Questão que caiu no concurso do MP. Me ajudem a respondê-la!!!
"A", desempregado, propõe a "b", vendedor de cigarros, simularem assalto, para que fiquem com o numerário recebido pelo segundo. Em data e local determinados, "A" aborda "B" e apontando-lhe a arma, retira o dinheiro pertencente à companhia de cigarros e foge, sendo notado por populares. Após comunicada a ocorrência por "B" à companhia, recebe ele de "A" a sua parte. Tipifique, justificando. Estou estudando para o exame da ordem e para concursos, então gostaria que se alguém souber, me mande um email, ok? Desde já, agradeço.
Também estou estudando p/ o Exame da OAB e concursos e no caso que vc trouxe está me parecendo se tratar de Estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal Brasileiro que prevê: "Art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."
Caros colegas. Fiquei bastante tentado a achar que fosse o art. 171, mas pensei um pouco e acabei por optar pelo art. 155, § 4º, II c/c art. 29 ambos do CP. Pois no estelionato a vítima entrega a coisa ao agente, no caso os dois sujeitos ativos subtrairam a coisa da vítima, que é o dono dos cigarros.
Ante a subjetividade do mundo jurídico, cabem algumas capitulações para o caso em tela. Porém, arriscarei uma única resposta: Acredito que A e B respondem pelo delito previsto no art. 171 c/c 29 (estelionato em concurso de agentes), uma vez que a vítima (empresa de cigarros) foi induzida a erro através de uma "trama criminosa", acreditando que seu empregado foi roubado por terceiro. Ressalta-se que a "res" não foi retirada da esfera de vigilância da vítima (requisito no furto mediante fraude), o mesmo já estava sob a posse do agente (empregado). É a minha opinião. Um abraço, André L. Machado
Caro Geraldo Belli Jr: NÃO É APROPRIAÇÃO INDÉBITA! Para que se configura o crime de apropriação indébita, o agente tem a vontade de assenhoreamento APÓS ter a posse do bem, DEPOIS de ter a posse do bem. Caso contrário, tendo o animus de assenhoreamento ANTES de ter a posse do bem (como foi dito no enunciado da questão), há crime de estelionato. Funciona assim: Apropriação: tem a posse e se apropria do bem (vontade de apropriar-se DEPOIS de ter a posse). Estelionato: já tinha a vontade de se apropriar e se apropria quando tem a posse, levando a vítima a erro (vontade de apropriar-se ANTES de ter a posse). Um abraço, André L. Machado
O que interessa na questão é a vontade consciente dos agentes, em momento algum tiveram o ânimo de furtar e sim de simular o furto, o que, em que pese a subtração do valor à empresa, na verdade configura o tipo de estelionato art 171 em concurso material com comunicação falsa de crime art 340 CP, este com agravante da letra b do art 61. Esta é minha opinião.
a) Estou com a resposta do André... De fato, nao pode ser apropriação já q a intenção de assenhoramento existe ante mesmo da posse.
b) o suposto furto é, na verdade, a dissimulação (ver diferença entre ato simulado e ato dissimulado).
ademais, o referido furto (dissimulado como disse) é a própria fraude, nao podendo falar, entaum, em furto mediante fraude (imagine a dificuldade de compreensão: furto mediante furto dissimulado)
c) resta, entaum, o estelionato (o suposto furto é o próprio artifícil ardil, a dissimulação)
Espero que tenha ajudado.
Prezados colegas do grupo de discussão!
Estava visitando o site, não conhecia o grupo de discussão e vendo este impasse sobre a questão do concurso resolvi escrever e tentar contribuir com vocês, em especial com o amigo que lançou a dúvida. Sou advogado especialisado na área criminal com 05 anos de profissão e na minha singela opinião, a resposta correta é que o crime praticado em questão por ambos os agentes é o crime de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de duas ou mais pessoas, artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, haja visto que quando a vítima não tem ciência (percebe) que a mercadoria está sendo subtraída, ocorre o furto, enquanto que se a própria vítima entrega a mercadoria opbjeto do crime ao agente ativo, no caso o vendedor, seria assim Apropriação Indébita. Muito próximos caminham os dois dispositivos penais, no entanto, a grande diferença está na ciência ou não do polo passivo no desvio da mercadoria de sua empresa. Podemos sanar de vez essa duvída com o exemplo análogo do julgado do TACRIM-SP, da lavra do Rel. Silva Rico - RDJ 1/106 e JUTACRIM 97/212. Um abraço e espero ter ajudado.