prova da dependência econômica para aposentado por invalidez ao requerer pensão por morte do pai

Há 14 anos ·
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Olá.

Fiquei sabendo que o filho maior e inválido, mesmo tendo direito à pensão por morte do pai falecido, tem que provar que era dependente econômico do pai, tendo em vista que que este filho recebe aposentadoria por invalidez. Gostaria de saber como é feita a prova de dependência econômica de um filho maior inválido e aposentado por invalidez, sendo curatelado pelo pai falecido, ao requerer a pensão por morte do pai, sendo que este era contribuinte individual e estava dentro da carência exigida por lei.

desde já agradeço pela atenção. Naicily

6 Respostas
eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Desconheço a necessidade de o filho inválido precisar comprovar dependência econômica de genitores falecidos para ter direito a pensão por morte. O filho menor de 21 anos, não emancipado ou inválido tem presunção de dependencia economica em relação aos pais não necessitanto esta ser comprovada para se ter direito a pensão por morte. O problema é outro. O entendimento do INSS expresso em suas Instruções Normativas é que após 21 anos se até lá o filho não ficar inválido perderá o direito a pensão por morte se ocorrer invalidez posteriormente. Também se for emancipado o que é provável ter ocorrido. Se ele é aposentado por invalidez é pelo fato de ter algum dia trabalhado. E o trabalho desde que caracterize economia própria pode significar emancipação. Esta se obtém também pelo casamento. E uma vez obtida a emancipação não há volta. Acredito que voce esteja confundindo com pensaão por morte de filho para pai. Esta nos termos da legislação previdenciária realmente exige que os pais comprovem a dependencia economica dos pais em relação aos filhos. E em alguns casos o recebimento de aposentadoria pelo pai é prova negativa de dependencia do falecido filho. Em outros não. Cada caso será um caso a analisar pelo juiz.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Obrigada Eldo....

Você poderia me informar a base legal onde relata sobre a questão da invalidez após 21 anos, porque no meu caso é exatamente este, de que a pessoa ficou inválida após os 21 anos de idade e passou a ser curatelada pelo pai, o qual faleceu e agora precisa ir atrás da pensão por morte. Somente pelo fato da pessoa receber aposentadoria por invalidez é presunção de emancipação? Onde está previsto isto?

Desde já agradeço pelo atenção Naicily

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Naicily, vide este acórdão que esclarece a situação. Trata de pensão por morte segundo a legislação válida para benefícios concedidos ou mantidos pelo INSS (lei 8213 de 24/7/1991), ← Voltar para TRF3 - ACAO CAUTELAR: AC 200403990197843 2004.03.99.019784-3 Decisão MonocráticaCompartilhe

Anúncios do Google Doutorados - Mestrados -www.esla.com.brESLA - 0800 052 8800 - Jan e Julho Área Saúde - Educ - Dir - Adm. PROC. -:- 2004.03.99.019784-3 AC 942981

D.J. -:- 18/5/2011

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019784-75.2004.4.03.9999/SP

2004.03.99.019784-3/SP

RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA

APELANTE : CLOVIS MEGA

ADVOGADO : EDVALDO LUIZ FRANCISCO

APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

ADVOGADO : SUZETE MARTA SANTIAGO

HERMES ARRAIS ALENCAR

HERMES ARRAIS ALENCAR

APELADO : OS MESMOS

No. ORIG. : 02.00.00111-4 1 Vr TATUI/SP

DECISÃO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte da segurada MARTA ANTUNES MEGA, a partir da data propositura da ação, e determinou o pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e acréscimo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação, e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas a partir da sentença. Não houve submissão da sentença ao reexame necessário.

Entendeu o Douto Juízo que "o fato de o autor ter sido casado, não pode ser interpretado como óbice para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, como disseram as testemunhas, o casamento se encerrou bastante tempo antes da incapacidade do autor, que desde então tornou a depender de seus genitores para o seu sustento".

Inconformadas, as partes apelaram.

A parte autora argumenta merecer o r. julgado reparo quanto ao termo inicial do benefício, o qual, no seu entender, deve ser a data do óbito ou a do pedido administrativo, e à verba honorária, de modo que o percentual arbitrado incida sobre o "valor total da condenação, a ser apurada até a data do efetivo pagamento".

Sustenta a autarquia não ser devido o benefício reclamado, por ser o autor "pessoa maior, que fora casado, portanto, emancipado há muito tempo antes do óbito de sua genitora e aposentado da previdência social, que se tornou inválido". A tanto, invoca os termos do art. 16, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, que acrescentou a condição de filho emancipado, para excluir o filho em qualquer condição.

Afirma tratar essa questão de presunção legal de independência pela emancipação, a qual deveria ter sido superada antes da exigência de comprovação de dependência econômica.

Conclui: "ainda que tenha recebido ajuda financeira de sua genitora, embora não tenha ficado claro através dos depoimentos, tal situação é indiferente e nada acrescenta como forma de justificação à concessão de benefício, pois a prestação de ajuda financeira entre membros da família é dever legal, consoante disciplinam os artigos 396 a 105 do Código Civil".

Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou; no caso, a Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.528/97, vigente na época do falecimento do segurado, em 31/7/2002 (g. n.):

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A tanto, são necessários, pois, os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão deste benefício independe de cumprimento do período de carência.

No tocante à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n):

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4o. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

No caso em exame, a qualidade de segurada da falecida é inquestionável, pois, à época do óbito, recebia aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 13).

A controvérsia reside na outra condição legal: qualidade de dependente.

Sem dúvida, aplica-se à hipótese o art. 16 da Lei n. 8.213, com a redação conferida pela Lei n. 9.032/95, a qual inovou a condição de filho, ao não o contemplar como dependente, se emancipado.

Este fato, à luz do Código Civil vigente (art. 5º, parágrafo único), dá-se: "I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis oito anos completos: II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis ano completos tenha economia própria". (g. n.)

É o caso dos autos.

O autor casou-se, separou-se e, portanto, passou a constituir novo núcleo familiar, deixando o dos genitores. Ademais, trabalhou e, em virtude de invalidez, aposentou-se, sobrevindo a percepção de proventos substitutivos do salário.

Essas circunstâncias levam à presunção de independência financeira, e não à de dependência econômica por reaquisição da condição de dependente ao receber ajuda dos genitores. A legislação não contempla essa hipótese, nem o fato de o autor ter voltado a conviver sob o mesmo teto da mãe afasta aquela suposição.

Por oportuno, reporto-me à lição de Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior, segundo os quais: "Os filhos são considerados dependentes até a idade de vinte e um anos, quando saudáveis, ou até cessar a invalidez, quando inválidos, desde que não emancipados". (g. n.)

A emancipação é realmente fator determinante para a exclusão do autor da condição de dependente.

Em caso análogo, registro o seguinte precedente (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTERIZADA.

  1. Improcede o pedido de pensão formulado por filho maior inválido, quando ausente dependência econômica, diante da circunstância de ser casado e beneficiário de aposentadoria por invalidez.

  2. Apelação improvida."

(TRF/4ª Região, Sexta Turma, AC n. 1998.04.01.081888-4/RS, Rel. NYLSON PAIM DE ABREU, j. 11/4/2000, 3/5/2000, p. 298)

É, portanto, inviável a concessão da pensão por morte.

Ainda que assim não fosse, analisados os autos, verificar-se-ia que os depoimentos colhidos, ao desconhecer a percepção de aposentadoria por invalidez, põe em dúvida a alegada dependência econômica do autor em face da mãe. É o que se conclui das informações prestadas (in verbis):

Fl. 62-v. "E quando ele morava com a mãe dele, o senhor sabe se ele tinha alguma fonte de renda?

Não posso informar.

Sabe se era a mãe dele que sustentava?

Podia ser que a mãe dele sustentava ele sim, mas eu não posso afirmar."

Fl. 65-v e 66. "A senhora sabe se o seu Clóvis tem alguma fonte de renda?

Não sei.

A senhora sabe se ele tem alguma aposentadoria?

Isso eu não sei. Quem sabe se o próximo que vem, vai pode falar, né? Mas eu não sei dizer para o senhor."

Fl. 69-v. "A senhora sabe se além da ajuda da mãe dele, ele tinha alguma outra renda? Alguma aposentadoria?

Não sei.

A senhora sabe se ele recebe alguma pensão do INSS?

Não sei. Essas coisas a gente não pergunta, né? Sei que a mãe dele é que cuidava dele, já faz um ano que ela morreu."

São frágeis e mal circunstanciados.

O autor não se mantinha exclusivamente com a ajuda da mãe, de tal sorte a gerar dever de o Estado, na falta desta, substituí-la. Ele já o faz com os proventos da aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, como o acima declinado. Sem condenação em verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Em decorrência, julgo prejudicada a sua apelação.

Intimem-se.

São Paulo, 02 de maio de 2011.

DALDICE SANTANA

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Então vemos que o filho não precisa comprovar dependencia economica. Esta é presumida se o filho é menor de 21 anos ou inválido e não emancipado. Se for emancipado não tem direito a pensão por morte ainda que menor de 21 anos ou inválido. Sendo inútil a comprovação de dependencia economica para tal. Não vai ter direito a pensão por morte ainda que comprove a dependencia economica dos pais. Quanto à emancipação vide este trecho da sentença que cita o atal código Civil. Este fato, à luz do Código Civil vigente (art. 5º, parágrafo único), dá-se: "I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis oito anos completos: II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis ano completos tenha economia própria". (g. n.)

Então respondendendo se a aposentadoria por invalidez por si só caracteriza emancipação. Não. A aposentadoria por invalidez só é caracterizada se foi obtida por contribuir a pessoa por exercer atividade conforme o inciso V do art. 5º do atual Código Civil que permita a pessoa ter economia própria. Isto exclui os casos em que a pessoa obtenha aposentadoria por invalidez por ter o pai contribuído para o filho como segurado facultativo. Pelo fato de contribuição como facultativo não precisar de exercício de qualquer atividade. Exclui também os casos em que a atividade em estabelecimento civil e comercial é totalmente financiada pelos pais. Ou quando o filho for empregado do pai. em tais casos não há economia própria. E a aposentadoria por invalidez após exercício de tais atividades não impede pensão por morte dos pais. Já o exercício de emprego público (inciso III) implica em presunção absoluta de emancipação. Em consequencia recebendo aposentadoria por invalidez após exercício de emprego público não há direito a pensão por morte dos pais. Se outro for o regime de previdencia favor informar.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 14 anos ·
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Olá, boa noite !!!

Só que existe uma JURISPRUDÊNCIA outra num sentido dali contrário em relação com a questão da emancipação !!!

E, neste passo, estou a colacionar a mesma logo mais abaixo !!!

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n° 2008.50.01.008957-9

"DECISÃO

Trata-se de remessa “ex-officio” e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença de fls. 221/226, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a favor de filha maior inválida.

Em suas razões recursais (fls. 230/237), o Apelante sustenta, em resumo, que a Apelada não faz jus ao benefício, pois trata-se de filha emancipada, pugnando, assim, pela reforma da sentença.

Oferecidas contrarrazões, às fls. 243/245, foram os autos direcionados para esta Corte, onde a Procuradoria Regional da República, oficiando, opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa (fls. 253/257).

É o breve relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e da remessa necessária.

A questão foi analisada com propriedade pelo I. Representante do Parquet Federal, sendo pertinente a transcrição do seguinte trecho de seu bem lançado parecer (fls. 253/257), cujas razões adoto como razão de decidir, in verbis:

“Merece confirmação a sentença recorrida.

Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada pela autora, ora apelada, demonstra claramente sua condição de inválida, vez que é portadora de CID H54.2 (visão subnormal de ambos os olhos – fls. 56 e fls. 77/79) e C50 (neoplasia maligna da mama – fls. 113), tendo a própria perícia do INSS (fls. 56), em 15/08/2005 concluído se tratar de doença incapacitante, fixando o início da incapacidade em 15/09/1999, restando comprovada a sua invalidez.

Ademais, conforme bem observado pelo D. Juízo monocrático, encontram-se nos autos elementos suficientes para a caracterização da dependência financeira da autora, ora apelada, tais como o documento de fls. 13, que indica que o pai da autora a incluiu como sua dependente para fins previdenciários, além do documento de fls. 103, que demonstra que a renda percebida pela autora a título de aposentadoria pelo Estado, em agosto de 2005, correspondia ao montante de R$ 322,14 (trezentos e vinte e dois reais e catorze centavos), sendo no valor líquido de R$ 195,63 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), rendimento esse que, segundo análise do d. Juízo monocrático, seria insuficiente ao seu próprio sustento.

É de curial importância ressaltar que o filho da autora é portador de CID 10: F20.0 (esquizofrenia – fls. 25) e que, dessa forma, a mesma não tem condições de arcar com as despesas decorrentes de seu tratamento, haja vista o fato de ser uma patologia de evolução progressiva e que, segundo o laudo médico, seu filho não apresenta condições de exercer atividades profissionais.

Insta observar que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Dessarte, o argumento levantado pela apelante de que a emancipação da autora/apelada devido ao fato de seu casamento (fls. 11) e do exercício de emprego público efetivo (aposentada por invalidez – fls. 84/87) seria um óbice à concessão da pensão por morte, não afasta a sua condição de invalidez, tampouco a sua dependência econômica, ambas comprovadas pelos documentos carreados aos autos. Além disso, conforme determina o § 4º da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica, nos casos elencados no inc. I do art. 16 (invalidez), é presumida, fazendo a autora jus à pensão vindicada.

Corroborando este entendimento, o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou no mesmo sentido, sendo útil colacionar o Resp nº 608288/RS:

EMENTA 01

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com fundamento na alínea a do permissivo constitucional em face do acórdão prolatado pelo Tribunal regional da 4ª Região, assim ementado, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA MÃE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I E § 4º, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS. 1. Demonstrado o estado de necessidade laborativa, é de ser concedido o benefício de pensão por morte a filho maior inválido. 2. Tratando-se de filhos inválidos a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluída as vincendas (Súmula 111 do STJ).” (fl. 94) Sustenta o Recorrente, nas razões do especial, negativa de vigência ao artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afirmando que o Autor não se enquadra na qualidade de dependente da ex-segurada, tanto por ser maior e emancipado, como por receber benefício previdenciário por incapacidade própria. Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Observo que o Tribunal de origem, verificando que a invalidez do Autor era anterior ao óbito de sua genitora, concedeu o benefício previdenciário de pensão por morte. A Autarquia Previdenciária, por sua vez, alega que o filho maior e emancipado não é considerado dependente para fins previdenciários, sendo, portanto, ilegal a concessão do benefício de pensão por morte ao Autor. Razão não lhe assiste. A lei previdenciária entende ser dependente tanto o filho menor de 21 anos, se não emancipado, quanto o maior inválido. Assim dispõe o artigo tido por violado: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.” São, portanto, duas situações distintas. Logo, não há óbice na concessão de benefício à dependente maior e inválido, mesmo que emancipado, desde que a incapacidade apresente-se no momento do óbito do segurado. No caso presente, observo que o Autor reúne todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente quanto à qualidade de dependente, já que a sua incapacidade foi aferida pelo Tribunal de origem e é anterior à data do óbito de sua genitora. Outrossim, no que se refere à acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, entendo ser perfeitamente possível, já que possuem naturezas distintas, provenientes de fatos geradores diversos. Com efeito, a pensão por morte é garantida ao dependente, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado. Assim, concluiu-se que a lei veda apenas a cumulação para beneficiários de mesma natureza, mas na a percepção simultânea de prestações de segurado com as de dependente. [...] (STJ – REsp 608288/RS; 5ª Turma, decisão monocrática, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 10/05/05)

Nesse mesmo sentido, é útil colacionar jurisprudência do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO:

EMENTA 02

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA DE SERVIDOR PÚBLICO.INCAPACIDADE LABORATIVA.
1- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a União Federal à implantação de pensão por morte de servidor, em favor da autora, sua filha, com pagamento dos atrasados desde a data do óbito, ocorrido em 12/04/2002(doc. de fls. 09). 2- A autora, filha do instituidor é portadora de glaucoma, ceptalocoma e esclerose corretiniana, o que a torna incapaz para o trabalho. 3- Conforme receituário de fls. 43, a autora foi atendida, antes do óbito de seu pai, nos anos de 2000 e 2001 (última consulta em maio/2001), em tratamento de glaucoma crônico com redução de acuidade visual em ambos os olhos, aparentemente a mesma causa de sua invalidez. Ademais, os laudos de fls. 31e 35 pressupõem ser a invalidez preexistente ao óbito do servidor. 4-Remessa necessária parcialmente provida e apelação improvida.” (TRF – SEGUNDA REGIÃO; AC; Processo: 2005.51.01.005767-1; Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP.; Relator Juíza Federal Convocada Relatora Drª MARIA ALICA PAIM LYARD, DATA DA DECISÃO 15/05/2007)

EMENTA 03

“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHA INVÁLIDA – LEI Nº 8.213/91. 1 - Ocorrida a morte em 1993, sob a égide da Lei nº 8.213/91, esta é a legislação que regula a hipótese do recebimento de pensão pleiteado por filha inválida. 2 - Demonstrado o estado de invalidez da filha, é presumida a dependência econômica em relação à sua mãe, segurada do INSS. [...] 9 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS e remessa “ex-officio” parcialmente providas.” (TRF 2ª REGIÃO; AC; Processo: 2001.02.01.001870; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESP.; Relator Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ NETTO)

EMENTA 04

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. DEPENDENTE ECONÔMICA DE SUA MÃE. MANUTENÇÃO DE SUBISTÊNCIA. - Trata-se de apelação cível e remessa necessária face à sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União a conceder à apelada a pensão vitalícia pela morte de sua mãe (Auditora Fiscal do Trabalho), a partir da data do falecimento, com juros de mora a contar da citação e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Em sessão de julgamento realizada em 10/08/2005, a 7ª Turma Especializada, analisando a questão preliminar, reconheceu a desnecessidade da intervenção do MPF em sede da primeiro grau, visto que não houve prejuízo para a autora em função da presença do Membro do Parquet de segundo grau. - O julgamento da questão de fundo iniciou-se no dia 21/06/2006, ocasião em que o Relator posicionou-se no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da apelação da União Federal, para reformar a Sentença, julgando improcedente a pretensão autoral e condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. - Vejo a questão de modo diferente, pois postula a autora a obtenção de pensão pela morte de genitora, comprovando que possuía 63 (sessenta anos) de idade do falecimento da mesma, atendendo, assim, os requisitos legais. - Em que pese à autora receber pensão alimentícia do ex-marido, no valor de R$ 932,54 (novecentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, não descaracteriza sua dependência, pois, nota-se que estão, na espécie, atendidos os requisitos de dependência, em razão dos recibos e declarações acostadas e da comprovação de insuficiência para manutenção de sua subsistência, bem como em virtude de residir com seu irmão no imóvel doado pela sua mãe. - Sendo assim, tendo atendido os requisitos legais, faz jus a autora à pensão pleiteada.” - Recurso e remessa necessária improvidos.” (TRF – SEGUNDA REGIÃO; AC; Processo: 2003.51.01.014005-0; Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESP.; relator Des. Fed. RICARDO REGUEIRA; DATA DA DECISÃO 08/11/2006)

Dessarte, por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do remessa ex officio e do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.”

Com efeito, o conjunto probatório acostado aos autos não deixa a menor dúvida de que a Autora é pessoa inválida e que a referida invalidez precedeu o óbito do seu genitor, sendo certo, na hipótese, que a dependência econômica é presumida, conforme disposto na legislação previdenciária.

Não procede a alegação de que a Autora não pode ser considerada dependente do segurado, pelo fato de ser emancipada, pois tal restrição não se aplica ao filho maior inválido, conforme entendeu a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUILF nº 2007.71.95.01.2052-1, no qual foi decidido que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário.

Destarte, observando-se, na espécie, que a Autora, na condição de filha maior inválida, é dependente do falecido segurado, acertada a sentença que determinou a implantação da pensão por morte a seu favor.

Igualmente acertada a sentença quanto aos demais consectários da condenação.

Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, mantendo na íntegra a r. sentença atacada.

Decorrido o prazo para recurso e certificado o trânsito em julgado, devolvam–se os autos à Vara de origem, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Juiz Federal Convocado – Relator"

AGRAVO INTERNO n° 2010.02.01.000255-9

"R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno, em sede de Apelação Cível, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 188/193) contra a decisão de fls. 179/183, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de filha maior inválida.

Em seu recurso, sustenta a Autarquia, em resumo, que “não existe qualquer prova nos autos que indique ter havido a designação da Autora como dependente de seu falecido pai. Assim como, não há qualquer documento que comprove a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. ...a autora não demonstrou, através de documentos qualquer indício de que seu pai ajudava na contribuía para a mantença e sobrevivência, não existindo, portanto, a dependência econômica exigida por lei”, insurgindo-se ainda em relação à verba da sucumbência.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Juiz Federal Convocado – Relator

V O T O

Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Sem razão o Recorrente, senão vejamos:

In casu, a r. sentença monocrática foi reformada, tendo como fundamento os termos do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que a dependência econômica do filho inválido é presumida. O aludido dispositivo tem o seguinte teor:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Com efeito, o conjunto fático probatório produzido nos autos não deixa a menor dúvida de que a Autora é pessoa inválida e que a referida invalidez precedeu ao óbito do seu genitor, sendo certo, na hipótese, que a dependência econômica é presumida, conforme expressa disposição legal.

Por outro lado, não procede a alegação de que a Autora não pode ser considerada dependente do segurado pelo fato de ser emancipada, pois tal restrição não se aplica ao filho maior inválido, conforme entendeu a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUILF nº 2007.71.95.01.2052-1, no qual restou decidido que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida de forma absoluta, não se admitindo, portanto, prova em contrário.

Destarte, as razões expendidas neste agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, uma vez que não trouxeram alegações que pudessem convencer este Relator em sentido contrário ao decidido. Por outro lado, a decisão recorrida está bem fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer reparo.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

É como voto.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Juiz Federal Convocado - Relator

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – FILHA MAIOR INVÁLIDA – INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO LEGAL – RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – In casu, a r. sentença monocrática foi reformada, tendo como fundamento os termos do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que a dependência econômica do filho inválido é presumida; II – O conjunto fático probatório produzido nos autos não deixa a menor dúvida de que a Autora é pessoa inválida e que a referida invalidez precedeu ao óbito do seu genitor; III - Não procede a alegação de que a Autora não pode ser considerada dependente do segurado pelo fato de ser emancipada, pois tal restrição não se aplica ao filho maior inválido, conforme entendeu a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUILF nº 2007.71.95.01.2052-1, no qual restou decidido que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida de forma absoluta, não se admitindo, portanto, prova em contrário; IV - Agravo Interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Voto do Relator.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2010 (data do julgamento).

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Juiz Federal Convocado - Relator"

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Gostaria de agradecer tanto ao Eldo qto ao Carlos Eduardo pela colaboração. Informo tb que há uma nova lei deste ano Lei 12.470/2011, com alteração nos arts. 16 e 77 da lei 8213/91, com relação à deficiência intelectual ou mental...e há tb a Convenção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, que é uma lei federal e colide com o entendimento do INSS. Juntei essas informações e entende que há argumentos favoráveis a essa questão...

Obrigada pelos esclarecimentos Naicily

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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A convenção não é lei federal. Mas tratado internacional ratificado pelo Congresso Nacional. Em dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional. Em princípio valeria como emenda constitucional. Ainda que não valha vale como lei ordinária. Mas não federal. Visto se federal só obrigaria a União. E não aos Estados, Municípios e DF. Além de ser recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico com status de no mínimo lei ordinária é no mínimo lei nacional e não federal. Obrigando também outras unidades da Federação além da União. Vide este texto que entende que ainda não tem status de norma constitucional o tratado. O Jus Navigandi mudou de endereço: jus.com.br Agora mais curto e mais fácil! Fechar este aviso R7.comNotíciasEntretenimentoEsportesVídeosRede RecordE-mail.Ir direto ao conteúdo

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Direitos das pessoas com deficiência. A convenção ainda não vale como emenda constitucional Luiz Flávio Gomes | Valerio de Oliveira Mazzuoli Elaborado em 01/2009. «Página 1 de 1» Desativar Realce a A A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, embora aprovada por quorum qualificado pelo Congresso Nacional, ainda não vale como Emenda Constitucional.

Fundamentação da nossa tese: o tratado internacional (convenção) sobre os direitos das pessoas com deficiência foi aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro com o quorum previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 45/2004). A aprovação com o quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados o mesmo status das normas constitucionais. Ocorre que o Presidente da República (até o presente momento) ainda não expediu o decreto de ratificação (e vigência) do tratado no ordenamento jurídico interno brasileiro.

A aprovação da Convenção e do seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007, se deu pelo Decreto legislativo n° 186, publicado no Diário Oficial da União nº 160, de 20 de agosto de 2.008. A aprovação legislativa respeitou a maioria qualificada acima descrita. Em virtude disso o Congresso Nacional brasileiro noticiou (e a imprensa também) que tal tratado já valeria no Brasil como Emenda Constitucional. Isso, entretanto, (ainda) não se concretizou.

O art. 5°, § 3°, diz que os tratados aprovados com o quorum qualificado que estabelece "serão equivalentes às emendas constitucionais": aqui reside a origem da confusão entre os congressistas (e também na doutrina). A leitura rápida do dispositivo leva à falsa impressão de que os tratados assim que aprovados já teriam valor de emenda no Brasil. Na verdade, para que tal ocorra, deve ainda haver a ratificação do Presidente da República, o que ainda não ocorreu em relação ao tratado aqui cuidado (sobre a necessidade dessa ratificação, cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Curso de direito internacional público, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2009, pp. 190-204).

A aprovação parlamentar de um tratado – mesmo pelo rito do § 3° do art. 5° – não lhe garante automaticamente aplicabilidade interna antes dessa ratificação presidencial. Após ela o tratado ganha valor jurídico interno. Depois disso haverá o depósito de seu instrumento constitutivo nas Nações Unidas, nos termos do art. 102 da Carta da ONU. Mas esse depósito não condiciona a vigência do tratado internamente. Para isso, repita-se, basta a ratificação presidencial (por decreto).

Logo que vier a ratificação de que estamos falando teremos, no Brasil, o primeiro tratado de direitos humanos com valor constitucional. A aprovação congressual de um tratado não tem senão o efeito de autorizar o Presidente da República a ratificá-lo (cf. MAZZUOLI, obra citada).

Foi louvável a iniciativa de se aprovar um tratado sobre esse tema – direitos das pessoas portadoras de deficiência – pelo procedimento estabelecido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, o que demonstra o engrandecimento da cidadania no Brasil. De qualquer modo, do ponto de vista formal impõe-se respeitar o devido procedimento legislativo para que o tratado possa ter valor de emenda constitucional.

No histórico julgamento de 03.12.08 (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) o STF firmou o entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados sem o quorum qualificado acima descrito valem como normas supralegais (ou seja: mais que a lei ordinária e menos que a constituição). Venceu (por ora) a tese defendida pelo Min. Gilmar Mendes: cinco votos a quatro. Ficou vencida a tese do Min. Celso de Mello (no sentido da constitucionalidade dos tratados de direitos humanos).

A partir desse histórico e emblemático julgamento impõe-se distinguir o seguinte: tratados de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional com o quorum qualificado de dois terços (em dois turnos em cada Casa) valem como Emenda Constitucional. Os demais tratados (de direitos humanos), aprovados sem esse quorum, valem como normas supralegais.

Numa ou noutra hipótese, de qualquer modo, é certo que o tratado de direitos humanos (quando entra em vigor no Brasil) derroga todas as normas legais contrárias (ou seja: a antinomia entre a lei, que está no patamar inferior, e os tratados – de nível superior - é resolvida pela derrogação da primeira). Como regra geral é exatamente isso que deve ser observado (e é o que foi proclamado pelo STF). Foi com base nesse entendimento que o STF sublinhou que não cabe mais no Brasil prisão civil de depositário infiel (no HC 87.585-TO e RE 466.343-SP). Gostei | Não gostei Recomendar para amigos Versão para impressão Assuntos relacionados Aplicabilidade das normas internacionaisDireito Internacional Público E-mails dos Destinatários (Separados por vírgula) Seu nome Seu e-mail Comentário Enviar


Autores Luiz Flávio GomesDiretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001). Fale com o autor Veja todos os artigos publicados pelo autor http://www.blogdolfg.com.br Valerio de Oliveira MazzuoliDoutor 'summa cum laude' em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP. Professor Titular de Direito Internacional Público da UFMT. também escreveu os livros: "Alienação fiduciária em garantia e a prisão do devedor-fiduciante: uma visão crítica à luz dos direitos humanos", Campinas: Agá Juris, 1999; "Direitos humanos & relações internacionais", Campinas: Agá Juris, 2000; "Tratados Internacionais (com comentários à Convenção de Viena de 1969)", São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001; "Direito Internacional: tratados e direitos humanos fundamentais na ordem jurídica brasileira", Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2001; "Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem jurídica brasileira", São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002; e "Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica", Rio de Janeiro: Editora Forense (no prelo). Fale com o autor Veja todos os artigos publicados pelo autor Seu nome

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Informações sobre o texto Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direitos das pessoas com deficiência. A convenção ainda não vale como emenda constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2024, 15 jan. 2009. Disponível em: <jus.com.br/revista/texto/12204>. Acesso em: 6 nov. 2011.


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Resta saber se entre a data deste artigo e hoje já houve a ratificação presidencial. Se houve o tratado tem força de norma constitucional.

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