Meio ambiente carcerário sadio: ficção ou direito?
Todos reconhecem que a condição insalubre das instalações e conjuntos penitenciários brasileiros é uma nefasta realidade. As celas, em sua grande maioria são superlotadas e propiciam a morte dos detentos, quer por doenças ou por conflitos e disputas de territórios paralelos. O modelo penitenciário brasileiro clama por uma urgente reforma estrutural, primordialmente em sua concepção elementar, a reabilitação social dos detentos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a entender que o conceito de meio ambiente possui variantes. Para tanto, o caput do artigo 225 do texto constitucional, menciona o gênero meio ambiente, mas, indubitavelmente devemos compreendê-lo na união de seus diversos elementos constitutivos. Sob este prisma, atinente à classificação constitucional e reiterada da doutrina ambiental pode-se classificar o meio ambiente em natural, cultural, artificial e do trabalho. Atualmente há proteção aos direitos individuais homogêneos, principalmente aos que concernem ao ambiente de trabalho contra a periculosidade da saúde e em condições desumanas no ambiente do labor. Porém, a população carcerária detém esses mesmos direitos homogêneos? Quais direitos ao ambiente sadio merecem abaixo as edificações dos conjuntos penitenciários? O conceito de meio ambiente abrange essas instalações?
Várias questões são colocadas deste interessantíssimo tema.
Primeiro, sim, o conceito de Meio Ambiente é tão elástico que comporta essa classificação.
Segundo. QUal o interesse envolvido? Meio Ambiente é, normalmente, interesse difuso; mas no caso, envolve uma parcela quantificável de pessoas, a saber, só os detentos. COmo a natureza da lesão é indivisível, não quantificável particularmente, mas por igual, então, acredito que a melhor qualificação é de interesse coletivo.
TErceiro. A lEP já define o que seria Meio AMbiente saudável. Assim, a lei regulamente exaustivamente o assunto. Seria ela inconstitucional? A meu ver, apenas passando por esse argumento poderíamos modificar suas regras! Continuando, não há inconstitucionalidade, repare que não há ofensa a direitos humanos. DIga-se mais, a LEP está de acordo com a convenção internacional sobre condições de habitabilidade. Por outro lado, a lei fala em termos genéricos, como por exemplo, necessidade de salubridade. Logo, se a penitenciária não tem salubridade, então, a questão é de mera exigência de aplicação da LEP. Talvez a questão passe melhor por esse angulo, qual seja, cumprir a LEP!! E O MP tem legitimidade para isso...