Juiz da 21a. Vara Cível de Curitiba NEI ROBERTO BARROS GUIMARAES
DRS.:
Alguém sabe o posicionamento do Juiz da 21a. Vara Cível de Curitiba NEI ROBERTO BARROS GUIMARAES, sobre o questão abaixo (meu processo foi distribuído para ele):
Falecido e companheira por escritura pública de união estável há 15 anos. Falecido deixou 1 imóvel que tinha antes da união e onde mora a companheira Falecido também deixou direitos hereditários do pai em inventário não concluído Perguntas: 1) A companheira tem direitos sobre esta herança? 2) Ou somente serão herdeiros os dois filhos que ele tinha com 1a. esposa?
Grata
Aguarda-se o nobre colega Jaime atender a solicitação da colega cristina.
Minha participação excusiva para transcrever a Jurisprudência Selecionada referente a Sucessão do Cônjuge, isso que para outros visitantes tomem conhecimento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REsp 1117563/SP Direito das sucessões. Recurso especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento. - O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. - A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicável caso a companheira tivesse se casado com o 'de cujus' pelo regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a matéria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão parcial também ocorre apenas se o 'de cujus' tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (iii) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares. - Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil. - É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. - Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido. (REsp 1117563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 06/04/2010)
REsp 992.749/MS Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. - Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes. - O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. - Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. - No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal – declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguinte: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. - A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. - Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações.. - Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado. - Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. - Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública. - O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade. Recurso especial provido. Pedido cautelar incidental julgado prejudicado. (REsp 992.749/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 05/02/2010)
MC 14.509/SP Medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento. Medida liminar parcialmente deferida, apenas para determinar a partilha, no inventário, da parcela incontroversa do patrimônio, promovendo-se reserva de bens. - O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em união estável com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. Trata-se de regra oposta à do art. 1.829 do CC/02, que, para a hipótese de ter havido casamento pela comunhão parcial entre o 'de cujus' e a companheira, estabelece que a herança do cônjuge incida apenas sobre os bens particulares. - A diferença nas regras adotadas pelo código para um e outro regime gera profundas discrepâncias, chegando a criar situações em que, do ponto de vista do direito das sucessões, é mais vantajoso não se casar. - A discussão quanto à legalidade da referida diferença é profundamente relevante, de modo que se justifica o deferimento da medida liminar pleiteada em ação cautelar, para o fim de reservar os bens controvertidos no inventário 'sub judice', admitindo-se a partilha apenas dos incontroversos. Medida liminar parcialmente deferida. (MC 14.509/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008)
RMS 22.684/RJ (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA) A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no CC/02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes. Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes. (RMS 22.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 319)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento 5545594000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/07/2008 Data de registro: 31/07/2008 Ementa: INVENTARIO - Reconhecimento de união estável - Remessa às vias próprias - Descabimento - Fatos documentalmente comprovados nos autos - Inviabilidade de seu exame nesta oportunidade sob pena de supressão de uma instância - Recurso parcialmente provido. INVENTARIO - Cessão de direitos e renúncia - Existência de dois herdeiros menores - Obrigatoriedade de avaliação prévia dos bens que compõe o monte partível - Recurso parcialmente provido. INVENTÁRIO - Cônjuge supérstite - Casamento que se deu pelo regime da comunhão parcial de bens - Direito de concorrer com os descendentes com relação aos bens próprios do de cujus - Inteligência do artigo 1832, do Código Civil - Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento 5557964900 Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: Tupã Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/05/2008 Data de registro: 04/06/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Sucessão em Geral - Direito Intertemporal - A sucessão e a legitimação para suceder devem ser reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura daquela - Inteligência dos artigos 1.577 do CC/1916 e 1.787 c/c 2.041 do vigente Estatuto Civil. Sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916. Viúva que não ostenta a qualidade de herdeira. Recurso nesta parte improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Reconhecimento à Meação nos Aqüestos - Usufruto Vidual - Direito inexistente, não obstante contraído o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Direito Real de Habitação - Possibilidade de extensão à viúva-meeira, ainda que casada sob regime diverso do da comunhão de bens. Homenagem ao princípio constitucional da igualdade na proteção da entidade familiar, seja constituída pelo casamento, seja pela união estável. Recurso parcialmente provido para esse fim.
Agravo de Instrumento 5657664000 Relator(a): Galdino Toledo Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/05/2008 Data de registro: 30/05/2008 Ementa: INVENTARIO - Deferimento da habilitação da viúva como herdeira necessária - Cabimento - Casamento com o de cujus celebrado sob o regime da separação legal de bens ratificado por pacto antenupcial - Irrelevância - Regra expressa do artigo 1.829, III, do CPC, sem qualquer ressalva do legislador - Oposição à avaliação dos bens constantes do monte - Afastamento - Alegação tardia e desprovida de impugnação especifica - Questão relativa à eventual sonegação de bens não apreciada em primeira instância - Circunstância que impede sua apreciação neste recurso. Agravo parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Agravo de Instrumento 5372014300 Relator(a): Paulo Razuk Comarca: Ibitinga Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/04/2008 Data de registro: 09/05/2008 Ementa: ARROLAMENTO - Bens deixados por falecimento - Viúva casada com o de cujus no regime da separação obrigatória de bens - Ausência de direito à meação do patrimônio deixado pelo de cujus - Assegurado apenas o direito real de habitação no único imóvel deixado (CC, art 1 831) - Agravo de instrumento provido
Apelação Com Revisão 5076474300 Relator(a): Elliot Akel Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/04/2008 Data de registro: 23/04/2008 Ementa: UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃO LEGÍTIMA DO COMPANHEIRO - FALECIMENTO DA AUTORA DA HERANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DO NO VO CÓDIGO CIVIL - FALECIDA QUE DEIXOU ASCENDENTES - COMPANHEIRO SOBREVIVENTE QUE NÃO FAZ JUS A SUCESSÃO LEGÍTIMA - INCIDÊNCIA DO ART 2o DA LEI N° 8.971/94 CC ART 1611 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - F1ECURSO IMPROVIDO
Agravo de Instrumento 5403234700 Relator(a): Paulo Alcides Comarca: Taquaritinga Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado A Data do julgamento: 15/04/2008 Data de registro: 17/04/2008 Ementa: IMPUGNAÇAO AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. Falecimento do companheiro que não deixou descendentes ou ascendentes - pretensão de se afastar a concorrência dos colaterais na sucessão hereditária (art. 1790, III, CC) - Aplicação da Lei 9.728/96, que não revogou o artigo 2o da Lei 8.791/94, o qual assegurou à companheira sobrevivente o mesmo status hereditário do cônjuge supérstite - Prevalência da norma especial sobre a geral. Necessidade, porém, de declaração da existência da união estável, já que o patrimônio pré-existente não se comunica, para determinar o levantamento dos bens deixados pelo de cujus. Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento 5508234700 Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida Comarca: Campinas Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2008 Data de registro: 01/04/2008 Ementa: (Sucessão do companheiro) Formal de partilha - A partilha está correta. E também correto o recolhimento de tributo efetuado. Nada há a ser corrigido, quer na partilha quer na exação devida - Recurso provido.
Agravo de Instrumento 5301974200 Relator(a): Encinas Manfré Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2007 Data de registro: 17/03/2008 Ementa: INVENTÁRIO - Decisão pela qual se reconheceu direitos real de habitação, à concorrência com os herdeiros na herança em relação ao bem imóvel e à meação a respeito de veículo adquirido na constância da união estável em favor de companheira do "de cujus" - Admissibilidade em parte - Recorrida que não faz jus ã meação no apontado imóvel - Submissão ao regime de separação obrigatória de bens em razão da idade de ambos - A propósito, bem particular do companheiro, pois adquirido antes dessa união - Direito a meação n o que tange a veículo - Aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal - Reconhecimento ainda de direito real de habitação em favor dessa companheira - Inteligência dos artigos 7o, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, 1.831 do Código Civil e 6o, "caput", da Constituição da República - Não revogação expressa dessa precedente lei ordinária pelo Código Civil vigente - Ademais, inexistência de incompatibilidade de normas - Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento 5333584000 Relator(a): Piva Rodrigues Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/11/2007 Data de registro: 11/12/2007 Ementa: Inventário. Partilha. Cônjuge sobrevivente. Exclusão devido ao regime de separação convencional de bens. Inadmissibitidade diante do artigo 1829 do Código Civil. Agravo de Instrumento provido.
Apelação Com Revisão 5353324600 Relator(a): Beretta da Silveira Comarca: Santos Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/11/2007 Data de registro: 05/12/2007 Ementa: ^Sucessão - Tendo o autor apelante casado com a "de cujus" pelo regime da separação convencional de bens, incide na hipótese o inciso I, do artigo 1.829 do Código Civil/2002, equiparada a separação convencional à obrigatória, a impedir que o cônjuge sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro - Artigos 1.829, I, 1.640, 1.641, I, II e III, todos do Código Civil de 2002 - Ação improcedente - Recurso improvido.
Apelação Com Revisão 5353324600 Relator(a): Beretta da Silveira Comarca: Santos Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/11/2007 Data de registro: 05/12/2007 Ementa: Sucessão - Tendo o autor apelante casado com a "de cujus" pelo regime da separação convencional de bens, incide na hipótese o inciso I, do artigo 1.829 do Código Civil/2002, equiparada a separação convencional à obrigatória, a impedir que o cônjuge sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro - Artigos 1.829, I, 1.640, 1.641, I, II e III, todos do Código Civil de 2002 - Ação improcedente - Recurso improvido.
Agravo de Instrumento 5372514000 Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2007 Data de registro: 23/11/2007 Ementa: SUCESSÃO LEGÍTIMA - Cônjuge supérstite casado com o autor da herança pelo regime legal da comunhão parcial de bens - Direito a concorrer com os descendentes, na proporção do artigo 1.832 do Código Civil, em relação aos bens próprios do falecido - Inteligência do disposto no artigo 1.829, parte final, do Código Civil - Recurso improvido.
Agravo de Instrumento 5242834600 Relator(a): Beretta da Silveira Comarca: São Bento do Sapucaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/11/2007 Data de registro: 14/11/2007 Ementa: Sucessão - Na data da abertura da sucessão a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros (''Droit de saisine") - A capacidade sucessória é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor, conforme expressamente diz o artigo 1.787 do Código Civil/2002 - Correta a determinação para retificação das primeiras declarações - Recurso improvido.
Agravo de Instrumento 5167814500 Relator(a): Ribeiro da Silva Comarca: Franca Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2007 Data de registro: 16/10/2007 Ementa: Inventário - Determinação para retificação do plano de partilha com a inclusão do cônjuge supérstite - Inconformismo dos herdeiros sob a alegação de que a agravada abandonou o hoje falecido após cinco meses de casados, embora este estivesse acometido de doença grave - Casamento sobre o regime da comunhão parcial - A doutrina diverge quanto à porção de que participará, em tal caso, o cônjuge sobrevivente, pois, diante da lacuna da lei, não é possível concluir se concorrerá o consorte sobre a totalidade da herança ou, apenas e tão somente, sobre os bens particulares - Agravo parcialmente provido (Voto 13095)
5043694200 Relator(a): Encinas Manfré Data de registro: 14/08/2007 Cônjuge casado no regime da separação obrigatória não tem direito a concorrer com os descendentes.
5043694200 Relator(a): Encinas Manfré Data de registro: 14/08/2007 Ementa: INVENTÁRIO - Pretensão de viúvo casado mediante regime de separação obrigatória de bens em ser reconhecido como herdeiro necessário - Inadmissibilidade - Hipótese em que o óbito ocorreu na vigência do Código Civil de 1.916, o qual não contemplava o cônjuge como herdeiro necessário - Ademais, condição de sucessor, em concorrência com descendente da pessoa autora da herança, que não pode ser conferida a quem se tenha casado sob o regime de separação obrigatória de bens, segundo o artigo 1.829, I, do Código Civil vigente - Possível ao agravante ser titular de usufruto, em conformidade ao artigo 1.611, § Io, do Código Civil revogado -Possibilidade, em tese, de reconhecimento da situação de meeiro, caso, na via própria, haja prova de esforço comum ou, enfim, de aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, invocada - Recurso não provido.
4981614700 Relator(a): Francisco Loureiro Data de registro: 27/06/2007 Redação do art. 1.829, I do novo Código Civil pode levar o intérprete a erro. Possibilidade do cônjuge casado pelo regime da separação convencional ser herdeiro, mas justificável o erro de omiti-lo no plano de partilha.
4791724800 Relator(a): Viviani Nicolau Data de registro: 24/04/2007 Concorrência do cônjuge apenas nos bens particulares.
4851774000 Relator(a): J. G. Jacobina Rabello Data de registro: 19/04/2007 Comunhão parcial - Inexistência de bens particulares - Cônjuge não herdeiro, apenas meeiro.
4734574500 Relator(a): Dimas Carneiro Data de registro: 28/11/2006 Comunhão universal. Direito à meação.
4373224600 Relator(a): Joao Carlos Saletti Data de registro: 23/11/2006 Separação convencional. Concorrência do cônjuge.
4652334000 Relator(a): Oldemar Azevedo Data de registro: 10/11/2006 Separação convencional. Concorrência do cônjuge.
Agravo de Instrumento 4197944700 Relator(a): Álvares Lobo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 19/04/2006 Concorrência do cônjuge no regime da comunhão parcial.
Agravo de Instrumento 4246064200 Relator(a): Elliot Akel Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 02/03/2006 Comunhão parcial com bens particulares. Cônjuge herdeiro.
Agravo de Instrumento 3975764400 Relator(a): Elliot Akel Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 05/12/2005 Direito da viúva apenas à meação.
Cristina, Parabenizo o colega Antonia Gomes pela pletora de decisões sobre o tema. Cada vez que preciso analisar as regras instituídas pelo CC em seus arts. 1790 e 1829 fico inconformado com os nossos legisladores. Temos um Código Civil gestado durante 30 anos e após esse largo tempo a montanha pariu um ratinho. É inconcebível que tantos juristas envolvidos na elaboração de um código tão importante, tenham cometido tantos deslizes e omissões. Entregaram-nos uma legislação dúbia, em especial ao regrar a sucessão hereditária. O art. 1829 é um exemplo da pior técnica legislativa. Estamos a 10 anos de vigência no novo código e ainda se debate a sua melhor interpretação. O art. 1790 que regula a sucessão na união estável, no meu entender, é um artigo inútil, pois o que ali está regrado é um atentado ao que dispõe a norma constitucional. Diante do que está inserto no parágrafo 3º do art. 226 da CF, bastava que se incluísse a união estável no regramento que disciplina a sucessão no casamento pelo regime da comunhão parcial. Não o fazendo, o eivou de inconstitucionalidade, pois nega à união estável caráter de entidade familiar. Não querendo ser prolixo, para responder pontualmente a sua questão, embora não concorde com o regramento contido no art. 1790, entendo que enquanto este dispositivo não for declarado inconstitucional pela corte competente, temos que nos render ao seu postulado, desde que não haja um regramento contratual do regime de bens na união estável. Esclareço que em reiteradas manifestações neste fórum opinei favoravelmente à participação dos companheiros na sucessão do falecido, em igualdade de condições com aqueles que são casados pelo regime da comunhão parcial, porém, não é o que regra o artigo 1790, ainda não revogado. Assim, no caso posto, sou da opinião de que apenas os filhos são herdeiros. Porém, como advogado do companheiro sobrevivo, defenderia até à última instância o seu direito à sucessão. Um abraço, Jaime
Olá colega Jaime!!! Pleno acordo com a sua explanação, filio-me integralmente. Na condição de defensor da companheira nagava vigencia ao artigo 1.790 e rogava o artigo 1.829, I, requerendo 1/3 da herança (bens particulares) para cada herdeiro, digo, companheira e os dois filhos unilaterais.
Cordialmente,
Sejamos todos felizes, sempre.
Att. Adv. Antonio Gomes
DRS. DE CURITIBA:
Alguém sabe o posicionamento do Juiz da 21a. Vara Cível de Curitiba NEI ROBERTO BARROS GUIMARAES, sobre o questão abaixo (meu processo foi distribuído para ele):
Falecido e companheira por escritura pública de união estável há 15 anos. Falecido deixou 1 imóvel que tinha antes da união e onde mora a companheira Falecido também deixou direitos hereditários do pai em inventário não concluído Perguntas: 1) A companheira tem direitos sobre esta herança? 2) Ou somente serão herdeiros os dois filhos que ele tinha com 1a. esposa?
Grata
http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#integra_11085754
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACATADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU ARTIGO 1790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL RECONHECENTO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO SUPRA CITADO RECURSO DESPROVIDO. 1.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 536.589-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 18ª Vara Cível, em que são agravantes SYLLA HILDA VENSON E OUTROS e agravada MARILENE CASELI PEREIRA. Trata-se de agravo de instrumento dirigido contra decisão (f. 453/454 -TJ) prolatada nos autos de inventário, que integrou, via embargos de declaração, decisão anterior (fls. 438 a 440-TJ) e reconheceu a desnecessidade de declaração judicial da união estável para reconhecer, quando da homologação do plano de partilha, o direito à meação da companheira (agravada) e, via de conseqüência, que pertence somente a ela, a companheira, a totalidade da herança deixada pelo de cujus, afastados eventuais direitos dos colaterais, face entender pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil, uma vez que a legislação trata de forma desigual a companheira sobrevivente da cônjuge supérstite, face a legislação acima citada reservar a companheira somente um terço da herança, quando esta concorrer com outros parentes, que é o que temos no presente caso. Sustentam, em suas razões recursais, remontando todos os atos processuais praticados nos autos de onde se origina este recurso e, em resumo, buscam os agravantes provar que são herdeiros legítimos do autor da herança João Clovis Costa, além de que, a despeito de terem sido habilitados e admitidos no inventário, foram, após manifestação sobre as primeiras declarações, dele excluídos, com deferimento da totalidade da herança à companheira sobrevivente do autor da herança, sem reserva de quinhão dos herdeiros que, como dito, já tinham sido admitidos no inventário. Aduzem que a premissa utilizada pelo Magistrado prolator da decisão, qual seja da inconstitucionalidade do artigo 1.790, III, está equivocada, pois da análise da legislação pátria, a união estável não se equipara ao casamento. Por fim, requerem o provimento do presente agravo de instrumento. Nas informações prestadas (fls. 505), o Magistrado comunicou o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil como também a manutenção da decisão recorrida. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de fls. 532/539, manifestou-se pelo provimento do recurso, já que, no seu entender, inexiste a equiparação entra a união estável e o casamento, via que conseqüências a normal citada é constitucional. Pelo acórdão nº 12.024, foi suscitado Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, suspendendo-se a tramitação do presente recurso, e encaminhando-se os autos ao E. Órgão Especial deste Tribunal, que pela decisão de fls. 621/634, foi reconhecida, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III, do Código Civil. Retornado os autos a este Relator, determinei, novamente, o encaminhamento do recurso à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que no aparecer de fls. 689/694, opinou pelo desprovimento do presente recurso, em face da manifestação do E. Órgão Espacial. É o relatório.
VOTO. Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem, da análise do presente caso, verifica-se que a discussão posta à apreciação desta Câmara diz respeito a insurgência dos recorrentes, ante ao reconhecimento pelo Magistrado a quo da inconstitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil, reconhecendo a agravada como única herdeira dos bens deixados por João Clóvis Costa, afastando os agravantes (irmão e sobrinhos), conquanto colaterais, da sucessão. Como dito anteriormente, a legislação anterior ao novo Código Civil garantia ao companheiro sobrevivente a totalidade da herança, afastando o direito à sucessão dos colaterais. O direito sucessório dos companheiros no Código Civil vigente (CC/2002), vem estampado no artigo 1.790, in verbis: "Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; (negritei) IV- ...omissis.... Pela leitura do caput do artigo 1790, III, do CC/2002, constata-se que, na falta de descendentes e ascendentes, os colaterais concorrem com a companheira na sucessão. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assim dispôs: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Infere-se que inexiste no art. 226 da Constituição Federal elemento discriminatório entre as instituições do casamento e da união estável, encontrando-se cônjuges e companheiros na mesma situação, considerando que ambas as entidades familiares por eles formadas merecem proteção do Estado. De fato, a união estável e o casamento constituem um núcleo familiar afetivo, de caráter duradouro, atendendo os desígnios legislativos e sociais, sendo vedado à lei infraconstitucional estabelecer tratamento diferenciado entre os institutos no direito sucessório, sob pena de se negar vigência ao princípio da igualdade material. Pois bem, a conclusão do E. Órgão Especial, no Acórdão nº 10.472, quando instado para se manifestar pela sobre a inconstitucionalidade do preceito legal acima citado, ficou assim ementada: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. INQUINADA AFRONTA AO ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONFERE TRATAMENTO PARITÁRIO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO CASAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEI INFRACONSTITUCIONAL DISCIPLINAR DE FORMA DIVERSA O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ELEVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO "STATUS" DE ENTIDADE FAMILIAR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CONHECIMENTO DO INCIDENTE, DECLARADO PROCEDENTE. 1. Inconstitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil por afronta ao princípio da igualdade, já que o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal conferiu tratamento similar aos institutos da união estável e do casamento, ambos abrangidos pelo conceito de entidade familiar e ensejadores de proteção estatal.
- A distinção relativa aos direitos sucessórios dos companheiros viola frontalmente o princípio da igualdade material, uma vez que confere tratamento desigual àqueles que, casados ou não, mantiveram relação de afeto e companheirismo durante certo período de tempo, tendo contribuído diretamente para o desenvolvimento econômico da entidade familiar."
Extraio ainda do corpo do voto as seguintes considerações: "Primeiramente, importa trazer à baila a forma como o tema relativo à sucessão do cônjuge e do companheiro é tratado no atual Código Civil. O artigo 1.829 do mencionado diploma legal confere a integralidade da herança ao cônjuge sobrevivente em caso de não existirem descendentes ou ascendentes. Vejamos: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." (grifei). Já no que tange à união estável, a matéria encontra-se disciplinada no artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabelece que, em caso de morte do(a) companheiro(a), o sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros se inexistirem ascendentes e descendentes. Vejamos: "Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança." (grifei) Resta claro, portanto, que o Código Civil confere tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro no que pertine aos direitos sucessórios, favorecendo aquele que constrói sua família através do matrimônio. Nota-se, entretanto, que com o advento da Constituição de 1988, a noção de entidade familiar sofreu alterações substanciais, as quais não podem deixar de ser consideradas.
A Carta da República elevou a união estável ao status de entidade familiar, merecendo, tal como aquela derivada do casamento, a proteção do Estado, de acordo com o que determina o caput do seu artigo 226. Com efeito, "a família tradicional fundada na estabilidade formal cede espaço para certa instabilidade própria de laços afetivos abertos" (FACHIN, Luiz Edson e RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Código Civil Comentado: Direito de Família. Casamento. v. 15. São Paulo: Atlas, 2003, p. 16). Aliás, o enquadramento da união estável como entidade familiar vem expresso no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Sobre o tema, assim leciona Carmem Lúcia Silveira Ramos: "Eliminada a antítese entre o modelo normativo familiar proposto pelo ordenamento jurídico e a realidade social, a partir do momento em que se estendeu a proteção constitucional a uma nova família, com perfil plural, traduzido não mais apenas na união matrimonializada, mas também na família monoparental, nas suas feições de comunidade formada por um dos pais e seus filhos, consangüíneos ou afetivos nos casos de adoção, e na família sem casamento, a qual adentrou o texto legal designada como união estável, seria de se esperar que fosse realizada pelos operadores jurídicos uma releitura das teses consagradas no tema das relações familiares. Tal expectativa justifica-se diante da mudança de valores consagrados no texto da Constituição Federal, rompendo com o esquema até então vigente, tanto em matéria do tratamento atribuído à filiação fora do casamento, quando na própria estrutura da união matrimonializada, agora igualitária; tanto na proteção da família monoparental, quanto no reconhecimento da família não matrimonializada como realidade jurídica. [...] Ainda que se admita que a Constituição Federal atribuiu à família oriunda do casamento uma posição de privilégio, isto não deveria ser interpretado no sentido de não se estender as garantias conferidas às família matrimonializadas às demais formas de família, sejam elas monoparentais ou originadas em uniões sem casamento, eis que o perfil, protecionista neste tema, da Constituição Federal, dirige-se à família em geral, em todas as manifestações reconhecidas no seu art. 226" (Família sem casamento: de relação existencial de fato à realidade jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 129- 130).
Cumpre assinalar que muito embora a Constituição tenha ampliado o conceito de família, para fins de também abarcar aquela decorrente de união estável, bem como ter conferido maior proteção aos companheiros, o casamento e a união estável se mantêm como institutos autônomos e diferentes, o que se pode concluir do fato de a Lei Maior dispor que a conversão em casamento deve ser facilitada. Em decorrência disso, existem tratamentos diferenciados para ambos em relação a determinadas matérias, como, por exemplo, a presunção de paternidade (art. 1.597, do CC). E tais distinções persistem em razão da segurança das relações jurídicas travadas em relação a terceiros, bem assim do fato de o casamento representar formalmente a existência de uma relação de companheirismo, título este que inexiste nas uniões estáveis. Nada obstante isso, a distinção relativa aos direitos sucessórios dos companheiros viola frontalmente o princípio da igualdade material, uma vez que confere tratamento desigual àqueles que, casados ou não, mantiveram relação de afeto e companheirismo durante certo período de tempo, tendo contribuído diretamente para o desenvolvimento econômico da entidade familiar. Outrossim, a legislação infraconstitucional não pode alijar tão gravemente direitos anteriormente assegurados aos partícipes de entidades familiares, in casu, o direito fundamental à herança, assegurado no artigo 5º, XXX, da Carta Constitucional. Ademais, permitir que os herdeiros colaterais concorram para o recebimento da herança implica em manifesto enriquecimento sem causa destes, eis que quem concorre para a aquisição do acervo patrimonial ao longo da convivência é o(a) companheiro(a). Assim sendo, irrelevante o fato de a união estar fundada no matrimônio para se concluir pela existência de esforço mútuo na arrecadação do patrimônio comum. Ora, é preciso outorgar proteção legal não apenas à família de direito, formalmente constituída, mas também à família de fato, em decorrência do princípio da equidade, mormente porque ambas são pautadas na solidariedade e no afeto, bem como dotadas de dignidade e respeito. O Código Civil, no artigo 1.790, inciso III, confere tratamento diverso a situações similares, uma vez que condiciona o recebimento da totalidade dos bens ao companheiro na remota hipótese de inexistir qualquer parente sucessível, afrontando, assim, os princípios instituídos pela Constituição, que regem o Direito de Família. Nesse sentido ensina Maria Berenice Dias: "Somente na união estável existe concorrência com os parentes colaterais, porque a lei os inseriu em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, relegando o companheiro ao último lugar. Desarrazoadamente, os parentes colaterais até o quarto grau do falecido (irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, tios-avós e primos) herdam antes do companheiro sobrevivente, que faz jus somente ao direito de concorrer com eles. É o que diz a lei: ao companheiro é assegurada somente uma quota mínima quando concorrer com outros parentes sucessíveis (CC 1.790 III). Não importa nem quem são nem quantos são os herdeiros, sempre ficam com o dobro dos bens que foram adquiridos pelo casal durante o período de convívio. Da forma como está posto no caput do art. 1.790, a participação do companheiro é exclusivamente sobre os aquestos: bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. No entanto, a lei muda de critério ao estabelecer o direito de concorrência com os 'outros parentes sucessíveis' (CC 1.790 III). Estes só podem ser colaterais. Neste caso, é garantido ao companheiro 'um terço da herança', ou seja, sobre todo o patrimônio, e não apenas sobre os aquestos. Como o tratamento outorgado à união estável não pode ser mais perverso do que o imposto ao casamento, além de flagrantemente inconstitucional, o jeito é deferir o direito de concorrência sobre a totalidade do acervo sucessório. Esse entendimento é o que melhor atende ao princípio da solidariedade. No entanto, a solução que minimamente atende o (ou ao) elementar princípio ético é simplesmente abandonar este dispositivo legal e aplicar à união estável as regras que regem o direito de concorrência no casamento, apesar de sua regulamentação também deixar muito a desejar". (Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 181). Assim, com o advento da Constituição Federal, a qual erigiu a união estável à categoria de entidade familiar, bem como conferiu igual proteção à da família matrimonializada, não há como se permitir tratamento tão diferenciado tal qual o instituído pelo artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, eis que em flagrante violação do artigo 226, §3º, da Lei Maior, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal é medida que se impõe. Esse também é o posicionamento de Fábio Ulhoa Coelho: "Em relação ao companheiro, não se pode negar que, no plano da contribuição para a construção do patrimônio do falecido, encontra-se em pé de igualdade com o cônjuge. A mesmíssima contribuição que se presume seja dada por um cônjuge também provém daquele que convive em união estável. Não há diferença nenhuma, sob o ponto de vista da maior ou menor importância da contribuição para a construção e manutenção do patrimônio de alguém, se a relação de conjugalidade em que está envolvido funda-se no matrimônio ou na convivência duradoura, pública e destinada à constituição de família. Cônjuge e companheiro contribuem igualmente para o implemento do patrimônio da pessoa à qual estão vinculadas. Desse modo, se o cônjuge tem se beneficiado de uma inegável valorização em sua posição na ordem de vocação hereditária, em função do reconhecimento de sua maior contribuição para a formação do patrimônio a partilhar, é inconcebível que o companheiro não possa desfrutar de igual promoção. Seria uma odiosa discriminação. O direito das sucessões, portanto, não pode diferenciar o cônjuge e o companheiro, na definição das preferências e quinhões sucessórios. Ambos devem receber da lei tratamento idêntico, porque não razões que possam justificar qualquer vantagem ou desvantagem, para um ou para outro, no momento da destinação dos bens do falecido com quem mantinham relação de conjugalidade. O Código Civil, no entanto, tratou diferentemente a família fundada no matrimônio e a constituída por união estável. Discriminou-as, conferindo mais vantagem ora ao cônjuge, ora ao convivente. Ao fazê-lo incorreu em inconstitucionalidades que precisam ser consertadas pela tecnologia jurídica". (Curso de direito civil, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 258-259). Ademais, aplicar o supracitado artigo 1.790 do Código Civil, além de violar as normas constitucionais em razão do tratamento paritário conferido à união estável em relação ao casamento, implica em um retrocesso em relação ao instituto e aos valores já conquistados, tais como a tutela do companheiro e da família. Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRO FALECIDO SEM DESCENDENTES E ASCENDENTES. COMPANHEIRA QUE DEVE SER IGUALADA AO CÔNJUGE NA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. IGUALDADE DE TRATAMENTO DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL, INTRODUZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL QUE IMPLICA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS COLATERAIS EM DETRIMENTO DA COMPANHEIRA QUE CONVIVEU COM O DE CUJUS POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA." (TJ/RS - 7ª CC - AC 70.030.157.820, Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior - DJ de 22.07.2009). "EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. EXCLUSÃO DOS COLATERAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.790, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. Tendo a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, equiparado a união estável ao casamento, o disposto no art. 1.790, III, do Código Civil vigente colide com a norma constitucional prevista, afrontando princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, resguardados na Carta Constitucional, razão para ser negado vigência ao disposto legal. À união estável são garantidos os mesmos direitos inerentes ao casamento, efeito que se estende ao plano sucessório, mormente no caso em exame onde autora e de cujus viveram more uxorio por três décadas, obtendo o reconhecimento judicial desta união como estável aos fins da C.F. Inexistindo descendentes e ascendentes, é da companheira sobrevivente o direito à totalidade da herança, excluindo-se os parentes colaterais. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. SUSCITADO INCIDENTE DE RESERVA DE PLENÁRIO." (TJ/RS - 4ª CC - EI 70.027.265.545 - Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho - DJ de 10.07.2009). "HERANÇA - ARROLAMENTO DE BENS - Companheira - Ausência de descendentes e ascendentes - Colaterais - Exclusão da sucessão - Não incidência do art. 1.790, III, do Código Civil - Afronta ao art. 226, § 3o, da Constituição Federal - Tratamento sucessório do companheiro sobrevivente assemelhado àquele do cônjuge - Inteligência dos artigos 1.829, III, e 1.838 do novo Código Civil - Reconhecimento do direito da companheira à totalidade da herança - Recurso provido." (TJ/SP - 1ª CC - AI 6.524.254.400 - Rel. Des. Vicentini Barroso - DJ de 30.06.2009). "INVENTÁRIO - Delimitação da participação da companheira do de cujus - Não cabimento - Inciso III do art. 1790 do novo Código Civil - Dispositivo que estabeleceu inadmissível discriminação entre as famílias constituídas pelo afeto e pela convivência e as unidas pelos laços do matrimônio - Afronta à Constituição - Caracterização - Doutrina e jurisprudência - Prevalência da norma especial sobre a geral - Irmãos do de cujus que, ademais, residem no exterior e deixaram de ter contato com ele desde 1957 - Decisão revogada - Indeferida a habilitação dos agravados - Determinada a expedição de carta de adjudicação em favor da agravante - Recurso provido."
Ora, como bem salientou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 689/694, ao comentar a decisão exarada no Incidente nº 536.589-9/01, assim se pronunciou:
"ficou definido que o art. 1.790, inc. III, do Código Civil é inconstitucional, consequentemente a Sra. Marilene Caseli Pereira, na qualidade de companheira do falecido João Clóvis Costa, deve ser recepcionada como se esposa fosse, portanto
as regras sucessórias a serem seguidas são as previstas no art. 1.829, inc. III, e art. 1.838. ambos do Código Civil, isto é, se o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, o único herdeiro é o cônjuge (leia-se, igualmente, companheiro (a). Como os agravantes são apenas colaterais do falecido João, especificamente irmãos e sobrinhos (estes últimos de um irmão de João, já falecido), os mesmo não são herdeiros, a única herdeira é a ex-companheira do falecido João, a agravada Marilene Caseli Pereira."
Feitas essas considerações, resta claro que a decisão recorrida não necessita de qualquer reparo, vez que, restou claro que o Magistrado a quo, de forma contemporânea, decidiu na mesma esteira da conclusão do E. Órgão Especial, entendendo pela inconstitucionalidade do inciso III, artigo 1.790, do Código Civil, reconhecendo como única herdeira a agravada Marilene Caseli Pereira. Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória preferida nos autos principais, reconhecendo como única herdeira do de cujus a sua companheira a agravada. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: JOSÉ CICHOCKI NETO e ANTONIO LOYOLA VIEIRA. Curitiba, 30 de março de 2011.
DES. COSTA BARROS Relator