QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS?

Há 21 anos ·
Link

?

9 Respostas
Maria Carolina
Advertido
Há 21 anos ·
Link

com certeza !!!! Desde que previsto em lei.

kkkkkk ??????

Licínio Pantoja
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Caros senhores(as),

Por um equívoco não foi para a sala de debates a pergunta completa. Transcrevo-a novamente.A pergunta foi a seguinte,

Responda e Justifique: 1 - Existe hierarquia entre as LC e as LO? 2 - Em se tratando de LC e LO, quem pode o mais pode o menos?

SDS. Iran Licínio

Carlos Abrão
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Colega Licínio,

A resposta é: depende.

Por ser servidor público, talvez sua pergunta esteja relacionada com atos da administração pública a qual está vinculado, onde da pirâmide hierárquica decorrem as faculdades implícitas para o “superior” dar ordens, fiscalizar o seu cumprimento, delegar obrigações e rever os atos dos “inferiores”, levando a acreditar que o “superior” também tenha a capacidade de praticar os mesmos compromissos do “inferior”.

Hipoteticamente, imagine um idoso que tenha um filho e modesto patrimônio. Aquele necessitando de assistência familiar, vê-se abandonado por este que acredita ter apenas direitos. Sendo único membro familiar e em conseqüência único herdeiro, o filho pode o mais(receber a herança), contudo deve o menos(prestar assistência ao pai).

Constitucionalmente há atribuições distintas aos órgão públicos. Notório é o questionamento acerca das atribuições do Ministério Público, pode ele ampliar suas competências? A quem possa o mais, não se deve negar o menos. Segundo Sérgio Marcos Moraes Pitombo: "Não se pode inventar atribuição nem competência, contrariando a Lei Magna. A atuação administrativa interna do Ministério Público, federal ou estadual, não há de fazer as vezes das polícias. Cada qual desempenhe sua específica função, no processo penal, em conjugação com o Poder Judiciário,(....).”

Na Câmara dos vereadores paulistana, quando denunciado que seus vereadores estariam usando em seus carros placas oficiais de forma ilegal, certo legislador paulistano declarou: “a lei foi feita por nós, não temos que cumpri-la”. Ele deixou claro que podia o mais em face do menos. Logo retratou-se, deve o menos.

Carlos Abrão.

Vinicius Zamó
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Caro Amigo:

Como sempre, em direito (salvo raras exceções) afirmações peremptórias são temerosas. Darei um exemplo que servirá como exceção - Os juizes de direito não podem realizar o casamento, podem desfaze-los, mas não faze-los.

Nada mais,

Renato
Advertido
Há 21 anos ·
Link

De fato a CF prevê rito especial para as LC (quorum), mas a maioria da doutrina tem dito que não há hierarquia entre a LC e a LO. O princípio é fundamentado no conceito de lei. Mais precisamente se é lei formal ou lei material. Sacha Calmom, tributarista, diz por exemplo que uma LO pode alterar dispositivos do CTN quando estes forem de conceito material, entretanto se forem relativos a ao rito reservado pela CF não poderiam ser alterados por LO, vez que a constituição os resevou a matéria de LC. Embora ainda existam posicionamentos contrários tem prevalecido este entendimento. Noutro ponto ao vigorar a lei, a CF se mostra superior às demais normas. Há ainda o conceito de norma geral e especial, onde esta prevalece sobre aquela. Celso Bandeira de Melo explica bem o assunto em seu livro de Direito Constitucional. Espero ter contribuído.

Ronaldo Falcão
Há 16 anos ·
Link

A dúvida é seguinte: Eu sou Engenheiro de Alimentose não tenho curso técnico na área, o conselho no qual sou registrado (CFQ - conselho federal de química) me confere todas as atribuições de um técnico de nível médio e muitas a mais por ser técnico de nível superior. Então, eu posso assumir cargo público de técnico de nível médio se no edital do concurso exige o curso técnico, embasado nessa história de quem pode mais pode menos?

Muito obrigado.

Ronaldo Falcão
Há 16 anos ·
Link

Descupem, eu sei que este espaço é para discussões sobre direito penal, só fiz aproveitar a pergunta.

Ronaldo
Há 16 anos ·
Link

Também tenho a mesma dúvida, se o conselho federal lhe confere o direito de assumir a função, qual seria então a posição? Acredito muito na força dos Conselhos Federais e Estaduais...

(se isso não for possível, de verdade , na minha opinião, os editais podem ser instrumentos de arbitrariedades e os conselhos com suas resoluções são apenas falácea)

Ronaldo
Há 16 anos ·
Link

Pois bem, tenho a mesma dúvida, se os Conselhos Federais lhe confere o direito e capacidade de assumir vagas no âmbito de áreas técnicas, então como fica a questão, pode ou não pode assumir?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos