Ex-mulher perde direito a fusex?
Dr. Gilson, meus pais se divorciaram por escritura pública. Na escritura ficou combinado que ele pagaria uma pensão p/ ela e a deixaria como dependente do fusex, é uma senhora com mais de 60 anos. Só que na 3ªRM informaram que ela não pode continuar sendo beneficiária do fusex, que só teria direito ao samed. Procede isso, ou podemos procurar uma defensoria pública p/ que seus direitos sejam cumpridos. Obrigada Patricia
Prezada Sra. Patyz,
No que se refere à disponibilidade de assistência médico-hospitalar aos dependentes do militar teremos que recorrer inicialmente ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) que descreve quem são os dependentes do militar, quais sejam:
Art. 50. São direitos dos militares: .... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; .... § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Ou seja, percebe-se que o rol de possíveis beneficiários da assistência médico-hospitalar é extenso, certamente trazendo algum tipo de despesa para a referida Instituição.
Tendo em vista que o mandamento legal é um tanto genérico, assim, sua aplicabilidade fica a cargo de cada Instituição, que é realizada com sua devida regulamentação, através de portarias, instruções gerais e instruções regulamentadores, etc.
Não se aprofundando na legislação infra-legal específica, se percebe que tendo em vista o alto custo da manutenção destes benefícios custeado pelo militares e administrado pela referida Instituição, esta introduz normas que restringem o uso dos referidos direitos pelos dependentes do militar.
Ou seja, tais normas e atos podem restringem o acesso de alguns dependentes do militar ao FUSEX, que proporcionaria um sistema de atendimento com mais meios e comodidade, porém, disponibiliza o sistema SAMED, conhecidamente como um meio mais restrito.
Entendo que foi uma saída estratégica por parte da referida Instituição para se gastar menos com algumas categorias de dependentes do militar, sem afrontar explicitamente à lei.
Contando assim, com a ignorância jurídica e temor reverencial dos possíveis prejudicados, e ainda, a dificuldade do acesso ao processo judicial, pois em todas as ações que envolvem as Instituições das Forças Armadas, estas contam com a estrutura jurídica da Advocacia-Geral da União, com todas suas beneficies estruturais e processuais, combatendo até as últimas instâncias todo e quaisquer argumentos utilizados pela parte prejudicada.
Diante de todo o exposto, em sua situação particular poderá pleitear o referido direito judicialmente, defendendo a possível tese de igualdade entre todos os dependentes do militar, conforme previsto no próprio Estatuto dos Militares.
Gostaria de ressaltar a necessidade de confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontra vinculada (pois se trata de órgão público que detém a presunção de legalidade), e, também, de consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos aqui comentados.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])