Militar da reserva e impedimentos ao exercício da advocacia
Foi decidido pelo Conselho Federal da OAB que, se o servidor ou empregado público se aposenta, não sofre qualquer proibição ao exercício da advocacia, nem mesmo de impedimento, porque aposentadoria é direito adquirido, e não parcela remuneratória. Assim foi no caso de magistrado que desejava obter inscrição para o exercício da advocacia, após haver-se aposentado da atividade judicante. A partie do momento que é servidor público, como fica a situação do militar da reserva, pode exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere? Em caso negativo, qual seria o âmbito da Fazenda Pública, somente a Federal?