Direitos das filhas sobre pensão militar
Olá,
Venho por meio deste solicitar uma informação, gostaria de expor o caso:
Sou filha de militar, porém meu meu faleceu no ano de 1996, desde então minha mãe como viúva passou a receber a pensão militar de forma integral.
Meu pai, durante seu período de exercício sempre descontou de seu soldo a opção de 1,5% para pensão referente a cota-parte da filha.
Hoje, tenho 60 anos de idade, não sou aposentada, apresento problemas de saúde, e moro como dependente de minha mãe, porém a situação de convivência tem se tornado complicada, devido a constrangimentos que tenho passado por parte de minha mãe e irmão que também mora conosco.
Gostaria de saber se há possibilidade de eu receber algum tipo de pensão nos dias de hoje, ou se só terei direito a receber a pensão de meu pai quando minha mãe vier a falece?????
Se houver alguma possibilidade, quais as medidas que devo tomar????
Grata pela atenção.
Prezada Amitafsg, Como exposto pelo Dr. Antonio Gomes, poderá requer administrativamente o referido benefício, porém, pela conduta adotada pela administração militar (quartel) na atualidade, o direito de habilitação às filhas maiores e capazes é negado nestas situações, sendo necessário recorrer às vias judiciais, para tentar garantir o referido direito. Isto porque as Forças Armadas aplicam a tese (errônea) de que após 1988 aplica as regras da Lei 8.059/90, onde somente as filhas menores ou incapazes teriam direito à pensão especial. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Amitafsg, Não é pelo fato da viúva ter sido habilitada à pensão especial no valor de segundo-tenente, mas sim em obediência à regra da norma vigente à data do óbito do instituidor (STF/STJ), é que o valor da pensão deverá ser no valor de segundo-tenente. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Desculpas dr Antonio Gomes é q o sr me mandou a seguinte resposta qdo da minha primeira pergunta: DEVE REQUERer administrativamente e imediatamente. Lhe assiste ao direito, via de regra receber a pensão correspondente a 2 sargento.
E como minha mãe recebia como segundo tenente, quis confirmar qual das duas eu receberia, se tivesse direito.
Mais uma vez muito obrigada pela sua atenção!!!
Processo: AC 441589 RJ 2004.51.10.000967-3 Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Julgamento: 29/06/2009 Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data::13/07/2009 - Página::136 Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO SARGENTO E NÃO SEGUNDO TENENTE. APLICAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA. CF/88 E LEI Nº 8.059/90. IMPROVIMENTO. 1. A matéria em debate na causa envolve o valor da pensão recebida pelas filhas maiores de ex-combatente que passaram a receber o benefício em razão da morte do pai ainda no período anterior ao advento da Constituição de 1988. A matéria ganha certa distinção em relação às demais causas anteriormente ajuizadas relacionadas ao suposto direito da filha maior de ex-combatente a perceber pensão mesmo não tendo qualquer motivo de invalidez.
A lesão relacionada ao suposto direito à revisão do valor da pensão em favor das Autoras somente teria ocorrido caso houvesse decisão administrativa no sentido do indeferimento de eventual requerimento a esse respeito. Não se pode considerar como início do prazo prescricional a data do início de vigência da Lei nº 8.237/91, muito menos a data do início da percepção do benefício da pensão, à época da morte do ex-combatente.
Incidência da Súmula nº 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
O artigo 53, do ADCT, estabeleceu nova sistemática para o benefício do ex-combatente, que efetivamente participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, instituindo pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do ex-combatente.
O valor da pensão de ex-combatente deixada em favor das Autoras, ora Apelantes, não pode ser correspondente ao posto de segundo tenente. O art. 81, da Lei nº 8.237/91, na redação dada pela Lei nº 8.717/93, não incide no caso das Autoras, eis que a Lei nº 8.059/90 já havia alterado o sistema referente aos beneficiários das pensões deixadas por ex-combatentes.
As Apelantes são maiores de 21 anos de idade, portadoras de plena saúde mental e, por isso, não se encaixam na moldura normativa prevista no art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90. Em outras palavras: para os fins da Lei nº 8.059/90, as Autoras não são consideradas dependentes de ex-combatente.
As Autoras podem prosseguir com a percepção da pensão deixada pelo falecido pais, como ex-combatente, mas no valor correspondente ao posto de segundo sargento, e não de segundo tenente.
Recurso improvido
Prezada Milena, Se seu pai era militar das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), tendo o mesmo falecido em 1988, NÃO haverá qualquer problema em contrair núpcias, pois continuará mantendo a condição de beneficiária da pensão militar. Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculada. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezada Milena, Sendo seu falecido pai, integrante Polícia Militar, que tem sua legislação própria, terá que verificar qual a Lei de Pensões que estava em vigor na data do óbito do mesmo - pois esta Lei é que serve de amparo para sua condição de beneficiária da pensão, estipulando quais as causas de perda da condição de beneficiária, como por exemplo, contrair núpcias. Atitude mais segura é verificar qual a Lei em que está baseada o seu benefício, junto à unidade militar que se encontre vinculada, que por certo, suprirá todas as dúvidas em relação a seu benefício. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezada Cecília N., Sendo seu falecido pai integrante da Aeronáutica, tendo o mesmo falecido em 1995, seu direito à pensão militar está garantido, após a ocorrência do óbito de sua mãe. O benefício será disponibilizado administrativamente à sua pessoa após o processo de habilitação. Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar em que sua mãe se encontre vinculada na atualidade. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezada Cecília N., Sua dúvida é muito comum, isto porque este assunto é pouco divulgado e também pouco esclarecido por parte das Forças Armadas. Ainda mais em sua situação particular, em que somente terá seu efetivo direito, quando da ocorrência do óbito de sua mãe. A melhor alternativa sempre é procurar obter orientações em fontes seguras (órgãos públicos, site oficiais, profissionais que se dediquem no assunto, etc). Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492