VENDER VEÍCULO DE QUEM JÁ FALECEU. COMO PROCEDER??
Prezados, segue a seguinte situação:
um homem morreu, e tinha em seu nome apenas uma moto, finaciada. era solteiro, e deixou uma filha menor que mora com mãe.
a mãe da criança ficou com a moto, vendeu a moto pra terceiro. este terceiro/comprador quitou o financiamento e agora quer transferir a moto pro seu nome.
qual o meio mais rápido para se resolver essa situação?
seria inventário? ou tem algum tipo de ação específica pra isso?
aguardo a ajuda de vcs.
DR. Antonio Gomes
Me perdoe, mas, USUCAPIÃO, faça-me um favor né!!!!
- MARIAMARIA
Não sou formada na área do DIREITO, mas acredito que o caso trata-se de fazer um pedido de ÁLVARA junto ao Fórum, requerendo a transferência do veículo para o atual comprador da moto. Lembrando que nesse ALVARÁ deverá estar juntado a certidão de óbito do falecido, herdeiros e, nesse caso a mãe representando a filha, documentos de comprovação da venda. Lembrando ainda que como a filha é menor o MP dará seu parecer. Acho que é isso.
bOM DIA!!!
Sem favores e sem réplica. Digo o direito no caso concreto e ponto final, e digo, cada um sabe o que acha que sabe.
Seja feliz.
Adv. Antonio Gomes [email protected] OABRJ-122.857
Acredito que apenas com um inventário, ou a pedido expresso do Juiz... por exemplo tem gente morrendo de fome
e como disse a Dr. CarolMonteiro
já que tem menor, é necessário parecer do MP....
agora falando francamente..... vc esta no Brasil, procure um despachante, e o "jetinho" brasileiro irá fazer o resto...
Diante do Uusucapião dito pelo Dr. RJ - Antonio Gomes não opinarei, pois concordo com a CarolMonteiro, porém como ele ja deu o ponto final....
caberá a vocÊ a escolha.... quando muito receberá uma resposta educada e gentil do DD. Juiz que irá apreciar seu pedido....dando um belo de um indeferimento....
boa sorte
Introdução O presente estudo demonstra como é possível como meio de aquisição da propriedade móvel através do usucapião, regulado pelos artigos 1260, 1261 e 1262 do código civil de 2002, também faz um comparativo com o código de 1916 onde na sua essência continua, apenas com o seu texto alterado. O usucapião é apenas um dos modos de aquisição da propriedade móvel, ao lado da ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão.
Desenvolvimento O usucapião de bem móvel era tratada no código civil de 1916 no capitulo "da aquisição e perda da propriedade móvel" porém nele no se encontravam regras sobre a aquisição da propriedade, entendeu o legislador da forma que a aquisição da propriedade de um importava em perca da propriedade de outrem. O usucapião era tratado no antigo código civil de 1916 nos artigos 618 e 619 abaixo mencionados
Art.618 ? adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos. Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou superveniente, de má-fé. Art 619- se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independente de título e boa-fé. Parágrafo único. As disposições dos artigos 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
Para melhor entendimento da matéria, coloco abaixo os artigos 552 e 553 do código civil de 1916 que estão expressos no parágrafo único do artigo 619 da legislação anterior.
Art 552- o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar a sua posse a do seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas e pacíficas. Art 553- as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião assim como ao possuidor se estende o dispositivo quanto ao devedor.
No atual código civil de 2002 a matéria se encontra relacionada no capitulo III seção I, artigos 1260, 1261 e 1262 do novo código.
Artigo 1260- aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestavelmente durante 3 anos, com justo título e boa-fé, adquir-lhe-á a propriedade. Artigo 1261- se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independente de título ou boa fé. Artigo 1262- aplica o usucapião das coisas móveis o disposto nos artigos 1243 e 1244.
Novamente o legislador remete o leitor a outros artigos, podendo de forma expressa no artigo 1262 colocar como forma de melhor entendimento e também como economia legislativa os dispostos nos dois artigos relacionados, visto que os mesmo ainda colocam o leitor a verificar outros dois artigos os de 1207 e 1242 ou seja , se a matéria tivesse grande importância no direito pátrio poderia causar confusão em uma mesma matéria visto que o interprete fica buscando em todo o código uma forma única de se aplicar o caso concreto, dessa forma poderia o legislador criar na seção I do capitulo II do novo código civil apenas as regras sobre usucapião de bem móvel para que não aja entendimentos controversos ou duvidosos sobre a matéria. Para essa verificação coloco abaixo os artigos mencionados.
Artigo1243- o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar a sua posse a dos seus antecessores,(art. 1207), contando que todas sejam contínuas pacificas e, nos casos do artigo 1242, com justo título e boa-fé. Artigo 1244- estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerda das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição as quais também se aplicam a usucapião. Artigo 1242- adquire também a propriedade do imóvel àquele que, contínua e incontestavelmente, com justo titulo e boa-fé, o possuir por 10 anos. Artigo 1207- o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do seu antecessor para os efeitos legais.
Os princípios que regem o usucapião móveis são os mesmos dos imóveis. O legislador pátrio alterou o antigo artigo 618 pelo artigo 1260 alterando a sua redação e retirando o seu parágrafo único O antigo artigo 619 de 1916 foi substituído pelo artigo 1261 Também foi retirado do antigo 619 o seu parágrafo único que remetia aos artigos 552 e 553 do antigo código que tratava sobre a contagem do tempo e causas de prescrição. Foi criado no código civil de 2002 o artigo 1262 que remete o interprete aos artigos 1243 e 1244 que trazem os mesmos temas dos antigos 552 e 553 do antigo código Ou seja, o novo código civil não trouxe modificações importantes na matéria em estudo, e sim apenas uma mudança de redação, continuando com o mesmo entendimento anterior. É entendido que por várias vezes é necessário o possuidor do bem regularizar a propriedade, a doutrina dá o exemplo de animais de alta linhagem e de veículos automotores. Nunca é demais lembrar que para o usucapião ordinário de bens móveis o prazo é de 3 anos sendo necessário justo título e boa-fé. Lembro também que o justo titulo e boa-fé deve perdurar por todo o tempo para que se chegue a aquisição da propriedade (usucapião ordinário), ou haverá um lapso temporal maior para essa aquisição (usucapião extraordinário). Para o usucapião extraordinário o prazo é de 5 anos, independentemente de justo titulo e boa-fé. Fica evidenciado através de um exemplo de acordo com Maria helena Diniz Ex.: Posse incontestada de veículo furtado por mais de 5 anos pode levar a sua aquisição por usucapião extraordinária Importante salientar que a contagem do prazo é importantíssima para a configuração desse instituto, pois o interprete da lei deve verificar o artigo 1262 que remete aos artigos 1243 e 1244 do novo código, porém também deve ser verificado, de acordo com esses dispositivos, as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, pois sem essa verificação pode-se chegar a um tempo inferior para o benefício. Ex.: não corre prazo de usucapião contra proprietário incapaz. Para melhor entendimento remeto o leitor aos artigos 197 a 206 do novo código civil É admissível a acessão das posses, ou seja, somam-se os prazos. Importante a colocação feita por Silvio de Salvo Venosa onde o mesmo aponta dificuldade de saber contra quem se faz o pedido, uma vez que a pretensão em tese é dirigida contra todos. Sendo o réu indeterminado, a sentença limita-se a declarar o domínio, homologando a pretensão. Sendo desconhecidos será necessária a presença do Ministério Público no pólo passivo. Sendo proposta a ação contra o anterior proprietário não haverá necessidade de manifestação do Ministério Público. São 2 elementos básicos para a aquisição por usucapião, "a posse e o tempo". Há determinadas coisas que não podem ser objeto de usucapião, os bem que se acham fora do comércio pela sua própria natureza, dada a insuscetibilidade de sua apropriação pelo homem. Ex: o ar atmosférico, o mar alto, etc.. E os bens públicos, pois são absolutamente inalienáveis com isso o usucapião de bens móveis não os alcança. Não se opera a aquisição da propriedade uma vez que ocorra qualquer das causas determinantes de interrupção ou suspensão. Suspenso o prazo, volta a computar-se somando-se o período anterior ao período subseqüente. Se houver interrupção, recomeça a contagem do tempo após a cessação de sua causa. Se houver dúvida a respeito da ocorrência de causa interruptiva, presume-se a posse contínua e pacífica. Um dos principais efeitos do usucapião é constituir título para o usucapiente oponível "erga omnes" após o registro público. Isso se dá porque determinadas coisas não só necessitam de sentença judicial, mas também um efeito para que terceiros também tenham conhecimento dessa relação jurídica estabelecida e também de acordo com a necessidade do objeto do usucapião. Ex: veículos automotores, navios, aeronaves. De acordo com o 1238 se chega a seguinte conclusão, é necessário para a aquisição da propriedade (posse, justo titulo e boa-fé "para o usucapião ordinário",res habilis, sentença, registro). O registro é importante para gerar efeito "erga omnes" e não entre as partes. A importância está em provar a propriedade em favor do adquirente (efeito do registro). ... não pode deixar de admitir que se assegure ao possuidor ter a coisa como sua, salvo o direito de terceiro que dê as provas de ser proprietário. A presunção não impede, todavia a reivindicação dos móveis perdidos ou roubados. Nesse sentido verifica-se que a presunção é relativa. Para o direito francês segundo o artigo 2279 de seu código civil a posse da coisa móvel faz presumir a propriedade (em fait de meubles, la possession vaut titre) sendo a prescrição instantânea, para o direito pátrio é necessário à posse prolongada no tempo.
Conclusão: A usucapião é modo originário de aquisição de bem móvel, dando juridicidade a situações fáticas que se alongam com o tempo. Haverá usucapião ordinária de bem móvel quando alguém o possuir como seu, ininterruptamente e sem oposição, durante três anos. Todavia, não bastará à posse. Esta, além de ser contínua e pacífica, deverá ser exercida com animus domini, baseado em justo título e boa-fé. Ter-se-á usucapião extraordinária de bem móvel quando houver posse ininterrupta e pacífica, pelo decurso do prazo de cinco anos, sem que tenha de provar justo titulo e boa-fé. O possuidor do bem móvel poderá, para obter o reconhecimento da usucapião, unir a sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam continuas e pacíficas. Aplicam-se também a usucapião de móveis as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Res habilis, é necessário considerar se o bem cuja propriedade o possuidor pretende adquirir é suscetível de prescrição aquisitiva. O registro tem papel fundamental pois, através dele chega a conhecimento público da relação jurídica estabelecida.
Fonte:http://www.webartigos.com/artigos/usucapiao-de-bem-movel/50777/
é quem sabe o que aconselha é outra coisa né dr.Antonio... Logo percebe-se que a formação em direito passou longe, portanto não sabe o que fala ! Nesse caso pode-se mesmo ajuizar o inventário, mas se já tiver decorrido o prazo de posse mansa e pacifica, nada impede que o dono do veiculo prefira o usucapião.
"civil. Ação de usucapião extraordinário de bem móvel (automóvel). Testemunhas ouvidas em juízo que, de maneira uníssona, atestaram a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta da autora por prazo superior a cinco anos. Animus domini evidenciado. Requisitos do art. 1261 do código civil devidamente comprovados. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido."
compensa estudar um pouquinho antes de fazer postagens por aqui...
o falecimento se deu em 2006, e a moto ficou com a mae da criança.
a mae vendeu a moto em 2010.
e pra fazer a transferencia Detran exige a "assinatura do defunto" (se é que posso chamar assim, rsrs).
se for usucapião é o comprador da moto que entra com a ação??
se for um inventário, o juiz pode autorizar a transferencia antes de finalizar o processo??
Bom dia, o meu problema é o seguinte: há 4 anos minha tia faleceu e deixou um carro, os filhos não quiseram ficar com ele, e como meu tio precisava de dinheiro eu comprei o carro na camaradagem, só que agora não consigo transferir a propriedade do carro. Não quero mais ficar com ele, que vender, e meu tio não pode assinar nenhum documento. O que eu devo fazer? Será que consigo transferir por usocapião? Obrigado.