MUDANÇA DE FRAÇÃO IDEAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Moro em uma cobertura que está registrada no RGI com fração ideal de 1/9 do terreno. Alguns condôminos querem que eu passe a pagar o dobro do valor de condomínio que pago atualmente, alegando que meu apartamento corresponde, em metros quadrados, ao dobro de um apartamento comum. A convenção do condomínio qualifica todos os imóveis do prédio, inclusive o meu, como unidades iguais, com os mesmos direitos e deveres. Alguns condôminos acreditam que, mudando a convenção, para qualificar o meu imóvel como unidade que corresponde a duas partes da fração, eles poderão automaticamente me cobrar a taxa em dobro. Declarei a eles que isso não seria possível, pois teriam que mudar a fração ideal no RGI e, para isso, seria necessária a minha concordância. Estou certa? Ou eles poderiam mudar a fração ideal do meu imóvel no RGI sem a minha concordância, simplesmente levando a convenção com as modificações feitas e registradas em cartório?
Uma dúvida então... no prédio tem unidades de 30, 60 e 90 metros. Hoje o condomínio é pago pela fração ideal. Na assembleia, convenção ou justiça o condominio passa a ser rateado pela quantidade de unidades. Se um morador compra 3 unidades de 30 e junta, ele deve passar a pagar apenas como se fosse uma unidade?