isenção de multa de aluguel em caso de concurso público
Meu namorado locou um imóvel em fevereiro deste ano,por 30 meses.Ocorre que ele foi chamado para tomar posse de um cargo em uma empresa pública na qual prestou um concurso em 2009.Sei que a isenção da multa se aplica a casos de transferência,mas minha pergunta é:há alguma anologia que possa ser aplicada a essa situação?
Vejamos o que diz a Lei do Inquilinato, mais especificamente o art. 4º, par. único:
"Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência."
Da leitura do parágrafo único, fica claro que a lei pretendeu isentar da multa aquele empregado que tem o local da prestação de serviço alterado unilateralmente por determinação do empregador público ou privado.
A idéia da lei é não penalizar o empregado, com uma multa, por um ato do empregador, que o transfere para outra localidade diversa daquela inicialmente pactuada. Ato esse para o qual o empregado não concorreu e não pode evitar, sob pena de perda do emprego. Nesse caso, parece que o pressuposto é que a pessoa já esteja trabalhando, loca o imóvel na localidade onde inicialmente a prestação dos serviços foi pactuada, e em seguida é transferido de localidade por determinação do empregador.
Em minha opinião, não cabe aqui analogia, pois ela é método de integração do ordenamento, a fim de preencher lacunas deixadas pelo legislador. E nesse caso, entendo não ter havido lacuna, pois a lei estabeleceu uma hipótese taxativa, vale dizer, que o empregado fica isento de multa quando o empregador o transfere por ato seu:
"...se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador..."
Se o legislador quisesse isentar toda e qualquer pessoa que mudasse de localidade em função de emprego, teria feito de modo expresso, sem fazer ressalva a uma transferência imposta pelo empregador. Bastaria dizer: "O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato ou em função de novo emprego".
Nada impede, entretanto, que se submeta a questão ao crivo judicial, que pode entender de modo diverso, ou até mesmo um acordo com o proprietário do imóvel.