TROCA DE UNIFORMES DEVE SER CONSIDERADA PARTE DA JORNADA DE TRABALHO?
A interpretação para essa questão tem gerado dúvidas e polêmicas no âmbito empresarial. São várias as reclamatórias trabalhistas exigindo pagamento adicional pelo tempo necessário para vestir ou tirar o uniforme antes e depois da jornada de trabalho. Para regular essa questão estão sendo tomadas pela comunidade empregadora algumas medidas como pagar ao funcionário alguns minutos extras no início e no fim do expediente, incluir esse tempo estimado na tolerância do registro do ponto, ou mesmo iniciar o expediente mais tarde e finalizá-lo antes para proporcionar ao trabalhador o tempo necessário para trocar de vestimenta. Contudo, não tendo encontrado legislação específica para a questão ou mesmo jurisprudência formada à respeito, gostaria de iniciar este debate para buscar opiniões e conhecimentos à esse respeito.
Entendo que, se para ter acesso ao local de troca, o empregado deve passar pelo controle de jornada, o temppo deve ser pago. Mas se o controle de jornada é feito após a troca, esse tempo não será devido. Isto porque o empregado ainda não está à disposição do patrão. A não ser que esse empegado receba horas in intinere.
A CLT dispõe no § 2º do artigo 74, que para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso intrajornada.
O Tribunal Superior do Trabalho fixa, através dos incisos I e III da Súmula 338, a obrigatoriedade de cartão ponto para que o mesmo faça prova contrária às alegações:
"I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."
A controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto e o entendimento dos Tribunais, é que a troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com eventuais horas extras.
Da mesma forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao final do dia e só após, efetuar a marcação do ponto.
Concomitantemente ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTÁ NA "MÃO" DO EMPREGADOR
Se o artigo 2º da CLT obriga o empregador a cumprir com as obrigações, também lhe dá, em contrapartida, o poder de dirigir a prestação de serviços, ou seja, a ele é dado todo o poder disciplinador sobre o empregado, estabelecendo normas, procedimentos e exigindo que estes sejam cumpridos.
Assim, cabe ao empregador se organizar logística e procedimentalmente de forma que, dentro do tempo de tolerância de marcação do ponto estabelecido por lei, antes do início e ao final da jornada de trabalho, o empregado realize a troca de uniforme.
A lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é suficiente para a troca de uniforme.
Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, há basicamente duas exigências a serem atendidas:
Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de funcionários e que seja próximo ao posto de trabalho;
Que o tempo despendido pelo funcionário, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei.
Outra possibilidade para o empregador é se socorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a qual poderá estabelecer condições e tempos diferentes dos previstos em lei.
No entanto, deve se ponderar quanto à utilização deste instituto, pois, embora o mesmo seja reconhecido constitucionalmente (art. 7º, XXXVI CF/88), o acordo ou convenção coletiva não pode contrariar frontalmente uma garantia já estabelecida pela legislação trabalhista.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial de que as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto de direitos (teoria do conglobamento) e não de forma isolada. Neste sentido, o empregador poderá se utilizar da convenção coletiva para estabelecer um tempo maior para troca de uniformes (tanto na entrada quanto na saída), desde que, no conjunto de direitos, possa comprovar o não prejuízo aos empregados.
E ainda existem JURISPRUDÊNCIAS......vejamos no que dá.