Cunhada tem direito a herança da minha família,ME AJUDEM!!!
Boa tarde, Gostaria de tirar uma duvida...sou herdeira em tese de 2 casas, visto que meu pai e meu irmão faleceram...uma casa foi construida pelos meus pais e a outra casa minha mãe recebeu de doação de uma tia dela...visto que tenho uma filha! meu irmão morou por 16 anos com uma mulher e eles não tiveram filhos juntos...ela tem um filho que não é do meu irmão porém o mesmo o considerava como filho porém não registrou ele em seu nome, o mesmo é maior de idade! meses antes de seu falecimento eles fizeram um contrato de união estavel assim assegurando certos direitos como mulher ressalto que ele não registrou o filho dela em seu nome! A mulher dele está se achando que é herdeira das coisas dele...no caso os 25% que era dele. Expliquei a situação a ela dizendo que como ele não tem herdeiros a porcentagem que era do meu irmão voltou para minha mãe sendo 75% dela e 25% meu!!! ela continua a morar na casa em que eles viviam só que os imoveis estam tudo no nome da minha mãe e no caso de seu falecimento serei unica herdeira!!! minha filha mora com seu marido na casa dos fundos, atraz da casa da mulher do meu irmão e isso ela está achando incorreto, visto que a casa da frente é minha e a de traz ''era do meu irmão'' e ela está criando muito caso em relação a isso!!! minha mãe deu a casa dos fundos para sua neta e seu marido morar sendo em tese na minha falta minha filha UNICA herdeira dos patrimonios!!! Ontem a mesma me ameaçou, em entrar na justiça para pegar a parte que era do meu irmão, minha filha e seu esposo, estão melhorando a casa fazendo obra em todos os sentidos, e os mesmos fizeram um muro separando a casa dela da deles, e a mesma vem querendo ''derrubar o muro'' por achar que a casa é dela e que teria que pedir permissão a ela para poder fazer algo. Meu genro consultou um advogado só para saber se ele poderia mexer na casa e o mesmo orientou que poderia com o consentimento da proprietária. eu autorizei e minha mãe tbm, e agora essa mulher esta querendo embargar tudo que é meu por direito. não quero tira-lá de onde ela vive, até porque eu tenho o direito de rescalonar a casa para alguma coisa, porém, meu desejo é que ela viva na casa, porém está criando muito caso com coisas que não é dela. duvida, por ela ter vivido com meu irmão 16 anos, e 3 meses antes de seu falecimento eles assinaram contrato de união estável elá terá direito a alguma parte da herança da minha família, ela pode embargar ou proibir minha filha de fazer melhorias na casa, estou desesperada....alguém poderia me ajudar?
Os Pais, não trabalha a vida toda para deixar algo para os filhos, essa ideologia é ultrapassada. E mesmo que considere esse fator, eles deixariam para os filhos, que no seu caso você e seu irmão.
Assim quem deixou o parte que cabia a ele , foi ele mesmo, e no caso em questão, 16 anos de convivencia, maritalmente, não é um dia ou outro, e ainda: O direito que cabe a um Irmão, é pertencente aos demais. falecendo um deles, passa ao seui sucessor o direito que lhe cabia, visto que, se deixado dividas, acredito que quem teria responsabilidade e pagaria por ele, seria a esposa.
Outro ponto controvercia, da neta morando no fundo do lote, e você que incorre o risco de pagar aluguel pelo tempo que reside na casa, independente de uma doação por parte de sua mãe, considerando desde já, feita ilegalmente, pelo ato de não ter sido feito o inventario, denunciado pela suposta herdeira, a mesma pode ser nomeada pelo juiz, curadora dos bens, (inventariante).
Seja rapida e faça o inventario.
Ops, agora é que não entendi, com a minha constumeira falta de neurônios...
A companheira, na união estável, é meeira e ainda herdeira. Mas SOMENTE dos que foi adquirido onerosamene durante a união. Ou seja, a companheira não herda o que veio ao patrimônio do de cujus por herança. É isso? http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_casamento.htm
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6254289/apelacao-civel-ac-172096-sc-2007017209-6-tjsc/inteiro-teor
Trecho retirado: "Pensamos que o art. 1.790 do código civil deve ser destinado à lata do lixo, sendo declarado inconstitucional e, a partir daí, simplesmente ignorado, a não ser para fins de estudo histórico da evolução do Direito. [...]
O que fazer para suprir a lacuna que se abrirá em, relação à sucessão causa mortis na união estável? Ora, na verdade, nãohaverá lacuna alguma, pois já existe disposição tratando da ordem em que se defere a sucessão legítima (art. 1.829), e tal disposição deverá ser aplicada diretamente aos sucessores causa mortis na união estável"(DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende, op. cit., p. 141).
Assim sendo, in casu sub examine , a solução para o presente litígio, ou seja, a divisão da quantia depositada em nome dexxxxxxxx, resolver-se-á através do disposto no art. 1.829 do Código Civil, in verbis :
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares ;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (...)"
Trecho retirado de: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/TJSP/IT/AI_5450219320108260000_SP_1307666723221.pdf
Contudo, esta C. 4ª Câmara de Direito
Privado, por meio de v. acórdão proferido pelo ilustre Desembargador
Francisco Loureiro já se manifestou sobre a partilha de bens na união
estável entendendo que:
“A questão envolve o exame da compatibilidade do art.
1.790 do Código Civil com o sistema jurídico de proteção
constitucional às entidades familiares e o direito fundamental
à herança.
Não há por isso como abordar o tema com visão simplista e
exegética do texto da lei, tirando os olhos dos valores
constitucionais que iluminam todo o sistema.
(...)
Não se justificam as diferenças, contudo, nos pontos em que
se identificam a união estável e o casamento. Tal ponto,
repita-se, é o afeto entre os seus membros e a função de
promoção e desenvolvimento da personalidade daqueles
que a compõem. Em termos diversos, no que se refere à
garantia da dignidade do viúvo, seja ele casado ou
companheiro, inexiste razão lógica para o discrímen, de
modo que se impõe, aqui, tratamento paritário entre as duas
situações.
Diz que 'a equiparação dos direitos dá-se em virtude do
princípio da igualdade substancial, cânone do direito
constitucional, cuja aplicação garante a atuação do princípio
fundador do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da
pessoa humana' (Ana Luiza Maia Nevares A Tutela TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Agravo de Instrumento nº 0545021-93.2010.8.26.0000 - Bauru - VOTO Nº 12630 VCA 4/8
Sucessória do Cônjuge e do Companheiro na Legalidade
Constitucional, p. 238).
Uma interpretação literal e exegética do artigo 1.790 tão
ao gosto do pensamento liberal que orientou o Código de
1.916 levaria à fácil conclusão de que o regime
radicalmente distinto da sucessão do companheiro nada
mais é do que a melhor expressão da norma constitucional,
que não equiparou o casamento à união estável, mas, ao
invés, conferiu primazia ao primeiro.
Essa conclusão, a meu ver, não pode prevalecer, sob a
ótica civil-constitucional. Óbvio que o casamento não se
equipara à união estável, podendo gerar como gera
direitos e deveres distintos a cônjuges e companheiros. O
que se discute é a possibilidade da legislação
infraconstitucional alijar, de modo tão grave, alguns direitos
fundamentais anteriormente assegurados a partícipes de
entidades familiares constitucionalmente reconhecidas, em
especial o direito à herança.
A família, para Vicenzo Scalisi, deixa de ser uma estrutura
com valor em si e somente assume valor para o direito como
instrumento de promoção e desenvolvimento da
personalidade individual de seus membros (La Famiglia e le
famiglie, p. 274, apud Ana Luiza Maia Nevares, a Tutela
Sucessória do Cônjuge e do Companheiro na Legalidade
Constitucional, cit., p. 201).
A união estável é entidade familiar de estatura
constitucional, tanto quanto o casamento, de modo que não
há hierarquia entre ambas, ou, do dizer de Gustavo
Tepedino, não há famílias de primeira e de segunda classe.
(A Disciplina Civil-constitucional das Relações Familiares,
Temas de Direito Civil, p. 356).TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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É por isso que não se admite, na autorizada lição de Gomes
Canotilho, o singelo cancelamento do núcleo essencial dos
direitos sociais, já realizado e efetivado por medidas
legislativas, sem a concomitante criação de outros
esquemas alternativos e compensatórios à preservação do
bem fundamental que se pretende tutelar (JJ Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Direito da Constituição, p.
321).
A verdade é que o art. 1.790 criou situação insustentável e
que agride todo o sistema jurídico. Alijou o companheiro
sobrevivente da herança quanto este mais dela necessita,
por não se encontrar protegido pela meação. Em
contrapartida, deu ao companheiro já garantido pela meação
o direito de concorrer com os descendentes, em posição
superior à do próprio cônjuge.
Na lição de Karl Engish, na base de todas as regras
hermenêuticas para harmonizar normas aparentemente
conflitantes, figura como verdadeiro postulado o princípio da
coerência da ordem jurídica (Introdução ao Pensamento
Jurídico, Lisboa: Fundação Kalouste Gulbenkian, 6ª Edição,
p. 313). Há, no caso, uma contradição teleológica, entre os
fins que o legislador visou com determinada norma e a
redação conferida ao dispositivo, a ser resolvida com
interpretação prestigiando a finalidade tutelada pelo
preceito.
Reconheço ser o tema polêmico e controversas as soluções
da jurisprudência. Lembre-se, porém, forte corrente
doutrinária no sentido de que não há distinção, em termos
de afeto e dignidade, entre as famílias constituídas pelo
casamento ou união estável, “razão pela parece não ser
aceitável que sejam diferenciadas pelo legislador quanto à TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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questão sucessória” (Mauro Antonini, Código Civil
Comentado, diversos autores coordenados por Antonio
Cezar Peluso, Manole, 2ª. Edição, p. 1.941; ver também
Euclides de Oliveira, Direito de Herança, Saraiva, ps.
187/192; Zeno Veloso, Novo Código Civil Comentado,
coordenação Ricardo Fiúza, Saraiva, 5a edição, 2006, p
1485).
5. O Tribunal de Justiça de São Paulo, embora colecione
julgados em sentido opostos, aparentemente começa a se
inclinar no sentido da inaplicabilidade do ilógico art. 1.790 do
Código Civil.
Luminoso aresto desta Quarta Câmara de Direito Privado,
da letra do Des. Ênio Zuliani, deixou assentado o seguinte:
“União estável - Provado que o companheiro falecido deixou
um único bem, adquirido na constância da união estável e
mediante esforço comum, deverá ser deferida à totalidade
da herança ao companheiro supérstite, quando concorre
com colaterais, proibindo-se, com a não incidência do art.
1790, III, do CC, de 2002, o retrocesso que elimina direitos
fundamentais consagrados, como o de equiparar a
companheira e a esposa na grade de vocação hereditária
[com preferência aos colaterais] - Aplicação do inciso III, do
art 2o, da Lei 8971/94 e 226, § 3o, da CF” (AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 507.284-4/6, j. 30 de agosto de 2007).
Do corpo do julgado consta passagem que vem ao encontro
do que acima foi dito, ou seja, da impossibilidade de se alijar
entidade de estatura constitucional de direito fundamental
herança sem a criação de mecanismos compensatórios:
'CRISTINA QUEIROZ em estudo comparativo de
precedentes dos Tribunais Constitucionais europeus [O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais
sociais, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p 69], afirmou o
seguinte "Concretamente, a proibição do retrocesso social
determina, de um lado, que uma vez consagradas
legalmente as prestações sociais, o legislador não pode
depois eliminá-las sem alternativas ou compensações Uma
vez dimanada pelo Estado, a legislação concretizadora do
direito fundamental social, que se apresenta face a esse
direito como um lei de proteção (Schutzgesetz), a ação do
Estado, que se consubstanciava num dever de legislar,
transforma-se num dever mais abrangente o de não eliminar
ou revogar essa lei'.
Outros precedentes recentes deste Tribunal de foram no
mesmo sentido:
'ARROLAMENTO - Reconhecimento de união estável -
Falecimento do companheiro que não deixou descendentes
ou ascendentes - Pretensão de se afastar a concorrência
dos colaterais (art. 1790, III, CC) - Aplicação da Lei
9.728/96, que não revogou o artigo 2o da Lei 8.791/94, que
assegurou ao companheiro sobrevivente o mesmo status
hereditário do cônjuge supérstite - Prevalência da norma
especial sobre a geral. Recurso provido' (Agravo de
Instrumento n° 522.361-4/8-00 , 1ª. Câmara de Direito
Privado, Rel. Paulo Alcides, j. 09 de outubro de 2007).
'Impossibilidade de se conceder à companheira mais do que
se casada fosse. Decisão modificada de ofício, para
determinar que seja apresentado outro plano de partilha, de
forma que à companheira seja reconhecido apenas o direito
à meação, com repartição da outra meação entre os
descendentes' (Agravo de Instrumento no. 467.591-4/7-00
Rel. Des. Grava Brasil, j. 16.01.2007).TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Destaca-se, ainda, os enunciados proferidos sobre o tema,
pelos Juizes de Família do Interior do Estado de São Paulo,
sob coordenação da Corregedoria Geral da Justiça:
'49. O art.1790 do Código Civil, ao tratar de forma
diferenciada a sucessão legítima do companheiro em
relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a
Constituição não permite a diferenciação entre famílias
assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos
em que são idênticas, que são os vínculos de afeto,
solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão
legítima'.
'50. Ante a inconstitucionalidade do art.1.790, a sucessão do
companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão
legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações,
de modo que o companheiro, na concorrência com
descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais
tem menção'.” (AI 567.929.4/0-00, j. 11.9.08).
Diante de tais assertivas, restou claro o
necessário reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1790 do
Código Civil devendo ser aplicada à agravada o mesmo regime sucessório
previsto para o cônjuge, nos termos do artigo 1829, incisos I e III, também
do Código Civil.
Gente, eu não estou querendo tirar ela daqui...sempre fui cordial com ela. Desde o falecimento do meu irmão, sempre deixei bem claro a ela, que ela vivesse ali até quando ela quiser, salvo se ela casar novamente, ai faço questão da casa. E não acho justo levar homem pra dentro da casa que ''era'' do meu irmão. só que, ela está se achando herdeira dele. consultei um Adv hoje e a mesma disse que, mesmo que o Juiz desse autorização para ela fazer o inventario da casa, o nome dela não entraria no inventario, por ela ser companheira dele...deixou bem claro que, direito a morar na casa ela tem, visando que eles viveram 16 anos no caso o ''real direito a moradia'' ressalto que, no óbito do meu irmão está escrito '' SOLTEIRO, NÃO DEIXOU BENS, NÃO DEIXOU HERDEIROS. e o filho dela, não é dele e o mesmo NÃO o registrou em seu nome, e o mesmo é maior de idade, quanto as vetações que minha cunhada está requerendo, a Adv disse que, ela não pode dar pitaco em nada nas coisas, porque ela não é dona de nada, e sim no caso ela só tem o direito a moradia. até que o processo seja aberto e o juiz determine que ela seja dona de alguma coisa ou herdeira dele, o consentimento ainda é da minha mãe. Meu irmão com esse tempo com ela, eles nunca tiveram nenhum tipo de patrimônio carro, casa, bens e etc... até mesmo a casa em que eles viviam, foi construída pelo meus pais, para ele...na época ele era solteirão, não tendo vinculo com mulher alguma...tempos depois que eles se juntaram, resumindo até o seu falecimento os 2 não obtiveram nenhum bem, muito pelo contrario, deixou uma divida imensa para minha mãe para meu pai, e até mesmo pra ele, que com muito sacrifício até as contas dele eu paguei.
Outra coisa, eu não estou fazendo questão, se ela tiver direito...é dela por direito e ponto final. até porque ninguém está querendo tirar ela daqui, é ela que está achando que é herdeira dele e está criando essa confusão.
Se puderem me esclareçam outra coisa...se na hipótese da união estável ''ela seria herdeira dele''. meu genro é herdeiro também de um monte de imóvel, único herdeiro, minha filha é casada em comunhão parcial de bens, em sua ausência seria justo minha filha levar metade do que é dele...eu não acho justo, até porque é herança dele e não compete a ela ter direito a nada, até porque casaram em comunhão parcial de bens, sabendo que, cada coisa ou herança que cada um tem, um ou outro não poderá tocar...e união estável dará um direito que um casamento não dá? acho isso muito injusto!
Marizia.
Ela teria direito ao uso da parte que seria do seu irmão, mas como ela está usando o que não era do falecido mas sim de terceiros que ainda estão vivos, ela perde o direito de uso posto que seu titular pode vender o bem quando quiser ela terá de sair.
Concordo com a Dra Rosa, pegue logo um advogado e entrem com ação de reinetegação!!!!
pensador, então deixa eu ver se eu entendi: a letra da lei (1.790 do código civil) diz que a companheira herda somente o que foi adquirido durante a união.
Já existe jurisprudência decretando a inconstitucionalidade dessa lei em vários casos práticos. Os autores também criticam muito a inconsistência da lei. Mas ela ainda não foi declarada inconstitucional pelo supremo.
É essa a situação atual?
Ah... agora, minha opnião pessoal... realmente não sei pq o legislador quis complicar mais ainda, as leis já são suficientemente complicadas... tinha que ser um regime único para casamento ou união estável. Seriam aceitáveis pequenas diferenças (como se a união estável tivesse outro regime de bens), mas os caras reescreveram tudo! E, se por um lado diminuiram os direitos, por outro lado aumentaram (o companheiro é meeiro e herdeiro ao mesmo tempo).
Prezado eppp,
Exatamente. O Art. 1790 é tão ruim, que todos os doutrinadores o criticam, se você leu os julgados, verá que um dos desembargadores deu-lhe o destino da lata de lixo.
Na minha opinião pessoal, a partir do momento em que o legislador constitucional manifestou-se pela proteção à entidade familiar, deixar o companheiro na miséria negando-lhe direito à herança sendo que não há bens comuns, é manifestamente inconstitucional e fere a própria intenção da Lei que é a proteção da entidade familiar.
Veja que no direito, não podemos falar apenas em letra da Lei, mas sim em interpretação. Assim é que se constrói um direito justo.
Neste ponto, em homenagem ao colega Pedrão, a nova hermenêutica resta irretocável. A interpretação não pode prescindir da sua aplicação no caso concreto. E, o sentido é o sentido de sua utilidade.
Saudações cordiais,
Nobres colegas, atenta ao fato, não observado, por vossas brilhantes opniões.
Não se fala em herança aqui, neste caso, pois o herança verdadeiramente é a que o Pai do De cujo deixou, e não fizerá o inventario. Infelizmente pelo fato de não te-lo ocorrido o então suposto herdeiro faleceu.
O casamento dos dois é reconhecido poelo STF, como comunhão parcial de Bens ( União Estavel ) pactuado em cartório.
Assim ela é a unica herdeira do então de cujos (irmão da reclamante) que no caso em questão vem tentando p´leitear o direito da parte que cabe apenas a Mãe do suposto herdeiro e a esposa do mesmo (Pacto de União Estavel registrado)
Cabe a viuva, requerer a sucessão, e assim terá os seus direitos resguardados.