Comodátario é possuidor ou detentor?
Prezado Pedrão,
De maneira alguma. O meu post foi apenas um raciocínio desmembrando as várias faces da posse.
Para mim, o comodato é uma espécie do gênero posse; sendo do tipo imperfeito ou incompleto (ou ainda anômalo).
Talvez minha postagem não tenha ficado boa, mas esclarecendo, temos duas coisas distintas que são a posse e a detenção.
O comodato é uma posse imperfeita, que advém da cessão da detenção e não o contrário - ou seja, não é a detenção neste caso que advém da posse.
O comodatário, antes da tradição não detém relação jurídica ou fática com o bem. Veja que o instituto do comodato se aperfeiçoa com a traditio. Ou seja se aperfeiçoa no momento em que o comodatário recebe e passa a deter o bem. A partir daí, pode exercer os direitos de possuidor. Sua gênese é distinta dos outros institutos de posse e, está intimamente relacionado à detenção. Em regra, não existe o comodato sem a detenção.
Para mim, todos os tipos de posse sem animus domini, são espécies imperfeitas de posse, eis que integram a órbita jurídica daquele que temporariamente possui apenas por ficção jurídica. Não há realmente uma atração entre sujeito de direito e objeto. Findo aquilo que lhe cedeu o direito (detenção e em decorrência a posse) não resta nenhum liame entre os mesmos.
Com o devido respeito, mas a exigência da tradição no comodato existe apenas por uma opção legislativa, que o considerou um contrato Real (e a motivação é por ser contrato gratuito). Código Civil, art. 579: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”, e não interfere no conceito de posse (posse plena e desdobramento da posse).
Com a posse com animus domini apenas o elemento subjetivo é diferente, pois se exige a intenção de ter a coisa como dono. Isso não é posse perfeita. É posse com caráter ad usucapionem, ou seja, é posse + a intenção de ser dono.
Não é peculiaridade/exigência/especificidade da posse, mas sim uma condição específica para adquirir a propriedade (e não a posse) pela usucapião.
Prezado Pedrão,
Tenho comigo que é justamente o contrário, a opção legislativa seguiu algo que era costumeiro, traditio.
Concordo em parte quanto à não interferência no conceito de posse. Veja que a detenção é conceito anterior até do que o conceito de posse (conceito jurídico), já que nos primórdios, deter a coisa era possui-la. Juridicamente o conceito de posse se tornou mais complexo, mas por obra da racionalidade humana.
Hoje temos a posse sem a detenção (posse indireta) ou a posse com a detenção (posse direta).
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder (...) Eis aí a posse mais a detenção, ter a coisa em seu poder.
Como já afirmei, o comodato é posse, do tipo imperfeito (precário). Mas sua gênese não está nos institutos de posse, não nasce da relação entre sujeito e bem. Nasce da traditio, da detenção permitida da coisa, para que a partir deste momento surja a posse. No comodato não existe a posse abstraída da detenção (em regra).
Não vejo conflito entre os dois, visto que um é situação de fato, outro o é de direito.
Abraços,
E também, no constituto possessório, não há tradição para o comodatário (que já está na posse do bem). Sua posse direta é adquirida contratualmente (e a indireta também).
E o proprietário (adquirente do domínio) possui a posse indireta sem nunca ter tido a apreensão do bem.
Por isso, a meu ver, o que há, sobre a posse, é: posse plena e desdobramento da posse.
Ambas são posses perfeitas, só que numa, como o diz, a posse é plena, e na outro, também como o nome já diz, há o desdobramento.
O Pensador!!! Sei que você não precisa de minha opinião, mas após uma verificação de alguns dos seus conceitos jurídicos expressados neste fórum, de plano, reconheço o seu elevado grau de conhecimento jurídico, razão pela qual desejo-lhe muito sucesso neste caminho.
Att.
Adv. Antonio Gomes [email protected] OAB/RJ 122.857
Verifiquei o ótimo conteúdo exposto, por isso transcrevo antes que seja editado novamente, digo passarei acompanhar melhor o seu trabalho neste fórum, in verbis:
"Conciliadora 17/11/2011 01:51 | editado Antonio Gomes
Muito me admira uma pessoa estudada feito o senhor vir aqui afirmar, injustificadamente,seu posicionamento. Com todo respeito,sua maneira de ver a questão não prevalece aos demais usuários que aqui respondem.Não há porque encher a pagina de dizeres que não condiz com a pergunta originária. Li seus artigos e não vi absolutamente nada,efetivamente,que faça seu posicionamento ser considerado o correto aos ditames da doutrina e jurisprudência.
Estamos aqui para ajudar e aprender ao mesmo tempo,ninguém é melhor que ninguém,nem um sabe mais que o outro.
Isto posto,mantenho meus argumentos iniciais.
Att,Conciliadora. "
Prezado Pedrão,
Creio que existe algum equívoco na sua afirmação acerca de ser injusta a posse precária. A posse precária não é a mesma coisa que o vício de precariedade.
Acórdão: Apelação Cível n. 2002.005008-3, de Rio do Sul. Relator: Des. Salete Silva Sommariva. Data da decisão: 23.09.2003.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DEMONSTRADOS - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - DECISÃO CONFIRMADA. No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado, caracterizando o esbulho, sendo o manejo reintegratório o meio apto para reaver o imóvel. Restando satisfeitos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a reintegração de posse, há que ser mantida a decisão de Primeiro Grau.
Veja que num primeiro momento, a posse precária é justa (eis que de justo título), e é precária pois que provisória, limitada no tempo, não transferindo direito aquisitivo ao possuidor precário. O vício surge com o esbulho da coisa, na recusa em devolver findo aquilo que a justificava, passando então a ser injusta.