Cessão negada. Como reverter?

Há 14 anos ·
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Seguinte, senhores. Há uma solicitação para que eu seja cedido de meu órgão atual, do qual faço parte em seu quadro de Carreiras (DNPM, uma autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia) para um Tribunal Regional Eleitoral, de iniciativa deste, por meio de ofício.

Ocorre que tal solicitação, ainda que elaborada por desembargador com base na lei 8.112/90, art. 93, foi negada pelo RH do meu órgão com base no argumento de que se enquadraria no artigo 27 da Lei 11.046/04 (que restringe a cessão nos 10 primeiros anos de serviço), conforme transcrevo abaixo:

"Art. 27. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) I - durante os 1os (primeiros) 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNPM"

No entanto, eu diversamente entendo que um TRE não seja órgão ou entidade da administração pública federal (APF), ainda que seja um órgão público (jurisdicional) federal.

Além disso, diversamente da Lei 11.046 (que restringe à administração pública federal), a lei 8.112/90 permite a cessão aos Poderes da União.

"Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União"

Entendo que a Administração do DNPM deve seguir o princípio da legalidade e, por isso, pode estar havendo equívoco, já que há legislação que define os órgãos e entidades da APF, conforme pesquisei e listo abaixo:

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6129.htm#art3 DECRETO Nº 6.129, DE 20 DE JUNHO DE 2007. Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.

Entendo que, como os entes dos Poderes Judiciário e Legislativo NÃO integram os da APF, e por serem típicos, respectivamente, jurisdicional e legislador (ainda que eventualmente exerçam funções administrativas), NÃO fazem parte dos órgãos da APF. Há ainda outros precedentes, como os órgãos integrandes da APF listados do SISP ou das tabelas de remuneração do SRH/MPOG, mas é melhor eu não me estender.

Portanto, com base na minha interpretação, entendo que meu caso não recairia no art. 27 da lei 11.046, estando ainda plenamente amparado na lei 8.112.

Com base nesses argumentos, penso em solicitar vistas ao processo, ainda que não seja o solicitante, como parte interessada (conforme Art 9°, Inciso II, da Lei 9.784/99), pedindo recurso com base nos argumentos supra.

Como sou leigo na área jurídica (sou especialista em TI), gostaria de saber a opinião técnica de vocês, especialistas do Direito.

Obrigado!

3 Respostas
GI!
Há 14 anos ·
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Nem mesmo por solictação do desembargador há obrigatoriedade em se conceder a cessão do servidor, solicitação é diferente de requisição.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Grato pela resposta, ISS!

Pois é, tenho consciência da não-vinculação da cessão e da existência da requisição.

Mas o ofício já veio como cessão, então minha luta é para conseguir que "passe" até as instâncias superiores.

O problema é que a solicitação não chegou nem à discricionariedade... Foi cortado antes mesmo de análise de mérito, sob a alegação de estar "vedado" pela Lei 11.046/04, art. 27 - "Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal (...)".

Estou entrando com recurso para eliminar essa barreira legal e, no mínimo, chegar à análise de mérito.

Meu argumento centra-se no questionamento de que o TRE-SE, órgão do Poder Judiciário, não faz parte dos órgãos da administração pública federal (= órgãos do Poder Executivo ou a ele vinculados).

A base principal é o Decreto-Lei 200/1967. Uma boa base de interpretação eu tenho nessa Nota da Casa Civil: http://www.cjf.jus.br/autosfindos/NOTA.pdf Assinada pelo "Subchefe para assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República".

Eliminando a abrangência do Caput, elimino a vedação e prossegue-se à análise de mérito (discricionariedade administrativa).

Resumidamente: Se é pra dizer não, que diga não dizendo "porque não quero", e não "porque não dá/porque a lei não permite" :-) Ao menos tenho uma chance!

Mandrake
Há 14 anos ·
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Mas já disseram, o simples fato de você não considerar o TRE como órgão da Administração não quer dizer que ele não seja. A propósito, o que o TRE seria se não fosse órgão da Administração Pública Federal?

"Art. 27. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) I - durante os 1os (primeiros) 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNPM"

Simples assim.

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Há 11 anos
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