Pode-se desconfigurar o Latrocínio se a morte ocorrida for legítima defesa?
Se um sujeito entra em uma residencia com intenção de roubar. De posse do objeto este já está indo embora quando o proprietario o encontra. Os dois tem luta corporal e nessa luta o ladrão percebe que o dono da casa está de posse de uma faca e consegue lhe desferir algumas facadas. O ladrão, porém consegue tomar a faca do proprietário e o mata. Esse episódio configura latrocínio ou o advogado do ladrão pode tentar defendê-lo por legítima defesa?
eppp.
Claro que o caso é hipotético, ainda bem que você entendeu o questionamento. Eu, as vezes lamento respostas vindas de alguns néscios que pensam entender das coisas. E pior, acham que estou aqui procurando soluções de problemas para amigos ou familiares. Esse mal algumas pessoas têm mesmo, que é o de analisar os outros pelo que são. Enfim, fazer o quê?
No meu curso de Direito as provas de penal são sempre cheias de pegadinhas e acho o forum uma boa forma e exercitar. Mas as vezes fica difícil.
Planeta Venus,
Para responder o seu caso "hipotético" é preciso pensar um pouco. Vamos questionar algumas situações colocadas em observação. 1) o que configura um crime de furto?
2) o que configura um crime de roubo? 3)o que configura um latrocinio? 4)quais os requisitos impostos para a legitima defesa? 5)Vista do "caminho do crime" que foi feito pelo agente teve algum fato que poderia descaracterizar o crime em tela colocado?
QUESTIONAMENTO FEITOS PARA TODOS OS COLEGAS QUE AINDA QUEIRAM DISCUTIR O ASSUNTO.
Planeta Venus,
Legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir INJUSTA agressão, atual e iminente, a direito próprio ou alheio, usando MODERADAMENTE os meios necessários;
NÃO podemos raciocinar com a legítima defesa por parte do agente(ladrão) pelos seguintes motivos:
1º - a agressão realizada pelo dono da residência não era injusta, pois o mesmo estava defendendo um bem jurídico seu, os seus objetos que estavam sendo furtados. Neste momento ele agia em legítima defesa, pois ele defendia um direito próprio.
Daí tenhos a 1ª hipótese que não cabe a legítima defesa por parte do ladrão que é: legítima defesa real contra legítima defesa real.
2º- Aquele que deu causa aos acontecimentos jamais poderá invocar a legítima defesa, mesmo contra o excesso, cabendo-lhe dominar a outra parte, sem provocar-lhe qualquer outro dano. E neste caso o ladrão deu causa ao acontecimento. se vc estudar, ou já estudou nexo causau vc vai ver que ele deu causa. Vou dar um exemplo semelhante ao seu caso:
Um rapaz está assaltando um motorista em uma rodovia, e neste momento o motorista assustado sai correndo em direção ao meio da pista sendo atropelado e morto, o assaltante deu causa e responde pelo resltado (morte), pois ele assumiu o risco. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, entendeu que há nexo causau neste exemplo. Em qualquer caso, se não fosse a conduta dos agentes não teria ocorrido as mortes (a do atropelamento e a morte do dono da residencia que estava sendo furtada).
Esses dois fatos excluem a legítima defesa por parte do ladrão.
Finalizando, temos que o ladrão realizou os seguintes crimes:
- roubo/latrocínio (Art. 157, § 1º), pois o ladrão, mesmo só tendo a intenção de realizar o furto, reduziu à impossibilidade de resistência do dono da casa, bem como realizou o tipo no § 1º (Na mesma pena (do roubo) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro) COMBINADO COM o § 3º (Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos) o que passou a configurar o latrocínio, pois o ladrão, após o furto, realizou a violência (obs: até antes deste momento era um furto que estava sendo executado pois ainda não havia acontecido a violência, após a violência se caracterizou o roubo);
- Invasão de domicílio (Art. 150 - CP);
esta é a minha posição, espero ter ajudado;
vc também pode ver: nexo causau (fato típico) pág.178 e 194. E legítima defesa pág. 305 a 308. No livro curso de direito penal, parte geral, vol 1, 15ª edição de Fernado Capez.
Lucas Tadeu, melhor deixar os achismos de lado. Aqui não tem ninguém querendo inverter os fatos. Se vc tiver os dispositivos legais que respaldem os seus argumentos ótimo, se não tiver deixe de elocubrar. Se eu for seguir seu raciocínio, até um ladrão de galinha vai configurar latrocínio. Pirou? Estou tentando adquirir conhecimento e não engolir opiniões. Quero saber o que reza a lei...
O crime de roubo está configurado no artigo 157 do cp. O roubo é conceituado pelos doutrinadores mais relevantes como um crime complexo por possuir fatos que individualmente constituem crime: furto +constrangimento ilegal + lesão corporal leve. Acredito que esse mínimo de conceituação é entendido por todos que tem uma noção de direito penal e é por isso que irei diretamente ao fato do caso hipotético.
No primeiro momento o agente está praticando o fato definido como furto(podendo ser qualificado dependendo do meio empregado), porém, o mesmo é surpreendido pelo dono da casa e passam a se enfrentar em uma luta corporal. Nesse momento já se configura o denominado "roubo impróprio", ou seja, o agente primeiro subtrai a coisa, sem empregar qualquer constrangimento contra a vítima, e somente após efetuá-la emprega violência ou grave ameaça com o fim de garantir sua posse ou assegurar a impunidade do crime, isto é, evitar a prisão em flagrante ou a sua identificação (mesmo se o dono começou a luta). DE ACORDO COM FERNADO CAPEZ SE O AGENTE NAO CONSEGUIR APONDERAR-SE DA COISA POR TER SIDO SURPREENDIDO POR TERCEIROS, MAS VEM A EMPREGAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA ELES PARA ASSEGURAR A FUGA HÁ NO CASO O CRIME DE FURTO NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME CONTRA A PESSOA. ( é o mais próximo que vc pode fazer para desqualificar o LATROCÍNIO) podendo defender o concurso material de crimes furto tentado + homicídio culposo
O que se refere a legítima defesa, os nossos colegas a cima fizeram uma explicação lógica e de fácil entendimento.
Latrocínio (provavelmente o MP irá representar o agente por esse crime) é um tipo penal derivado do crime de roubo — o crime-fim —, onde o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar.
OBS: se fosse para defender o réu, usaria a forma tanada do furto + homicídio culposo! Espero ter ajudado!
Filipe, (...) mas vem a empregar violência ou grave ameaça contra eles para assegurar a fuga há no caso o crime de furto na forma tentada, em concurso material com o crime contra a pessoa. No caso em tela o agente não emprega violência para assegurar a fuga e sim é agredido por uma faca...Ou seja, a violência aqui parte da pessoa e não do agente
Colegas, nenhum juiz do mundo acreditaria nessa história, para um tribunal, a meu ver, essa estratégia de defesa teria uma mínima chance de funcionar com Juri Popular, mas aí o réu ficaria sob custódia do estado por um tempo bem razoável até seu julgamento, para só ali tentar ser descaracterizado o Latrocínio. Caso contrário, o suspeito seria condenado, não tenho dúvidas. Na prática, os colegas estão esquecendo ainda, dos intermediários que existem desde a ocorrência policial até o inquérito virar processo, dar-se-ia ainda, muito pano pra manga. O Meliante bancou o risco de adentrar a uma propriedade particular sem autorização, seje para furtar ou roubar, foi pego em flagrante por um cidadão, proprietário legal do imóvel, e que ainda, segundo nossas leis, tem autoridade legal para dar voz de prisão ao suspeito. Dentro do enredo supramencionado, não tenho dúvidas que o réu seria condenado pelo crime em questão. Sem mais, US