Pode-se desconfigurar o Latrocínio se a morte ocorrida for legítima defesa?
Se um sujeito entra em uma residencia com intenção de roubar. De posse do objeto este já está indo embora quando o proprietario o encontra. Os dois tem luta corporal e nessa luta o ladrão percebe que o dono da casa está de posse de uma faca e consegue lhe desferir algumas facadas. O ladrão, porém consegue tomar a faca do proprietário e o mata. Esse episódio configura latrocínio ou o advogado do ladrão pode tentar defendê-lo por legítima defesa?
Apenas um contraponto, sem entrar no mérito da questão. O valor já está imbutido no dispositivo legal, assim não há que se falar em postura maniqueísta (bem e mal) pois por exigência, os dispositivos legais sempre são comandos binários (sim e não). Quanto a certo ou errado, é temerário utilizar tais termos no direito. Talvez fosse melhor utilizar conforme ou contra. Assim, o conflito nunca nasce de duas situações conforme o direito, a própria atividade jurisdiciona diz a validade de uma das condutas conforme o direito.
Existem situações em que múltiplas atitudes são contra o direito.
Bom, se é pra dar opnião... primeiro, as leis:
Roubo Art. 157 ..... § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato: .....II - em legítima defesa;
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Entendo que a chave é esmiuçar "injusta agressão". A agressão sofrida pelo ladrão foi injusta? A resposta é se a ação do priprietário estaria coberta pela legítima defesa. Se o proprietário da casa usou moderadamente da faca em defesa do seu direito de propriedade, a agressão ao ladrão não foi injusta e portanto o ladrão não está coberto pela legítima defesa.
Talvez coubesse na seguinte situação hipotética: o proprietário acua o ladrão, corta sua rota de fuga, e diz que vai matá-lo ali mesmo, desferindo algumas facadas com o inequívoco objetivo de matar. Aí a agressão seria injusta porque seria um uso imoderado do meio de defesa.
Eu não consigo "engolir" que um jovem entre na casa de alguem tentando furtar algum objeto para, por exemplo vender e comprar maconha, sei lá. Será que nosso legislador daria a esse proprietário lesado o poder de fazer justiça com as próprias mãos? Quando fiz curso de tiro na Associação Fluminense de Tiro, uma das coisas que éramos orientados era a de ter atitudes de parar o assaltante. Fosse com um tiro no joelho, mas não descarregar uma arma, pois configuraria até uma vingança.
O que questiono é que o assaltante não se enquadra no artigo 157, pois não é roubo e sim furto. Contudo que o proprietário tenha o direito de defender sua propriedade, terá ele o direito de matar o jovem a facadas. E se o jovem se defende e acaba matando que o agrediu só existiraá a leitura de Latrocínio?
MeroEstudante, sim, me parece que é Legítima Defesa Sucessiva. Mas não achei mutio material na internet.
Pseudo, não concordo, me parece desproporcional. Quer dizer que, ao invadir uma casa, eu tenho o dever de aceitar passivamente ser morto se o proprietário da casa quiser me matar? Lógico que tem que avaliar a proporcionalidade da reação... no caso de uma faca, o mais razoável é ter ferimentos nos braços, e não um monte de facadas na barriga. E, inclusive com uma arma, como o Planeta Venus colocou, dar um tiro no joelho é uma coisa e dar um tiro na cabeça é outra coisa, totalmente diferente.
Planeta Venus, não tinha lido direito, depois fiquei pensando... no caso que vc colocou, não pode existir o latrocínio porque ele é parte do artigo 157. No caso, o ladrão NÃO cometeu roubo, e sim furto, sempre que o ladrão não tenha empregado violência ou grave ameaça:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Ao reagir, ele está usando de violência, mas não com o fim de manter o objeto roubado (quer dizer, se ele largou o que tinha furtado e tentou fugir ao ver o proprietário). O latrocínio exige os dois crimes, o roubo e o homicídio. jus.com.br/revista/texto/12900/consumacao-e-tentativa-no-latrocinio .... O latrocínio é um delito complexo, pois se forma da fusão de dois crimes – homicídio e roubo -, "constituindo uma unidade distinta dos crimes que o compõem" ....
A posição majoritária na doutrina (e muita disseminada — observe que não disse unânime — nas quinta e sexta turmas do STJ), por sua vez, é no sentido de que o crime de furto somente se consuma, conforme a teoria da inversão da posse, quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, adquirindo o agente a posse tranqüila da coisa, ainda que por breve tempo.
A principal diferença prática que se tem com a adoção da teoria da inversão da posse como determinante do momento consumativo do furto reside em considerar que se o criminoso é perseguido imediatamente após a subtração do objeto material do furto ele não adquiriu ainda a posse mansa e pacífica (ainda que por breve lapso temporal), motivo pelo qual é de se reconhecer a tentativa, não havendo que se cogitar de eventual consumação do delito. Se há divergencias na consumação de furto, não há no que se falar em roubo e pior ainda é raciocinar em roubo+violencia=latrocínio.
Abosorveu nada! É latrocinio mesmo em qualquer hipótese. Não há que se falar que ele pretendia apemas praticar furto e não roubo, que não supunha que o proprietário do imovel não estivesse dormindo e reagisse. Ele entrou na casa com intenção de roubar e pronto para fazer o que fosse necessário para conseguir seu intento criminoso.
Não adianta você tentar subverter a ordem dos fatos ou justificar a conduta do ladrão por esse ser seu colega, seu amigo, seu conhecido. Façamos o seguinte: esperemos a justiça se pronunciar. Nem a mim, nem a você e nem a qualquer desse fórum caberá o efetivo julgamento do feito. Eu, pessoalmente, continuo apostando na condenação por latrocínio.
Entendo que seja um caso hipotético. Se fosse real, aposto que não seria julgado por latrocínio. Bom, e o processo real teria algumas centenas de páginas, e não 2 parágrafos, com muitos mais detalhes...
E sim, a vítima poderia virar criminoso. Vamos supor que o ladrão não pegasse a faca e o proprietário matasse o ladrão, seria homicídio. Poderia ser alegada legítima defesa, que poderia ser aceita ou não, dependendo dos detalhes específicos.