Abordagem policial é considerado um ato legitimo, legal ou nenhum dos dois.
acredito eu que não seja um ato nem legitimo, e nem legal, pois acho que o corpo deve ser considerado o aposento inviolável da alma.
Legal, pois cercear o direito de ir e vir é ato exclusivo de autoridade policial prevista no artigo 144 da Constituição Federal. Imoral e ilegal quando a abordagem não é justificada por fundada suspeita ou motivação legal. Exceder os limites, reter por tempo desnecessário, pessoalidade, uso de violência física senão para garantir a integridade física própria ou de outrem, abordagem de policial masculino em mulher (desde que não haja confirmada presença de arma ou outro perigo à coletividade), presentes quaisquer desses pormenores, há de se falar em abuso de autoridade. Sobre o assunto comenta com extrema cautela e bom senso o Desembargador Álvaro Lazarini, de São Paulo. Sobre o comentário, há corpos com almas má intencionadas e corpos que portam entorpecentes ou armas de fogo que podem até matá-lo, e sem abordagem como retirar esse entorpecente e essa arma de uma má alma?
Uma abordagem policial bem feita, em tese não constrange ninguém, porém, muita das vezes é o excesso cometido pelos agentes da administração pública que gera constrangimentos ao particular.
O Estado tem como escopo o interesse público, visando o bem estar da sociedade e para isso, ofende o direito de locomoção de um (quem sofre uma abordagem) em prol do direito da coletividade (a identificação e a prisão de meliantes para obter com isso a paz social).
Em suma, é através da atividade policial que se procura chegra à paz social, mesmo que para isso seus agentes necessitem cercear o direito de ir , vir e permanecer, o direito à privacidade, o direito à inviolabilidade de domicílio etc. do particular, não podendo ir além (pois estará cometendo abuso de poder) nem ficar aquém (pois estará prevaricando).
Um abraço, André Luis Machado
Concordo com o Tenente Luciano, com ênfase na preocupação da FUNDADA SUSPEITA... ou seja, se houver atos OBJETIVOS do agente que comprovem a suspeita. Mas não se enganem, os Tribunais são favoraveis a revista pessoal, que será validada se encontrar entorpecente por exemplo. Mesma coisa para o domicílio, não haverá invasão ilegal, mesmo sem mandado, se encontrar entorpecente no local... por se tratar de crime permanente...
Gostaria que os senhores me explicassem sobre a abordagem policial, eles podem intervir do nosso direito de ir e vir? Se eles acharem alguma coisa tudo bem, a atitude deles foi legal e nós seremos autoados. Mais e se eles não acharem nada? E se eles abusarem do poder? Será que nós que somos abordados podemos falar que eles estão agindo de maneira ilegal? Aguardo respostas ... Obrigado
Gostaria que os senhores me explicassem sobre a abordagem policial, eles podem intervir do nosso direito de ir e vir? Se eles acharem alguma coisa tudo bem, a atitude deles foi legal e nós seremos autoados. Mais e se eles não acharem nada? E se eles abusarem do poder? Será que nós que somos abordados podemos falar que eles estão agindo de maneira ilegal?
Aguardo respostas ... Obrigado
Ressalto que o Policial tem amparo constitucional para efetuar a abordagem desde que haja fundada suspeita. Tudo o que ultrapassar esse contexto há abuso. Fundada suspeita é critério puramente subjetivo. Não existe cidadão suspeito, mas sim cidadão em atitude suspeita. Um cidadão trajando terno em uma favela pode ser advogado visitando cliente, um pastor, um morador da favela que utiliza o terno para trabalhar. Já esse cidadão que, ao avistar a viatura passa a remexer seus bolsos, a ficar inquieto, detonando estar in tese com algo ilícito, não é cidadão suspeito, entretanto é cidadão em atitude suspeita. O Policial Militar deverá efetuar a busca pessoal sem excessos. O que exceder é ato ilegal. Coloco-me à disposição para maiores dúvidas, pois a abordagem é sempre tema que preleciono meus policiais militares, e como órgão de prestação de serviços, a Polícia Militar deve aprimorar seus métodos, e com comentários e a ajuda de cidadãos preocupados com esse tema, feito você, a solução se torna mais fácil.
Caro Rafael e Luiz Cesar:
Num Estado democrático é princípio de direito que o interesse geral sobrepõe ao particular quando concorrentes.A Polícia preventiva ostensiva é obrigada a prender em flagrante quem estiver praticando crime (artigo 301 do CPP).Normalmente a abordagem se dá para verificar a existência de posse ilegal de arma - posse e tráfico de substância entorpecente, entre outros - crimes de natureza permanente - (vide artigo 303 do CPP), o que por si só justifica qualquer abordagem, sobretudo em locais costumeiramente indicados de ocorrências de tais crimes. A base legal está nos artigos acima mencionados, além da C.F. e no artigo 244 do CPP. que foi recepcionado por ela.É evidente que qualquer abuso deve ser denunciado, pois todo policial deve ser previamente preparado para tal missão respeitando religiosamente os direitos individuais de cada um. S.m.j. é o que penso.
Prezado Luciano, muito esclarecedora sua mensagem, mas gostaria de aprofundar-me um pouco mais. Moro na periferia e presencio corriqueiramente o modo como os policiais na sua maioria "PM" abordam os cidadãos. 1- Gritando e apontando as armas sem saber se estão correndo risco na referida abordagem. Presumem que todos são bandidos até que concluam a abordagem. Onde fica a presunção de inocência? 2- Mandam que coloquem as mãos por trás da cabeça, e em seguida permaneçam com elas para trás. Isso não é constrangimento ilegal? 3- Agem como se fossem guardas de muralha de presídio e todos os que estão nas ruas fossem criminosos.
O constrangimento é tão latente que as nossas crianças se dirigem aos policiais como os bandidos nos presídios "não sinhô"