Colega Licínio,
A resposta é: depende.
Por ser servidor público, talvez sua pergunta esteja relacionada com atos da administração pública a qual está vinculado, onde da pirâmide hierárquica decorrem as faculdades implícitas para o superior dar ordens, fiscalizar o seu cumprimento, delegar obrigações e rever os atos dos inferiores, levando a acreditar que o superior também tenha a capacidade de praticar os mesmos compromissos do inferior.
Hipoteticamente, imagine um idoso que tenha um filho e modesto patrimônio. Aquele necessitando de assistência familiar, vê-se abandonado por este que acredita ter apenas direitos. Sendo único membro familiar e em conseqüência único herdeiro, o filho pode o mais(receber a herança), contudo deve o menos(prestar assistência ao pai).
Constitucionalmente há atribuições distintas aos órgão públicos. Notório é o questionamento acerca das atribuições do Ministério Público, pode ele ampliar suas competências? A quem possa o mais, não se deve negar o menos. Segundo Sérgio Marcos Moraes Pitombo: "Não se pode inventar atribuição nem competência, contrariando a Lei Magna. A atuação administrativa interna do Ministério Público, federal ou estadual, não há de fazer as vezes das polícias. Cada qual desempenhe sua específica função, no processo penal, em conjugação com o Poder Judiciário,(....).
Na Câmara dos vereadores paulistana, quando denunciado que seus vereadores estariam usando em seus carros placas oficiais de forma ilegal, certo legislador paulistano declarou: a lei foi feita por nós, não temos que cumpri-la. Ele deixou claro que podia o mais em face do menos. Logo retratou-se, deve o menos.
Carlos Abrão.
De fato a CF prevê rito especial para as LC (quorum), mas a maioria da doutrina tem dito que não há hierarquia entre a LC e a LO. O princípio é fundamentado no conceito de lei. Mais precisamente se é lei formal ou lei material. Sacha Calmom, tributarista, diz por exemplo que uma LO pode alterar dispositivos do CTN quando estes forem de conceito material, entretanto se forem relativos a ao rito reservado pela CF não poderiam ser alterados por LO, vez que a constituição os resevou a matéria de LC. Embora ainda existam posicionamentos contrários tem prevalecido este entendimento. Noutro ponto ao vigorar a lei, a CF se mostra superior às demais normas. Há ainda o conceito de norma geral e especial, onde esta prevalece sobre aquela. Celso Bandeira de Melo explica bem o assunto em seu livro de Direito Constitucional. Espero ter contribuído.
A dúvida é seguinte: Eu sou Engenheiro de Alimentose não tenho curso técnico na área, o conselho no qual sou registrado (CFQ - conselho federal de química) me confere todas as atribuições de um técnico de nível médio e muitas a mais por ser técnico de nível superior. Então, eu posso assumir cargo público de técnico de nível médio se no edital do concurso exige o curso técnico, embasado nessa história de quem pode mais pode menos?
Muito obrigado.
Também tenho a mesma dúvida, se o conselho federal lhe confere o direito de assumir a função, qual seria então a posição? Acredito muito na força dos Conselhos Federais e Estaduais...
(se isso não for possível, de verdade , na minha opinião, os editais podem ser instrumentos de arbitrariedades e os conselhos com suas resoluções são apenas falácea)