Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
Isso de utilizar a jurisprudência como único guia, está trazendo grandes malefícios ao raciocínio jurídico pátrio.
Aliás como já disse o Streck, doutrina virou serviçal da vontade de poder daquele que julga (deve ser o tal super-homem). Neste caminhar, brevemente a doutrina vai ser utilizada como calço de mesa.
http://educacao.uol.com.br/noticias/2012/04/25/relator-de-processo-no-stf-vota-a-favor-de-cotas-para-negros-em-universidades-publicas.htm
Particularmente sou contra o sistema de cotas. Mais ainda como é feito hoje.
Na academia não há que se igualar desiguais, sob pena de instituir a mediocridade. Temos que fomentar o brilhantismo acadêmico.
O local certo para igualar é no ensino fundamental e médio. O que pode ser feito é o subsídio do curso superior para aquele que não tem condições financeiras mas tem condições intelectuais.
Pensador,
A meu ver, entre pobres e ricos nunca haverá igualdade acadêmica sem um incentivo, seja através de bolsas ou através de cotas, pois o problema não é apenas a precariedade do ensino fundamental e médio.
Mesmo com excelentes professores ainda sim haverá desigualdade, pois um estudante rico em cinco minutos está em casa, comendo do melhor, com os melhores livros e com o dia livre para estudar e se dedicar ao esporte, cursos de informática, idiomas, etc., diferente do pobre que perde horas de sua vida em pontos de ônibus, não tem dinheiro para comprar livros, não tem dinheiro para frequentar cursos de informática, escola de línguas, e, muitas vezes, não tem tempo para estudar, pois precisa trabalhar, ou mesmo ajudar com os deveres domésticos.
Sem dúvida a vulnerabilidade não se resume a precariedade do ensino.
Sou contra, porém, o sistema de cotas para “negros”. Entendo que o correto é ter cotar para quem se encontra numa situação de vulnerabilidade, como não é possível (ou seria muito difícil), avaliar caso a caso, entendo que deveria se conceder cotas apenas para os pobres, independente da cor da pele.
Porém, se o sistema atual não é o ideal, pior sem ele.
Um grave problema das cotas, porém, é o estigma que o beneficiado carrega.
Devo concordar com o colega Pedrão, a questão é social. Mas acho que não podemos abandonar a meritocracia sob pena de fomentar o medíocre. Ainda assim um sistema por critérios sociais soaria bem melhor do que um por "raças".
Ainda mais sob a justificativa de compensação histórica. Um discurso sem fundamentos, não se sabe quem deve compensar e a quem compensar. É um discurso vazio, não há resgate histórico.
Gente, vamos, venhamos e não voltemos mais, se eu fosse preta não ia gostar nadinha deste tipo de discriminação, seria como se eu fosse muito burra e incompetente que não conseguisse passar num vestibular sem ter privilégios.
Poxa, nas candidaturas não se pergunta a nossa raça, com isto, acaba por ser uma forma indireta de se fazer esta pergunta.
Entendo que este tipo de questão nem deveria ser trazido a debate.
Abraços
Elisete,
Esse rótulo de mais burro, privilegiado, é muito excludente (é mais uma faceta da sociedade excludente). Estigmatiza o sujeito ignorando a sua história.
São pouquíssimas vagas nas Federais (e qual o motivo disso?), e um aluno inserido num grupo que eu chamo de vulnerável não tem condições de concorrer com os que não estão nessa situação. E não tem não é por falta de inteligente, mas sim pela sua realidade social, como no exemplo acima.
Alessandro Baratta já disse que o sistema escolar possui o mesmo método de exclusão que o sistema penal. Separa os “bons” dos “maus” alunos. Estes são estigmatizados pelos professores, que até os chamam de burros, ignorando a sua história.
Só que o grande jurista CARNELUTTI nos deixou a seguinte lição:
“A ação do homem não é um ato singular, mas todos os seus atos em conjunto. Aqui o conceito que pode nos orientar é o de indivíduo, precisamente porque expressa a ideia da indivisibilidade, indivíduo não quer dizer outra coisa além de indivisível. Um homem é chamado de indivíduo para significar, em outras palavras, que não pode fazer sua história em fragmentos. O que o homem quis não se pode conhecer senão através do que o homem é, e o que é o homem se conhece somente de toda sua história”. (CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 2º ed. São Paulo: Minelli, p. 52).
Um aluno estigmatizado deveria, no mínimo, ser compreendido, e não rotulado de “mau” aluno pelo próprio orientador.
STF. Informativo n. 661 (Brasília, 9 a 13 de abril de 2012).
"Tráfico de drogas e dosimetria da pena
Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para que magistrado apreciasse a percentagem de causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a condenado pela prática de tráfico de drogas. Alegava-se que as instâncias ordinárias ter-se-iam fundamentado em presunções quanto às suas ligações com a criminalidade. Consideraram-se a menoridade do paciente, a ausência de registro de antecedentes e a aplicação da pena básica no mínimo legal. Asseverou-se não haver na sentença, nem no acórdão, qualquer dado concreto que mostrasse a integração do paciente a grupo criminoso. Destacou-se que a circunstância de ele ter sido surpreendido com a droga revelaria o tráfico, mas não a integração à atividade em si, como contido no preceito, atividade criminosa com potencial maior. Os Ministros Luiz Fux, relator, e Min. Rosa Weber denegavam a ordem por entenderem que a mercancia de drogas, pelo réu, em lugar conhecido pelo comércio clandestino de entorpecente, por si só, constituiria prova robusta de sua participação na atividade criminosa. Aduziam que o tribunal de origem teria procedido a irrepreensível atividade intelectiva, porquanto a apreensão de grande quantidade de droga seria fato que permitiria concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela sua dedicação ao tráfico. HC 108280/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 10.4.2012. (HC-108280)".
É possível concluir, mediante raciocínio dedutivo (como na decisão acima), que encontrar o réu com Drogas no Lugar X é prova robusta de sua participação na atividade criminosa (para negar aplicação do art. 33, § 4.º da Lei de Drogas), ou seja, é prova robusta de que o réu não é traficante ocasional?
STF. Informativo n. 661 (Brasília, 9 a 13 de abril de 2012).
"SEGUNDA TURMA
“Mula” e causa de diminuição de pena - 2
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pretendida a aplicação, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No caso, as instâncias de origem, embora tivessem reconhecido que a ré seria primária, com bons antecedentes e que não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição — v. Informativo 618. Considerou-se que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas “mulas”. O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a “mula”, de fato, integraria a organização criminosa, na medida em que seu trabalho seria condição sine qua non para a narcotraficância internacional. Pressupunha, assim, que toda organização criminosa estruturar-se-ia a partir de divisão de tarefas que objetivasse um fim comum. Assim, inegável que esta tarefa de transporte estaria inserida nesse contexto como essencial. Além disso, asseverou que o legislador não teria intenção de dispensar tratamento menos rigoroso ao “traficante mula” ou, ainda, a outros com “participação de menor importância” e não diretamente ligados ao núcleo da organização. Se esse fosse o propósito, certamente consubstanciaria elementar do tipo. Ter-se-ia, então, um tipo penal derivado. Vencido o Min. Ayres Britto, relator, que deferia a ordem. HC 101265/SP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2012. (HC-101265)".
Exatamente (risos). Amplíssima.
Pedrão, recomendo que queime seus livros que tratam acerca de interpretação. Heidegger é heresia. Gadamer seria um maluco qualquer. Streck é persona non grata no STF.
Para quê interpretação se podemos a qualquer momento sacar um decisionismo da "manga", tal qual mágicos e ilusionistas.
Por incrível que seja, a nova hermenêutica é em parte responsável por este caos. Desvela-se qualquer coisa nos dias de hoje, dependendo da preferência. Todos desejam ser super qualquer coisa.
Por isso tenho visto Streck às voltas com a integridade do direito.
Convenhamos, no futuro hermeneutas e discursistas irão se dar as mãos; já está próximo. No fim, Habermas tinha lá uma certa razão no discurso.
Talvez a busca pelo ser no final se revele incontrolável frente à mesquinhez do ser humano.