Boa tarde,
Estou afastada do trabalho desde dezembro/2004, e em junho/2010 meu benefício foi cessado seis meses antes do prazo dado pelo último perito, entrei com alguns pedidos de reconsideração junto ao INSS que foram indeferidos, sendo que as perícias eram marcadas a cada 6 meses, até que em agosto/2012 imediatamente após a última perícia realizada e novamente negada entrei na Justiça Federal.
Fui avaliada no dia 14/12/2012, e o laudo é o seguinte:
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Data: 14/9/2012 Autos: 5002365-
95.2012.404.7008
Nº Benefício: 506538886-7
Examinado: Andrea xxxxxxxxxxxxxxx Data Nascimento: xxxxxxxxxxx
Estado Civil: Solteiro Sexo: Feminino RG: xxxxxxxxxxxxx Idade:
Escolaridade: Ensino Médio Completo CPF: xxxxxxxxxxxxxxxx
UF: PR
Profissão: Técnica de Enfermagem
Última atividade¹: Técnica de Enfermagem Data última atividade¹:
Histórico da Doença Atual
Motivo Alegado da Incapacidade: F-32 , F-32.2 , F-32.3 , F-41.0 e F-43 .
Histórico e descrição:
HISTÓRICO PESSOAL
EXAMES MÉDICOS
Altura (cm) Peso (kg) P.A.(mmHg) F.C.(bpm)
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EXAMES FÍSICOS E COMPLEMENTARES9:
Trata-se de Laudo Pericial na Parte Psiquiátrica. X-x-x
EXAME GERAL E DO ESTADO MENTAL:
Ao exame geral e do estado mental apresentou-se apática, adequadamente vestida e
higienizada, com hábitos dietéticos adequados, fâneros alinhados, nível de consciência vigil, com
orientação alopsíquica e orientação autopsíquica preservadas, atenção e concentração diminuidas,
pensamento melancólico e com ideação suicida, sem alteração da senso percepção. Apresentou-se
com humor basal depressivo, interesse e prazer baixos. Processo volitivo diminuido, estando a
volição com baixa intenção, baixa execução, memória remota preservada e recente diminuida.
Exibia psicomotricidade sem estereotipias.X-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
Diagnóstico²: transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave
sem sintomas psicóticos.
CID²: F-31.4
Diagnóstico²: CID²:
Justificativa/Conclusão( 3 a 8, 10 e 11 ):
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DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Do ponto de vista da psiquiatria, a examinada apresentou elementos caracterizadores de distúrbios
psicopatológicos dentro das funções mentais que caracterizam um quadro clínico de F-31.4 da
C.I.D.10. No momento encontra-se incapaz temporariamente de desenvolver quaisquer atividades
laborais, necessitando permanecer afastado de suas atividades laborativas por 03 (trës meses). x-x-
DID: 01-04-2004, Lau 5 do evento 1 na sua folha 1. DII = 11-09-2012, através do documento médico
EXMMED 2 do evento 20. x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-
Quesitos Judiciais:
a) A parte requerente é portadora de moléstia? Em caso positivo, especificá-la.
R-Sim. F-31.4 da CID 10. X-x-x-x-x-x
b) Qual a natureza da doença (degenerativa, inflamatória, acidentária, etc) e a provável data de
início (se for possível precisar)?
R-Envolve fatores genéticos, biológicos e psicossociais. 01-04-2004, Lau 5 do evento 1 na folha 1.
c) Qual a atividade laborativa habitual do autor na data da perícia (se existente)? A atividade requer
a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
R-Técnica de enfermagem. Sim, forma leve.X-x-x-x-xd)
A doença apresentada é incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou para o
exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, especificar a(s)
atividade(s) e elencar os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento
pessoal do autor, exames, laudos, etc.)?
R-No momento para toda e qualquer atividade laborativa. Histórico psiquiátrico, exame do estado
mental do laudo e EXMMED 2 do evento 20.X-x-x-x-xe)
É possível precisar a data do início da incapacidade, se existente esta, e assim sendo, se já se
evidenciava na perícia realizada no INSS?
R-Sim, em 11-09-2012. Não se evidenciava na perícia realizada no INSS.X-x-x-x-x
f) Em virtude da incapacidade descrita, o autor estava impossibilitado para o desempenho da
atividade que exercia à época do surgimento da incapacidade, podendo, porém, exercer outra(s)
atividade(s)? Por quê?
R- Incapacitada desde 11-09-2012, para toda e qualquer atividade por trës mês.
g) Que exigências profissionais – exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora – a
patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
R-Compromete sua cognição, humor e volição. X-x-x-x-x-xh)
Pode o autor exercer tarefas que lhe exijam esforço físico?
R-Não é o caso em relação ao transtorno psiquiátrico.X-x-x-x-xi)
Face a incapacidade, o autor está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não
impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para
outra; c) incapaz para o exercício de qualquer atividade temporariamente; d) incapaz para o
exercício de qualquer atividade definitivamente.
R-Incapaz para o exercício de qualquer atividade temporariamente. X-x-x-x-x-xj)
A incapacidade é temporária ou permanente? Há possibilidade de reabilitação, com recuperação
gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo?
R-Temporária. Sim. X-x-x-x-xl)
A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para a prática de atos do
cotidiano (vestir-se, alimentar-se, higiene pessoal, etc)?
R-Não. X-x-x-x-x-x
m) Louvou-se a perícia em exame complementar ou especializado? Em caso negativo, indicar o
motivo pelo qual o dispensou.
R-Sim. Prejudicado. X-x-x-x-x-x-
DID: 1/4/2004 DII4: 11/9/2012
Sem incapacidade para atividade habitual
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Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em: 14/12/2012
Incapacidade permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de:
Necessidade de assistência permanente a partir de:
Apto, mas com seqüela de acidente.
Reduz capacidade para atividade habitual a partir de:
Data: 14/9/2012 Nome Perito Judicial: Dra.Gisele Romagna Stocco CRM: 16278/PR
ASSISTENTES PRESENTES:
Do INSS: Prejudicado. X-x-x--x-x-x-x CRM: X-x-x-x-x
Do autor: Prejudicado. X-x-x--x-x-x-x CRM: X-x-x-x-x
CONSIDERAÇÕES DO ASSISTENTE DO INSS:
Prejudicado. X-x-x--x-x-x-x
Dr. Sylvio Francisco Mendes Truppel – CRM 7.473 – matrícula 1537155
e/ou Dr. Juarez de Almeida Franzen – CRM 11.242 – matrícula 1058073.
CONSIDERAÇÕES DO ASSISTENTE DO AUTOR:
Prejudicado. X-x-x--x-x-x-x
Sentença Judicial:
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002365-95.2012.404.7008/PR
AUTOR
:
ANDREA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO
:
MARIA ZILA CORREA VEIGA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANDREA xxxxxxxxxxxxxxx em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, constatada sua doença insuscetível de recuperação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Para que o segurado faça jus ao benefício do auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
'O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos' (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da mesma Lei:
'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição' (grifos aditados)
Posto isso, passo à análise do requisito atinente à incapacidade laborativa.
Após a realização de perícia médica judicial, ficou constatado que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID: F31.4). Segundo a expert, conforme se depreende do exame do estado mental, do laudo e do exame do evento 20 (doc. EXMMED2), a demandante encontra-se incapacitada para toda e qualquer atividade, no momento. Entretanto, ressaltou que dita incapacidade iniciou em 11/09/2012, não se evidenciando no momento da perícia realizada no INSS, e sendo, ainda, temporária (por três meses, contados da data da perícia médica judicial, ocorrida em 14/09/2012). Sugeriu, por fim, que a autora passasse por nova perícia em 14/12/2012.
Das conclusões acima descritas, depreende-se que, no momento da perícia realizada no INSS (18/04/2011), a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho. Sua incapacidade apenas iniciou em 11/09/2012, apresentando, ainda, caráter temporário, com tempo estimado de recuperação, indicado pela expert, de três meses, contados da data da realização da perícia médica judicial.
Sendo assim, nos termos das conclusões periciais acima expostas, restou comprovada a existência da incapacidade laborativa da autora, no período de 11/09/2012 a 14/12/2012.
Entretanto, analisando os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais da demandante, anexado pelo INSS no evento 28 (doc. CNIS2), verifico que esta não mais detinha qualidade de segurada em 11/09/2012. De tal cadastro, constata-se que a autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 23/12/2004 a 19/06/2010, com cessação nesta última data.
Com relação à qualidade de segurado e sua manutenção, o art. 13, do inciso II, do Decreto n.º 3.048/99 dispõe o seguinte:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;' - grifou-se.
Aplicando-se a norma acima ao caso concreto, tem-se que a autora teria mantido sua qualidade de segurada até 19/06/2011, ou seja, até doze meses após a cessação de seu benefício por incapacidade, do que se conclui que, quando do início de sua incapacidade laborativa, não detinha mais tal qualidade.
Ressalto que, ainda que se estendesse dita qualidade por mais doze meses, caso fosse demonstrada a condição de desemprego da autora, nos termos do §2º, do art. 13, do Decreto n.º 3.048/99, esta manteria essa condição somente até 19/06/2012, ou seja, em data ainda anterior ao início de sua incapacidade.
Por fim, vejo que não há possibilidade de se prorrogar a qualidade de segurada da autora por mais vinte e quatro meses, nos termos do §1º, do art. 13, do Decreto n.º 3.048/99, pois, conforme se depreende do CNIS do evento 28, não possui ela mais de 120 contribuições previdenciárias, já que manteve vínculo empregatício por menos de nove anos.
Sendo assim, embora a autora tenha comprovado que esteve incapacitada no período de 11/09/2012 a 14/12/2012 e que implementava também o período de carência, na data do início de sua incapacidade não ostentava mais sua qualidade de segurada, em razão do que não faz jus ao benefício por incapacidade ora pleiteado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I).
Sem custas e honorários, conforme previsto no artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se.
Havendo recurso, será recebido em ambos os efeitos, desde que satisfeitos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Imediata vista ao apelado e, em seguida, remessa à Turma Recursal.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito eletrônico.
Paranaguá, 07 de fevereiro de 2013.
Vicente de Paula Ataide Junior
Juiz Federal
*****PERGUNTA:
Minha doença foi diagnosticada em dez/2004, passei por diversos médicos e peritos, e mesmo no tempo em que o INSS não reconhecia a doença eu continuei o tratamento, porém a PERITA AO AFIRMAR QUE A DOENÇA TEVE INÍCIO NO DIA DA PERÍCIA em 11/09/2012 (?????????????????????????????????????????), abriu o precedente para eu perder o meu direito de segurada, isso é ridídiculo, eu não fiquei doente sentada na sala de espera da Justiça Federal em data supra citada. Isso é o cúmulo do absurdo.
Peço ajuda e orientação.
Andréa