Companheira pede direito real de habitação

Há 14 anos ·
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Senhores,

tenho uma dúvida:

O falecido companheiro tinha 5 imóveis em seu nome. A companheira tem 1 imóvel só em seu próprio nome, porém residia com o falecido companheiro, até a data de seu óbito num apartamento que está em nome DELE.

Numa ação de reconhecimento de união estável, a companheira pede o direito real de habitação neste imóvel do falecido companheiro...

Dois filhos do companheiro são favoráveis e dois filhos são contrários.

Na audiência e em despacho anterior, a juiza diz:

"A declaração do direito real de habilitação é da competência do juízo orfanológico."

O que vem a ser isso? O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões é quem vai decidir?

Grata a quem puder me orientar.

11 Respostas
Jaime - Porto Alegre
Há 14 anos ·
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C_C Como o imóvel que residia o casal não era o único da espécie, a companheira não goza do privilégio do direito de habitação. Um abraço, Jaime

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Jaime - Porto Alegre

Desta forma a companheira deverá se mudar e residir no imóvel que está em seu nome???

Mas este imóvel que está em nome da companheira, também faz parte do inventário!! Pois durante a união estável o que foi obtido por ambos, será parte do inventário...

Como definir em qual imóvel a companheira deverá residir?

Grata se puder me orientar.

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Marcos Cassio SP
Há 14 anos ·
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Marcos Cassio SP
Há 14 anos ·
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C_C

O artigo 7º, da lei 9.278/96 Reza que o direito real de habitação incide sobre o imóvel em que habitavam os conviventes, a duração será enquanto o(a) companheiro(a) sobrevivente não constituir nova união estável ou casamento. A lei não diferenciou o imóvel comum a ambos os companheiros do integrante do patrimônio particular do de cujus, independente de que o imóvel fora adquirido pelo falecido antes da constituição da união estável, persistiria o direito real de habitação para o que sobreviver. Concluindo o direito real de habitação nesse caso incidirá sobre o imóvel que era residência do casal. JUIZO ORFANOLÓGICO = Juiz do inventário

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Marcos Cassio SP

Agradeço a sua atenção.

Informo que na audiência de Instrução e Julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas da autora da Ação de Reconhecimento de União Estável (minha mãe), a juíza logo no início da audiência disse que sobre o pedido referente ao direito real de habitação seria da competência do juízo orfanológico e por este motivo, não se pronunciaria a respeito...

Na ação foi citado o artigo 7º, da Lei 9.278/96...

Pelo que entendi, a juíza decidiu isso pelo fato de que minha mãe tem um imóvel em seu nome, e os demais estão em nome de meu pai... Os dois filhos da autora (eu e meu irmão)concordamos com a residência no local e os dois filhos da parte de meu pai, são contrários...

Sendo que o imóvel que eles residiam até a data do óbito de meu pai em 2011, foi adquirido pelo "de cujus" em 1989, um ano antes do início da união estável (1990/2011).

O período todo da união de meu pai e minha mãe é de 1967 até 2011, sendo que o meu pai tinha o estado civil de casado até 1990, quando sua esposa faleceu... daí o período considerado como sendo: "União Estável" é apenas 1990 até 2011.

De acordo com a juíza da Vara de Família, o pedido real de habitação tem que ser pedido na Vara de Órfãos e Sucessões... a inventariante é minha irmã mais velha que é contra a residência no local e até entrou com um processo de Esbulho e Turbação (acusação falsa e fácil de provar), mas minha mãe ainda não foi citada...

Poderia me orientar?

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Marcos Cassio SP
Há 14 anos ·
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C_C

Deve ser requerido preferencialmente durante o processo de inventário, se faz necessário constituir advogado ou defensor públco para essa providência.

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Marcos Cassio SP
Há 14 anos ·
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Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Marcos Cassio SP

Grata pela orientação.

Jaime - Porto Alegre
Há 14 anos ·
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A dúvida suscitada pela doutrina logo após advento do Código Civil de 2002, quanto à revogação ou não da lei 9.278, pelo novo estatuto civil, foi dissipada pela jurisprudência, que fixou entendimento no sentido da vigência do parágrafo único do art. 7º daquela lei e, portanto remanesce o direito real de habitação aos companheiros. Entretanto, há que se perquirir a abrangência do art. 1831 do CC nas relações de união estável. Tendo o artigo 1.790 do CC regrado a sucessão dos companheiros, silenciado no que consiste ao direito real de habitação, ouso dizer que o art. 1831 alcança o regramento do direito de habitação aos companheiros, assim como o regra as relações entre cônjuge. Se assim não fosse, estaríamos diante de um privilégio inominável, pois ao passo que tal dispositivo restringe ao cônjuge supérstite o direito de habitação à hipótese de se tratar do imóvel da residência do casal, desde que seja o único da espécie, os companheiros gozariam do mesmo direito ainda que existissem outros imóveis.
Não querendo ser o Joãozinho do passo certo, usando do direito de interpretar a norma, não posso admitir que a lei dê mais direitos aos que vivam em união estável do que aos que são casados. A prevalecer o entendimento de que o companheiro sobrevivo tenha o direito real de habitação mesmo que o imóvel da residência não seja o único da espécie, estar-se-ia privilegiando a união estável em detrimento do casamento. Vendo a situação por esse prisma, entendo que deve prevalecer o regramento do art. 1831, tanto para o casamento quanto para a união estável.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Jaime - Porto Alegre

Grata pelos seus esclarecimentos.

Cris.

Lila
Há 11 anos ·
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Meu avô paterno, viúvo, faleceu há cerca de um ano, e quando os filhos foram buscar o atestado de óbito, descobriram que alguém, com união estável foi lá buscar antes (ELES NÃO SABIAM DA UNIÃO ESTÁVEL, FORAM PEGOS DE SURPRESA). Este alguém era sua empregada doméstica da minha idade, que deu o golpe, seduzia meu avô (um homem de quase 90 anos) e nunca dormiu na casa dele, nunca visitou final de semana e quando ele adoeceu e foi internado, ela nunca quis dormir com ele no hospital. O QUE ACONTECEU AGORA: pela união estável, ela pode morar enquanto for viva no apartamento que meu avô deixou, sendo que o inventário da minha avó, que faleceu antes, nunca foi feito. Os filhos, mesmo que essa mulher tivesse direito a algo, teriam ao menos, garantido, 75% do apartamento. Na verdade, têm o apto. inteiro, pois ela não tem direito a nada, mas o JUIZ determinou que os filhos deixem o apto. para ela morar enquanto viver, pois está na lei da união estável. Meu pai e seu irmão (que está com metástase do câncer), que são IDOSOS, terão que ir para a rua, para uma pessoa da minha idade possa aproveitar o imóvel que é deles. Como proceder?

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Há 9 anos
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