Direito de arrependimento
Meu cliente assinou um contrato de financiamento de veículo, porém, se arrependeu no dia seguinte, todavia, notificou a concessionaria e o Banco apenas verbalmente, não se preocupou em fazer a notificação escrita, como determina o artigo 49 do CDC. Consequentemente, lhe foram enviados os boletos para pagamento, os quais não foram feitos, óbviamente, e seu nome foi para o serasa e afins.
Contudo, meu cliente jamais tomou posse do bem, pois não a retirou da concessionaria.
Isso foi em 17/05/2011, ele pode agora entrar judicialmente com a rescisao contratual e danos morais, alegando que solicitou o cancelamento verbalmente?? Ou se não fez a notificação por escrito já era??
Me ajudem por favor!
O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC somente se aplica a transações realizadas fora do estabelecimento comercial (via internet, telefone, compra em domicílio etc.).
O artigo é claro:
"Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou o ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Existe uma falsa crença de que o consumidor, por ser parte hipossuficiente, pode a todo tempo e de qualquer modo se "arrepender" dos negócios que celebra.
Se essa desistência não é embasada em algum vício de consentimento ou outro defeito do negócio ou do produto, não pode qualquer das partes simplesmente se "arrepender", quebrando a expectativa do outro contratante.
E se fosse o banco ou a concessionária que tivessem simplesmente se "arrependido" de conceder o financiamento, e o cliente fizesse questão de manter o negócio? Certamente ele processaria ambos!
O TJMG tem decisão nesse sentido:
"EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 49 - ARREPENDIMENTO - DEVOLUÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. O arrependimento que autoriza o desfazimento do contrato submisso as normas do Código de Defesa do Consumidor durante o prazo de reflexão não constitui livre arbítrio do consumidor. As disposições do artigo 49 do CDC tem aplicação restrita e somente atinge os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
(...)
O direito de arrependimento durante o período de reflexão não decorre do livre arbítrio do consumidor, ou seja, não é qualquer contrato de compra venda submetido ao micro-sistema consumerista pode ser rescindido pelo consumidor com base em seu arrependimento. A norma tem alcance mais restrito porque somente aqueles contratos celebrados para o fornecimento de produtos e serviços celebrados fora o estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio deles pode arrepender o contratante, adquirente ou tomador dos serviços.
Outro não é o ensinamento de Eduardo Gabriel Saad em Comentários do Código de Defesa do Consumidor - fls. 369: "Acreditamos que o legislador, por esse dispositivo, não quis dizer que todo e qualquer contrato firmado pelo consumidor lhe dá o direito de arrepender-se. Se assim fosse, instalar-se-ia no mercado uma tal insegurança que acabaria por levar muitos fornecedores a abandonar seus ofício".
Já deixo claro que não estou "advogando" para bancos ou concessionárias, e nem tenho interesse algum em beneficiar ou prejudicar quem quer que seja.
Mas acho que temos de refletir melhor antes de fecharmos um negócio, para que o outro contratante não tenha sua expectativa frustrada.
Ok! Mas nesse caso o contrato não foi assinado fora do estabelecimento comercial? Afinal o cliente não estava nas dependencias do Banco qdo fechou o contrato! Então, por esse motivo, não estaria ele amparado pelo artigo 49 do CDC? Ou seja, teria direito a se arrepender da transação efetuada, no prazo de 7 dias? E, nesse caso, o fato de jamais ter se imitido na posse do veiculo, não configuraria um arrependimento tácito, ainda que ele não tenha notificado, extrajudicialmente, o Banco?
Mas certamente ele estava nas dependências da concessionária quando praticou todos os procedimentos de compra e financiamento (preenchimento da ficha, assinatura do contrato de financiamento etc.).
E nesse caso, entendo que ele praticou dois negócios jurídicos: um contrato de compra e venda (com a concessionária) e um de financiamento (junto ao banco). Embora seu cliente não estivesse dentro do banco, a concessionária certamente agiu como sua preposta, uma vez dentro das concessionárias podem atuar empregados do banco, ou os próprios funcionários da concessionária preenchem as fichas de financiamento, e que são aceitas pelo banco.
O objetivo do art. 49 do CDC é garantir ao consumidor o direito de se arrepender em situações em que ele não tem um contato físico prévio com o produto, quando ele é adquirido fora do estabelecimento comercial, em virtude da distância.
Quando você compra um produto fora da loja, você só saberá como o produto é realmente quando ele chegar na sua casa.
A lei, nesse ponto, trata diferentemente (e com razão) um consumidor que adquire o produto diretamente na loja (e por esse motivo pode ter um contato com o produto, analisá-lo mais detidamente, refletir se ele é adequado às necessidades etc.) e aquele consumidor que compra o produto na internet, e que só terá contato com o produto, em tese, quando ele chegar em sua casa.
Veja o que diz a doutrina especializada no assunto:
"No caso do comércio eletrônico (internet), a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto (...) nada substitui o contato direto do consumidor com o bem, fator imprescindível para uma decisão de compra.
(...)
A interpretação deve prestigiar a finalidade da norma: proteger o comprador que, até o recebimento físico do bem, não pode examinar adequadamente o produto" (BENJAMIN, Antônio Herman V. MARQUES, Cláudia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 291/292)."
No caso da compra de um carro, em uma concessionária, o cliente teve oportunidade de contato com o carro, teve como tirar dúvidas junto aos vendedores, teve oportunidade de levar alguém que conheça de veículos, oportunidade de fazer o chamado "test drive" etc. Ou seja, jamais poderia alegar que não teve oportunidade de analisar a adequação do bem às suas reais necessidades.
Esse é a minha opinião a respeito da situação, sempre respeitando opiniões divergentes.
Assinei um contrato numa faculdade e logo após resolvi não cursar mais o curso por motivos pessoais. Porém, não cheguei a cursar nem 6 dias e paguei a primeira mensalidade. Em uma das cláusulas do contrato fala que após início das aulas, o contratante não tem direito aos valores já pagos. Mas no meu caso onde eu não assisti praticamente nenhuma aula, tenho como conseguir o ressarcimento dessa mensalidade paga?
Boa noite!!! Fiz um financiamento estudantil com o ANDBANK para meu filho, porém ele conseguiu 50% de bolsa no PROUNI e vai tentar os outros cinquenta pelo FIES. Como faço para cancelar o financiamento, mesmo tendo passado o prazo dos SETE dias, mas não tendo começado as aulas? Vale ressaltar que já fiz o pagamento da primeira mensalidade ou matrícula, contudo, no site da financeira informa que poderá cancelar o contrato do crédito universitário PRAVALER sem nenhuma taxa ou multa em até 7 (sete) dias corridos da data de concessão de cada contrato. Após este período, não será mais possível cancelar o crédito.