Imóvel: Direitos de quem mora de favor!
Boa Noite caros colegas.
No ano de 1985 comprei a casa na qual resido hoje. Por volta do ano de 1987, meu cunhado pediu para que eu deixasse ele construir dois cômodos no meu terreno para que ele ficasse por volta de dois anos até comprar/construir em outro lugar. Nesse meio tempo ele ficou doente e morreu, deixando na casa minha irmã com meus dois sobrinhos (de 7 e 5 anos na época). Pois bem, durante todo esse tempo eles moraram na casa sem pagar nenhum aluguel pra mim(eu moro nos fundos). Eles pagavam somente o IPTU. Por volta de 2007 eles construíram mais dois cômodos em cima formando um sobrado gastando mais ou menos R$ 18.000,00 e disseram: tia isso aqui é da Senhora, nós sabemos disso. Pois bem, agora por problemas de saúde desejo vender a casa avaliada mais ou menos em R$ 250.000,00 e eles exigem metade do valor. O que vocês acham? Eles têm algum direito? Qual? Eu devo procurar um advogado? Desde já agradeço a atenção de todos!
Procure o advogado pessolamente, eis que questões de fatos se faz necessário apurar em profundidade a real situação. Por fim, mantenho integralmente minha posição ofertada.
Conclusão, precisa saber muito mais sobre o lindo instituto em qustão, usucapião, uma vez que se trata de uma norma com o fim exclusivamente social.
Att.
Adv. Antonio Gomes
O art. 1369 do Código Civil dispõe que: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1375: Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
De acordo com os artigos mencionados, o problema seria facilmente resolvido se você tivesse formalizado a situação, estabelecendo um prazo para a desocupação. Nesse tipo de situação, jamais devemos fazer acordos "boca-a-boca", mas ao contrário, nos cercar de todos os cuidados possíveis.
Procure um advogado e ao menos tente buscar seus direitos na justiça.
Thiago 123,
Data Venia opinião dos causídicos acima, a relação estabelecida entre as partes é de empréstimo, ou seja, COMODATO, (empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição do objeto) e não de usucapião ou de direito de superfície.
Além disso, conforme prevê o art. 584 o comodatário (aquele que contraiu o empréstimo) jamais poderá recobrar do comodante (aquele que emprestou) as despesas feitas com o uso e o gozo.
Dessa forma, os habitantes do imóvel JAMAIS lograram êxito na demanda de usucapião, pois essa modalidade de aquisição originária da posse requer da parte possuidora animus domini, ou seja, a vontade do sujeito de ser dono e o corpus que é a coisa. No caso narrado os detentores tinham animus tenendi que é o comportamento conforme o contrato, no caso comodato.
Diante do exposto, não prosperará a pretensão de usucapião se as partes foram para o imóvel como detentores e não possuidores. Com efeito, não possuem direito algum sobre a venda do bem. Devem, sim, ser notificados em prazo razoável para a saída do imóvel, a fim de extinguir o empréstimo.
Espero ter ajudado.
Att,
Clayton Santos (BACHAREL EM DIREITO)
Obs: em caso de dúvidas consulte um BOM ADVOGADO ou procure a Defensoria Pública mais próxima de sua residência, caso não tenha condições de arcar com as custa processuais.