Comodátario é possuidor ou detentor?

Há 14 anos ·
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Em um contrato de comodato, o comodátario será possuidor ou detentor?

Desde já agradeço a atenção.

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Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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O último.

Conciliadora
Há 14 anos ·
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Na teoria de Ihering,atualmente consagrada no NCC,dispensa-se a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus.

Então serão possuidores: o locatário, o mandatário, o comodatário, o depositário etc. Essa teoria separa a posse da propriedade, mas coloca a posse como parte integrante da propriedade. O que importa é o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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O comodatário possui a posse direta.

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Clayton Santos
Há 14 anos ·
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Detentor ou fâmulo da posse é aquele que detem a posse em nome de outrem, tais como: caseiro, doméstica, motorista de residência e etc. Já o possuidor é aquele que exercer todos ou alguns dos poderes inerente a propriedade, tais como, usar, gozar, fruir e reivindicar. Logo, o comodatário é possuidor, pois ele exercer a posse direta usando e podendo inclusive alugar, retirando dai os frutos da posse.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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O comodatário possui a posse direta, isso é fato, O que é diferente de ser um POSSUIDOR. Dito isso, o comodatário é um DETENTOR DA POSSE.

Por fim, estudar é a única solução.

Att. Adv. Antonio Gomes [email protected]

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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TJDF. Posse. No que consiste. Conceito. Sobre a Teoria da Posse, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Posse. É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua, Coisas, v. I, p. 29). A posse (tanto de coisa móvel quanto de coisa imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica de direito real). O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e às vezes, o de disposição e o de recuperação de coisa), sem ostentar a situação jurídica de dono" (in Código Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 704). Desta forma, levando-se em consideração a Teoria Objetiva da Posse, desenvolvida por Ihering e espelhada na transcrição supracitada, tem-se que esta é situação fática, ou seja, considera-se possuidor do imóvel, aquele que, no campo dos fatos, exerce poder sobre o bem. Ainda sobre a citada teoria, ensina Antônio Carlos Marcato, no que importa: "Conceito de Posse. De acordo com os adeptos da teoria subjetiva, desenvolvida por Savigny, a posse nasce da conjugação de dois elementos: o corpus e o animus. O corpus, elemento material da posse, é representado pelo poder físico da pessoa sobre a coisa possuída; o animus, seu elemento subjetivo, volitivo, representa a vontade do possuidor em ter a coisa como sua, pois, caso contrário, haverá mera detenção do bem. Somente estará configurada a posse quando o possuidor se comportar em relação à coisa com animus domini, isto é, com a vontade, a intenção de ter a coisa como sua; aquele que a detiver in nomine alieno, vale dizer, em nome alheio (como sucede, entre outros com o locatário, o comodatário e depositário), é mero detentor, e não seu possuidor. A essa teoria, contrapõe-se a objetiva, desenvolvida por Ihering. Para ele, enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, é a exteriorização de um direito real, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno. O legislador pátrio consagrou a segunda teoria em nossa lei civil (art. 485 do Código Civil Antigo), se bem que fazendo certas concessões à teoria subjetiva (art. 493, I, 1ª parte do Código Civil Antigo)" (in Procedimentos Especiais, 8ª Edição, Editora Malheiros, pág. 112/113).

Acórdão: Apelação Cível n. 2005 05 1 003766-2, da comarca de Brasília. Relator: Des. Haydevalda Sampaio. Data da decisão: 02.05.2007.

Órgão : Quinta Turma Cível Classe : APC – Apelação Cível N. Processo : 2005 05 1 003766-2 Apelante : LAÉRCIO DA COSTA LIMA Apelado : VIVALZENIR AQUINO DA COSTA Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO Revisor : Desembargador DÁCIO VIEIRA

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO. 1 – A posse é situação fática, considerando-se possuidor aquele que exerce poder de fato sobre o bem. 2 – Não configurado o esbulho e sendo de boa-fé a posse exercida, não há como acolher a pretensão recursal. 3 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, DÁCIO VIEIRA – Revisor e ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogal, sob a presidência do Desembargador DÁCIO VIEIRA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 02 de maio de 2007.

HAYDEVALDA SAMPAIO Relatora

RELATÓRIO

LAÉRCIO DA COSTA LIMA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de ROZENIR AQUINO DA COSTA LIMA, ao argumento de que é legítimo possuidor do imóvel situado no módulo “F”, lote 04, Estância Mestre D’Armas II, Planaltina-DF, desde 21 de janeiro de 1993, e que teve sua posse esbulhada em 16 de março de 2005, quando deparou com homens iniciando a construção de um muro, sendo impedido de adentrar no local.

Em sede de contestação, a Ré, inicialmente, nomeou à autoria seu filho Vivalzenir Aquino da Costa; no mérito, assevera que o Autor jamais exerceu a posse do imóvel em questão, não tendo se desincumbido do ônus de provar o direito alegado. Aduz que o nomeado à autoria adquiriu o imóvel em 10 de fevereiro de 1996, após ter ciência do não pagamento, por parte do Autor, de qualquer parcela do contrato relativo à aquisição do imóvel em tela, tendo a imobiliária rescindido a avença, conforme cláusula 9ª do pacto, bem como procedido sua intimação via edital.

Vivalzenir Aquino da Costa aceitou a nomeação à autoria, tendo apresentado contestação às fls. 73/79, reiterando os termos da defesa apresentada pela Ré.

O MM. Juiz, à fl. 92, excluiu Rozenir Aquino da Costa Lima do pólo passivo da lide, substituindo-a pelo nomeado à autoria.

O sentenciante julgou improcedente o pedido e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformado, o Autor recorreu. Em suas razões de apelação, assevera que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel em tela não se operou, porquanto não há nos autos qualquer documento que comprove a assertiva, nem tampouco seu inadimplemento contratual. Sustenta que permaneceu na posse do imóvel até 16 de março de 2005, restando comprovados a posse e o esbulho sofrido. Verbera que o Apelado jamais comprovou fato modificativo ou extintivo do seu direito. Diz que a publicação do edital de rescisão contratual deve ser feita após o atraso de três prestações, mas que in casu, os editais foram publicados aproximadamente 03 (três) anos depois. O Apelado ofereceu contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por LAÉRCIO DA COSTA LIMA, inconformado com a r. sentença de fls. 119/122, que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor de ROZENIR AQUINO DA COSTA LIMA, posteriormente substituída por VIVALZENIR AQUINO DA COSTA.

Nas razões recursais, o Apelante assevera que exerceu a posse do imóvel situado no módulo “F”, lote 04, Estância Mestre D’Armas II, Planaltina-DF, desde 21 de janeiro de 1993. Aduz que não há, nos autos, qualquer documento que comprove a rescisão do contrato de compra e venda por ele celebrado, nem tampouco seu inadimplemento contratual. Sustenta que permaneceu na posse do imóvel até 16 de março de 2005, restando comprovados a posse e o esbulho sofrido. Verbera que o Apelado jamais comprovou fato modificativo ou extintivo de seu direito. Diz que a publicação do edital de rescisão contratual deve ser realizada após o atraso de três prestações, mas que, in casu, a publicação só ocorreu aproximadamente 03 (três) anos depois, o que afasta o descumprimento contratual.

O artigo 1.196, do Código Civil, dispõe:

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Sobre a Teoria da Posse, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Posse. É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua, Coisas, v. I, p. 29). A posse (tanto de coisa móvel quanto de coisa imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica de direito real). O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e às vezes, o de disposição e o de recuperação de coisa), sem ostentar a situação jurídica de dono.” (in Código Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 704)

Desta forma, levando-se em consideração a Teoria Objetiva da Posse, desenvolvida por Ihering e espelhada na transcrição supracitada, tem-se que esta é situação fática, ou seja, considera-se possuidor do imóvel, aquele que, no campo dos fatos, exerce poder sobre o bem.

Ainda sobre a citada teoria, ensina Antônio Carlos Marcato, no que importa:

“Conceito de Posse De acordo com os adeptos da teoria subjetiva, desenvolvida por Savigny, a posse nasce da conjugação de dois elementos: o corpus e o animus. O corpus, elemento material da posse, é representado pelo poder físico da pessoa sobre a coisa possuída; o animus, seu elemento subjetivo, volitivo, representa a vontade do possuidor em ter a coisa como sua, pois, caso contrário, haverá mera detenção do bem. Somente estará configurada a posse quando o possuidor se comportar em relação à coisa com animus domini, isto é, com a vontade, a intenção de ter a coisa como sua; aquele que a detiver in nomine alieno, vale dizer, em nome alheio (como sucede, entre outros com o locatário, o comodatário e depositário), é mero detentor, e não seu possuidor. A essa teoria, contrapõe-se a objetiva, desenvolvida por Ihering. Para ele, enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, é a exteriorização de um direito real, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno. O legislador pátrio consagrou a segunda teoria em nossa lei civil (art. 485 do Código Civil Antigo), se bem que fazendo certas concessões à teoria subjetiva (art. 493, I, 1ª parte do Código Civil Antigo)” (in Procedimentos Especiais, 8ª Edição, Editora Malheiros, pág. 112/113).

In casu, o Apelante sustenta que adquiriu o questionado imóvel em 21 de janeiro de 1993, tendo exercido a posse fática até o esbulho praticado pelo Apelado em 16 de março de 2005. Fundamenta sua alegação, todavia, tão-somente no documento de fl. 09, consubstanciado em “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel Rural”. Não há, nos autos, qualquer outra prova de que, de fato, tenha agido como “dono” da coisa, utilizando-se dos poderes inerentes à posse. De igual forma, não há comprovante de qualquer edificação, ou de que tenha “emprestado” o imóvel para familiares, como assevera na petição inicial, ou ainda de que tenha usado, gozado ou fruído da coisa.

Note-se que, a despeito do contrato de fl. 09, o Apelante não trouxe aos autos recibos de quitação das parcelas do empreendimento, limitando-se a insistir que sua inadimplência não foi comprovada pela parte ex adversa.

A cláusula nona, do contrato mencionado, prevê a rescisão contratual em caso de inadimplência, condicionando-a apenas a intimação por edital do devedor. E, o Apelado trouxe aos autos cópia da publicação do edital (fl. 36), tudo levando a crer que o Apelante efetivamente não cumpriu com suas obrigações, tendo se tornado inadimplente.

Rescindido o primeiro contrato, é certo que o Apelado celebrou outro contrato de compra e venda do mesmo imóvel (fl. 32), em data posterior ao Apelante, ou seja, em 10 de fevereiro de 1996, quitando, à vista, o valor do empreendimento (fl. 33). Veio aos autos, ainda, contrato de empreitada (fls. 39/40), apto a comprovar acordo para construção de uma residência e muro ao seu redor. Além disso, o Apelado encontra-se inscrito em Tabela de Levantamento para o Plano Diretor Local/PDL, junto à Administração Regional de Planaltina – Gerência de Condomínios, conforme documento à fl. 41.

Desta forma, em face da não configuração do esbulho e da posse de boa-fé exercida, efetivamente comprovada, pelo Apelado, não há como acolher a pretensão recursal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador Dácio Vieira – Presidente e Revisor

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Insurge-se o apelante contra a sentença proferida em sede de reintegração de posse, cujo pedido foi julgado improcedente.

A sentença, em parte, assim foi fundamentada, verbis:

“Da análise dos autos verifica-se que o contrato entabulado pelo autor com a J. M. C. Empreendimentos Imobiliários (fl. 09), restou rescindido pela falta de pagamento da obrigação relativa à alegada compra e venda do lote objeto da lide. Com efeito, o negócio que o autor baseia-se para comprovar os seus direitos possessórios foi desfeito, uma vez que não adimpliu o débito perante a vendedora. O contrário não restou comprovado. Noutro giro, após a citada rescisão contratual, o réu adquiriu o prefalado bem efetuando o pagamento à vista, em 10/02/1996 – contrato de fl. 32 e o recibo de fl. 33, - do qual detém a posse desde então, conforme se infere dos documentos juntos às fls. 32-53. Destaque-se, entre a documentação apresentada pelo demandado, a declaração de fl. 37, lançada pela Prefeitura Comunitária do Setor Habitacional mestre D’Armas e o documento de fl. 41, emitido pela Administração regional de Planaltina, aptos a comprovar a posse antiga da parte ré. Desse modo, não pode o autor, após mais de nove anos da rescisão do contrato de compra e venda, pretender retomar o imóvel cuja posse nunca teve. É certo que, por estarmos em sede possessória, necessária a comprovação da posse e do esbulho. Entretanto, não logrou sucesso o autor em demonstrar tal fato. Nesse diapasão, é incumbência de quem alega fazer a prova de sua pretensão, segundo leitura do art. 333, I, do CPC”.

Nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, para que a parte logre êxito numa ação de Reintegração de Posse, incumbe-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

Daí, infere-se ser inarredável que o autor demonstre ter exercido regularmente a posse para obter a proteção possessória, uma vez que, sem ela, não se configurará a hipótese alentada do esbulho e conseqüente perda da posse.

Cabia, assim, ao autora produzir a prova efetiva do fato constitutivo do seu direito, em obediência, conforme assinalado na sentença, ao disposto no artigo 333, I, do Código de Ritos.

Quando do julgamento da APC nº 38.909, de que fui Relator, teve a seguinte ementa:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO COMPROVADO - CARACTERIZAÇÃO DE POSSE REGULAR - HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA - UNÂNIME. - Não restando comprovados os fatos descritos na inicial, não se vislumbra a hipótese de esbulho. - Verba honorária que se demonstrou bem fixada, adotando justos parâmetros”.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

O Senhor Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – Vogal

Com a Relatora.

DECISÃO

Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

Conciliadora
Há 14 anos ·
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Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Teoria Geral da Posse - Aula 2 I – Histórico da Posse; II – Teorias da Posse: ( 2 teorias ); III – Conceito de Posse e seus elementos constitutivos: ( 3 teorias ); IV- Natureza da posse: V – Quem é o possuidor? VI - O que é Fâmulo de Posse? VII – Objeto da Posse. VIII- Classificação da Posse: IX – Princípio da Continuidade da Posse: X – Composse; a) Tipo; b) Extinção. XI – Juízo Petitório e Juízo Possessório.

I - Origem da Posse, histórico: A origem da Posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens[1].

II – Teorias: a) Teoria aceita por Savigny: ( Teoria Subjetiva ). Define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.

Elementos Constitutivos: a) Corpus – elemento material que traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição.

b) Animus – consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade.

Havendo apenas o animus, a posse será psíquica. Havendo apenas o corpus, haverá a detenção.

São detentores: locatário, o mandatário, o comodatário. Enfim, todos os que, por título análogo, tiverem poder físico sobre certos bens. Estas pessoas não gozam de uma proteção direta, assim se forem turbados no uso ou gozo da coisa que está em seu poder deverão dirigir-se à pessoa que lhes conferiu a detenção.

b) Teoria aceita por Ihering: ( Teoria Objetiva ).

Segundo Ihering, a posse seria o exercício da propriedade ou de um outro direito real. Seria a porta que conduziria à propriedade. Pra que haja a defesa da propriedade, deve haver em primeiro lugar, a posse! A PROPRIEDADE NECESSITA DA POSSE!

Ele defendia que para se constituir a posse basta o corpus, dispensando assim, o animus e sustentando que esse elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem.

Dispensa a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus.

São possuidores: o locatário, o mandatário, o comodatário, o depositário etc.

Essa teoria separa a posse da propriedade, mas coloca a posse como parte integrante da propriedade.

O que importa é o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem.

Essa teoria é a acolhida pelo nosso Código! Art. 1.196 do CC

III – Elementos constitutivos: ( 3 teorias ). Conceito de posse: Art. 1.196, 1.198 e 1.208 do CC a) Teoria defendida por Savigny: ( Teoria Subjetiva ).

Elementos Constitutivos: c) Corpus – elemento material que traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição.

d) Animus – consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade.

Havendo apenas o animus, a posse será psíquica.

POSSE X DETENÇÃO: Havendo apenas o corpus, haverá a detenção.

São detentores: locatário, o mandatário, o comodatário. Enfim, todos os que, por título análogo, tiverem poder físico sobre certos bens. Estas pessoas não gozam de uma proteção direta, assim se forem turbados no uso ou gozo da coisa que está em seu poder deverão dirigir-se à pessoa que lhes conferiu a detenção.

e) Teoria defendida por Ihering: ( Teoria Objetiva ). Dispensa a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus.

São possuidores: o locatário, o mandatário, o comodatário, o depositário etc.

Essa teoria separa a posse da propriedade, mas coloca a posse como parte integrante da propriedade.

O que importa é o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem.

Essa teoria é a acolhida pelo nosso Código! Art. 1.196 do CC Caracteriza-se posse como a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono.

IV – Natureza da Posse: a) Natureza Real da Posse: quando o proprietário é o possuidor de seu próprio bem[2].

b) Natureza Obrigacional da Posse: quando a posse é emanada, exemplificada mente, de um contrato de locação, promessa de compra e venda ou comodato, na qual o objeto é a coisa, jamais o direito em si.

c) Natureza na Função Social da Posse. É contrária ao direito real e ao direito obrigacional. É emanada exclusivamente de uma situação fática e existencial, de apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais. A Posse deve ser entendida com suas próprias razões para o seu reconhecimento.

Obs.: Clóvis Beviláqua defendeu que a posse teria natureza de direito especial. José Carlos Moreira Alves a defendeu com uma figura especialíssima e, portanto, sui generis. José Dias Figueira Júnior coloca a posse numa categoria especial, típica e autônoma, cuja base é o fato, a potestade, a ingerência sócio-econômica do sujeito sobre um determinado bem da vida destinado à satisfação de suas necessidades, e não o direito.

V – Quem é o Possuidor ?

De acordo com a leitura do CC, é aquele em quem seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.

VI - O que é fâmulo de posse? Art. 1.198 do CC e Art. 1.208 do CC

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Consistem nas relações de boa vizinhança ou familiaridade que, tacitamente, permitem que terceiros façam na propriedade alheia aquilo que não teriam direito de fazer.

Atos violentos e clandestinos não geram posse.

Fâmulo de Posse: gestor da posse, detentor dependente ou servidor de posse em relação ao dono.

É aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa ( possuidor direto e indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a ordem ou instrução.

Haverá a detenção até que se prove o contrário. Tem apenas a posse natural, que se baseia na mera detenção, não lhe assistindo o direito de invocar a proteção possessória, uma vez que, neste caso, afastado será o elemento econômico da posse.

VII – Objeto da Posse: Pressupostos: a) Devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer um interesse econômico; b) Devem ter capacidade para ser objeto de uma subordinação jurídica.

Bens:

a) Presentes; b) Futuros; c) Corpóreos; d) Incorpóreos.

VIII – Classificação da Posse:

a – Posse Direta e Posse Indireta. a.1 Posse direta. Art. 1.197 do CC Possuidor direto é aquele que recebe o bem e tem o contato, a bem dizer, físico com a coisa. Poder de Fato. Tem a posse efetiva, real. Ex: Tutores, Curadores, Comodatário, Depositário.

a.2 Posse Indireta: Possuidor Indireto é o próprio dono ou assemelhado, que se entrega seu bem a outrem.

Relação Jurídica Negocial ou Legal entre o Possuidor Direto e o Indireto. Há 2 posses, uma mediata e outra imediata. A lei reconhece as duas formas de posse. As duas formas de posse convivem harmonicamente.

b - Posse Justa e Posse Injusta: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.200 do CC A posse não pode apresentar vícios[3].

Obs.: A justiça e a injustiça da posse é conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de boa ou de má-fé, pois exigem exame subjetivo[4].

Ex: quem furta ou rouba só tem posse viciada com relação ao dono da coisa surrupiada.

c - Posse Violenta (adquirida vi):

É aquela obtida pelo força ou violência no início de seu exercício.

d - Posse Clandestina (ocorre o clam – ocultamento): É aquela obtida às escondidas, com subterfúgios, manhas, estratégias[5].

e - Posse Precária: é aquela que se situa em gradação inferior à posse propriamente dita. É aquela em que o possuidor se compromete a devolver a coisa após tempo certo. Deve ser expressa[6]. Ex: locação. comodato, depósito.

f - Posse de Boa-fé: Art. 1.201 e 1.202 do CC

g - Posse de Má-fé: Quando o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém.

Ex: É de má-fé a posse daquele que sabe que sua posse é viciosa, ou deve saber, por não ter título de aquisição, nem presunção dele; ou ser este manifestamente falso, ou por outras circunstâncias.

E O JUSTO TÍTULO? Art. 1.201 do CC É o título hábil para a transferir o domínio e que realmente o transferiria, se emanado do verdadeiro proprietário. Essa presunção cede com a prova em contrário.

H - Posse Ad interdicta:

Toda aquela posse passível de ser defendida pelas ações possessórias é denominada ad interdicta. É aquela que possibilita a utilização dos interditos para repelir ameaça, mantê-la ou recuperá-la.

i - Posse Ad usucapionem.

É aquela posse que dará direito à propriedade em virtude do tempo.

j - Posse Velha:

É aquela posse que tiver mais de ano e dia.

k - Posse Nova:

É aquela que se dá em menos dia e ano.

IX- Princípio da Continuidade do Caráter da Posse:

Art. 1.203 do CC. – ninguém por si só, pode mudar a causa ou o título de sua posse!

A simples mudança de vontade é incapaz de mudar a natureza da posse. O possuidor precário sempre o será, salvo expressa concordância do possuidor pleno. Ex: CC, Art. 1.207 - o sucessor a título universal não pode alterar a natureza de sua posse. Se o autor da herança transmite ao herdeiro posse injusta, esta continuará com o vício.

Obs: A alteração do título de posse pode ocorrer por negócio bilateral. A redação do artigo 1.203 do Código Civil, diz: “SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, ENTENDE-SE MANTER A POSSE O MESMO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA”. Cada espécie manterá a mesma carga constitutiva de sua aquisição, ou seja, se uma posse iniciou de forma violenta, clandestina ou precária, presume-se ficar com os mesmos vícios que irão acompanha-la nas mãos dos sucessores do adquirente. Essa norma foi criada originariamente do provérbio Romano que diz que “NINGUÉM PODE MUDAR, POR SI SÓ, A CAUSA DE SUA POSSE”. Sendo assim, o possuidor a título de compra e venda não pode, arbitrariamente, invocar o título de herdeiro; ou o mero detentor não pode fazer de sua detenção uma posse verdadeira

(...)

Fonte:http://jscostadireitodascoisas.blogspot.com/2009/02/teoria-geral-da-posse-aula-2.html

Conciliadora
Há 14 anos ·
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Antonio Gomes

Tenho que discordar da posição do Dr., pois detenção obtem aquele que cumpre ordens,não tem a vontade de permanecer no imóvel para fins de moradia,apenas o detêm com intuito de remuneração ou manutenção do imóvel. O exemplo clássico da doutrina sempre foi o caseiro,a empregada,etc.. Já quando há um empréstimo, assim como uma locação,o possuidor indireto se exime de usar,gozar a coisa,em virtude do contrato de empréstimo.Caso que na detenção o possuidor ainda tem essas prerrogativas vigendo.

Att,Conciliadora.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Eu já estudei, estudo e não preciso de sermões, nem de textos doutrinários, pois minha biblioteca é enorme.

Se discordar não é problema meu. Dispensa qualquer comentário.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Tudo que não pretendo ler, é como não escrito, é com uma folha em branco. Dito isso, que seja folha escrita apenas para todos aqueles que pretendam saber sobre o tema.

Por fim, via de regra não conheço nem pretendo conhecer ninguem virtual. Vivo com muita intensidade o mundo real. E digo, quem sabe faz acontecer.

Adv. Antonio Gomes [email protected]

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Clayton Santos
Há 14 anos ·
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Qual a diferença entre posse e detenção? - Denise Cristina Mantovani Cera

A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem. CC, Art.1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida. Se eventualmente uma ação possessória for dirigida indevidamente ao detentor, este deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação a autoria é obrigatória, sob pena por responder pelas perdas e danos. CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Fonte: GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010. Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

Ilmo Dr...

Respeito seu posicionamento e considero, como de fato demonstrou em seu primeiro texto, a teoria adotada pelo código Civil de 2002 como a objetiva, desenvolvida por Ihering, sendo somente o "corpus"necessário para a demonstração da posse.

Nesse sentido:

A teoria objetivista da posse, de autoria de Ihering , se caracteriza por entender que o elemento objetivo da posse, citado por Savigny, é suficiente para comprovar a existência de posse. O autor vai além ainda ao explicar que a presença deste elemento objetivo pode ser detectado, com as escusas pelo propositado plenoasmo, de maneira objetiva, pois segundo ele, a posse é a exteriorização da propriedade, sua parte visível. O possuidor age em nome da coisa como se fosse o proprietário. Ao vislumbrar a posse, presume-se a propriedade. IHERING, Rudolf von. Teoria Simplificada da posse. São Paulo: Edipro, 2002, 2a edição.

Dessa forma, podemos entender a disposição nos artigos 1.196 e 1.197 do CC/02 que define como POSSUIDOR TODO aquele que tem DE FATO o EXERCÍCIO, PLENO ou NÃO, de ALGUNS dos poderes da posse.

Assim, também é o entendimento de outros doutrinadores, como podemos ver abaixo:

Qual a diferença entre posse e detenção? - Denise Cristina Mantovani Cera

A posse é o EXERCÍCIO, pleno ou não, de ALGUM dos poderes inerentes à propriedade. Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem. CC, Art.1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A detenção é aquela situação em que alguém CONSERVA a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A DETENÇÃO NÃO É POSSE, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida. Se eventualmente uma ação possessória for dirigida indevidamente ao detentor, este deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação a autoria é obrigatória, sob pena por responder pelas perdas e danos. CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Fonte: GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010. Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

Já o art. 1.198 do CC/02 define quem é o detentor, sendo dividido em Servo( caseiro, doméstica, etc) e MERO DETENTOR (filhos que moram dependendo dos pais, pois quem exerce os poderes da posse são os pais). Bem como, existe a DETENÇÃO AUTÔNOMA do art. 1.208, onde uma pessoa pode ocupar um imóvel por atos violentos ou clandestinos, sendo considerada neste caso como mera detentora, conforme prevê a primeira parte do artigo, mas quando essa violência ou clandestinidade cessa o instituto muda para a posse injusta, prevista no art. 1.200 a contrário censo.

Dessa forma, concluo minha explanação pela manutenção do entendimento de o comodatário ser considerado possuidor e não detentor.

Minha pretensão é aprender, como aprendo muito com os demais Dr(s) e não achar que sou o dono da razão, pois não quero sofrer das mazelas da vaidade, quero ser humilde, como muitos aqui o são e propiciar a troca do conhecimento para uma melhor aplicação da norma.

Um forte abraço a todos!!!

Att,

Clayton Santos Bacharel em Direito

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS AUSENTES. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse. Exegese do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208, do atual Código, o qual consagra o entendimento de que `Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A presença de obstáculo objetivo na causae possessionis, consubstanciado na existência de contrato de comodato, contra-indica o ânimo de dono, afastando o reconhecimento de posse qualificada. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023501273, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/05/2008)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - POSSE INVESTIDA POR COMODATO - CONTRATO DE TRABALHO - DEMISSÃO - PERMANÊNCIA - CONFIANÇA - ANIMUS DOMINI - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRESUNÇÃO LEGAL - ART 492 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. VOTO VENCIDO. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Os atos de mera detenção, decorrentes de contrato de confiança, configuram posse precária, exigindo alteração de seu caráter para ensejar o manejo da ação de prescrição aquisitiva. Presunção legal, advinda do art. 492 do Código Civil de 1916, repetido pelo art. 1.203, do Código Civil de 2002, que exige prova robusta da modificação do estado de ocupação.

V.V.

V.v.: A posse mansa e pacífica, com "animus domini", por prazo ininterrupto superior a 20 (vinte anos), após ruptura do vínculo laboral, implica no reconhecimento da prescrição aquisitiva, na forma estampada no artigo 550 do CC/1916, haja vista não subsistir a precariedade outrora decorrente do comodato, firmado com base no contrato de trabalho rescindido, especialmente quando o imóvel não pertence à antiga empregadora dos usucapientes.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0362.02.019447-2/001 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - APELANTE(S): JOSE FERNANDES PINTO BARROS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BELGO SIDERURGIA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. MARCELO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 05 de março de 2008.

DES. MARCELO RODRIGUES - Relator para o acórdão.

DES. AFRÂNIO VILELA - Relator vencido.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

SESSÃO DO DIA 20/02/2008

O SR. DES. AFRÂNIO VILELA:

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação aviado por JOSÉ FERNANDES PINTO BARROS e SUA ESPOSA, MARIANA FERREIRA FERNANDES, contra a r. sentença de f. 185/190 que nos autos da "ação de usucapião", julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando os demandantes às custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo, dele conheço.

Cinge-se o presente recurso em aferir sobre a presença dos requisitos que autorizam o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária sobre o "imóvel constituído de uma casa residencial, composta de dois quartos, sala, cozinha, banheiro, duas despensas e uma garagem coberta de telhas de amianto, e uma área de terra de 52.860,00 m2, situados na estrada de acesso à MG -123, sentido Rio Piracicaba, região denominada Ponte Torta, Horto 2, casa n. 23, Sítio Largo", na cidade de João Monlevade - MG.

O art. 550, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, tratando da usucapião extraordinária regula que:

"Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume,...".

Do dispositivo supra, depreende que, como requisitos essenciais para a aquisição do domínio através da prescrição aquisitiva, o requerente deve ter o imóvel como seu, por vinte anos, sem interrupção e nem oposição.

In casu, tenho que o Exmo. Juiz singular não dirimiu a lide com o acerto que lhe é peculiar.

Ao que se colhe, o imóvel usucapiendo fora cedido aos apelantes nos idos de 1970, em razão de vínculo de trabalho outrora firmado com a "CAF" - Companhia Agrícola e Florestal (atual designação da CAF Santa Bárbara Ltda.).

Ocorre, no entanto, que cessado o vínculo patronal, os requerentes/apelantes continuaram residindo no imóvel, sem qualquer oposição, dele se utilizando com animus domini, eis que realizaram benfeitorias, conforme fartamente comprovado pela prova testemunhal.

Em sede de impugnação, foi alegado que a relação empregatícia outrora mantida com a "CAF" cessou há mais de 30 (trinta) anos, fato este que não foi contrariado nestes autos, tendo a testemunha Anioton Roberto de Souza, funcionário da referida empresa, declarado que:

"Que já ouviu dizer que o autor trabalhou na CAF, mas não sabe detalhes" (f. 130).

Assim, não logrando êxito a demandada em destituir a alegação referente ao término do contrato de trabalho que deu origem à posse dos apelados, não há motivos para o seu não acolhimento, mormente quando corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Jésus Nazareno Martins (f. 129) que declarou:

"Que conhece os requerentes há aproximadamente 40 (quarenta) anos, (...) "...que desde que conhece o casal autor, sempre os viu morando em um imóvel na estrada que dá acesso à MG 123, sentido Rio Piracicaba; que sempre teve uma casa de morada no referido imóvel; que a casa é pequena, e o depoente não sabe informar o tamanho do terreno; que as pessoas da comunidade sempre falam que o imóvel onde residem os autores a eles pertence; que desde que conhece os autores os tem como dono do imóvel mencionado(...)""...que acredita que no início da década de 70 o autor parou de trabalhar na CAF" (sem destaques no original).

No mesmo sentido, aponta a prova colhida na audiência realizada em 29/03/2007, oportunidade em que a testemunha José Luiz de Araújo, afirmou:

"Que conhece a região da Ponte Torta, que freqüenta a região da Ponte Torta há mais de 30 anos, que se uma pessoa indagar o depoente a quem pertence o imóvel objeto da ação o depoente responderá que o imóvel pertence aos requerentes, que assim responde porque durante o tempo que freqüenta a ponte Torta sabe dizer que os requerentes residem no imóvel objeto da ação..." (f. 124) (destaquei).

De idêntico teor é o depoimento prestado por Inês Torres Magalhães às f. 126/127.

Nesse compasso, ajuizada a presente demanda em 2002, tem-se por inequívoco que, rompido o contrato de trabalho, os autores mantiveram-se na posse mansa e pacífica da área usucapienda por prazo superior ao previsto no artigo 550 do CC/1916, regente à espécie.

Não tenho dúvida em afirmar que houve mudança na caracterização da posse exercida pelos apelantes, eis que, deixou de ser precária a partir do momento em que houve a ruptura do contrato de trabalho, do qual decorria o comodato e posse a esse título, momento em que passaram a ocupar o imóvel de forma pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, o que foi reconhecido pela prova testemunhal produzida nestes autos.

Houve, na espécie, uma absoluta apatia da proprietária do imóvel, em fazer prevalecer o seu direito de propriedade perante os próprios postulantes ou perante terceiros.

Assim, o que releva não é a forma pela qual os apelantes adquiriram a posse do imóvel, mas sim a permanência no imóvel, sem qualquer oposição e com aninus domini, pelo período de mais de 20 (vinte) anos após a ruptura do vínculo laboral.

Nesse sentido, já se manifestou o extinto Tribunal de Alçada deste Estado, verbis:

"Para o deferimento da usucapião não interessa a forma de aquisição da posse, vez que o seu caráter originário pode sofrer modificação. Preenchendo, portanto, os requisitos do seu exercício com o animus domini, por mais de vinte anos, e a inexistência de oposição, o pedido deve ser julgado procedente" (TAMG, Apelação n. 216.918-8, Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel, ac. unân. da 7ª Câmara Cível, j. em 31/10/1996, pub. na Adcoas de 30/6/1997, n. 8154485, apud Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, 7. ed., Revista dos Tribunais, 1998, v. 4, p. 3.680).

No mesmo sentido o acórdão referente ao recurso de Apelação Cível n. 339.529-1, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias, j. em 10/10/2001.

No caso em apreço poder-se-ia aventar que o exercício da posse pelos apelantes limita-se ao imóvel residencial, não se estendendo sobre toda a área descrita na exordial.

Todavia, esse fato mostra-se irrelevante em face às circunstâncias do caso concreto - imóvel de grandes dimensões, localizado em terreno acidentado e em boa parte inacessível em razão da área de reserva legal e floresta nativa que o integra.

Consoante leciona Caio Mário da Silva Pereira:

"Não é necessário, igualmente, e às vezes nem é possível mesmo, que o adquirente ponha a mão na própria coisa, como uma fazenda de grande extensão, que não pode percorrer inteira, por considerar-se imitido na sua posse. Contentara-se o direito romano com a sua exibição - in conspectu posita - e também o direito moderno satisfaz-se em que seja colocada à disposição do accipiens" ("Instituições", 1970, vol. 4, pág. 44, n. 291, in "Usucapião Constitucional, Especial e Comum, doutrina, jurisprudência e prática", de Ulderico Pires dos Santos, Paumape, p. 80).

Demais disso, a ocupação do imóvel residencial, bem como do terreno descrito na exordial ficou devidamente comprovada, conforme se depreende depoimento prestado por José Luiz de Araújo à f. 125:

"Que estima em 05 hectares a área ocupada pelos requerentes, que em parte da área ocupada foi formado pelos requerentes um pomar, que em outra parte da área ocupada foi formado pelos requerentes um pomar, que outra parte é recoberta por mata nativa".

Importante destacar que o imóvel objeto da demanda sequer era de propriedade da antiga empregadora dos apelantes ("CAF"), mas sim da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira (f. 51), ora apelante, empresa que embora pertença ao mesmo grupo (Arcelor Brasil) é distinta daquela.

Vale também ressaltar que mesmo que o imóvel usucapiendo se localize em área de reserva legal, a limitação ao exercício do direito de propriedade, daí decorrente, não exclui a prescrição aquisitiva.

Por derradeiro, o simples fato de a segunda apelante ter requerido a solução da questão administrativamente (f. 62) não traduz ausência de animus domini, requisito este, como dito, fartamente comprovado, posto que os depoimentos prestados f. 124/125, 126/127, 129 e 130/131 são categóricos em afirmar a realização de melhorias no imóvel.

Com esses fundamentos, tenho que a posse mansa e pacífica, com animus domini, por prazo ininterrupto superior a 20 (vinte anos), após ruptura do vínculo laboral, implica no reconhecimento da prescrição aquisitiva, na forma estampada no artigo 550 do CC/1916, haja vista não subsistir a precariedade outrora decorrente do comodato, firmado com base no contrato de trabalho rescindido, especialmente quando o imóvel não pertence à antiga empregadora dos usucapientes.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido para declarar o domínio dos apelantes sobre a área usucapienda, servindo-lhes este acórdão como título para fins de Registro no competente Ofício de Registro de Imóveis.

Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento das custas recursais.

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Sr. Presidente, com a devida, redobrada e necessária vênia ao Des. Relator, peço licença para instalar a divergência no tocante ao voto proferido, já que a minha conclusão, no caso concreto, ficou direcionada à negativa de provimento do recurso por entender que a posse teria se originado em caráter precário e, diante dessa precariedade, nos termos da lei civil, isso jamais permanece.

Daí porque não entendo, no caso concreto, comprovados os pressupostos autorizadores da prescrição aquisitiva da usucapião.

Estou negando provimento ao recurso.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, também dele conheço.

Entretanto, peço vênia ao eminente Desembargador Relator, pois ouso divergir de seu judicioso voto, haja vista que verifico, em minuciosa análise dos autos, que os apelantes não fazem jus à aquisição da propriedade pela usucapião.

Inicialmente, há que se destacar que a área pretendida pelos apelantes possui a extensão de 52.860,00 m², tratando-se de terreno com forma irregular, pertencente ao distrito industrial de João Monlevade-MG.

A área encontra-se registrada no Serviço de Registro de Imóveis de Rio Piracicaba, matrícula n. 8711, conforme fl. 63/66, e antes era registrada no Serviço de Registro de Imóveis de Santa Bárbara-MG.

Os apelantes foram investidos na posse precária do imóvel em razão de contrato de trabalho firmado com a pessoa jurídica CAF (Companhia Agrícola e Florestal), em meados de 1970, fato incontroverso nos autos. A CAF (Companhia Agrícola e Florestal) é empresa que integra o mesmo grupo econômico da proprietária do imóvel, a Arcelor Brasil, e administra os imóveis de todas as companhias do grupo, conforme informações constantes dos autos.

Ocorre que, mesmo após a demissão da empresa, os apelantes permaneceram no imóvel, sem qualquer manifestação a respeito de sua saída ou retomada por parte da proprietária.

Neste sentido, impende destacar a presunção legal que decorre do art. 492, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie (norma repetida pelo art. 1.203, do Código civil de 2002), cuja transcrição se faz necessária:

"Art. 492. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".

Vale dizer, segundo o dispositivo legal em destaque, o fato de o apelante José Fernandes Pinto Barros ter sido demitido da empresa CAF (Companhia Agrícola e Florestal), e não ter ocorrido qualquer manifestação quanto à sua saída do imóvel, ou mesmo a retomada pelos meios legais, não indica que a posse dos apelantes se transmudou e passou a ter o caráter de animus domini.

A posse precária se manteve em razão da relação de confiança estabelecida pelo comodato, estando os apelantes cientes de que o imóvel era ocupado por mera detenção, com o exercício da posse para terceiro.

É certo que o tempo em que ficou na posse do imóvel em razão do contrato de trabalho não pode ser computado para fins de acrescer ao suposto tempo da posse ad usucapionem, em razão da citada precariedade.

Todavia, não houve qualquer prova em contrário, apta a elidir a presunção legal de que a natureza da posse se modificou, sendo a única demonstração de animus domini, o documento juntado à fl. 62, datado de outubro de 2001.

Portanto, em que pese os depoimentos testemunhais indicarem que os apelantes ocupam o imóvel por mais de 20 anos, não há que se afastar a presunção pelo fato de a posse ter sido precária, em razão do comodato verbal encampado pelo contrato de trabalho com a pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da proprietária, e que administra o imóvel. A esse respeito, prevê o art. 497, do Código Civil de 1916, repetido pelo art. 1.208, do Código Civil de 2002 que, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.

Destaca-se, outrossim, que as testemunhas confirmaram o fato de que os apelantes só foram investidos na posse do imóvel, precária, diga-se de passagem, e ali permanecem, por autorização da CAF, conforme fl. 124 e 129.

De acordo com o ensinamento doutrinário, a precariedade não convalesce, diferentemente da violência ou da clandestinidade onde, a teor do artigo 497, do Código de 1916 antes citado, tanto que cessadas, a prescrição aquisitiva pode principiar a fluir.

Orlando Gomes leciona que:

"Por conseguinte, os atos da violência, da clandestinidade e da precariedade afetam a posse por forma a lhe impedir a aquisição. Quem usa da coisa por simples permissão ou tolerância do seu possuidor, não pode, jamais, adquirir a sua posse. Quem a utiliza em virtude de ato violento ou clandestino, pode, todavia adquiri-la, mas, somente, depois de cessar a violência, ou a clandestinidade" ("Direitos Reais", 7ª ed, p. 55).

Analisando o regramento legal, observava o Professor Sílvio Rodrigues o mesmo, isto é:

"A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca O dever do comodatário, do depositário, do locatário, etc, de devolverem a coisa recebida, não se extinque jamais, de modo que o fato de a reterem e de recalcitrarem em não entregá-la de volta não ganha jamais foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica" ("Direito Civil", vol V, "Direito das Coisas", 2a ed., à p. 42).

Oportuno citar o entendimento da jurisprudência a respeito do tema:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS OBJETIVOS. POSSE E PRAZO. POSSE E DETENÇÃO. DISTINÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRIMEIRA. PRETENSÃO DE USUCAPIR INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O autor da ação de usucapião extraordinária deve comprovar os requisitos objetivos e subjetivos para esta modalidade de aquisição originária da propriedade. 2. A posse e a detenção são inconfundíveis. Esta resulta de atos de mera tolerância ou do cumprimento de instruções do possuidor, não existindo autonomia. Aquela, a seu turno, decorre da fruição autônoma do bem, conservando-o e defendendo-o, mesmo sem o possuidor ter a propriedade dele. 3. Contestada a existência de posse com a afirmativa de tratar-se de detenção, competia à parte ativa produzir prova de que havia realmente a posse. Sem a prova, tornou-se inviável a pretensão. 4. Apelação conhecida e não provida" (Ac : 0338607-6, 3ª CC, TAMG, Rel: Juiz Caetano Levi Lopes, DJ: 15/05/2002, unânime).

"AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - MODIFICAÇÃO DO TÍTULO DA POSSE PELA SIMPLES VONTADE DO DETENTOR - IMPOSSIBILIDADE.

  • A posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida e transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários.

  • Não se modifica o título da posse pela simples vontade do detentor. Vale dizer, quem recebeu a coisa diretamente do arrendatário, em razão de contrato de trabalho, não pode, a seu arbítrio, transmudá-la em posse ad usucapionem.

  • O possuidor clandestino ou violento pode provar que já cessaram os vícios que maculavam sua posse, o mesmo não ocorrendo, entretanto, com a posse precária, visto que a precariedade não cessa nunca" (APELAÇÃO CÍVEL N. 407.152-5, TAMG - Juiz DÁRCIO LOPARDI MENDES (Relator), Belo Horizonte, 20 de novembro de 2003).

"USUCAPIÃO - Sentença de improcedência - Prova oral a dar conta, inclusive pelas próprias testemunhas arroladas pelo apelante, de este haver ingressado no imóvel na condição de comodatário, simplesmente autorizado por terceiro que se intitulava (e também não era) detentor de direitos sobre o imóvel - Posse derivada de suposta relação contratual assume caráter precário, não é exercitada animus domini; não havendo evidência nenhuma nos autos de que esta, depois, houvesse tido transmudado seu caráter - Precariedade não convalesce, inadmite a fluência da posse para fins de cômputo da prescrição aquisitiva - Improcedência bem decretada - Apelo improvido" (APELAÇÃO CÍVEL N° 220.668-4/7-00 - TJSP - Relator(a): Luiz Ambra, Data do Julgamento: 25/10/2007).

"Usucapião - Extraordinário - Requisitos - Animus domini - Falta - Caráter precário da posse a título de comodato - Mera detenção do imóvel que não leva à prescrição aquisitiva - Ação improcedente - Recurso não provido. O simples detentor, ao contrário, tem consciência de estar a serviço da posse de outrem, e de que os poderes que exerce não são seus, mas alheios, ou de achar-se à mercê da vontade do possuidor no respeitante à continuidade ou não da detenção" (Apelação Cível n. 250.835-1 - TJSP - Relator Desembargador LEITE CINTRA. publicado na JTJ-LEX 192/158).

Por outro lado, cumpre anotar que, de acordo com o que se verifica na matrícula do imóvel, havia um gravame relativo a área de preservação natural, de acordo com termo de compromisso firmado com o IBAMA, nos ditames do Código Florestal, compreendendo quase toda a extensão da área usucapienda, registrado em 1993.

Com a abertura da matrícula no Serviço de Registro de Imóveis de Rio Piracicaba, pela competência atual em razão da circunscrição, houve averbação de 12 áreas de reserva legal referentes ao mesmo imóvel, de acordo com termo de responsabilidade firmado com o IEF/MG, no ano de 2003, conforme AV-02.

Há que se destacar, ainda, as áreas de servidão permanente e irremovíveis constituídas em favor da CEMIG, para proteção das jusantes que constituem a Usina Hidrelétrica operadas pela mesma.

Portanto, não há que se falar que deve ser reconhecido que os apelantes utilizam o terreno constituído pela área de 52.860,00 m² como seus, seja em razão do anterior comodato verbal configurado na relação de confiança, e que ensejou a ocupação do imóvel pelos apelantes com posse precária, seja porque a área é de permanente reserva ambiental, preservada pela apelada, eis que imprópria para exploração de qualquer natureza, conforme ajustamento firmado com os órgãos ambientais dos Governos Estadual e Federal, demonstrando que os atos de ocupação dos apelantes não impedem nem excluem os do verdadeiro dono.

Assim, na esteira da presunção legal alhures destacada, entendo que não houve modificação da posse, o que leva à conclusão de que os apelantes não tem direito a aquisição da propriedade vindicada pela usucapião.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas do recurso, pelos apelantes, suspensa a exigibilidade por estarem amparados pela assistência judiciária.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

Na condição de Vogal, desejo vista dos autos, posto que a eles não tive acesso, havendo sido instalada a divergência.

SESSÃO DO DIA 05/03/2008

O SR. DES. PRESIDENTE:

Este feito foi adiado na sessão do dia 20/02/08, a pedido do Des. Vogal, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor negar provimento.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

Verifico da prova oral que os autores foram alojados no imóvel usucapiendo quando admitidos pela Companhia Agrícola Florestal - CAF, administradora dos imóveis da Companhia Belgo Mineira, como funcionários da empresa, conforme esclarece o testemunho de José Luiz de Araújo, às fls. 124, sendo pela CAF autorizados a possuírem ditos imóveis, segundo Jesus Nazareno Martins, às fls. 129, o que era normal para os funcionários, desde que autorizados pela CAF a residirem nas casas por ela construídas, tendo os autores possuído dito imóvel na mesma circunstância, segundo afirma Cláudio Martins da Silva, às fls. 132.

Logo, pelo que deflui da prova, a posse era precária, e assim ainda continua, posto que não há como alterar a qualidade de possuidor, pelo fato de que tenham sido despedidos da empresa e tenham permanecido na posse do imóvel.

Falta, portanto, requisito para o pleito de usucapião, motivo pelo qual, com a devida vênia do posicionamento em contrário, estou acompanhando o Revisor, para negar provimento ao recurso.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0362.02.019447-2/001

Conciliadora
Há 14 anos ·
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Antonio Gomes

Muito me admira uma pessoa estudada feito o senhor vir aqui afirmar, injustificadamente,seu posicionamento. Com todo respeito,sua maneira de ver a questão não prevalece aos demais usuários que aqui respondem.Não há porque encher a pagina de dizeres que não condiz com a pergunta originária. Li seus artigos e não vi absolutamente nada,efetivamente,que faça seu posicionamento ser considerado o correto aos ditames da doutrina e jurisprudência.

Estamos aqui para ajudar e aprender ao mesmo tempo,ninguém é melhor que ninguém,nem um sabe mais que o outro.

Isto posto,mantenho meus argumentos iniciais.

Att,Conciliadora.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Então quem possui a posse direta deveria, na verdade, ser chamado de Detentor Direto.

E a posse precária deveria ser chamada de detenção precária. Mas os juristas são muito burros e não conseguem dar os nomes adequados.

E se o comodatário não tem posse, mas, tão somente, o proprietário, então toda distinção entre posse e propriedade é inexistente.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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A questão é tão simples. Bastaria pesquisar sobre o desdobramento da posse.

Repetindo: desdobramento de posse. Não de detenção.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Código Civil, art. 1.197 "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".

Note-se que o artigo fala que o possuidor direto pode defender o quê? A sua posse.

Olhem a situação. Alguém que não tem posse é chamado de possuidor direito e ainda pode defender a posse que ele não tem, pois é, na verdade, detentor.

É Hilário ou não é?

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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Nobres colegas,

Creio que a presente divergência não seja de grande monta. O melhor seria uma reflexão acerca dos dois termos: detenção, posse; detentor, possuidor.

Partindo do pressuposto que posse é diferente de detenção - se iguais fossem, não haveria porque iniciar este tópico, devemos fazer uma análise dos dois termos.

Detenção sempre o é de fato, ou detemos ou não algo. Então, sob este aspecto a detenção é a constatação de uma situação de fato.

Por outro lado, a posse trata de uma situação jurídica. Existe a posse direta e a posse indireta, a posse justa e a posse injusta ou precária. Por quê tantos nomes para a posse? Pois como tratam de situações jurídicas, os diversos nomes tratam das diversas nuances da posse. São as diversas possibilidades que o sujeito de direito tem de fazer um bem estar em sua órbita jurídica.

A posse indireta é em primeiro lugar aquela conferida pela propriedade da coisa e, secundariamente por qualquer outro título. Temos a posse mas não detemos a coisa.

A posse direta por seu turno é a posse acrescida da detenção da coisa. Induz a ela, primeiramente a propriedade, a seguir qualquer outro título e por último a faculdade concedida pela lei para que bens distantes da órbita jurídica do proprietário (abandonados) passem a integrar a órbita jurídica do possuidor.

Afora estes, o que resta? analisando, podemos notar que existirá a detenção, que é situação de fato, sem justo título. Pode acontecer que haja a detenção sem animus domini - no caso de um caseiro por exemplo, onde há a detenção sem a posse, por outra relação jurídica entre possuidor e detentor (relação de emprego por exemplo).

O comodato é situação jurídica de cessão de detenção da coisa podendo o comodatário usufruir como se possuidor fosse, mas, limitado no tempo. É um tipo anômalo de posse, sendo chamado de posse precária, assim como o locatário. São situações imperfeitas de posse. É uma situação de posse sem os direitos aquisitivos da posse. Em regra, a posse precária (como no caso do comodato) não pode estar separada da detenção da coisa, visto que não é direito oriundo da posse, mas sim oriundo da detenção da coisa, que gera o uso característico de posse.

Desde já, minhas desculpas pela imperfeição do raciocínio, visto ter que me abreviar em demasia nesta via do fórum.

Quaisquer dúvidas terei prazer em discuti-las com os colegas.

Saudações cordiais,

Marcelo Felipe
Há 14 anos ·
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Não obstante todas as pertinentes argumentações trazidas nesse tópico, tenho como indiscutível o fato de que o comodatário é possuidor e nao detentor. A posse, ainda que precária não desvirtua a condição e a natureza possessória do instituto.

Assim, com a devida vênia dos que pensam de forma contrária,  a lei é clara ao se referir ao comodário como possuidor  direito e precário, seja por com contrato escrito ou verbal.

Destarte, qualquer nova definição seria criar uma nova doutrina sobre o assunto, como posicionamente divergente de todas as fontes do direito.

Saudações a todos.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Pensador,

Você só reconhece como a posse, a posse com animus domini? E o desdobramento da posse prevista em Lei? Como interpreta o art. 1.197 do Código Civil que fala que o possuidor direto pode defender a sua posse?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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