Horas extras férias
Olá. Gostaria de tirar uma dúvida. Comecei trabalhar em janeiro de 2010 e somente agora em dezembro de 2011 irei tirar os primeiros 30 dias de férias. De lá pra cá tive diversas alterações de salário. Gostaria de saber se a média das horas extras devem ser calculadas pelo salário atual ou proporcional aos salários anteriores. Se puderem esclarecer este processo ficarei grato.
Att.
As Horas Extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito.
Recurso Ordinário nº 0523/1991 - TRT/3ª Região
OK. Muito obrigado mesmo. Em relação a essas horas extras, devem ser calculadas também como se fossem horas extras normais, 22 horas a 50% e o restante 100% isso? Se puder postar qual lei define isso, agradeço. Mais uma vez muito obrigado pela atenção. Se mais alguem tiver alguma informação, agradeço.
Att.
Acho que isso não deixará dúvidas,
Hora Extra = Entende-se por jornada de trabalho a duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando efetivamente, com habitualidade, subordinação e mediante pagamento de salário. Durante esse período o trabalhador não pode dispor de seu tempo em proveito próprio.
A jornada máxima diária de trabalho, fixada pelo art. 7º, XIII da CF/88, é de 8 horas, não podendo exceder 44 semanais.
Podem as partes (empregado e empregador), fixar limite inferior ao estabelecido legalmente.
A empresa deverá anotar, na ficha ou na folha livro “Registro de Empregados’’, o horário de trabalho do empregado, indicando ainda, os eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados.
Caso o empregado venha a ultrapassar sua jornada normal de trabalho, caberá ao empregador observar algumas regras impostas pela legislação trabalhista.
- FORMA DE REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Para calcular o valor da hora extra é necessário, saber o valor da hora trabalhada, utilizará a seguinte fórmula: dividir o salário do trabalhador pelo total de horas trabalhadas por mês, na maioria das vezes 220 (duzentos e vinte) mensais, o resultado dessa operação é o quanto o empregado ganhará por hora.
2.1. EXEMPLO DE CÁLCULO
Horas extraordinárias, também denominadas excedentes, são aquelas que ultrapassam a jornada normal diária de trabalho em até 2 (duas) horas.
As horas extraordinárias são remuneradas com no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou percentual mais benéfico previsto no acordo ou convenção coletiva.
Segue exemplo:
Empregado, com salário hora de R$ 15,00 excedeu a jornada normal de trabalho em 10 horas dentro do mês. Por isso, fará jus à seguinte remuneração:
Hora normal: R$ 15,00
Hora extra: R$ 7,50 (50% de R$ 15,00)
Valor da hora extra:R$ 22,50 (R$ 15,00 + R$ 7,50)
Horas extras realizadas: 10
Total de horas extras a receber: R$ 225,00 (R$ 22,50 x 10)
2.2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A Súmula nº 172 do TST, estabelece que computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
O cálculo da integração das Horas Extras no Descanso Semanal Remunerado deve ser procedido da seguinte forma:
Primeiro somam-se o número de Horas Extras do mês;
Divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês*
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
Multiplica-se pelo valor da Hora Extra atual.
- OBS.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Havendo pagamento de Horas Extras feitas durante o mês com percentuais diferentes, a média terá que ser apurada separadamente.
Segue Exemplo:
Considerando que o empregado no mês de julho/2011, exerceu 10 horas extras, possuindo no respectivo mês 26 dias úteis e 5 domingos. Terá o empregado direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado), sobre as horas extras o equivalente à R$ 43,26 (quarenta e três reais e vinte e seis centavos).