direitos de partilha
Minha mãe morreu erm out/2008 e deixou três imóveis ,um doado a meu irmão caçula em vida e outros são duas casas no mesmo terreno desmenbradas , nestas casas meu pai mora em uma e na frente explora um comercio e meu irmão em outra(somos três filhos) eu nada recebi ou usufrui até agora. Acontece que não foi aberto inventário pq a intenção é vender e fazer inventário em cartório com entrada da venda, só que agora meu pai está morando com uma mulher e meu irmão está preocupado com esta situação ou seja dela vim a ter direito mais tarde, pq ele agora já não está demostrando vontade de vender o imóvel.ENFIM GOSTARIA DE SABER: Em caso de morte de meu pai essa companheira terá algum direito??? 2- quais são meus direitos já que nada recebi e tds estão se beneficiando? 3- O que podemos fazer de imediato se no caso da companheira de meu pai ter direitro para proteger nosso patrinônio que veio de muito trabalho de meus avós materno??? Agradeço desde já.
Prezado amigo,
antes de responder sua pergunta, segue algumas informações sobre a ação de inventário.
PRAZO para ajuizar ou requerer em cartório a ação de inventário: 60 dias após a morte (após esse prazo incidirá multa sobre o imposto de transmissão dos bens). O inventário somente será processado em cartório se não houver lide nem incapaz.
Te faço a seguinte pergunta: quem é o proprietário dos imóveis (proprietário é aquela pessoa que consta na MATRÍCULA do imóvel - como você disse que o imóvel foi desmembrado creio eu que haja mais de uma matrícula)? Se você não souber em nome de quem está registrado, basta se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está registrado e solicitar uma cópia atualizada da matrícula. Aqui no Ceará essa certidão custa em torno de R$ 17,00.
Saudações
Então pode ser realizado em cartório se não houver litígio. Entendi! Um dos três imóveis pertence ao seu irmão porque foi feita uma escritura de doação e posteriormente registrada no CRI, certo? Sendo assim, esse imóvel pertence ao seu irmão (acredito que você já saiba disso).
Pois bem, como eles eram casados em comunhão universal de bens o imóvel pertencia aos dois (50% de cada, a princípio). Partilha do patrimônio: 50% do seu pai e os outros 50% será dividido por 3, tendo em vista que são 3 herdeiros.
Obs. 1: Dê uma analisada na escritura de doação em que sua avó transfere o bem à sua mãe à título de doação. Pode ser que lá tenha alguma cláusula impeditiva.
*A minha dúvida é se o seu irmão, que já recebeu um bem em doação, terá realmente direito. Eu teria que estudar, quanto à essa questão do herdeiro que recebeu bem em doação e no momento estou sem tempo. Espero que mais algum colega participe nos ajudando.
Perguntei sobre a matrícula porque muitas pessoas confundem POSSE com PROPRIEDADE. Só faz sentido fazer inventário quando se tem a propriedade.
Se o seu pai vive em união estável com alguém o regime de bens é o legal, ou seja, comunhão parcial de bens. E esse imóvel já era "dele" antes do início da convivência.
Carolina .....obrigada pela sua colaboração , mas ainda tenho algumas dúvidas...como : Essa companheira de meu pai , pelo que falou não tem direito ao imóvel e a moradia após a morte dele?? Quanto a doação do irmão caçula sei que se for invetário na justiça tem que haver colação ate pq o imóvel dele é de valor bem maior ao que teria direito , e no cartório é antecipação de herança , pq na epóca que houve a doação a meu irmão o ben doado era único imovel , não poderia ser doado a unico filho , assim sendo denomina-se antecipação de herança. outra dúvida é em relação ao meus direito até agora , já que td estão se beneficiando e eu não.
Anomina,
se eles vivem uma união estável o regime de bens é o regime da comunhão parcial de bens, assim sendo, se esse imóvel já pertencia ao seu pai antes da convivência esse imóvel é somente dele. Portanto, ela não terá direito à esse bem.
Em relação aos seus direito você deve tomar iniciativa pedindo a abertura de inventário e posterior partilha. Não deixe para fazer isso depois.
Anomina,
acho que sua dúvida é quanto ao direito de habitação da companheira do seu pai.
Abaixo segue um trecho do artigo do Dr. Euclides de Oliveira. Dá uma lida.
O novo Código mantém o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, dando-lhe maior amplitude, pois O DIREITO DE HABITAÇÃO É ASSEGURADO INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS e sem estar condicionado ao estado de viuvez do beneficiário (art. 1.831). Não nos parece que tenha sido adequado retirar a condição de viuvez, pois o cônjuge sobrevivente passa a ter o direito real de habitação mesmo que já tenha uma nova relação estabelecida, seja casamento ou união estável, em detrimento do uso do imóvel pelos titulares do domínio, que são os herdeiros do falecido. Permanece, no entanto, a situação já prevista no Código Civil de 1916 quanto à subsistência do direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Att., Carolina