Boa noite. Venho atraves desta pedir uma informação referente a minha pericia medica,pois estou afastada da empresa desde janeiro de 2011 e a previdencia social(inss) não concede o auxilio doença,sempre indeferiu o meu pedido. Fui no juizado federal especial, a onde entrei com recurso contra o inss. Ja efetuei o exame com o perito e ja saiu o laudo medico pericial, mais como sou leiga gostaria de saber o que significa este reultado. DIAGNÓSTICO: TENDINITE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO

– CONCLUSÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA

Em caso de incapacidade total e temporária, qual o prazo estimado para reavaliar a capacidade laborativa? Estimada em seis meses. Estou informando alguns item que considero importante. agradeço desde ja a atenção

suscrevo-me

denise de souza

Respostas

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    Maria Assunção de Jesus Segunda, 19 de novembro de 2012, 12h13min

    Bom dia, ela diz que do ponto de vista ortopédico, ela ñ vê incapacidade e solicita que eu faça uma avaliação psiquiátrica na justiça federal, gostaria de saber se isso demora? o que posso fazer agora ? o juiz ainda ñ se pronunciou.

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    I

    InteressadoEmDireito Segunda, 19 de novembro de 2012, 12h23min

    Olá Maria!

    Se ela solicito que você passa por uma psiquiatra é porque sentiu algo alterado em vc.
    Vc já faz tratamento psiquiatrico?
    Quais são os seus CID's e medicação que toma?

    Afinal Maria isso já é uma tese confirmado entre os segurados aqui, você entra com problema de coluna e acaba saindo com problema na cabeça.

    Vamos ver o pronunciamento do juiz sobre isso, qualquer novidade nos informe, creio que ele ira indicar um psiquiatra para vc passar.

    abraços

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    M

    Maria Assunção de Jesus Segunda, 19 de novembro de 2012, 15h38min

    obrigado!... o meu cid da ´psiquiátria é : f 40,8

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    M

    Maria Assunção de Jesus Quinta, 29 de novembro de 2012, 15h12min

    boa tarde. gostaria de uma indicação de um advogado (a ) especialista em previdencia, com urgência.

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    Maria Assunção de Jesus Quinta, 29 de novembro de 2012, 15h13min

    para salvador - Bahia

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    Maria Assunção de Jesus Sexta, 30 de novembro de 2012, 9h50min

    bom dia, por gentileza alguém sabe me informar se a sentença do juiz,da pra ver acompanhando o processo pela net? porque ja estou cansada de ir ao juizado especial federal e ninguém, nunca sabe nada.

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    Le Sousa Sexta, 30 de novembro de 2012, 14h55min

    quanto tempo para sair o laudo do perito, alguem sabe me dizer?

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    B

    Black Negona Quinta, 20 de dezembro de 2012, 16h43min

    Tenho a mesma pergunta de Le Sousa. Fiz perícia na Justiça Federal dia 10/12/2012. Quanto tempo para sair o resultado, alguém sabe dizer?
    Minha outra dúvida: tenho sequelas por traumas de pelve, fraturas na bacia e cervical, além de perda da visão unilateral traumática. Como foi acidente de trânsito a caminho do trabalho, recebi do INSS pelo código B91, inclusive minha empresa emitiu CAT. Vejo em alguns posts aqui que acidente de trabalho é tratado na justiça estadual. Porque será que fui atendida pela Justiça Federal? Estou com advogado particular especialista em previdência.
    Muito obrigada pela atenção.

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    Lurdes Franca Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 15h40min

    entrei com um recurso contra o inss, ja passei na pericia no juizado, então o inss me mandou uma proposta de pagar 80% dos atrasados, fui até o juizado dia 18/12 e aceitei a proposta, eles mandaram para calculo ainda quanto tempo demorara para começar a receber. já que no sistema do jus só esta constanto a proposta.

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    Lurdes Franca Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 19h26min

    entrei com um recurso contra o inss, ja passei na pericia no juizado, então o inss me mandou uma proposta de pagar 80% dos atrasados, fui até o juizado dia 18/12 e aceitei a proposta, eles mandaram para calculo ainda quanto tempo demorara para começar a receber. já que no sistema do jus só esta constanto a proposta.

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    Lurdes Franca Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 19h26min

    entrei com um recurso contra o inss, ja passei na pericia no juizado, então o inss me mandou uma proposta de pagar 80% dos atrasados, fui até o juizado dia 18/12 e aceitei a proposta, eles mandaram para calculo ainda quanto tempo demorara para começar a receber. já que no sistema do jus só esta constanto a proposta.

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    Andrea Rachel Sexta, 08 de fevereiro de 2013, 19h06min

    Boa tarde,
    Estou afastada do trabalho desde dezembro/2004, e em junho/2010 meu benefício foi cessado seis meses antes do prazo dado pelo último perito, entrei com alguns pedidos de reconsideração junto ao INSS que foram indeferidos, sendo que as perícias eram marcadas a cada 6 meses, até que em agosto/2012 imediatamente após a última perícia realizada e novamente negada entrei na Justiça Federal.
    Fui avaliada no dia 14/12/2012, e o laudo é o seguinte:

    Página 1
    Perícia Judicial - Laudo Médico - J.E.F por Núcleo de Tecnologia e Informação
    Data: 14/9/2012 Autos: 5002365-
    95.2012.404.7008
    Nº Benefício: 506538886-7
    Examinado: Andrea xxxxxxxxxxxxxxx Data Nascimento: xxxxxxxxxxx
    Estado Civil: Solteiro Sexo: Feminino RG: xxxxxxxxxxxxx Idade:
    Escolaridade: Ensino Médio Completo CPF: xxxxxxxxxxxxxxxx
    UF: PR
    Profissão: Técnica de Enfermagem
    Última atividade¹: Técnica de Enfermagem Data última atividade¹:
    Histórico da Doença Atual
    Motivo Alegado da Incapacidade: F-32 , F-32.2 , F-32.3 , F-41.0 e F-43 .
    Histórico e descrição:


    HISTÓRICO PESSOAL


    EXAMES MÉDICOS
    Altura (cm) Peso (kg) P.A.(mmHg) F.C.(bpm)
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    Perícia Judicial - Laudo Médico - J.E.F por Núcleo de Tecnologia e Informação
    EXAMES FÍSICOS E COMPLEMENTARES9:
    Trata-se de Laudo Pericial na Parte Psiquiátrica. X-x-x
    EXAME GERAL E DO ESTADO MENTAL:
    Ao exame geral e do estado mental apresentou-se apática, adequadamente vestida e
    higienizada, com hábitos dietéticos adequados, fâneros alinhados, nível de consciência vigil, com
    orientação alopsíquica e orientação autopsíquica preservadas, atenção e concentração diminuidas,
    pensamento melancólico e com ideação suicida, sem alteração da senso percepção. Apresentou-se
    com humor basal depressivo, interesse e prazer baixos. Processo volitivo diminuido, estando a
    volição com baixa intenção, baixa execução, memória remota preservada e recente diminuida.
    Exibia psicomotricidade sem estereotipias.X-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
    Diagnóstico²: transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave
    sem sintomas psicóticos.
    CID²: F-31.4
    Diagnóstico²: CID²:
    Justificativa/Conclusão( 3 a 8, 10 e 11 ):
    Página 3
    Perícia Judicial - Laudo Médico - J.E.F por Núcleo de Tecnologia e Informação
    DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
    Do ponto de vista da psiquiatria, a examinada apresentou elementos caracterizadores de distúrbios
    psicopatológicos dentro das funções mentais que caracterizam um quadro clínico de F-31.4 da
    C.I.D.10. No momento encontra-se incapaz temporariamente de desenvolver quaisquer atividades
    laborais, necessitando permanecer afastado de suas atividades laborativas por 03 (trës meses). x-x-
    DID: 01-04-2004, Lau 5 do evento 1 na sua folha 1. DII = 11-09-2012, através do documento médico
    EXMMED 2 do evento 20. x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-
    Quesitos Judiciais:
    a) A parte requerente é portadora de moléstia? Em caso positivo, especificá-la.
    R-Sim. F-31.4 da CID 10. X-x-x-x-x-x
    b) Qual a natureza da doença (degenerativa, inflamatória, acidentária, etc) e a provável data de
    início (se for possível precisar)?
    R-Envolve fatores genéticos, biológicos e psicossociais. 01-04-2004, Lau 5 do evento 1 na folha 1.
    c) Qual a atividade laborativa habitual do autor na data da perícia (se existente)? A atividade requer
    a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
    R-Técnica de enfermagem. Sim, forma leve.X-x-x-x-xd)
    A doença apresentada é incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou para o
    exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, especificar a(s)
    atividade(s) e elencar os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento
    pessoal do autor, exames, laudos, etc.)?
    R-No momento para toda e qualquer atividade laborativa. Histórico psiquiátrico, exame do estado
    mental do laudo e EXMMED 2 do evento 20.X-x-x-x-xe)
    É possível precisar a data do início da incapacidade, se existente esta, e assim sendo, se já se
    evidenciava na perícia realizada no INSS?
    R-Sim, em 11-09-2012. Não se evidenciava na perícia realizada no INSS.X-x-x-x-x
    f) Em virtude da incapacidade descrita, o autor estava impossibilitado para o desempenho da
    atividade que exercia à época do surgimento da incapacidade, podendo, porém, exercer outra(s)
    atividade(s)? Por quê?
    R- Incapacitada desde 11-09-2012, para toda e qualquer atividade por trës mês.
    g) Que exigências profissionais – exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora – a
    patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
    R-Compromete sua cognição, humor e volição. X-x-x-x-x-xh)
    Pode o autor exercer tarefas que lhe exijam esforço físico?
    R-Não é o caso em relação ao transtorno psiquiátrico.X-x-x-x-xi)
    Face a incapacidade, o autor está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não
    impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para
    outra; c) incapaz para o exercício de qualquer atividade temporariamente; d) incapaz para o
    exercício de qualquer atividade definitivamente.
    R-Incapaz para o exercício de qualquer atividade temporariamente. X-x-x-x-x-xj)
    A incapacidade é temporária ou permanente? Há possibilidade de reabilitação, com recuperação
    gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo?
    R-Temporária. Sim. X-x-x-x-xl)
    A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para a prática de atos do
    cotidiano (vestir-se, alimentar-se, higiene pessoal, etc)?
    R-Não. X-x-x-x-x-x
    m) Louvou-se a perícia em exame complementar ou especializado? Em caso negativo, indicar o
    motivo pelo qual o dispensou.
    R-Sim. Prejudicado. X-x-x-x-x-x-
    DID: 1/4/2004 DII4: 11/9/2012
    Sem incapacidade para atividade habitual
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    Perícia Judicial - Laudo Médico - J.E.F por Núcleo de Tecnologia e Informação
    Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em: 14/12/2012
    Incapacidade permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
    Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de:
    Necessidade de assistência permanente a partir de:
    Apto, mas com seqüela de acidente.
    Reduz capacidade para atividade habitual a partir de:
    Data: 14/9/2012 Nome Perito Judicial: Dra.Gisele Romagna Stocco CRM: 16278/PR
    ASSISTENTES PRESENTES:
    Do INSS: Prejudicado. X-x-x--x-x-x-x CRM: X-x-x-x-x
    Do autor: Prejudicado. X-x-x--x-x-x-x CRM: X-x-x-x-x
    CONSIDERAÇÕES DO ASSISTENTE DO INSS:
    Prejudicado. X-x-x--x-x-x-x
    Dr. Sylvio Francisco Mendes Truppel – CRM 7.473 – matrícula 1537155
    e/ou Dr. Juarez de Almeida Franzen – CRM 11.242 – matrícula 1058073.
    CONSIDERAÇÕES DO ASSISTENTE DO AUTOR:
    Prejudicado. X-x-x--x-x-x-x

    Sentença Judicial:

    PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002365-95.2012.404.7008/PR
    AUTOR
    :
    ANDREA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    ADVOGADO
    :
    MARIA ZILA CORREA VEIGA
    RÉU
    :
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    SENTENÇA

    I - RELATÓRIO

    Trata-se de ação ajuizada por ANDREA xxxxxxxxxxxxxxx em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, constatada sua doença insuscetível de recuperação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

    Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    Para que o segurado faça jus ao benefício do auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

    'O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos' (sem grifos no original).

    Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da mesma Lei:

    'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição' (grifos aditados)

    Posto isso, passo à análise do requisito atinente à incapacidade laborativa.

    Após a realização de perícia médica judicial, ficou constatado que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID: F31.4). Segundo a expert, conforme se depreende do exame do estado mental, do laudo e do exame do evento 20 (doc. EXMMED2), a demandante encontra-se incapacitada para toda e qualquer atividade, no momento. Entretanto, ressaltou que dita incapacidade iniciou em 11/09/2012, não se evidenciando no momento da perícia realizada no INSS, e sendo, ainda, temporária (por três meses, contados da data da perícia médica judicial, ocorrida em 14/09/2012). Sugeriu, por fim, que a autora passasse por nova perícia em 14/12/2012.

    Das conclusões acima descritas, depreende-se que, no momento da perícia realizada no INSS (18/04/2011), a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho. Sua incapacidade apenas iniciou em 11/09/2012, apresentando, ainda, caráter temporário, com tempo estimado de recuperação, indicado pela expert, de três meses, contados da data da realização da perícia médica judicial.

    Sendo assim, nos termos das conclusões periciais acima expostas, restou comprovada a existência da incapacidade laborativa da autora, no período de 11/09/2012 a 14/12/2012.

    Entretanto, analisando os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais da demandante, anexado pelo INSS no evento 28 (doc. CNIS2), verifico que esta não mais detinha qualidade de segurada em 11/09/2012. De tal cadastro, constata-se que a autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 23/12/2004 a 19/06/2010, com cessação nesta última data.

    Com relação à qualidade de segurado e sua manutenção, o art. 13, do inciso II, do Decreto n.º 3.048/99 dispõe o seguinte:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    (...)
    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;' - grifou-se.

    Aplicando-se a norma acima ao caso concreto, tem-se que a autora teria mantido sua qualidade de segurada até 19/06/2011, ou seja, até doze meses após a cessação de seu benefício por incapacidade, do que se conclui que, quando do início de sua incapacidade laborativa, não detinha mais tal qualidade.

    Ressalto que, ainda que se estendesse dita qualidade por mais doze meses, caso fosse demonstrada a condição de desemprego da autora, nos termos do §2º, do art. 13, do Decreto n.º 3.048/99, esta manteria essa condição somente até 19/06/2012, ou seja, em data ainda anterior ao início de sua incapacidade.

    Por fim, vejo que não há possibilidade de se prorrogar a qualidade de segurada da autora por mais vinte e quatro meses, nos termos do §1º, do art. 13, do Decreto n.º 3.048/99, pois, conforme se depreende do CNIS do evento 28, não possui ela mais de 120 contribuições previdenciárias, já que manteve vínculo empregatício por menos de nove anos.

    Sendo assim, embora a autora tenha comprovado que esteve incapacitada no período de 11/09/2012 a 14/12/2012 e que implementava também o período de carência, na data do início de sua incapacidade não ostentava mais sua qualidade de segurada, em razão do que não faz jus ao benefício por incapacidade ora pleiteado.


    III - DISPOSITIVO

    Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I).

    Sem custas e honorários, conforme previsto no artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.

    Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se.

    Havendo recurso, será recebido em ambos os efeitos, desde que satisfeitos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Imediata vista ao apelado e, em seguida, remessa à Turma Recursal.

    Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito eletrônico.

    Paranaguá, 07 de fevereiro de 2013.

    Vicente de Paula Ataide Junior
    Juiz Federal

    *****PERGUNTA:

    Minha doença foi diagnosticada em dez/2004, passei por diversos médicos e peritos, e mesmo no tempo em que o INSS não reconhecia a doença eu continuei o tratamento, porém a PERITA AO AFIRMAR QUE A DOENÇA TEVE INÍCIO NO DIA DA PERÍCIA em 11/09/2012 (?????????????????????????????????????????), abriu o precedente para eu perder o meu direito de segurada, isso é ridídiculo, eu não fiquei doente sentada na sala de espera da Justiça Federal em data supra citada. Isso é o cúmulo do absurdo.

    Peço ajuda e orientação.
    Andréa

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    wendel cezar Quinta, 22 de agosto de 2013, 0h10min

    gostaria de saber se tenho o direito de receber o beneficio do inss atrasado,por que fiz uma pericia medica algum tempo atras e nao passei por falta de carencia ,agora depois de algum tempo eu consegui me afastar e passei na pericia medica ai eu queria saber se o inss paga o atrasado da primeira pericia,pois conheci um caso parecido com o meu e a pessoa recebeu desde a primeira pericia dela,sera que eu tbm recebo.

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    ninguém Quinta, 22 de agosto de 2013, 21h32min

    não. você não recebe. receberá somente a partir da data de entrada desse segundo requerimento.

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    luzileide Segunda, 11 de novembro de 2013, 18h07min Editado

    ola meu caso e o seguinte eu estou problema na coluna desde dezembro de 2012 dela pra ca o inss so me pago um mes soq ue eu nao estou trbalhando pois estou em tratamento ainda eu ja fiz infiltraçao 2 vezes e intervençao do nevo na coluna mas teve melhora agora eu estou com cirurgia de artrodese e de hernia de disco pro final do mes ok/entao eu ja dei entrada com processo contra o inss eu ja fiz pericia do juiz que reconheceu minha incapacidade que foi atul total e temporaria eu recebi do forum um telegrama que fala assim ATO ORDINARIO DATA 08/11/2013 NOS TERMOS DO ARTIGO 162 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E PORTARIA 40/2012 DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO ;ENCAMINHO o presente expediente (ato ordinario) para manifestaçao das partes no de 15 dias acerca dos laudos periciais medicos e socioeconomicos anexedos ao autos sendo o caso apresetem parecer tecnico intma se o inssw para que caso nao o tenha feito ainda apresente contestaçao no prazo de 30 dias ;bem como eventual proposta de acordo .apos remetam se os aultos á respectiva vara-gabinete .intimem-se.cumpre-se>> /minha duvida e eu tenho que me apresenta tambm de novo com meus documentos desde já agradeço muito pesso que me ajudem pois eu entrei sem advogado

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    liliane carvalho Terça, 10 de março de 2015, 16h15min

    o perito do INSS me deu alta e preciso saber como faço para marca a pericia pela federal. fui diagnostica: busite,tendinite,derrame na articulaçao no ombro esquerdo, artrose na cervical e inflamaçao na lombrar. o perito diz que estou habita para trabalhar,mas o meu medico diz que nao ha condiçoes,me ajude. como faço para marca pela federal? Liliane carvalho

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    Rafael F Solano Terça, 10 de março de 2015, 17h56min

    Seu médico ao dizer que vc não tem condições ainda para retornar ao serviço por acaso ele lhe deu outro atestado médico recomendando seu afastamento do trabalho???

    Pois é, ele só dizer não serve para nada.

    Todas as enfermidades descritas por vc tem tratamento e tmb pode ter fisioterapia, por acaso o médico as prescreveu?? Vc seguiu direitinho a recomendação médica???

    Terá de pedir reconsideração ao INSS, se tornarem a negar vc recorre a justiça, esta é que irá requerer nova pericia.

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    Wellen Tiago

    Wellen Tiago Sexta, 22 de maio de 2015, 13h40min

    Oi Boa tarde! Tenho uma cicatriz na retina nos dois olhos minha Mae teve toxplasmose na gravidez, acuidade visual sem correção 20/400 tenho 23 anos, trabalhei durante 2 anos( no qual tinha muita dificuldade) sai e comecei a receber auxílio doença, passei na perícia do inss,recebi durante 6 meses, depois fui refazer a perícia foi indeferida fiz mas 2 outras tmbm foi negada, foi ai que entrei com uma ação na justiça.já fiz minha perícia marcada pela justiça passei por uma oftalmologista,minha duvida é?quanto tempo demora pra sair o laudo e pra mim continuar recebendo obrigado

    Leia mais: jus.com.br/forum/467998/quanto-tempo-demora-pra-sair-o-laudo-da-pericia-feita-pela-justica-federal#ixzz3arm3kfSt

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Quarta, 29 de junho de 2016, 6h30min

    Eu acho que ja fiz esta pergunta: Qual o resultado da pericia medica judicial de Romilda da Silva Ornellas, de Vitoria-ES.

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Terça, 26 de julho de 2016, 20h11min

    Estou aguardando resposta.

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