Direito ao feriado do servidor público
Trabalho em uma autarquia em Minas Gerais onde todos os funcionários são regidos pela CLT. Todos passaram pelo processo de seleção pública. No dia do feriado do funcionário público, a direção negou a folga informando que não tinhamos direito pois não somos funcionários públicos. Minha dúvida: Sei que não somos servidores públicos estatutários, mas somos servidores públicos celetista, certo? Nesse caso, temos ou não direito ao fériado?
Prezado Amigo Lucas:
Tem lógica a posição da direção. O Dia do Servidor Público foi estabelecido pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Vocês não são regidos pela Lei 8.112/90, e sim pela CLT. O artigo 2º dessa lei dispõe que ela somente é aplicável a pessoa legalmente investida em cargo público, e para isso deve ocorrer a posse.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”
“Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.”
“Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.”