Teorias Causalistas e Finalistas
Olá, turma do Jus! Bem, andei estudando sobre as teorias finalistas e causalistas e, na minha opinião, é um assunto um tanto complicado quando não se vislumbra a parte prática. Gostaria que me fosse explicado com casos práticos o desfecho diferente na análise de uma determinada situação sob a ótica causalista ou finalista. Parece que o Código Penal Brasileiro adotou a teoria finalista. Estou certa? Um abração, Rafaela
Bom dia.
Não sei se é exatamente isso que procura. Mas a diferenciação da teoria finalista da ação em comparação com a teoria finalista, não será entendida analisando-se efetivamente o caso concreto. Na verdade a grande diferenciação incidente sobre ambas está no conceito analítico do crime.
Na teoria causalista da ação, têm-se o crime como um fato típico, antijurídico e culpável. É fato típico em razão da conduta (ação ou omissão) possuir uma descrição adequada no direito objetivo. É antijurídico porque não possui situações justificadoras que sejam aceitáveis do ponto de vista moral e jurídico. É culpável porque os causalistas entendem que a culpabilidade compõe o crime.
Já para a teoria finalista da ação, o crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade, para os finalistas, ao contrário do entendimento dos causalistas, não compõe o conceito de crime, mas é uma consequência da prática de um fato típico e antijurídico, estando mais associada à questão da punibilidade.
Um exemplo: A mata B. Para os finalistas o entendimento é o seguinte: Se A matou B em legítima defesa, cometeu fato típico (porque matar alguém encontra descrição penal no código penal). Contudo não constitui fato antijurídico, já que a legítima defesa é uma excludente de antijuridicidade, ou de ilicitude. Se não cometeu, no caso, fato antijurídico, logo não cometeu crime. Se não cometeu crime, não poderá ser punido, já que sua conduta não possui um caráter reprovável, o que, por conseguinte, não permitirá que sobre ele recaia a punibilidade. A culpabilidade nada mais é do que a reprovação do ordenamento jurídico em face de uma conduta típica e antijurídica e, por isso, para os finalistas, não compõe o delito, mas é apenas uma consequência dele.
Outro exemplo:
Se, no mesmo caso, A possuía 16 anos na época do homicídio, terá cometido fato típico e antijurídico, caso não tenha praticado o crime com as causas de excludência de ilicitude. Neste caso, entretanto, não poderá ser punido, já que, por ser menor de 18 anos, não será imputável. No entanto, segundo os finalistas, o fato de ser inimputável não exclui o crime. Como é adolescente, A cometeu ato infracional, sem causas justificadoras. O ordenamento jurídico, de acordo com os finalistas, entenderá haver a infração. Contudo, as consequências do crime serão outras que não a pena e, por isso, terá cometido A o ato infracional sem que possa ser apenado.
Espero ter te ajudado.
surgiu uma pressa e tive que sair, mas caso a dúvida persista, talvez possamos aprender juntos sobre a questão "in tela".
abraço
nelson
Desde já estendendo cumprimentos pela fala do colega que me antecedeu só tenho a corroborar citando Paulo de Souza Queiróz, em seu livro Direito Penal - Introdução Crítica, faz uma ótima exposição sobre os elementos do crime e em outro momento, tece, em notas de rodapé, argumentação, que depois soube ser também de Celso Roberto Bittencourt, firme ao incluir a culpabilidade nos elementos constitutivos do conceito analítico de crime - exposição que me fez, após um pouco mais de estudos, me filiar a esta corrente - apesar deste autor mostrar-se um tanto quanto indiferente ao tema em discussão. Em sentido contrário temos o grande expoente de nosso Direito Penal, Miguel Reale, exaurindo as componentes do crime no fato típico e na antijuridicidade.
bem, tudo que ta escrito ate aqui ajudou bastante. mas gostaria, se possível, de um caso prático, para diferenciar as teorias.
EX. alguém dirigindo (com todas as precauções possível), quando uma pessoa se joga na frente do carro). teoria finalista nao tera cometido crime. teoria causalista. terá cometido crime. (considerando que houve resultado naturalistico) o fato se ser afastada a pena quando da análise da culpabilidade na teoria causalista nao torna o fato similiar se a mesma for afatada na teoria finalista quando da análise da conduta, pela inexistencia de dolo ou culpa?
por favor, se alguem, puder contribuir ficarei grato.
Abraço a todos.
sempre achei que os autores escrevem demais nao dizem o que precisa ser dito.....
no caso acima que eu mesmo propus, como ficaria a questao prático-processual? qual seria a pena aplicada? haveria pena? qual o desdobramento prático da utilização da teoria finalista ou da teoria causalista neste, e noutros casos?
gratíssimo pela ajuda de um professor (ou alguem com tal espírito).
ola ne novo...
alguém pode me informar se existe alguma conduta humana considerada crime na teoria finalista que nao o seja na teoria causalista, ou, vice-versa? (considerado como um todo) ... a aferição do dola como parte da conduta e nao como parte da culpabilidade, nao daria na mesma coisa, em termos práticos se o fato também será analisado à luz do dolo ou da culpa, so que como elemento da culpabilidade?
qual a diferença prática (ou de imposição de penas) se o dolo for verificado como parte da conduta ou como parte da culpabilidade?
por favor, se alguém puder....
Abraços a todos.
Bom dia Mr. Masca,
A caracterização do crime não muda do causalismo para o finalismo. A questão é onde se averigua o animus do agente.
Para o causalista, independentemente de o sujeito agir com dolo ou culpa, estará caracterizado o fato típico (não o crime, apenas o fato típico). Restarão ainda as análises de antijuridicidade e culpabilidade. Caso não haja dolo ou culpa, o fato terá sido típico mas não será culpável (analisa-se o animus na culpabilidade).
Para o finalista, nem mesmo típico o fato será caso o agente não tivesse dolo ou culpa. O elemento subjetivo é analisado já em sede de tipicidade.
Caso concreto:
Fatos: Masca vai ao Porcão com a Mulher Samabaia. Está chovendo demais e os dois utilizam um guarda-chuva vermelho, de propriedade de Masca, para adentrarem a churrascaria. Lá chegando deixam o guarda-chuva na recepção. Ao saírem, por engano, Masca pega guarda-chuva idêntico de outro cliente.
Causalismo: Não há crime. Porém, o fato será típico. O crime não ocorreu porque está ausente um elemento da culpabilidade, qual seja o dolo/culpa.
Finalismo: Não há crime. O fato nem mesmo será típico. Se não há dolo/culpa não há conduta e, consequentemente, não há tipicidade.
Espero ter ajudado!
Abs,
Chistian Laurence.
Olá Masca! Há diferença entre as duas teorias e isso tem grande reflexo no tocante a dignidade do agente. A teoria finalista, de modo principal diz respeito ao deslocamento do dolo e da culpa lá da culpabilidade para o começo da análise do delito, ou seja para o fato típico. Antes do finalismo, melhor dizendo, para a teoria causalista, faltando o dolo e a culpa não se afastava a tipicidade, e sim a culpabilidade, que é o terceiro elemento formador do conceito do delito, para a teoria causalista, assim, eis que antes do finalismo, o agente era considerado criminoso não culpável (teoria causalista) e agora deixa de ser criminoso (teoria finalista). Ter cometido um crime mas não ser reprovado por essa conduta (teoria causalista) é bem diferente de nem sequer ter cometido o crime, pois o crime já é afastado na análise do fato típico, e se ele não for típico é atípico e se for atípico não há crime(teoria finalista). Viu como influencia a adoção de uma ou outra teoria? Por isso, com toda a vênia do mundo, discordo do r. colega CHristian Laurence, quando disse que a caracterização do crime não muda do causalismo para o finalismo. Bjosssssss