VENDER VEÍCULO DE QUEM JÁ FALECEU. COMO PROCEDER??

Há 14 anos ·
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Prezados, segue a seguinte situação:

um homem morreu, e tinha em seu nome apenas uma moto, finaciada. era solteiro, e deixou uma filha menor que mora com mãe.

a mãe da criança ficou com a moto, vendeu a moto pra terceiro. este terceiro/comprador quitou o financiamento e agora quer transferir a moto pro seu nome.

qual o meio mais rápido para se resolver essa situação?

seria inventário? ou tem algum tipo de ação específica pra isso?

aguardo a ajuda de vcs.

14 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Usucapião. O inventário será demorado haja vista a presença do menor, pois terá que depositar o quinhão da criança em uma conta poupança.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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usucapião é para bem movel??? o unico bem é uma moto, e só tem uma herdeira , que é a filha menor.

não entendi sua resposta, Dr. Antonio.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Disse que existe duas possibilidades legais. A herdeira inventariar a sua herança, ou o adquiriente do carro por meio do usucapião legalizar seu veículo adquirido de forma irregular.

Deve procurar um advogado de sua confiança, pessoalmente.

Att.

Adv. Antonio Gomes

fmiguel80
Há 14 anos ·
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DR. Antonio Gomes

Me perdoe, mas, USUCAPIÃO, faça-me um favor né!!!!

  1. MARIAMARIA

Não sou formada na área do DIREITO, mas acredito que o caso trata-se de fazer um pedido de ÁLVARA junto ao Fórum, requerendo a transferência do veículo para o atual comprador da moto. Lembrando que nesse ALVARÁ deverá estar juntado a certidão de óbito do falecido, herdeiros e, nesse caso a mãe representando a filha, documentos de comprovação da venda. Lembrando ainda que como a filha é menor o MP dará seu parecer. Acho que é isso.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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bOM DIA!!!

Sem favores e sem réplica. Digo o direito no caso concreto e ponto final, e digo, cada um sabe o que acha que sabe.

Seja feliz.

Adv. Antonio Gomes [email protected] OABRJ-122.857

R.......
Há 14 anos ·
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Acredito que apenas com um inventário, ou a pedido expresso do Juiz... por exemplo tem gente morrendo de fome

e como disse a Dr. CarolMonteiro

já que tem menor, é necessário parecer do MP....

agora falando francamente..... vc esta no Brasil, procure um despachante, e o "jetinho" brasileiro irá fazer o resto...

Diante do Uusucapião dito pelo Dr. RJ - Antonio Gomes não opinarei, pois concordo com a CarolMonteiro, porém como ele ja deu o ponto final....

caberá a vocÊ a escolha.... quando muito receberá uma resposta educada e gentil do DD. Juiz que irá apreciar seu pedido....dando um belo de um indeferimento....

boa sorte

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Introdução O presente estudo demonstra como é possível como meio de aquisição da propriedade móvel através do usucapião, regulado pelos artigos 1260, 1261 e 1262 do código civil de 2002, também faz um comparativo com o código de 1916 onde na sua essência continua, apenas com o seu texto alterado. O usucapião é apenas um dos modos de aquisição da propriedade móvel, ao lado da ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão.

Desenvolvimento O usucapião de bem móvel era tratada no código civil de 1916 no capitulo "da aquisição e perda da propriedade móvel" porém nele no se encontravam regras sobre a aquisição da propriedade, entendeu o legislador da forma que a aquisição da propriedade de um importava em perca da propriedade de outrem. O usucapião era tratado no antigo código civil de 1916 nos artigos 618 e 619 abaixo mencionados

Art.618 ? adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos. Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou superveniente, de má-fé. Art 619- se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independente de título e boa-fé. Parágrafo único. As disposições dos artigos 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.

Para melhor entendimento da matéria, coloco abaixo os artigos 552 e 553 do código civil de 1916 que estão expressos no parágrafo único do artigo 619 da legislação anterior.

Art 552- o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar a sua posse a do seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas e pacíficas. Art 553- as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião assim como ao possuidor se estende o dispositivo quanto ao devedor.

No atual código civil de 2002 a matéria se encontra relacionada no capitulo III seção I, artigos 1260, 1261 e 1262 do novo código.

Artigo 1260- aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestavelmente durante 3 anos, com justo título e boa-fé, adquir-lhe-á a propriedade. Artigo 1261- se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independente de título ou boa fé. Artigo 1262- aplica o usucapião das coisas móveis o disposto nos artigos 1243 e 1244.

Novamente o legislador remete o leitor a outros artigos, podendo de forma expressa no artigo 1262 colocar como forma de melhor entendimento e também como economia legislativa os dispostos nos dois artigos relacionados, visto que os mesmo ainda colocam o leitor a verificar outros dois artigos os de 1207 e 1242 ou seja , se a matéria tivesse grande importância no direito pátrio poderia causar confusão em uma mesma matéria visto que o interprete fica buscando em todo o código uma forma única de se aplicar o caso concreto, dessa forma poderia o legislador criar na seção I do capitulo II do novo código civil apenas as regras sobre usucapião de bem móvel para que não aja entendimentos controversos ou duvidosos sobre a matéria. Para essa verificação coloco abaixo os artigos mencionados.

Artigo1243- o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar a sua posse a dos seus antecessores,(art. 1207), contando que todas sejam contínuas pacificas e, nos casos do artigo 1242, com justo título e boa-fé. Artigo 1244- estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerda das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição as quais também se aplicam a usucapião. Artigo 1242- adquire também a propriedade do imóvel àquele que, contínua e incontestavelmente, com justo titulo e boa-fé, o possuir por 10 anos. Artigo 1207- o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do seu antecessor para os efeitos legais.

Os princípios que regem o usucapião móveis são os mesmos dos imóveis. O legislador pátrio alterou o antigo artigo 618 pelo artigo 1260 alterando a sua redação e retirando o seu parágrafo único O antigo artigo 619 de 1916 foi substituído pelo artigo 1261 Também foi retirado do antigo 619 o seu parágrafo único que remetia aos artigos 552 e 553 do antigo código que tratava sobre a contagem do tempo e causas de prescrição. Foi criado no código civil de 2002 o artigo 1262 que remete o interprete aos artigos 1243 e 1244 que trazem os mesmos temas dos antigos 552 e 553 do antigo código Ou seja, o novo código civil não trouxe modificações importantes na matéria em estudo, e sim apenas uma mudança de redação, continuando com o mesmo entendimento anterior. É entendido que por várias vezes é necessário o possuidor do bem regularizar a propriedade, a doutrina dá o exemplo de animais de alta linhagem e de veículos automotores. Nunca é demais lembrar que para o usucapião ordinário de bens móveis o prazo é de 3 anos sendo necessário justo título e boa-fé. Lembro também que o justo titulo e boa-fé deve perdurar por todo o tempo para que se chegue a aquisição da propriedade (usucapião ordinário), ou haverá um lapso temporal maior para essa aquisição (usucapião extraordinário). Para o usucapião extraordinário o prazo é de 5 anos, independentemente de justo titulo e boa-fé. Fica evidenciado através de um exemplo de acordo com Maria helena Diniz Ex.: Posse incontestada de veículo furtado por mais de 5 anos pode levar a sua aquisição por usucapião extraordinária Importante salientar que a contagem do prazo é importantíssima para a configuração desse instituto, pois o interprete da lei deve verificar o artigo 1262 que remete aos artigos 1243 e 1244 do novo código, porém também deve ser verificado, de acordo com esses dispositivos, as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, pois sem essa verificação pode-se chegar a um tempo inferior para o benefício. Ex.: não corre prazo de usucapião contra proprietário incapaz. Para melhor entendimento remeto o leitor aos artigos 197 a 206 do novo código civil É admissível a acessão das posses, ou seja, somam-se os prazos. Importante a colocação feita por Silvio de Salvo Venosa onde o mesmo aponta dificuldade de saber contra quem se faz o pedido, uma vez que a pretensão em tese é dirigida contra todos. Sendo o réu indeterminado, a sentença limita-se a declarar o domínio, homologando a pretensão. Sendo desconhecidos será necessária a presença do Ministério Público no pólo passivo. Sendo proposta a ação contra o anterior proprietário não haverá necessidade de manifestação do Ministério Público. São 2 elementos básicos para a aquisição por usucapião, "a posse e o tempo". Há determinadas coisas que não podem ser objeto de usucapião, os bem que se acham fora do comércio pela sua própria natureza, dada a insuscetibilidade de sua apropriação pelo homem. Ex: o ar atmosférico, o mar alto, etc.. E os bens públicos, pois são absolutamente inalienáveis com isso o usucapião de bens móveis não os alcança. Não se opera a aquisição da propriedade uma vez que ocorra qualquer das causas determinantes de interrupção ou suspensão. Suspenso o prazo, volta a computar-se somando-se o período anterior ao período subseqüente. Se houver interrupção, recomeça a contagem do tempo após a cessação de sua causa. Se houver dúvida a respeito da ocorrência de causa interruptiva, presume-se a posse contínua e pacífica. Um dos principais efeitos do usucapião é constituir título para o usucapiente oponível "erga omnes" após o registro público. Isso se dá porque determinadas coisas não só necessitam de sentença judicial, mas também um efeito para que terceiros também tenham conhecimento dessa relação jurídica estabelecida e também de acordo com a necessidade do objeto do usucapião. Ex: veículos automotores, navios, aeronaves. De acordo com o 1238 se chega a seguinte conclusão, é necessário para a aquisição da propriedade (posse, justo titulo e boa-fé "para o usucapião ordinário",res habilis, sentença, registro). O registro é importante para gerar efeito "erga omnes" e não entre as partes. A importância está em provar a propriedade em favor do adquirente (efeito do registro). ... não pode deixar de admitir que se assegure ao possuidor ter a coisa como sua, salvo o direito de terceiro que dê as provas de ser proprietário. A presunção não impede, todavia a reivindicação dos móveis perdidos ou roubados. Nesse sentido verifica-se que a presunção é relativa. Para o direito francês segundo o artigo 2279 de seu código civil a posse da coisa móvel faz presumir a propriedade (em fait de meubles, la possession vaut titre) sendo a prescrição instantânea, para o direito pátrio é necessário à posse prolongada no tempo.

Conclusão: A usucapião é modo originário de aquisição de bem móvel, dando juridicidade a situações fáticas que se alongam com o tempo. Haverá usucapião ordinária de bem móvel quando alguém o possuir como seu, ininterruptamente e sem oposição, durante três anos. Todavia, não bastará à posse. Esta, além de ser contínua e pacífica, deverá ser exercida com animus domini, baseado em justo título e boa-fé. Ter-se-á usucapião extraordinária de bem móvel quando houver posse ininterrupta e pacífica, pelo decurso do prazo de cinco anos, sem que tenha de provar justo titulo e boa-fé. O possuidor do bem móvel poderá, para obter o reconhecimento da usucapião, unir a sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam continuas e pacíficas. Aplicam-se também a usucapião de móveis as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Res habilis, é necessário considerar se o bem cuja propriedade o possuidor pretende adquirir é suscetível de prescrição aquisitiva. O registro tem papel fundamental pois, através dele chega a conhecimento público da relação jurídica estabelecida.

Fonte:http://www.webartigos.com/artigos/usucapiao-de-bem-movel/50777/

Adv. Julia
Há 14 anos ·
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é quem sabe o que aconselha é outra coisa né dr.Antonio... Logo percebe-se que a formação em direito passou longe, portanto não sabe o que fala ! Nesse caso pode-se mesmo ajuizar o inventário, mas se já tiver decorrido o prazo de posse mansa e pacifica, nada impede que o dono do veiculo prefira o usucapião.

"civil. Ação de usucapião extraordinário de bem móvel (automóvel). Testemunhas ouvidas em juízo que, de maneira uníssona, atestaram a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta da autora por prazo superior a cinco anos. Animus domini evidenciado. Requisitos do art. 1261 do código civil devidamente comprovados. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido."

compensa estudar um pouquinho antes de fazer postagens por aqui...

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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o falecimento se deu em 2006, e a moto ficou com a mae da criança.

a mae vendeu a moto em 2010.

e pra fazer a transferencia Detran exige a "assinatura do defunto" (se é que posso chamar assim, rsrs).

se for usucapião é o comprador da moto que entra com a ação??

se for um inventário, o juiz pode autorizar a transferencia antes de finalizar o processo??

Adv. Julia
Há 14 anos ·
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É mariamaria... nesse caso só inventário msm ou ele espera o prazo para usucapião... Pq como já disseram, a mãe vai ter que prestar contas da quota da menor. Usucapião: comprador da moto que ajuiza. inventário: mãe da filha que ajuiza ação.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Resolvido.

Att.

Adv. Antonio Gomes

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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obrigada a todos pelas informações

S258
Há 14 anos ·
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Bom dia, o meu problema é o seguinte: há 4 anos minha tia faleceu e deixou um carro, os filhos não quiseram ficar com ele, e como meu tio precisava de dinheiro eu comprei o carro na camaradagem, só que agora não consigo transferir a propriedade do carro. Não quero mais ficar com ele, que vender, e meu tio não pode assinar nenhum documento. O que eu devo fazer? Será que consigo transferir por usocapião? Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Em tese cabe usucapião. Procure um advogado pessoalmente para verificar a viabilidade.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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