Dívida com a Eletropaulo em meu nome. Eu não morava mais na casa.

Há 14 anos ·
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Olá, tenho uma dúvida. Uma amiga minha morou 6 meses de aluguel num imóvel, ela colocou a conta da Eletropaulo (Empresa de Energia de São Paulo) no nome dela enquanto morava nesta casa, depois de 6 meses ela saiu e não tirou a conta do nome dela. O novo morador não pagou as contas e hoje ela está devendo R$2.400,00 reais para a Eletropaulo que está cobrando ela. Quais as medidas que ela deve tomar para regularizar o nome dela sem ter que pagar por esta dívida que ela não fez? Ela está privada de fazer crediários pois seu nome foi para SPC, o que fazer?

4 Respostas
Prdsouza
Há 14 anos ·
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Pra te dar uma ajuda - de repente sirva.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... – RS

  • Antecipação de Tutela
  • Assistência Judiciária Gratuita

          ..., vem, respeitosamente, perante V. Exa., ajuizar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA contra RIO GRANDE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.016.439/0001-38, estabelecida à Rua Mario de Boni, n.º 54, na cidade de Caxias do Sul, CEP 95012-580, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
    
  • DOS FATOS

O demandante surpreendeu-se ao descobrir que possuía 43 (quarenta e três) registros de débitos, cadastrados pela empresa RGE - Rio Grande Energia S/A junto ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, e que referidos débitos tinham por origem faturas de energia elétrica não liquidadas, de imóvel que o demandante sequer tem conhecimento exato da localização, visto que na época daqueles lançamentos residia com sua família à ..., nesta mesma cidade.

E ainda causa estranheza e até perplexidade o fato de que, além do demandante jamais ter contratado com a empresa demandada quaisquer ligações ou troca de titularidade de ponto de energia elétrica na Rua ..., e de nunca ter sido cobrado pelo considerável débito gerado, referido imóvel não teve suspenso seu fornecimento de energia, durante sete anos consecutivos de inadimplência.

E por isso, considerando que o demandante sempre satisfez os pagamentos de suas contas, não tendo praticado nenhum ato que pudesse originar o referido e indevido débito, que hoje perfaz R$ 4.207,32 (quatro mil, duzentos e sete reais e trinta e dois centavos), nem autorizado terceira pessoa a fazê-lo, se vendo impossibilitado de efetuar qualquer negociação de compra/venda à crédito em razão da referida restrição cadastral, sem a mínima culpa, traz o fato ao crivo do Poder Judiciário, aguardando por sua justa solução.

  1. DA COBRANÇA INDEVIDA E DE SUA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO

A empresa demandada, com base nas condições gerais de fornecimento de energia elétrica e pelos demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), prevê na cláusula terceira do seu contrato de adesão como sendo direito do consumidor:

[...] 5. Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade. [...] 11. Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável;

E a prova da imensa desídia da demandada em relação ao cumprimento do que dispõem as cláusulas do seu próprio contrato de prestação de serviços, ao qual submete os consumidores à adesão, é o fato da ligação da unidade consumidora ter ocorrido em meados de 2003 e o fornecimento de energia elétrica não ter sido suspenso após 15 dias da apresentação da fatura seguinte ao primeiro débito, conforme normas estabelecidas pela própria empresa, se estendendo até os dias atuais (informações retiradas em atendimento virtual, de um próprio atendente da empresa demandada).

E por isso, sendo cobrado indevidamente por contrato vicioso, não assinado e nem mesmo autorizado pelo demandante, deve ocorrer sua justa indenização, em valor correspondente que lhe está sendo exigido, nos termos do art. 940 do Código Civil (aquele que pedir mais do que for devido ficará obrigado apagar ao devedor o “equivalente do que dele exigir), devidamente corrigido.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR. Não tendo o exeqüente denunciado o recebimento ao equivalente a 184 sacas de arroz, o que ocorreu anos antes do ajuizamento do feito executivo, e não comprovando ter agido de boa-fé, é de se confirmar a sentença que determinou a devolução, em dobro, em decorrência da repetição de indébito pela cobrança indevida. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018058446, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 28/03/2007)

        E com base na informação retirada do referido atendimento virtual, patrocinado pela empresa demandada, mesmo que devidos valores por aquela unidade de consumo, localizada na Rua Diário Serrano, nº 140, apto 101, do Núcleo Habitacional Santa Bárbara, desta cidade de Cruz Alta, referidos valores deveriam restar limitados ao tempo de uma fatura vencida, mais quinze dias da apresentação da última fatura seguinte ao débito (data do corte), devendo ser tratados, valores anteriores a isto, como cobrança indevida, pela omissão da demandada em efetuar o corte daquele unidade consumidora.
  1. DOS DANOS MORAIS

E também diante do fato acima relatado, mostra-se configurado o dano moral sofrido pelo demandanter, tipificado junto ao art. 5º, V, da Constituição Federal, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º. V. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Tendo a demandada inscrito o demandante, sem causa aparente, junto aos órgãos de restrição ao crédito, praticando um abuso de direito, lesionando, junto a terceiros, sua imagem e bom nome (prova presumida), dificultando/atrasando/inviabilizando o parcelamento de negócios, tem a obrigação de compensá-lo, cabendo ao judiciário o dever de punir aquele ato, arbitrando a justa indenização por danos morais.

RECURSO ESPECIAL Nº 457.734-MT (2002/0100669-6) RELATOR MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data Julgamento: 22/10/2002 – 4º Turma STJ EMENTA : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.

RECURSO ESPECIAL Nº 419.365-MT (2002/0028678-0) RELATOR MIN. NANCY ANDRIGHI. Data Julgamento: 11/11/2002 – 4ª Turma STJ. EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. PROVA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.

E assim, reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização, deve ser arbitrada de forma que compense os danos sofridos, que podem ser apontados como a súbita surpresa e o constrangimento de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito.

Ag Rg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 476.632� - SP RELATOR MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Data Julgamento: 06/03/2003 – 3ª Turma STJ EMENTA : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E REGISTRO INDEVIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 1. (...omissis...). 2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte. 3. (...omissis...). 4. (...omissis...).

RECURSO ESPECIAL Nº 607.957 - MT (2003/0174368-7) RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Data Julgamento: 04/11/2004 – 4ª Turma STJ EMENTA: DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...). 3. Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinqüenta salários mínimos, conforme vários julgados. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Para a concessão de medida liminar, determinando que a demandada efetue a imediata retirada do nome do autor de inscrições relativas a inadimplementos contratuais e cadastros que venham a restringir-lhe o crédito, mostram-se presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro caracterizado pela alegação relativa a ilegalidade daquela inscrição e pela impossibilidade do autor em comprovar o que alegado, diante de sua hipossuficiência na relação de consumo levada a efeito (não tem como comprovar a inexistência da contratação – prova negativa que deve ser produzida pela demandada, que é quem possui condições para tanto), e o segundo, exsurgindo do limite que deve ser dado ao dano oriundo daquele ato e narrado nestes autos, evitando seu prolongamento e majoração, decisão esta que restará deferida, inclusive, observando o entendimento atual de nosso Tribunal de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC. TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO EM NOME DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não ofensa ao direito do credor. Enquanto perdurar ação na qual será apurada possível responsabilização civil por cadastro indevido, a existência da própria dívida e/ou seu montante, deve o nome do consumidor permanecer de fora dos cadastros de devedores. TUTELA ANTECIPADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 461, § 4º, DO CPC, OBSERVADA A REDAÇÃO DA LEI 8.952/94. É possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 8.952/94 que autoriza a estipulação multa nos casos de antecipação de tutela. AGRAVO PROVIDO, em Decisão Monocrática (Agravo de Instrumento Nº 70011844248, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/05/2005)

E em vista disso, calha a sumária e imediata necessidade de que aquelas informações negativas, contidas em nome do autor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito e/ou em bancos de dados conveniados, sejam canceladas, com a pronta concessão de antecipação de tutela, determinando à demandada, juntamente com a carta de citação, que providencie a imediata retirada do nome do autor de inscrições relativas a inadimplementos contratuais e cadastros que venham a restringir-lhe o crédito, desde já arbitrando-se multa diária para o caso de eventual descumprimento.

  1. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

        O requerente não possui condições financeiras para arcar com custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, devendo ser frisado que a única fonte de renda do requerente provém do salário da ..., que gira em torno de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais líquidos, conforme faz prova o documento em anexo, não restando outros rendimentos que lhe possam auxiliar na manutenção própria e de seus familiares.
    
        O entendimento jurisprudencial possui posicionamento favorável, conforme segue:
    

TJRS-279591) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA. Não havendo fortes indícios da suficiência de recursos é de prevalecer a afirmação de necessidade da parte para deferir-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Excluindo-se os abusos e exageros, deve o acesso ao Judiciário ser facilitado a ponto de não se exigir que o cidadão se obrigue a diminuir abruptamente a sua qualidade de vida, nem mesmo que se desfaça de bens para obter a prestação jurisdicional. (Apelação Cível nº 70011596673, 9ª Câmara Cível do TJRS, Canguçu, Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi. j. 01.06.2005, unânime).

        Assim, smj, faz jus ao benefício da AJG de que trata a Lei 1060/50, pelo que junta a declaração específica exigida.
  1. DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, REQUER a V. Exa., após registrada e autuada a inicial, seja determinada a citação da demandada, por carta registrada, permitindo-lhe tomar ciência dos termos ora deduzidos, podendo contestá-los, querendo, na forma e prazos legais, ficando desde logo admoestado que a ausência de defesa importará na presunção de aceitabilidade dos fatos ora articulados, que passarão a ser considerados verdadeiros, sem mais formalidades, aplicando-se-lhe a pena de revelia.

REQUER também, além da inversão do ônus da prova, fundamentado no fato do demandante não ter como comprovar que não contratou com a demandada o serviço que resultou em seu cadastro em órgãos de restrição ao crédito (prova negativa), a concessão da antecipação de tutela, determinando à demandada, juntamente com a carta de citação, que providencie a imediata retirada do nome do demandante de inscrições relativas a inadimplementos contratuais e cadastros que venham a restringir-lhe o crédito, desde já se arbitrando multa diária para o caso de eventual descumprimento.

E ao final, declarada a inexistência total ou parcial do débito, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em valor não inferior a cinquenta salários mínimos; a condenação da demandada ao pagamento do valor equivalente ao que restou exigido indevidamente do demandante, nos termos do item “2” da presente e do disposto no art. 940 do Código Civil; a transformação da medida liminar em definitiva; e a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos na legislação processual aplicável à espécie, especialmente prova documental.

Valor da Causa: R$ 1.687,51.

Cruz Alta, 11 de outubro de 2010.

...

IVAN BANNOUT
Há 14 anos ·
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Em que pese a valiosa contribuição do colega Prdsouza, entendo que a situação aqui é diferente. A consumidora residiu no imóvel e deixou de comunicar a concessionária da sua desocupação do imóvel. Em consequência, entendo que esta não pode ser responsabilizada pela omissão da consumidora em atualizar o cadastro.

Há duas possibilidades: a-) pagar a dívida e processar o atual usuário, que deu causa à formação da dívida e à inscrição no SPC, sendo a ação de reparação de danos materiais (as contas pagas) e morais (abalo ao bom nome); b-) comunicar a concessionária imediatamente acerca da desocupação passada do imóvel e pedir a transferência do débito para o novo usuário, que a ele deu causa; na omissão da concessionária caberá ação de obrigação de fazer c/c delcaratória de inexistência de dívida e indenizatória por danos morais.

A hipótese "a" sugerida é a que tem maior chance de êxito.

Boa sorte.

Prdsouza
Há 14 anos ·
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Se teu cliente é a desocupante do imóvel, eu iria notificar a concessionária da data da desocupação do imóvel, procurando documento que comprove a ocupação do mesmo pelo terceiro, solicitando que os débitos, a partir daquela data, passem a ser direcionados a este. Além disso, talvez seja interessante dar uma estudada sobre a obrigação da concessionária em cortar o fornecimento de energia, o que isentaria a desocupante do imóvel de boa parte dos gastos lançados a posteriori.

câmara arbitral - Mail: [email protected]
Há 14 anos ·
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creio que se pode resolver isso por arbitragem

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Áreas de Atuação

É possível utilizar a arbitragem nas mais diversas áreas, tais como:

Comércio Internacional • Todos os Contratos que sejam de Mercancias e Serviços Comércio Mercosul • Todos os Contratos que versem sobre bens ou serviços Condomínio • Interpretação de Cláusulas da Convenção Condominial • Despesas Condominiais Consórcio • Verificação de saldo devedor • Restituição de parcelas • Verificação do valor da parcela Contratos • Compra e venda • Promessas e/ou compromisso • Cumprimento da Obrigação e/ou inadimplemento • Arrependimentos de Construção • Incorporação imobiliária • Transporte • Parceria rural • Loteamento E-commerce • Compras via Internet Mercado de Consumo • Contratos de Adesão • Serviços defeituosos • Propaganda enganosa • Cláusulas abusivas • Seguros (Auto, Vida etc.) • Serviços de Natureza Bancária Franchising • Interpretação de cláusulas • Valores pactuados • Eventuais modificações por efeito estranho Locação Comercial • Renovação de locação • Valor do aluguel • Infração contratual • Fundo de comércio Locação Residencial • Valor do Aluguel • Interpretação contratual • Revisão da Locação Marcas e Patentes • Contrafação de marcas • Nome Comercial Posse • Vizinhança • Servidão • Manutenção • Esbulho • Turbação Propriedade Intelectual • Direito Autoral Relações Trabalhistas • Contrato de Trabalho • Dissídios individuais • Convenções coletivas Representação Comercial ou agentes • Interpretação de contratos – bens e/ou serviços • Extensão territorial, exclusividade etc. Responsabilidade Civil • Acidentes de trânsito • Perdas e Danos • Lucros cessantes • Dano comercial • dano estético • erro médico • Dano moral • Dano ambiental • Abalroamento Sociedade Comercial • Dissolução de sociedade • Conflito entre quotistas • Apuração do valor patrimonial Sociedade por Ações • Acordo de acionistas • Acionistas minoritários • Apuração do valor patrimonial Vizinhança • Limites • Demarcação • Divisão As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas: •Eficácia (mesmo valor da sentença estatal); • Agilidade (prazo máximo de seis meses); . Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos); • Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96); . Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros); • Além disso, o menor tempo gasto viabiliza economicamente a utilização da arbitragem.• O clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum; • Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum. Normalmente as partes voltam a realizar outras negociações. • A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

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Há 11 anos
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