moto e carro na mesma vaga. Pode ou não? URGENTE POR FAVOR!!!!!

Há 14 anos ·
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Boa noite, estou tendo problemas no condomínio que moro, pois tenho direito a 2 vagas na garagem ( onde uma prende a outra ) e possuo 2 carros e 1 moto. Ao colocá-los juntos em minhas vagas comecei a ter problemas com o condomínio onde a síndica veio me dizer que não posso ter 3 veículos ocupando as minhas vagas, que só posso colocar um veículo por vaga. O caso é que a convenção de condomínio não fala sobre esse ponto especificamente e o regulamento interno não proíbe nem permite, também é omisso. Estive pesquisando na internet e percebi que esse é um problema comum e pelo que pude entender a lei me dá o direito a propriedade e desde que não atrapalhe, nem cause dano ou desconforto a terceiros posso por quantos veículos couberem dentro das minhas vagas. Gostaria de saber se realmente é assim e que medida devo tomar para resolver esse problema com o condomínio uma vez que conversas não estão resolvendo o caso.

Ainda não fui notificada formalmento porém a todo momento recebo circulares e emails falando do assunto das vagas e quantidade de veículos dentro delas, assim como da possível notificação e multa.

Desde já muito obrigada e ficarei no aguardo da resposta!

Lúcia

1 Resposta
Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Lúcia,

esses dias mesmo respondi a uma pergunta parecida em outro post, que foi formulada justamente por uma síndica... só que no caso dela, ela estava muito preocupada em não ferir o direito do morador... achei a atitude dela muito positiva.

De todo modo, vou "copiar e colar" o que eu escrevi lá, mesmo correndo o risco de ficarem dois posts com respostas idênticas...

Lá eu postei o seguinte:

Existem entendimentos amplos no Judiciário de que o proprietário, desde que as dimensões da vaga comportem mais de um veículo, pode colocar mais de um (sejam dois carros, ou um carro e uma moto) na mesma vaga, ainda que a convenção de condomínio diga expressamente que não pode. Isso desde que essa colocação dos dois veículos não restrinja a circulação dos demais veículos dos vizinhos na área comum ou em suas respectivas vagas.

Isso porque qualquer restrição ao direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, só pode ser feita se fundada em algum motivo relevante. Se cabem os dois veículos, e eles não atrapalham de qualquer modo os demais moradores, não pode haver proibição.

O raciocínio da justiça (e com o qual eu concordo) é bem simples: o direito de propriedade não pode ser restringido sem que haja um motivo relevante para tanto. Sem que haja, nesse caso específico, um prejuízo aos demais moradores.

Não se pode simplesmente dizer ao condômino: "sua vaga cabe dois veículos, mas você só pode parar um".

E ele pergunta: "por que não posso parar mais de um?". E o síndico responde: "porque não pode!" ou "porque a convenção de condomínio diz que não pode..."

A justiça simplesmente não aceita isso, pois é uma restrição indevida na propriedade alheia. Se a conduta não está causando transtorno de qualquer tipo aos demais vizinhos, não se pode proibir, nem mesmo na convenção.

A medida para essa questão é: ao colocar dois veículos em uma única vaga que os comporta, existe algum prejuízo aos demais moradores?

Vou citar algumas decisões judiciais nesse sentido (do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do de Minas Gerais):

TJDFT:

"CAUTELAR INOMINADA E COMINATIVA. Não havendo violação a espaço de área de estacionamento contígua, na garagem do edifício, nem perturbação aos demais usuários, o titular da unidade imobiliária, desde que a vaga que lhe é destinada, comporte dois veículos, não pode ser privado de fruir direito seu de uso da coisa. A vedação importa em usurpação e subtração a direito do proprietário, assegurado pela Lei Fundamental. Recurso conhecido, unanimemente, e provido, por maioria".

TJMG:

"EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - VAGA DE GARAGEM - MAIS DE UM VEÍCULO. (...) O proprietário da vaga de garagem com área real de 33,78m² tem o direito de guardar mais de um veículo na mesma, quando tal conduta não impõe limitações à utilização das vagas contíguas, nem atinge área comum do condomínio."

Num trecho dessa decisão, o desembargador afirma:

"(...)

Diante da análise das provas apresentadas nos autos, notadamente os laudos de f.10/13 e f.14/42, conclui-se que não há que se restringir o direito do proprietário ao uso de sua vaga no presente caso, pelos seguintes fatos:

  • as dimensões da vaga permitem que nela sejam estacionados mais de um veículo;

  • há demonstração de que a utilização não está a restringir o direito à livre e eficaz circulação de outros veículos; e

  • não há impedimentos ao acesso livre a eventuais instrumentos de segurança.

Assim, o proprietário da vaga de garagem com área real de 33,78m² tem o direito de guardar mais de um veículo na mesma, quando tal conduta não impõe limitações à utilização das vagas contíguas, nem atinge área comum do condomínio.

Qualquer restrição feita pelo Regulamento Interno ou Convenção de Condomínio fere o direito de propriedade previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, mormente quando o uso e gozo não interfere no direito de propriedade alheio."

Ao contrário, se o morador, ao colocar dois veículos na vaga, atrapalha a circulação dos demais ou transborda os limites da vaga, atingindo área comum do condomínio, ele pode ser impedido de colocar os dois veículos:

TJMG

"COMINATÓRIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO - AGE - MICROSSISTEMA LEGAL - UMA VAGA DE GARAGEM PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA DE APARTAMENTO - UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS - IMPOSSIBILIDADE. Se a parte coloca dois veículos em uma única vaga de garagem, ficando um deles parcialmente na área comum do condomínio, bem como estaciona motocicleta e bicicleta na área comum, patente sua ilegalidade, sendo que cada condôminos tem o direito de usar e gozar das partes comuns do condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e gozo pelos demais condôminos."

Ainda mais em uma situação onde a Convenção/Regimento são omissos. O síndico é mero administrador dos interesses dos condôminos, e não pode "sacar da manga" uma regra que não foi votada e aprovada pela assembléia de moradores, que é como se fosse, dentro das devidas proporções, o "legislador" o "Congresso Nacional" do condomínio. Quem aprova e revoga regras dentro do condomíno é a assembléia de condôminos, e não o síndico, a seu bel prazer.

E mesmo assim, a convenção não pode conter regras que não tenham razão de ser...que traga regras que conflitem com a Lei e com a Constituição Federal, que garantem o direito de propriedade.

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Há 8 anos
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