Empregada Doméstica NEGA fornecer CTPS, por que recebe bolsa família e
Minha esposa contratou uma empregada doméstica dia 29/08/2011. Pedindo a ela todos os documentos inclusive a CTPS. Como é uma cidade pequena e nao estamos acostumados aqui, ela disse que nao tinha e iria providenciar. Passando os dias ela disse que nao queria assinar carteira pq recebia Seguro Piracema, para pescador (mas ela nunca foi pescadora) e também o bolsa família. Minha esposa demitiu dia 13/10/2011, por esse motivo entre outros.
Ontem esteve na minha casa furiosa porque fez dividas contando com o salario e que vai colocar na justiça ! Como provar que ela nao tem CTPS ou nao quis entregar ?
E realmente se procurar direitos tem direito a que ?
Gostaria que me informassem pq nunca me aocnteceu antes !
Grato,
Paulo N.
Caro Paulo,
Para se tranquilizar, 1. Dê uma olhada na Cartilha do Trabalhador Doméstico no LINK http://www.mte.gov.br/fisca_trab/Cartilha.pdf 2. Não devia, sob qualquer hipótese, aceitar candidato a emprego sem a CTPS, visto que tinha intenção de Registrar. 3. Agora, que "o leite está derramado", é importante que tenha sido feito a Rescisão do Contrato da mesma; tudo que foi pago poderá ser deduzido daquilo que ela vier auferir num eventual Processo Trabalhista. Afinal, ainda há alguns advogados "de porta de delegacia" capazes de "pegar" uma causa dessas. 4. Desejar que a mesma não consiga a emissão de uma CTPS com data retoativa com a mesma facilidade que conseguiu o seguro desemprego de pescador que você mencionou. Aí seria o cúmulo. 5.Dentre as condições para receber o Seguro Desemprego no período defeso (piracema) uma das exigência é : Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. No caso de Processo, se ela realmente der entrada, seu Advogado pode apresentar esse argumento. 6. Porém, nenhum argumento é maior do que a presunção de conhecimento da Lei que "cada um de nós tem obrigação de conhecer". Portanto, você não poderia ter admitido alguém com contrato tácito, aí terá de formalizar e pagar o que ainda resta.
Aproveitando a carona do Paulo N. minha pergunta é a seguinte: O tempo que a empregada ficou e que acredito eu ser o tempo de contrato de experiencia; o que essa empregada pode cobrar se não ficou nem os seis meses que lhe daria os direitos recisórios proporcionais?
E tem outra coisa, ele pediu a carteira de trabalho e a empregada tentou enrolá-lo. Não considero, posso estar enganada, um contrato tácito visto que para existir o contrato o patraõ pedia a carteira. ele agiu certo quando deu tempo mais que suficiente para que ela providenciasse a documentação. No caso em tese a empregada agiu de má fé e o patrão de boa fé. Isso não conta?
Venus, me pergunto pq deveria ser feito contrato de experiencia se doméstica é facultativo o recolhimento do FGTS.
E ainda contratou em 29/08 e somente em 13/10 demitiu pela falta da documentação? Deveria ter pedido uma confissão assinada e depois demitido, mas isso logo de início, se o juiz não aceitar sua versão pelo menos no máximo vcs recolheram o INSS desse período e registraram a carteira retroativo.
O que me deixa um "pouco" aliviado é que se realmente ela nao tinha CTPS e agora tirar uma , a data será posterior a saida dela. Ou se ela tinha nao sei como fica ? Todas pessoas sempre dizem que o funcionário tem razão e o patrão quer passá-lo para tráz na lei trabalhista, agora como pode uma pessoa receber tanto auxilio e trabalhar 45 dias e ir pra justiça e juiz dar ganho ainda ?? Já mostra a má indole. Primeiro nem pescava e burlou tudo pra receber !
Existe jurisprudência bilateral, ou seja, reconhecendo e também não reconhecendo a legalidade do contrato de experiência em alguns casos específicos. A Justiça do Trabalho já anulou inúmeros contratos de experiência de domésticas por reconhecer que se tratava de fraude. É muito comum contratar a empregada e não tocar em assunto de contrato de experiência ou período probatório. Nem sempre é por má fé mas por falta de orientação . Pede-se apenas a Carteira de Trabalho ( quando pede) sem que a empregada assine qualquer contrato de trabalho, menos ainda de experiência. Os dias passam e o empregador ao perceber que não está gostando do trabalhos da nova empregada resolve demiti-la. Só depois quando fica sabendo quanto vai ter que desembolsar, o empregador, rapidamente, compra na papelaria um contrato de experiência pronto, para a empregada assinar e ajusta a data de vencimento por 30 dias, para se livrar de pagar o Aviso Prévio. Só que muitos dias já se passaram, às vezes até mais de um mês não tendo a empregada assinado contrato algum. Isto quer dizer que ela já estava trabalhando por contrato por prazo indeterminado ainda que por acordo tácito. Se a empregada for obrigada a assinar o contrato de experiência muitos dias depois de estar trabalhando, a fraude já está caracterizada, pois não há dúvida alguma que a empregada irá alegar essa situação perante a Justiça do Trabalho. E isso tem acontecido com muita frequência, daí a anulação do contrato de experiência e a rescisão transformada em rescisão normal sem justa causa sendo cabível o Aviso Prévio. Deve-se fazer um Contrato de Experiência para empregadas domésticas, porém o contrato deve ser assinado logo no primeiro dia de trabalho e deverá ser o mais específico possível sem deixar nenhuma dúvida para ambas as partes. O melhor é que o contrato seja feito por 45 dias renovável por mais 45, se for o caso. Se não for o caso, ao completar os 45 dias, o contrato irá rescindir automaticamente. Oo prazo só poderá ser renovado mais uma única vez não podendo passar de maneira alguma dos 90 dias. Vale lembrar que 90 dias não são 3 mêses, contam-se 90 dias corridos. Também é imprescindível fazer a anotação na carteira profissional nas páginas denominadas "anotações gerais", aonde deverá constar o termo da experiência.
Não é recomendável utilizar o contrato de experiência comprado em papelaria por ser muito limitado em relação às cláusulas descritas. Além disso, existem impressos prontos que constam a equivocada "cláusula assecuratória" que diz o seguinte: “Qualquer das partes poderá rescindir o referido contrato de experiência, a qualquer momento, antes do término normal, sem ônus para ambas as partes." Isso é um absurdo, pois esse termo anula a temporariedade do Contrato de experiência por Prazo Determinado transformando-o automaticamente em contrato por prazo indeterminado. O Artigo 481 da CLT já trata dessa questão e não deixa dúvida alguma:" Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
Adilson, o empregador NÃO PODE se furtar a assinar a carteira do empregado fixo, com vinculo. Não interessa a história triste que ele conte, que diga que não quer, não gosta ou não precisa. O empregador tem a obrigação de assinar a carteira, se o empregado não quer é só não contrata-lo, de outra forma é assumir a ilegalidade e terá um dia de pagar por isso, vai pagar tudo de novo.