Comodátario é possuidor ou detentor?

Há 14 anos ·
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Em um contrato de comodato, o comodátario será possuidor ou detentor?

Desde já agradeço a atenção.

50 Respostas
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Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Pelo que ficou dito aqui, pode-se resumir o seguinte: alguns detentores possuem tutela possessória (os que são chamados impropriamente de possuidores diretos), e outros não (seria tipo uma detenção inferior).

A doutrina e legislador são muito burros, pois chamam de possuidor (direto) quem somente tem detenção, e concedem tutela possessória, quando deveriam conceder tutela detentória (sic), e, na verdade, não existe o desdobramento da posse, pois o que há é a posse e a detenção.

Elisete Almeida
Advertido
Há 14 anos ·
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Caro Pedrão;

Ai ai ai, vê-se logo que não és civilista. Lol! Mas nunca é tarde para relembrarmos conhecimentos adquiridos no passado,

Contrato unilateral só obriga e onera uma parte (ex. Doação), contrato bilateral obriga e onera as partes contraentes (ex. compra e venda), contrato bilateral imperfeito obriga as partes contraentes, mas à princípio, so onera uma das partes (ex. comodato).

Após esta distinção, que julgo que não estava muito viva em sua memória, passemos à posse precária ou simples detenção. Compreendo o seu entendimento e não discordo dele, no entanto, não acredito ser este o entendimento da melhor doutrina, o Dr. António Gomes e o Dr. O Pensador, já expuseram a parte da interpretação sobre a posse precária, só para reafirmar, o possuidor precário tem o corpus da posse, porém, não exerce o poder de fato com o animus de exercer o direito real que lhe corresponde. Exemplos de posse precária: representante, mandatário, locatário, comodatário, depositário, credor pignoratício, titular de direito de retenção, dentre outros.

Os meus melhores cumprimentos.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Elisete Almeida,

Mas qual obrigação o comodante tem?

Eu trabalho com o Direito Civil e Imobiliário, mas estudar mesmo faz tempo que não abro um livro dessa matéria. Por isso confundi a posse precária ou o vício.

Não obstante, a classificação dos contratos estava viva sim na memória, e não lembro qual obrigação o comodante possa ter. O contrato se aperfeiçoa com a entrega, e ele não tem a obrigação de entregar (como na compra e venda, por exemplo).

A maioria de nossa doutrina não admite a promessa de dar em comodato, pois ninguém pode ser condenado a emprestar gratuitamente.

Como disse acima, só tem direito a tutela possessória quem tem posse. O legislador quis assim. Detenção não é conceito natural, é conceito jurídico.

Se "faticamente" detenção é posse sem tutela possessória não importa. Importa que juridicamente não seja posse.

Para o Direito Posto, posse plena é uma coisa. Desdobramento da posse é outra coisa (direta e indireta). E detenção também é outra coisa.

De qualquer, como sou voto vencido e também não tenho nada a acrescentar (pois não vou pesquisar), esse é meu último comentário aqui.

Conciliadora
Há 14 anos ·
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Não compreendo porque o assunto sobre comodato ainda prevalece,haja visto que já estão bem batidas as discussões acerca do assunto.

Comodato é um contrato unilateral e gratuito,todavia considerado bilateral geraria obrigação para ambas as partes,e sabemos que apenas o comodante obtêm esse fardo.Cabe ressaltar também que se assim não fosse,não seria mais um contrato de comodato, e sim de locação. Será gratuito pois gera benefícios apenas para o comodatário. Logo estamos tratando de contrato imperfeito.

Sobre posse e detenção indago:Na prática, a diferença entre as teorias de Ihering pra Savigny é que para Ihering o proprietário e o possuidor direto podem defender a posse, já que o proprietário permanece possuidor indireto desprezou o animus e deu importância à fragmentação do corpus para uma melhor exploração econômica da coisa.

Conceito de posse de Ihering: "posse é a relação de fato entre pessoa e coisa para fim de sua utilização econômica, seja para si, seja cedendo-a para outrem" Há envolvimento puramente econômico social quando vamos falamos em posse,e remuneratório para detenção. Portanto,haverá tutela possessória apenas ao possuidor comodatário,detentor será privado desse benefício em razão de sua subordinação ao legítimo possuidor.

Pra encerrar,remeto ao direito processual civil quando falamos de obrigatoriedade de nomeação á autoria se tratando de detentor ou o cumpridor de ordens.Essa obrigatoriedade imposta pelo legislador não foi em vão.Ele mais uma vez quis demonstrar que o detentor não responde como possuidor,e sim como um mero subordinado ás vontades do legítimo possuidor,seja este proprietário ou não,com posse de boa-fé ou má-fé.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Alhures afirmou, In verbis:

"Pedrão 15/11/2011 16:04 Eu já estudei, estudo e não preciso de sermões, nem de textos doutrinários, pois minha biblioteca é enorme.

Se discordar não é problema meu. Dispensa qualquer comentário. "

Logo acima confessa:

"Pedrão 17/11/2011 23:15 Elisete Almeida,

Mas qual obrigação o comodante tem?

Eu trabalho com o Direito Civil e Imobiliário, mas estudar mesmo faz tempo que não abro um livro dessa matéria. Por isso confundi a posse precária ou o vício. (...)"

Conclusão: Não é a biblioteca enorme que garante o conhecimennto mais qualificado e atualizado.

Atenciosamente,

Sejamos todos felizes, sempre.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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O comentário da Elisete eu não dispenso. O recado inicial não foi dirigido a ela.

Além do mais, se eu quiser aprofundar, os livros estão aqui, mas não tenho interesse nesse assunto.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Uma coisa é certa. Quando estudo é sempre pelo melhor. Não busco e não leio textos de desconhecidos na internet.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Afirmo sempre, não considero pessoa virtual, porém reconheço a boa qualidade dos posicionamentos jurídicos ofertado deste jurídico virtual.

Att.

Adv. Antonio Gomes

Elisete Almeida
Advertido
Há 14 anos ·
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Caro Pedrão;

Desculpa a demora em responder, tive que ir ao Porto renovar o meu passaporte.

Passando ao tema em questão, vais querer com ou sem história? Lol!

Só a título de curiosidade, quanto a terminologia “comodato”, no Direito Romano não havia justificativa, porém, tal justificação foi trazida pelas Ordenações Filipinas: é comodato pois é cómodo utilizar a coisa alheia sem pagar nada por isso.

No início chamava-se “utendum dare” (dar para ser usado), só mais tarde os romanos passaram a utilizar a expressão “commodatum” do verbo “commodare”.

A origem deste contrato está na fiducia cum amico, ou seja, alguém transferia a propriedade de uma coisa para outra pessoa usar e este último depois a devolvia (havia uma relação de confiança), mas se não quisesse devolver a coisa, bastava pagar o seu preço. No entanto, perdeu-se o temor pela deusa que protegia estes contratos, virou hábito não devolver a coisa. Uma coisa poderia valer X, mas e se para o proprietário da coisa esta tivesse um valor estimativo? Por exemplo, hoje, um anel de ouro pode valer mil reais, mas, se este anel foi a sua avó quem lhe deu, ele não terá preço. Daí, foi criada a figura do comodato, pois era mais específico e seguro.

Na definição do romanista ANTÓNIO DOS SANTOS JUSTO “O comodato (commodatum) é um contrato bilateral imperfeito e de boa fé em que uma pessoa (comodante) entrega uma res móvel ou imóvel a outra pessoa (comodatário) para que a use gratuitamente, durante certo tempo e segundo o modo acordado, e a restitua. O comodatário torna-se simples detentor, mantendo-se a propriedade e a posse no comodante”.

Ao determinar tal contrato como bilateral imperfeito, SANTOS JUSTO acompanha o entendimento de BIONDI, BETTI, KASER, TORRENT, BURDESE, ARANGIO-RUIZ, CORREIA/SCIASIA, MOREIRA ALVES, VERA CRUZ PINTO, FERNÁNDEZ BARREIRO/PARICIO, FERRINI, CRETELLA JÚNIOR e PIETRO CERAMI.

No entanto, o saudoso civilista JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA define o contrato unilateral da seguinte forma: “Dizem-se unilaterais os contratos dos quais resultam obrigações só para uma das partes. O contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas e ter assim sempre duas partes (em regra, dois contraentes).

Quanto ao contrato bilateral diz que: “Dos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos), como a compra e venda, a empreitada ou a locação por exemplo, não só nascem obrigações para ambas as partes, como essas obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência”.

Define, ainda, os contratos bilaterais imperfeitos nos seguintes termos: “Dizem-se contratos bilaterais ou sinalagmáticos imperfeitos ou acidentalmente bilaterais (zufällige Zweiseitigverträge) aqueles que em principio só geram deveres para uma das partes, mas dos quais brotam acidentalmente deveres para a outra no desenvolvimento da relação contratual, sem que entre as obrigações de um e outro dos contraentes se estabeleça, todavia, o nexo psicológico-jurídico próprio do sinalagma”.

ANTUNES VARELA deixa-nos como exemplos de contratos bilaterais imperfeitos o mandato e o depósito, como exemplo de contratos unilaterais deixa-nos a doação, o comodato, o mútuo e o mandato gratuito.

Nos comentários ao Código Civil brasileiro, feitos por ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG, encontramos no art. 584, o seguinte: “O contrato de comodato é unilateral, pois, em princípio, somente surgem obrigações para o comodatário”. Complementa o comentário dando-nos exemplo de quando pode surgir obrigações para o comodante: “Por sua vez, caso o comodatário tenha despesas extraordinárias e urgentes, efetivadas sem autorização do comodante, por necessidade iminente, poderá estas recobrar. «Sobre os gastos extraordinários, se o comodatário possuidor for de boa-fé, é de se aplicar o princípio geral que rege as benfeitorias, permitindo-lhe o direito de retenção no tocante àquelas efetivadas antes do término da relação contratual ou da notificação de restituição» ”.

Sendo assim, resta-me ser humilde e reconhecer que você está correto, eu me enganei, o comodato é considerado bilateral imperfeito, mas na história do direito e não no direito atual. Peço-lhe desculpas pela minha veemente insistência em discordar de si.

Apesar disso, somos juristas com pensamento próprio, não nos limitamos àquilo que os outros tentam nos impingir. Por isso, peço que observe as definições de contrato bilateral imperfeito e contrato unilateral trazidas por ANTUNES VARELA e o comentário ao art. 584 CC trazido por ALESSANDRA REIMBERG, depois me diga se não é passível de confusão.

Abraços

Reginaldo Santos
Há 12 anos ·
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Excelente exposições dos comentários!

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Há 11 anos
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