Comodátario é possuidor ou detentor?

Há 14 anos ·
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Em um contrato de comodato, o comodátario será possuidor ou detentor?

Desde já agradeço a atenção.

50 Respostas
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pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezado Pedrão,

De maneira alguma. O meu post foi apenas um raciocínio desmembrando as várias faces da posse.

Para mim, o comodato é uma espécie do gênero posse; sendo do tipo imperfeito ou incompleto (ou ainda anômalo).

Talvez minha postagem não tenha ficado boa, mas esclarecendo, temos duas coisas distintas que são a posse e a detenção.

O comodato é uma posse imperfeita, que advém da cessão da detenção e não o contrário - ou seja, não é a detenção neste caso que advém da posse.

O comodatário, antes da tradição não detém relação jurídica ou fática com o bem. Veja que o instituto do comodato se aperfeiçoa com a traditio. Ou seja se aperfeiçoa no momento em que o comodatário recebe e passa a deter o bem. A partir daí, pode exercer os direitos de possuidor. Sua gênese é distinta dos outros institutos de posse e, está intimamente relacionado à detenção. Em regra, não existe o comodato sem a detenção.

Para mim, todos os tipos de posse sem animus domini, são espécies imperfeitas de posse, eis que integram a órbita jurídica daquele que temporariamente possui apenas por ficção jurídica. Não há realmente uma atração entre sujeito de direito e objeto. Findo aquilo que lhe cedeu o direito (detenção e em decorrência a posse) não resta nenhum liame entre os mesmos.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Ilustre pensador, filiio-me integralmente ao seu texto, para tanto reconsidero as minhas afirmações sobre o tema onde for incompativel.

Att. Adv. Antonio Gomes

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Com o devido respeito, mas a exigência da tradição no comodato existe apenas por uma opção legislativa, que o considerou um contrato Real (e a motivação é por ser contrato gratuito). Código Civil, art. 579: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”, e não interfere no conceito de posse (posse plena e desdobramento da posse).

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Com a posse com animus domini apenas o elemento subjetivo é diferente, pois se exige a intenção de ter a coisa como dono. Isso não é posse perfeita. É posse com caráter ad usucapionem, ou seja, é posse + a intenção de ser dono.

Não é peculiaridade/exigência/especificidade da posse, mas sim uma condição específica para adquirir a propriedade (e não a posse) pela usucapião.

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezado Pedrão,

Tenho comigo que é justamente o contrário, a opção legislativa seguiu algo que era costumeiro, traditio.

Concordo em parte quanto à não interferência no conceito de posse. Veja que a detenção é conceito anterior até do que o conceito de posse (conceito jurídico), já que nos primórdios, deter a coisa era possui-la. Juridicamente o conceito de posse se tornou mais complexo, mas por obra da racionalidade humana.

Hoje temos a posse sem a detenção (posse indireta) ou a posse com a detenção (posse direta).

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder (...) Eis aí a posse mais a detenção, ter a coisa em seu poder.

Como já afirmei, o comodato é posse, do tipo imperfeito (precário). Mas sua gênese não está nos institutos de posse, não nasce da relação entre sujeito e bem. Nasce da traditio, da detenção permitida da coisa, para que a partir deste momento surja a posse. No comodato não existe a posse abstraída da detenção (em regra).

Não vejo conflito entre os dois, visto que um é situação de fato, outro o é de direito.

Abraços,

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezado Pedrão,

A respeito de seu último post, aí reside a diferença, quando temos a posse sem animus domini, será ou mera detenção ou posse precária.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Pensador,

A tradição para o comodato é exigido porque este é contrato unilateral, gratuito. Apenas por isso. É uma peculiaridade deste contrato, não da posse.

A maioria não admite a promessa de dar em comodato, pois ninguém pode ser condenado a emprestar gratuitamente.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Observação: a posse que falo aqui é conceito jurídico. Do direito posto. Quem possui a posse direta tem Direito a tutela possessória. Quem é detentor não (embora, faticamente falando, até possa ter a posse).

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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E também, no constituto possessório, não há tradição para o comodatário (que já está na posse do bem). Sua posse direta é adquirida contratualmente (e a indireta também).

E o proprietário (adquirente do domínio) possui a posse indireta sem nunca ter tido a apreensão do bem.

Por isso, a meu ver, o que há, sobre a posse, é: posse plena e desdobramento da posse.

Ambas são posses perfeitas, só que numa, como o diz, a posse é plena, e na outro, também como o nome já diz, há o desdobramento.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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O Pensador!!! Sei que você não precisa de minha opinião, mas após uma verificação de alguns dos seus conceitos jurídicos expressados neste fórum, de plano, reconheço o seu elevado grau de conhecimento jurídico, razão pela qual desejo-lhe muito sucesso neste caminho.

Att.

Adv. Antonio Gomes [email protected] OAB/RJ 122.857

Elisete Almeida
Advertido
Há 14 anos ·
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Sem me esticar muito, uma vez que já o fizeram de forma exemplar, entendo, tal como o Dr. O Pensador e o Dr. Antônio Gomes, que o comodato se enquadra em uma simples detenção ou posse precária.

PS: No meu entender, o comodato é um contrato bilateral imperfeito.

Os meus melhores cumprimentos

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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É isso ai colega Elisete Almeida, na verdade todos os colegas merecem o reconhecimento, eis que apresentaram bons fundamentos sobre o tema debatido.

Cordial abraço,

À todos.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Verifiquei o ótimo conteúdo exposto, por isso transcrevo antes que seja editado novamente, digo passarei acompanhar melhor o seu trabalho neste fórum, in verbis:

"Conciliadora 17/11/2011 01:51 | editado Antonio Gomes

Muito me admira uma pessoa estudada feito o senhor vir aqui afirmar, injustificadamente,seu posicionamento. Com todo respeito,sua maneira de ver a questão não prevalece aos demais usuários que aqui respondem.Não há porque encher a pagina de dizeres que não condiz com a pergunta originária. Li seus artigos e não vi absolutamente nada,efetivamente,que faça seu posicionamento ser considerado o correto aos ditames da doutrina e jurisprudência.

Estamos aqui para ajudar e aprender ao mesmo tempo,ninguém é melhor que ninguém,nem um sabe mais que o outro.

Isto posto,mantenho meus argumentos iniciais.

Att,Conciliadora. "

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Sempre é válida uma nova reflexão, mas eu prefiro seguir toda a doutrina do mundo e o Direito Posto pelo legislador, pois a norma não é inconstitucional, nem inválida.

Posse é conceito jurídico, não é um conceito natural.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Há muitos equívocos aqui.

Posse precária é uma posse injusta. E a posse do comodatário é posse justa. Somente se torna injusta e precária se se recusar a devolver o bem (quanto tiver que fazê-lo).

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Comodato é contrato unilateral, pois gera obrigações apenas para o comodatário, mas também pode ser classificado como bilateral imperfeito. O que não muda nada para o conceito de posse.

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezado Pedrão,

Creio que existe algum equívoco na sua afirmação acerca de ser injusta a posse precária. A posse precária não é a mesma coisa que o vício de precariedade.

Acórdão: Apelação Cível n. 2002.005008-3, de Rio do Sul. Relator: Des. Salete Silva Sommariva. Data da decisão: 23.09.2003.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DEMONSTRADOS - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - DECISÃO CONFIRMADA. No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado, caracterizando o esbulho, sendo o manejo reintegratório o meio apto para reaver o imóvel. Restando satisfeitos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a reintegração de posse, há que ser mantida a decisão de Primeiro Grau.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Pensador,

Eu não leio jurisprudência. Só doutrina.

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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Veja que num primeiro momento, a posse precária é justa (eis que de justo título), e é precária pois que provisória, limitada no tempo, não transferindo direito aquisitivo ao possuidor precário. O vício surge com o esbulho da coisa, na recusa em devolver findo aquilo que a justificava, passando então a ser injusta.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Acredito que esteja certo, e a decisão citada também, mas um erro não significa o integral. Quem possui a posse direta tem a posse. E o legislador quis assim. Tanto é que lhe concede a tutela possessória. Detentor não tem tutela possessória.

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Há 11 anos
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