Tentativa de lesão grave ou gravíssma.É possivel??
Boa noite caros colegas;
Debatendo com outro colega,gerou um impasse se todas as lesões de natureza grave ou gravíssima admitiriam tentativa? SE adimitir qual(is)?Gostaria q voces justificassem.Desde ja agradeço.
Boa Tarde,
Entendo ser possível a tentativa de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, apesar de ser bastante complexa a sua prova. A consumação se dá quando o agente provoca o dano, sendo possível que ele empregue meios para a produção da ofensa sem contudo alcançar o seu objetivo, caracterizando assim a tentativa. No caso de ser grave ou gravíssima, a diferença será na alta potencialidade ofensiva do meio empregado pelo sujeito ativo.
Mas não é possível a tentativa no caso de lesão corporal culposa.
S.M.J. Gustavo Rubert
Preclaro amigo... Apesar de os crimes de lesão corporal grave serem crimes qualificados pelo resultado, logo este é necessário, penso que é possível a tentativa. V.g: um sujeito joga um ácido altamente corrosivo nos olhos de uma pessoa, pretendendo cegá-la, mas não consegue por circunstancias alheias a sua vontade.
Amigo Robson:
Concordo com Gustavo e Marcelo. O crime de Lesão Corporal tem natureza material e por isso admite a forma tentada, porém com as seguintes exceções: Nas figuras qualificadas como: § 1º IV (grave -resultando aceleração do parto); §2º V (gravíssima -resultando aborto); § 3º (resultando morte) .S.M.J. é o que penso. E para esquentar o debate proponho ainda: No caso de Tentativa de Lesão corporal grave pelo perigo de vida ou o fato é Tentativa de homicídio? Aguardo comentários.Grato.
Caros amigos... É com prazer que retorno a esse debate... Dr. Paulo Spin... Entendo que a resolução do seu debate está em verificarmos a intenção do agente. Se ele queria ou ao menos aceitou o risco de produzir a morte, temos homicidio tentado. Agora, se o perigo de vida resultou de uma conduta culposa do agente, temos a lesão qualificada. Lembre-se que os casos de lesão corporal qualificada são crimes preterdolosos. Até mais!
Dr.Marcelo:
Gostaria de parabenizá-lo pelo seu conhecimento. Sua participação nos debates propostos e a exemplo de outros colegas só tem enriquecido este site. Gostaria que o amigo desse exemplos para aclarear o que afirmou. Observe que nem sempre, em princípio, e de imediato, consegue-se obter a real intenção do agente ao agredir fisicamente outrem, sobretudo em se tratando de tentativa. Como diferençar, na sua opinião, a intenção do agente, nesse caso, para uma prisão em flagrante? Desde já, muito grato.
Caro amigo... Em nome dos demais participantes, agradeço os elogios ofertados, fruto da sua bondade. Penso que o Dr. está com razão quando levanta a dificuldade de se diferenciar, no caso prático, a intenção do agente. Uma coisa é a teoria e a outra a prática, não é mesmo? Veja, não obstante, penso que a despeito de ser impossível descobrirmos o que se passava na cabeça do agente (intenção) no momento do crime, a única maneira de se chegarmos a intenção do agente é partirmos de elementos objetivos, qual seja, a conduta do agente. Assim sendo, através da conduta chegaremos a intenção. Analisando, por exemplo, o "modus operandi" ou o meio utilizando para a prática do crime. V.g: um sujeito que utiliza de uma metralhadora, não há como concluirmos que a sua intenção era apenas lesionar, da mesma forma, o sujeito que provoca lesões apenas na cabeça de um indivíduo. Agora, se o sujeito utiliza de um meio menos lesivo ou de uma maneira menos lesiva, poder-se-ia afirmar que agiu com "animus" de lesar. Veja, a questão não é muito objetiva, lógica, posto o direito não ser tão lógico. Por isso, os grandes debates no plenário do Júri no caso de tentativa, onde o advogado de defesa sempre procura desclassificar o delito para lesões corporais. São meus esclarecimentos. Abraços a todos.
Caro Amigo Marcelo:
Você está certo. Eu também penso que a análise deverá ser feita conforme o caso concreto.Deve ser analizado o animus do agente. Entendo que o animus necandi é revelado pelo caso concreto pela região atingida no corpo da vítima, enquanto o animus occidendi pode ser revelado pela reiteração de golpes, pelo meio utilizado pelo agente ou pela reincidência. Penso que assim se definirá, objetivamente, em princípio, se a intenção do agente foi de praticar homicídio ou apenas de lesar.S.m.j. é o que penso.Grato pela resposta.