas são SEMPRE recorrentes e repetidas, ou seja, a POPULAÇÃO EM GERAL desconhece o teor da Lei.
Caros colegas, que apreciam esse entendimento apoiem essa idéia.
Cara Cristina:
Sim este desconhecimento por vezes realmente existe mas afinal, o que quer dizer com "...desconhece o teor da lei ..." ? A qual tipo de equivoco você esta se referindo, afinal, suas colocações acabaram sendo vagas !
Como, a exemplo da lei da Alienação Parental, fui um dos que contribuiu com a redação da lei da Guarda Compartilhada, creio estar a par não daquilo que alguns advogados acreditam ser mas sim, da real intenção do legislador. Mas vamos lá.
LENDAS, CRENDICES E BALELAS:
Para se aplicar a GC - Guarda Compartilhada, é preciso consenso do ex-casal.
A GC limita-se a guarda jurídica, não alcançando a alternância de moradias pois isto caracterizaria a guarda alternada.
Aplicar a GC elimina o pagamento de pensão alimentícia.
A REALIDADE:
G.C. é o sistema prioritário de guarda no Brasil e, antes de qualquer outra parte, de interesse da criança a qual nada tem com o desentendimento dos pais. Portanto, haja ou não consenso entre o ex-casal, a GC deve e tem de ser aplicada, visando o melhor interesse da criança, qual seja, ter mãe e pai presentes.
No que se refere a guarda jurídica, o próprio poder familiar já a compartilhou e portanto, necessidade alguma haveria de nova legislação. Assim sendo, a GC pode e deve visar a divisão do tempo de convivência da criança com seus genitores da forma mais equânime possível. Relativo a tornar-se guarda alternada, jurisprudência de aplicação nacional (veja abaixo) deixou claro que uma vez que, mesmo alternando-se a moradia ambos os genitores permanecem 100% do tempo exercendo sua parcela da guarda jurídica, a guarda compartilhada, mesmo com alternância de moradias, não se confundem com a guarda alternada na qual cada um dos genitores exerce a guarda total, isolada e alternadamente em relação ao outro.
No que se refere a alimentos, obviamente que se tivermos uma divisão mais igualitária do tempo de convivência junto a cada um dos genitores certas despesas como alimentação, energia elétrica, telefone, água, moradia etc, já estarão automaticamente sendo divididas restando portanto, apenas acordar coisa como um paga escola e outro o plano de saúde etc. Não obstante, a GC não elimina, de nenhum dos genitores, o dever de alimentar !
Final e felizmente, toda esta celeuma já foi resolvida pela Terceira Turma do STJ, o qual em recente jurisprudência esclareceu a todos os operadores de direito, exatamente o que expus acima. De qualquer forma, o Congresso Nacional já providencia os devidos esclarecimentos legislativos para que, mesmo já havendo o posicionamento do STJ, não reste dúvida alguma sobre a questão.
Por todo o exposto, temo por eventuais "Campanhas de Esclarecimento" as quais podem acabar por se tornar verdadeiras "Campanhas de Distorção da Lei". Afinal, como bem dito pela senhora, poucos realmente conhecem o que seja a guarda compartilhada dependendo de quem estiver
GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA Segundo Rosângela Paiva Epagnol, "a guarda compartilha de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes. (...) A guarda compartilhada busca o melhor interesse do menor, eis que é a presença dos pais que é compartilhada com os filhos. As responsabilidade é que são dividas. Não há divisão do espaço físico da criança, de forma que não há possibilidade de conflito entre hábitos maternos e paternos. Já a guarda alternada é diferente, pois o que acontece é um revezamento entre os pais. Não há constância de moradia.Este tipo de guarda não tem sido bem visto por nossos Tribunais, uma vez que é passível de causar danos psíquicos ao menor, trazendo-lhe perplexidade e mal estar, prejudicando sua futura formação. Saliente-se que a jurisprudência tem admitido a guarda compartilhada apenas quando há consenso dos pais e um convívio familiar harmonioso. Paulo Andreatto Bonfim[1] nos traz a seguinte lição: “Na visão dos especialistas, os malefícios da chamada "guarda alternada" são patentes, prejudicando a formação dos filhos ante a supressão de referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, etc., comprometendo sua estabilidade emocional e física. Importante ter tais esclarecimentos em mente vez que não é a vontade dos pais, mas sim o bem estar dos filhos, que tem pautado a decisão dos tribunais pátrios, praticamente pacífica em obstar a instituição da "guarda alternada", conforme se verifica da leitura dos seguintes acórdãos:
“EMENTA: GUARDA DE MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS E ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO - GUARDA ALTERNADA - INADMISSÍVEL - PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR. A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada torna-se utopia quando os pais residem em cidades distintas, pois aludido instituto visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e obrigações oriundas da guarda.O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 – rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FILHO MENOR (5 ANOS DE IDADE) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - GUARDA ALTERNADA INDEFERIDA - INTERESSE DO MENOR DEVE SOBREPOR-SE AO DOS PAIS - AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável pois ´as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos´ (RJ 268/28).´ (TJSC - Agravo de instrumento n. 00.000236-4, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 26.06.2010). Grifamos.
Importante frisar que os aludidos estudos e decisões reconhecem ser absolutamente impróprio e prejudicial à boa formação da personalidade da criança ficar submetida à guarda dos pais, separados, durante a semana ou em dias alternados. Sequer se perquire, no caso da "guarda alternada", sobre eventual clima harmônico ou amistoso entre os genitores, vez que a contra-indicação de tal instituto ocorre também nestes casos. De fato, de nada adianta os pais conviverem bem se cada um fornece aos filhos uma educação, formação e orientação totalmente diversa, e até mesmo oposta. É justamente esse tipo de confusão que se procura evitar em relação aos filhos. Conforme visto, a "guarda alternada" pode trazer os seguintes malefícios ao menor:
1.não há constância de moradia;
2.a formação dos menores resta prejudicada, não sabendo que orientação seguir, paterna ou materna, em temas importantes para definição de seus valores morais, éticos, religiosos etc;
3.é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc).
A "guarda compartilhada", ao revés, não se confunde com a "guarda alternada", vez que naquela não se inclui a idéia de "alternância" de dias, semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos. De fato, na "guarda compartilhada" o que se "compartilha" não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem estar, etc. Questões como o colégio a ser escolhido, as atividades de lazer a serem desenvolvidas, a orientação religiosa etc., deverão ser debatidas e solucionadas por ambos os cônjuges, posto que está é a idéia que justifica a escolha da "guarda compartilhada". Em verdade, portanto, o que ocorre na "guarda compartilhada" é a plena participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos, independentemente destes permanecerem da companhia de um deles apenas nos finais de semana e feriados. Não é preciso fazer maiores digressões para vislumbrar que nem mesmo a "guarda compartilhada" poderá ser aplicada quando ausente a necessária harmonia entre os genitores. Destarte, sendo freqüentes os conflitos, discussões, brigas, ou até mesmo agressões físicas e/ou morais a "guarda compartilhada" não terá possibilidade de ser aplicada com sucesso. Sobre a inviabilidade de instituição da "guarda compartilhada" em casos tais, pertinente transcrever, uma vez mais, o comentário de Rosângela Paiva Epagnol, "in verbis": "Havemos de convir, que se não houver um consenso, um fino trato, um respeito ás relações humanas, entre o casal de separandos, ( não importando a modalidade de opção familiar), seria uma utopia falarmos de aplicação do presente instituto, dado ao cerne que se dispõe: o melhor bem estar do menor. Pois, se os separandos não conseguem administrar a situação de conflito conjugal, sem atingir a relação filial, quando não há diálogo, quando não conseguem abolir os filhos do conflito, o sistema da guarda compartilhada tenderá ao fracasso. (...) " (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA – Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 - JAN/FEV de 2003). Grifamos. No mesmo sentido, o comentário da Psicóloga Psicopedagoga Maria Helena Rizzi, "in verbis": "A Guarda Compartilhada é possível quando os genitores residem na mesma cidade, possuem uma relação de respeito e cordialidade e estão emocionalmente maduros e resolvidos na questão da separação conjugal." (In Artigo intitulado: "GUARDA COMPARTILHADA (sob o prisma psicológico)" - Fonte: http://www.pailegal.net). No que respeita especificamente à "guarda compartilhada" a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de afastar sua aplicação quando a relação entre os genitores é marcada pela desarmonia, pelo desrespeito e pelos constantes conflitos e disputas, conforme se aduz da leitura dos seguinte julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitivada em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA – j. 18.12.03). Grifos postos.
"ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO.
Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho.
A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos.
Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70 005 760 673 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 12.03.03). Grifos postos.
"APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências." (TJRS – Apelação Cível Nº 70008688988 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE – j. 24.06.04). Grifos postos.
"GUARDA COMPARTILHADA. A estipulação de guarda compartilhada é admitida em restritas hipóteses, sendo de todo desaconselhável quando há profunda mágoa e litígio entre as partes envolvidas.
Apelo desprovido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70007133382 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. MARIA BERENICE DIAS – j. 29.10.10). Grifos postos.
Desta feita, muito embora inexista previsão legal específica, é plenamente aceita, hoje, a "guarda compartilhada", desde que, conforme visto, exista uma relação harmoniosa e amistosa entre os genitores de forma a possibilitar o efetivo "compartilhamento" das decisões envolvendo o bem estar e formação dos filhos. Por outro lado, a doutrina e jurisprudência citadas são uníssonas em repudiar, em qualquer hipótese, a "guarda alternada" (consistente na alternância na posse e, conseqüentemente, na tomada de decisões alusivas à prole), sendo tal repúdio estendido à "guarda compartilhada" quando for impossível a convivência harmônica entre os genitores. O profissional do direito deve ter a necessária compreensão e discernimento para evitar a recomendação da "guarda compartilhada" quando for possível vislumbrar que a harmonia não é uma constante na vida do casal, sendo certo supor que, no futuro, o que pareceu "a priori" razoável e justo irá se tornar fonte de discórdia e inevitável sofrimento para os filhos.”
JURISPRUDÊNCIA GUARDA ALTERNADA - IMPOSSIBILIDADE "EMENTA: GUARDA DE MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS E ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO - GUARDA ALTERNADA - INADMISSÍVEL - PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR. A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada torna-se utopia quando os pais residem em cidades distintas, pois aludido instituto visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e obrigações oriundas da guarda.O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 – rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA – Data do acordão: 11/09/2003 Data da publicação: 24/10/2003).
GUARDA COMPARTILHADA – POSSIBILIDADE - REQUISITOS REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. A pretensão do agravante em muito se assemelha a guarda compartilhada, instituto admitido somente quando existe convívio harmônico entre os genitores, o que não se visualiza no caso em tela. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Necessário para que seja reduzida a verba alimentar em sede liminar que reste comprovado não ter o alimentando condições de arcar com o valor fixado. Agravo desprovido. (TJRS - AI 70011307444 - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Maria Berenice Dias - J. 01.06.2005)
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. A pretensão do agravante em muito se assemelha a guarda compartilhada, instituto admitido somente quando existe convívio harmônico entre os genitores, o que não se visualiza no caso em tela. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Necessário para que seja reduzida a verba alimentar em sede liminar que reste comprovado não ter o alimentando condições de arcar com o valor fixado. Agravo desprovido. (TJRS - AI 70011307444 - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Maria Berenice Dias - J. 01.06.2005)
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - GUARDA COMPARTILHADA - INTERESSE DOS MENORES - AJUSTE ENTRE O CASAL - POSSIBILIDADE - Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, e sim o interesse do menor. A denominada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto à disposição de cada genitor por certo tempo, devendo ser uma forma harmônica ajustada pelos pais, que permita a ele (filho) desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem perder seus referenciais de moradia. Não traz ela (guarda compartilhada) maior prejuízo para os filhos do que a própria separação dos pais. É imprescindível que exista entre eles (pais) uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, na qual não existam disputas nem conflitos. (TJMG - AC 1.0024.03.887697-5/001(1) - 4ª T. - Rel. Des. Hyparco Immesi - DJMG 24.02.2009)
GUARDA COMPARTILHADA – FALTA DE CONSENSO – IMPOSSIBLIDADE AGRAVO INTERNO. GUARDA COMPARTILHADA. Descabido impor a guarda compartilhada, que só obtém sucesso quando existe harmonia e convivência pacífica entre os genitores, quando esta não é a realidade das partes. Agravo interno desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS - AG 70010991990 - 7ª C.Cív. - Relª. Minª. Maria Berenice Dias
SEPARAÇÃO JUDICIAL - GUARDA PROVISÓRIA CONFERIDA À MÃE - ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DOS MENORES - PEDIDO DO GENITOR DE INVERSÃO DA GUARDA E EXONERAÇÃO DO ENCARGO - PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA VERBA. PROVA. Não havendo qualquer prova nos autos de que a permanência das crianças sob os cuidados maternos possa atentar contra o bem estar físico e emocional destes, e considerando a inexistência de estudo social e psicológico a indicar qual dos pais possui melhores condições de exercer a guarda, incabível a inversão da medida. Ademais, não comprovada a existência de avença entre as partes no sentido de exercerem a guarda de forma compartilhada, descabido seu reconhecimento, assim como a redução do encargo. Quanto à verba alimentar, comprovadas as necessidades dos alimentandos e não constatada a insuportabilidade do genitor, impera seja mantido o pensionamento provisório tal como fixado. Agravo desprovido. (TJRS - AI nº 70008484677 - 7ª C. Cív. - Rel. José Carlos Teixeira Giorgis
GUARDA CONJUNTA - Só é recomendada a adoção de guarda conjunta quando os pais convivem em perfeita harmonia e livre é a movimentação do filho entre as duas residências. O estado de beligerância entre os genitores, não permite a imposição judicial de que seja adotada a guarda compartilhada. Apelo do autor improvido e acolhido o recurso da ré. (TJRS - AC 70001021534 - 7ª C. Civ. - Relª. Des. Maria Berenice Dias
"ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos. 3. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70 005 760 673 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
"APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitivada em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA
"APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências." (TJRS – Apelação Cível Nº 70008688988 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE
MAUS TRATOS – GUARDA PROVISÓRIA MENOR - GUARDA COMPARTILHADA - MAUS TRATOS - DEFERIMENTO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA AO GENITOR - DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO E INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DOS MAUS TRATOS - AGRAVO - ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DE FORO - REJEIÇÃO - INTERESSES DO MENOR. (TJMG - Ag 1.0479.03.046895-9/001(1) - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Brandão Teixeira - DJMG
GUARDA – ADOÇÃO – DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL GUARDA DE MENOR - BUSCA E APREENSÃO - FILHO ADOTIVO - PAIS - UNIÃO ESTÁVEL - SEPARAÇÃO - CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA GUARDA - INTERESSE DO MENOR - ARTIGO 227, § 6º, DA CF - INTELIGÊNCIA - DIREITO DE VISITAS - Rejeita-se a preliminar de impropriedade da medida de busca e apreensão de menor e da ação de regulamentação de visita em lugar da definição da guarda do menor, visto que sem relevância, uma vez que a decisão final define a guarda do menor e regulamenta as visitas. No exame da guarda do menor, deve-se observar exclusivamente o seu bem-estar, que deve derrogar todas as regras e inspirar o julgador em todas as decisões, diante do princípio a ser tomado na solução dos litígios sobre a guarda e manutenção do menor. Para melhor discernimento, em busca da solução justa, faz-se necessário um conhecimento da família do menor, bem como de suas relações com a mesma, devendo para tanto se buscar um estudo sociológico sobre a família. O fato de ter sido a criança adotada não modifica os critérios a serem observados para a concessão da guarda, em face do disposto no art. 227, § 6º, da CF, que afasta qualquer discriminação legal sobre a criança. Se, no interesse dos filhos, e não na pretensão do pai e da mãe, as provas apontam no sentido de que a criança melhor ficaria com a mãe, a ela deve ser concedida a guarda, ressalvado ao pai o direito de visitação, que também deve ser regulado. (TJMG - Apelação Cível nº 152.240/8 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Garcia Leão - DJMG
MELHOR INTERESSE DO MENOR - GUARDA MENOR - GUARDA - AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS PAIS - PREVALÊNCIA Na solução do conflito entre os pais, quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. Não havendo possibilidade de acordo entre os pais, o interesse do menor deve ser auferido, pelo Juiz, sobretudo, através da análise dos sentimentos expressados pelas crianças e pela pesquisa social, desenvolvida por psicólogos e assistentes sociais, que, com as demais provas trazidas aos autos, permitem avaliar a qualidade das suas relações afetivas, o seu desenvolvimento físico e moral, bem como a sua inserção no grupo social (TJ-PR - Ac. unân. 3658 da 6.ª Câm. Cív. - Ap. 77.373-7-Ponta Grossa - Rel. Des. Accácio Cambi; in Apase Paraná).
MENOR - GUARDA - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César. Apase Paraná).
MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menor a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a alteração da posse e guarda do filho, correta é a sentença que mantém a cláusula anteriormente fixada, mesmo porque se condições futuras justificarem tal modificação o pedido poderá ser renovado (TJ-PR - Ac. unân. 10.127 da 1ª Câm. Cív. - Ap. 26.595-4-Maringá - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz Apase Paraná).
GUARDA E POSSE DE FILHO - PEDIDO POR MÃE DE COMPORTAMENTO INADEQUADO - INDEFERIMENTO Comprovado o comportamento inadequado da mãe e estando as menores perfeitamente adaptadas na companhia daqueles que detêm a sua guarda, não é conveniente, tendo em vista o bem- estar das crianças, a volta das mesmas ao convívio materno, o que lhes poderá causar problemas, devendo a aproximação com a mãe ser feita de forma gradual, com acompanhamento da equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude (TJ-RJ - Ac. unân. da 13.ª Câm. Cív. Niterói - Rel. Des. Luiz Carlos Peçanha Apase Paraná).
SEPARAÇÃO JUDICIAL - CULPA RECÍPROCA - FILHO - GUARDA CONCEDIDA À MULHER Não há motivo para que se mantenha situação insustentável aos cônjuges, quando se debita a cada um deles graves violações dos deveres conjugais, concluindo-se pela reciprocidade de culpa. Entretanto, ainda que alguma culpa se possa inculcar à mulher, não está ela impedida, por isso, de manter a guarda do filho do casal, devendo ser tal decisão confirmada sempre que esta constitua a solução que melhor atenda aos interesses do menor (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. - Ap. 36.155-7/188-Goiatuba - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis Apase Paraná).
GUARDA A UM OU A OUTRO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PELO SALÁRIO MÍNIMO. Sendo inviável que se consulte o menor quanto à preferência pela companhia da mãe ou do pai, pois lhe falta discernimento, e aos pais, desnorteados pela desavença conjugal, a segurança e o equilíbrio necessários ao seu crescimento, cumpre ao Juiz verificar a conveniência de deferir a guarda do filho a um ou outro cônjuge, evitando solução que lhe possa ser moralmente prejudicial, a teor do § 1º do art. 10 da Lei 6.515/77, aplicável por analogia à espécie. Além do mais, o dever de mútua assistência decorrente do casamento e subsistente até mesmo após a dissolução deste, conforme as circunstâncias, impõe o socorro material de um cônjuge ao outro, na medida das possibilidades de um deles e das necessidades do outro, sendo irrelevante a alegação de adultério para se eximir da obrigação de prestar alimentos, uma vez que tal questão deve ser decidida na ação de separação, sabendo-se, ainda, que, em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não cabe pedido de sustação de prestação alimentícia, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento ilícito. Assim, nada impede seja adotado o salário mínimo como base de fixação de alimentos, pois a vedação constitucional se refere à vinculação com salários de outra natureza, podendo se valer o Magistrado, para fixar a pensão alimentícia, da chamada teoria da aparência, ou seja, dos sinais exteriores que indicam a verdadeira situação financeira da parte (TJ-MG - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. Agr. 23.003/5-Capital - Rel. Des. José Loyola;ApaseParaná).
DIREITO DE VISITAS – INTERESSE DO MENOR DIREITO À VISITA. PAI QUE NÃO DETÉM A GUARDA DE FILHO MENOR. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE E DA VONTADE DA CRIANÇA. Sendo recomendável que se mantenha o filho menor sob a guarda da mãe, é de se reconhecer o direito do pai à visita do filho, em regime associado à realidade vivida pelos envolvidos, a fim de suprir-lhe as necessidades afetivas e contribuir para o seu desenvolvimento psicossocial, mormente se esta realidade não viabiliza o compartilhamento da guarda. (TJMG - AC 1.0056.01.000745-0/001(1) - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Brandão Teixeira - DJMG 01.04.2005)
Continuo pensando da mesma forma: Na Guarda COMPARTILHADA não existe alternância de lares, isso é guarda ALTERNADA. A menos que o ex casal combine entre si, obter a "posse" da criança cada um por certo período, desde que não interfira na rotina da mesma. (ainda assim acho errado e prejudicial) Por tanto, não vejo o porque de tanta confusão entre os 2 institutos, já que o nome deles é auto explicativo. Guarda COMPARTILHADA onde se compartilha o poder familiar, as decisões, a educação, etc. Guarda ALTERNADA onde se Alterna o poder, ora com um, ora com outro. Ora numa casa, ora em outra, isso é extremamente prejudicial.
Eu já vi algumas mensagens aqui no fórum que a guarda compartilhada pode ser decretada mesmo quando os genitores não têm uma boa convivência, e inclusive imposta se um dos genitores não concorda com ela. Então isso não existe?
Guarda compartilhada é só quando os pais se dão bem e os dois concordam com isso? Portanto... ela não é possível em uma separação litigiosa? Ou depende do litígio?
E guarda alternada não existe?
eppp
Guarda alternada não existe, a menos que os pais combinem entre si como eu disse, sem interferencia do judiciario. Conheço pais que fazem isso (1 ex casal) as cças moram 6 meses com a mãe e o pai visita, passeia e leva pra dormir e viajar. os proximos 6 meses moram com o pai, a mãe visita e etc. Ambos vivem na mesma cidade e isso nao interfere a rotina das cças e isso foi combinado entre eles, pois se dão bem, são adultos, né? A guarda compartilhada pode sim, atualmente ser deferida mesmo que a relação entre os genitores nao seja boa, pois não é a relação dos pais que deve reger a guarda e sim o bem estar da cça, é uma diferença e tanto. Abraço**
Cara Julianna Caroline:
Não sei o quanto conhece de direito mas, todas, absolutamente todas, as decisões que você postou são de tribunais estaduais e, não tem qualquer valor frente a uma decisão contrária do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que fica sediado em Brasilia e acíma dele, apenas o STF. Quanto a guarda compartilhada não poder incluir alternância de lares e, ser isto prejudicial a criança, não há qualquer estudo sério sobre isto, apenas opiniões. No mais, se tal tese é tão correta, sugiro que procure a Ministra Nancy, Presidente da Terceira Turma do STJ, e de uma aula de direito para ela pois toda a sua decição (que foi contra o TJMG) disse ao contrário. Alguém precisa ensinar para ela, não acha ?
Caro EPP a mesma Ministra, representando o STJ disse sim que a guarda compartilhada deve e tem que ser aplicada independente do desejo dos pais. Agora, cada escolhe se segue a opinião da Julianna ou da Ministra.
Agora, apenas para se refletir:
Se fosse para exisitr apenas quando há acordo, para que se fazer uma lei ?
Se ainda assim tiver dúvida, consulte na Camara dos Deputados o PL 1009/2011.
Depois disso você terá de um lado a opinião de nossa colega Julianna e do outro o STJ e o Congresso Nacional.
Abraços
Não entendo quase nada de Direito, Petrus. Vai ver por isso trabalho na Promotoria da Vara de Familia.
Vamos ler a manifestação da Psicóloga Rosa Sender Lang, Membro Docente da Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, que em trabalho apresentado na Palestra Preliminar do 5º Colóquio Internacional da Relação Mãe-Bebê, em (Mesa Redonda realizada na Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000), esclarece que:
"A guarda compartilhada deveria se limitar à responsabilidade partilhada, que em muitos ex-casais já ocorre normalmente, mas ela não deveria significar divisão rígida em termos do tempo e do espaço físico da criança. Uma divisão do tipo um mês com cada um, seria contra-indicada, principalmente na primeira infância.
A criança necessita de um porto seguro que a casa de origem proporciona, na qual possa se reconhecer no ambiente conhecido e estável. Preservar este lugar significa manter constante o mundo da criança, já que o quarto da criança representa inicialmente, a extensão do seu mundo interno, pois é através da constância dos objetos conhecidos e familiares repletos de significados em seu ambiente, que a criança reencontrará a paz que precisa para lidar com a instabilidade que a situação acarreta. Isto não impede que possa ter e, é fundamental que tenha um espaço na casa do genitor descontínuo, pois isto representa para a criança a comprovação concreta de ter um espaço no coração e na mente do mesmo. " (Fonte: Artigo publicado no site: http://www.pailegal.net).
Agora, vamos a algumas decisões:
"EMENTA: GUARDA DE MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS E ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO - GUARDA ALTERNADA - INADMISSÍVEL - PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR. A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada torna-se utopia quando os pais residem em cidades distintas, pois aludido instituto visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e obrigações oriundas da guarda.O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 – rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA –
´AGRAVO DE INSTRUMENTO - FILHO MENOR (5 ANOS DE IDADE) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - GUARDA ALTERNADA INDEFERIDA - INTERESSE DO MENOR DEVE SOBREPOR-SE AO DOS PAIS - AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável pois ´as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos´ (RJ 268/28).´ (TJSC - Agravo de instrumento n. 00.000236-4, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar
Importante frisar que os aludidos estudos e decisões reconhecem ser absolutamente impróprio e prejudicial à boa formação da personalidade da criança ficar submetida à guarda dos pais, separados, durante a semana ou em dias alternados.
Sequer se perquire, no caso da "guarda alternada", sobre eventual clima harmônico ou amistoso entre os genitores, vez que a contra-indicação de tal instituto ocorre também nestes casos. De fato, de nada adianta os pais conviverem bem se cada um fornece aos filhos uma educação, formação e orientação totalmente diversa, e até mesmo oposta. É justamente esse tipo de confusão que se procura evitar em relação aos filhos.
Conforme visto, a "guarda alternada" pode trazer os seguintes malefícios ao menor:
1.não há constância de moradia;
2.a formação dos menores resta prejudicada, não sabendo que orientação seguir, paterna ou materna, em temas importantes para definição de seus valores morais, éticos, religiosos etc;
3.é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc).
A "guarda compartilhada", ao revés, não se confunde com a "guarda alternada", vez que naquela não se inclui a idéia de "alternância" de dias, semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos. De fato, na "guarda compartilhada" o que se "compartilha" não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem estar, etc.
Questões como o colégio a ser escolhido, as atividades de lazer a serem desenvolvidas, a orientação religiosa etc., deverão ser debatidas e solucionadas por ambos os cônjuges, posto que está é a idéia que justifica a escolha da "guarda compartilhada".
Em verdade, portanto, o que ocorre na "guarda compartilhada" é a plena participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos, independentemente destes permanecerem da companhia de um deles apenas nos finais de semana e feriados.
Se for possivel, senhor Petrus, poste alguma decisão do STJ/STF onde é concedida a guarda alternada, de preferencia uma decisão recente.
Saudações**
Caros(as) Senhores(as);
Tendo em atenção a questão colocada pela senhora Cristina e desenvolvida pelo senhor Petrus, eppp e pela Drª Julianna, e após leitura do texto legal (Lei nº 11698, de 13 de junho de 2008), vou tentar exprimir o meu entendimento quanto a obrigação ou não do deferimento da guarda compartilhada:
O primeiro passo a ser dado pelo Juiz, será explicar ao ex-casal o que é a guarda compartilhada e tentar obter o consenso entre as partes para que este tipo de guarda seja o deferido.
Caso o Juiz não alcance o consenso das partes, a questão ficará sob a discricionaridade do Juiz em deferir a guarda compartilhada/conjunta ou a guarda disjunta, tendo como base o superior interesse do menor. Sendo assim, a princípio, deverá optar pela guarda compartilhada, mas não há uma obrigação que seja assim.
Resumindo, ou há consenso entre as partes, ou o Juiz, utilizando da sua discricionaridade, opta ou pela guarda conjunta ou pela guarda disjunta.
Quanto à finalidade da guarda compartilhada, e posso estar enganada no meu entendimento, não vejo como uma divisão de deveres relativamente às questões de saúde, educação, etc., uma vez, que estas questões são OBRIGAÇÕES decorrentes do poder familar, o qual, só em casos pontuais se perde; no veu ver, a grande finalidade é o compartilhamento do afeto dado e recebido da criança, sem que isso provoque na criança perturbações, principalmente de identidade, como pode ocorrer na guarda alternada.
Os meus melhores cumprimentos.