Tentativa de lesão grave ou gravíssma.É possivel??

Há 22 anos ·
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Boa noite caros colegas;

Debatendo com outro colega,gerou um impasse se todas as lesões de natureza grave ou gravíssima admitiriam tentativa? SE adimitir qual(is)?Gostaria q voces justificassem.Desde ja agradeço.

7 Respostas
Gustavo Rubert
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Há 22 anos ·
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Boa Tarde,

Entendo ser possível a tentativa de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, apesar de ser bastante complexa a sua prova. A consumação se dá quando o agente provoca o dano, sendo possível que ele empregue meios para a produção da ofensa sem contudo alcançar o seu objetivo, caracterizando assim a tentativa. No caso de ser grave ou gravíssima, a diferença será na alta potencialidade ofensiva do meio empregado pelo sujeito ativo.

Mas não é possível a tentativa no caso de lesão corporal culposa.

S.M.J. Gustavo Rubert

Marcelo Yukio Misaka
Advertido
Há 22 anos ·
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Preclaro amigo... Apesar de os crimes de lesão corporal grave serem crimes qualificados pelo resultado, logo este é necessário, penso que é possível a tentativa. V.g: um sujeito joga um ácido altamente corrosivo nos olhos de uma pessoa, pretendendo cegá-la, mas não consegue por circunstancias alheias a sua vontade.

Paulo Spin
Advertido
Há 22 anos ·
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Amigo Robson:

Concordo com Gustavo e Marcelo. O crime de Lesão Corporal tem natureza material e por isso admite a forma tentada, porém com as seguintes exceções: Nas figuras qualificadas como: § 1º IV (grave -resultando aceleração do parto); §2º V (gravíssima -resultando aborto); § 3º (resultando morte) .S.M.J. é o que penso. E para esquentar o debate proponho ainda: No caso de Tentativa de Lesão corporal grave pelo perigo de vida ou o fato é Tentativa de homicídio? Aguardo comentários.Grato.

Marcelo Yukio Misaka
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Há 22 anos ·
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Caros amigos... É com prazer que retorno a esse debate... Dr. Paulo Spin... Entendo que a resolução do seu debate está em verificarmos a intenção do agente. Se ele queria ou ao menos aceitou o risco de produzir a morte, temos homicidio tentado. Agora, se o perigo de vida resultou de uma conduta culposa do agente, temos a lesão qualificada. Lembre-se que os casos de lesão corporal qualificada são crimes preterdolosos. Até mais!

Paulo Spin
Advertido
Há 22 anos ·
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Dr.Marcelo:

Gostaria de parabenizá-lo pelo seu conhecimento. Sua participação nos debates propostos e a exemplo de outros colegas só tem enriquecido este site. Gostaria que o amigo desse exemplos para aclarear o que afirmou. Observe que nem sempre, em princípio, e de imediato, consegue-se obter a real intenção do agente ao agredir fisicamente outrem, sobretudo em se tratando de tentativa. Como diferençar, na sua opinião, a intenção do agente, nesse caso, para uma prisão em flagrante? Desde já, muito grato.

Marcelo Yukio Misaka
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro amigo... Em nome dos demais participantes, agradeço os elogios ofertados, fruto da sua bondade. Penso que o Dr. está com razão quando levanta a dificuldade de se diferenciar, no caso prático, a intenção do agente. Uma coisa é a teoria e a outra a prática, não é mesmo? Veja, não obstante, penso que a despeito de ser impossível descobrirmos o que se passava na cabeça do agente (intenção) no momento do crime, a única maneira de se chegarmos a intenção do agente é partirmos de elementos objetivos, qual seja, a conduta do agente. Assim sendo, através da conduta chegaremos a intenção. Analisando, por exemplo, o "modus operandi" ou o meio utilizando para a prática do crime. V.g: um sujeito que utiliza de uma metralhadora, não há como concluirmos que a sua intenção era apenas lesionar, da mesma forma, o sujeito que provoca lesões apenas na cabeça de um indivíduo. Agora, se o sujeito utiliza de um meio menos lesivo ou de uma maneira menos lesiva, poder-se-ia afirmar que agiu com "animus" de lesar. Veja, a questão não é muito objetiva, lógica, posto o direito não ser tão lógico. Por isso, os grandes debates no plenário do Júri no caso de tentativa, onde o advogado de defesa sempre procura desclassificar o delito para lesões corporais. São meus esclarecimentos. Abraços a todos.

Paulo Spin
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Amigo Marcelo:

Você está certo. Eu também penso que a análise deverá ser feita conforme o caso concreto.Deve ser analizado o animus do agente. Entendo que o animus necandi é revelado pelo caso concreto pela região atingida no corpo da vítima, enquanto o animus occidendi pode ser revelado pela reiteração de golpes, pelo meio utilizado pelo agente ou pela reincidência. Penso que assim se definirá, objetivamente, em princípio, se a intenção do agente foi de praticar homicídio ou apenas de lesar.S.m.j. é o que penso.Grato pela resposta.

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Há 11 anos
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