Carro indo a leilão
Boa tarde, meu veiculo foi apreendido por falta de pagamento, o banco nos mandou entrar em contato com uma empresa terceirizada que estaria realizando a negociação, contudo, negociamos o valor do carro e a empresa terceirizada pediu que eu procurasse a agencia mais próxima para que o pagamento e os documentos fossem apurados, ao contatar a agencia, descubro que o carro já teria ido a leilão, e nem mesmo a empresa que seria a unica a negociar sabia disso, sendo que o carro foi a leilão dia 24/11 e a empresa entrou em contato dia 29/11 para fechar o acordo. No momento o veiculo está em meu nome, não foi pago ainda, pois a dívida ainda encontra-se no sistema do banco, sendo assim, como faço para recuperar meu carro, sendo que sempre quis tentar a negociação, apenas a empresa terceirizada e o banco não conseguem me fornecer informações concisas. O que fazer?
Kriss,
Eu e meu marido passamos por uma situação idêntica da sua. Fomos até o fórum depois da busca e apreensão e conversei com uma amiga que trabalha lá. Ela me explicou que pelo contrato que assinamos o Banco depois de recolher o carro através do oficial de justiça pode vender a qualquer momento. Estávamos com o dinheiro que meu marido recebeu de uma ação trabalhista pra quitar o carro, mas outra pessoa já tinha comprado em leilão. Essa minha amiga pesquisou no sistema do fórum processos semelhantes ao meu e encontrou um advogado especializado em processos bancários. Procuramos esse profissional, pagamos uma consulta e ele analisou nosso caso. O Dr. viu que em nosso contrato havia um resíduo de juros pago mensalmente e em caso do contrato não ser cumprido até o final, o Banco tinha que nos devolver parte do que pagamos. Achei bem coerente, pois pagamos 32 parcelas de R$ 628,00 e o Banco ainda lucrou com a venda do carro. Ou seja o Banco ganhou duas vezes e nós ficamos sem nosso Tartaruga Ninja, "assim chamávamos carinhosamente nosso C3". Então, pra resumir, contratamos o advogado e ele entrou com uma ação de restituição de valores. Em 6 meses o juiz deu a sentença abaixo e fizemos um acordo com o banco pra receber de volta R$ 9.000,00. Pra nós foi vantajoso, pois o carro já tava com outro dono e reverter o leilão seria impossível segundo minha amiga e o advogado.
Moramos em Ribeirão Preto, mas contratamos esse advogado especialista em São Paulo. o Contato dele é [email protected]
Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE VALORES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar que a ré restitua ao autor os valores pagos a título de Valor Residual relativo ao contrato de financiamento abatido o débito em aberto, na forma acima indicada, bem como excluindo-se o nome do autor dos cadastros do Serasa, salvo se operada a compensação na forma determinada houver saldo em favor da ré. Serão suportadas pela Ré as custas e honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% do valor da causa, diante da regra do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, pela simplicidade da demanda e celeridade com que foi solucionada. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de seis meses e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I
Nossa !!! O Banco de deu mal !!
Irada essa tese, seu advogado foi muito competente. Eu sou estagiário de direito e estou estudando esse assunto pro meu TCC.
Veja que pro Banco se tornou muito fácil, atrasamos uma parcela eles cobram juros extorsivos e somos tratados que nem bandidos.
Muito bem ! Abaixo aos Juros Abusivos.
Esse artigo mostra como eles tomam nosso dinheiro facilmente, várias vezes:
Lei nº 10.931/04: as alterações ao Decreto-Lei nº 911/69. Questões relevantes
jus.com.br/revista/texto/6080 Publicado em 12/2004 Marcus Vinícius Moura de Oliveira A nova Lei nº 10.931 de 2004, que entrou em vigor em 02/08, apresenta, no que se refere às alterações ao Decreto Lei 911/69, alguns pontos positivos que trazem maior efetividade ao processo de busca e apreensão e satisfação do crédito em atraso para contratos com alienação fiduciária em garantia.
Entretanto, diante da deficiente e omissa redação de alguns dispositivos legais, nossos legisladores ensejaram algumas dúvidas que, certamente, engendrarão interpretações diversas sobre algumas questões, inclusive no âmbito constitucional.
Outrossim, deve-se observar que as alterações no Decreto-Lei 911/69 obrigam às Instituições Financeiras dispensar maior cautela na propositura da ação de busca e apreensão, especialmente quando houver elaboração de cálculos do valor da dívida em contratos de alienação fiduciária, pois, doravante, é possível pedido contraposto na defesa do devedor. Conseqüentemente, haverá ampla discussão, revisão de cláusulas e encargos contratuais na ação de busca e apreensão, para apuração de supostos valores pagos a maior na hipótese de alegação do devedor.
A nova lei altera substancialmente os parágrafos 1º ao 6º do artigo 3º do Decreto 911/69, incluindo os §s 7º e 8º, visando atenuar a dificuldade que anteriormente as Instituições financeiras enfrentavam para venda do bem retomado do devedor inadimplente.
Nas justificativas do Projeto da Lei 10.931, o escopo do legislador é evitar, entre outras conseqüências, a "extensa frota e automóveis ociosos e em processo de deterioração, situação essa economicamente indesejável e ineficiente, configurando total desperdício de recursos".
No que tange a vigência da novel legislação, por alterar apenas normas de natureza processual, tem aplicação imediata nos processos em andamento, observando-se o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, acolhido pelo nosso ordenamento jurídico.
A principal modificação, e que gera maior celeridade ao processo de recuperação do crédito concedido, foi introduzida pelo §1º, do artigo 3º, onde prevê que após 5 dias da efetivação da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, poderá o credor requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade, em nome do próprio credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus.
Com relação ao prazo de contestação, houve alteração com a introdução do §3º do artigo 3º, passando de 3(três) dias para 15(quinze) dias o prazo para resposta, contados da execução da liminar.
Temos que é omisso o referido dispositivo da Lei 10.931/04, pois poderá causar diversas interpretações e debates, especialmente porque não prevê a citação do devedor para apresentação de defesa, o que violaria, em tese, o amplo contraditório.
No revogado §1º do Dec. Lei 911/69, estava expresso que, depois de executada a liminar, o réu seria citado para oferecer sua defesa.
Ocorre que a alteração imposta no §3º do artigo 3º da Lei 10.931/04 não prevê a citação do réu para apresentação da contestação, o que pode causar a nulidade do processo.
A interpretação literal do referido artigo leva-nos a considerar que o prazo de apresentação de defesa do réu inicia-se da efetivação da liminar, independente da citação do mesmo, mesmo que o bem não seja encontrado com o réu, ou seja, com terceiro.
Por isso, recomendável que a Instituição Financeira não proceda a venda do bem apreendido no caso de não haver a citação pessoal do réu. Devem ser empreendidos todos esforços e utilizadas todas formas de citação do requerido antes da venda do bem, evitando-se, assim, a declaração posterior de nulidade do processo.
Outra mudança relevante com a entrada em vigor da referida legislação e que propicia mais segurança no recebimento do crédito é a de que não há mais possibilidade de purgação da mora pelo devedor, caso já efetuado o pagamento de 40% do preço financiado. Agora, nos termos do §2º, do artigo 3º, o devedor somente terá a faculdade de, no prazo de 5 dias da efetivação da liminar, pagar integralmente a dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial. Neste caso, o bem será devolvido ao requerido, livre do ônus da alienação fiduciária.
Haverá, certamente, aqueles que alegarão inconstitucionalidade dos artigos acima mencionados, sustentando que "ninguém poderá ser privado de seus bens antes do devido processo legal", ou ainda, que há afronta ao Princípio do Contraditório.
Entretanto, relevante salientar que o dispositivo legal que prevê a venda antecipada do bem antes da sentença não é inconstitucional, pois na alienação fiduciária o credor é o proprietário do bem desde a concessão do crédito financiado até o pagamento integral. O devedor apenas se mantém na posse direta do bem, usufruindo do mesmo. Desta forma, não há o que se falar em inconstitucionalidade ou até mesmo em confisco de bens, porquanto cediço que o bem dado em garantia na alienação fiduciária não faz parte do patrimônio do devedor até o pagamento integral da dívida.
Não há também afronta ao Princípio do Contraditório, uma vez que a nova legislação propicia maior prazo para apresentação de defesa (15 dias da execução da liminar), ensejando a formulação de pedido contraposto pelo devedor, para restituição de pagamento a maior, o que sugere maior discussão sobre o contrato celebrado.
Além disso, a Lei prevê, na modificação do §6º do artigo 3º, no caso de improcedência da ação de busca e apreensão, a obrigatoriedade de condenação do credor ao pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Esta multa não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos (§7º, art. 3º).
Relevante salientar que as Instituições Financeiras, ao passo que poderão utilizar-se de maior celeridade para venda do bem dado em garantia, concomitantemente, deverão atentar para a penalidade imposta no §6º do artigo 3º.
Assim sendo, antes da venda do bem, para evitar a multa prevista, deverão ser analisadas todas as possibilidades de improcedência da ação e que possam motivar contestação e discussão do devedor, mormente no que tange a cláusulas e encargos previstos no contrato, bem como sobre os valores efetivamente pagos pelo devedor.
Ademais, outra inovação da Lei 10.931/04 é a possibilidade do devedor apresentar contestação após o pagamento integral da dívida e ter-lhe restituído o bem sem qualquer gravame.
Nota-se, portanto, a possibilidade de ampla discussão do contrato de empréstimo com alienação fiduciária na própria ação de busca e apreensão, mesmo após a quitação do financiamento e restituição do bem ao devedor.
Antes, com a quitação da dívida, a conseqüência seria a extinção do processo, por falta de objeto, uma vez que a defesa do devedor estava limitada a alegação de pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Doravante, com a possibilidade de pedido de repetição de indébito pelo requerido, a ação de busca e apreensão prevista nos casos do Decreto-Lei 911/69 tem caráter dúplice, cabendo, inclusive, a realização de perícia contábil para apuração de valores.
No que tange ao efeito concedido ao Recurso de Apelação, está mantida a determinação de que deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º).
Também está mantida a determinação de que a ação de busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer outro procedimento posterior.
Em suma, as alterações do Dec. Lei 911/69, impostas pela Lei 10.931/04, a bem da verdade, trazem maior agilidade na venda do bem retomado e efetividade na recuperação do crédito em processo de busca e apreensão.
Por fim, a nova Legislação possibilita ampla discussão sobre o contrato de empréstimo com alienação fiduciária na própria ação de busca e apreensão, exigindo maior atenção da Instituição Financeira no que se refere ao valor devido pelo mutuário e apresentado na propositura da ação, evitando-se contestação do requerido e a aplicação da pesada multa prevista no §6º do artigo 3º, alterado pela Lei 10.931/04.
Autor Marcus Vinícius Moura de Oliveira Advogado, Pós-Graduado em Processo Civil na PUC/SP
Caro futuro colega,
Também estudo esse assunto que é fonte de diversas decisões no Judiciário. Veja que legal esse artigo publicado aqui no Jus. Boa Sorte se precisar de algum material, estudo na PUC-SP, ABs,
Apreensão e remoção de veículos: o entendimento equivocado do STJ jus.com.br/revista/texto/17316 Publicado em 09/2010 Luis Augusto Waschburger | Augusto Zenon Não é de hoje que os tribunais vêm enfrentando a questão, sempre com dificuldade, de conceituação e de distinção entre Apreensão e Remoção de Veículos, disciplinadas nos artigos 262 e 271 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.
Recentemente, em 24 de junho de 2009, a Primeira Seção do STJ apreciou o Recurso Especial nº 1.104.775, de relatoria do Ministro Castro Meira, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tornando-o representativo da controvérsia e represando os demais recursos repetitivos sobre a matéria.
Do julgamento unânime, restou lavrada a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
Para uma melhor compreensão do leitor, nem sempre afeito às distinções conceituais do Código de Trânsito Brasileiro, mister trazer à baila as diferenças entre apreensão e remoção.
A apreensão do veículo está prevista no artigo 262 do CTB que assim estatui:
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Vê-se, da simples leitura do caput, que a apreensão do veículo é penalidade. Será aplicada, portanto, em situações de cometimento de algumas infrações de trânsito que prevêem tal punição. É o caso, por exemplo, daquele que promove racha (art. 173 do CTB) ou que transpõe, sem autorização, bloqueio policial (art. 210 do CTB). Em tais casos (e nos demais previstos no Código) a apreensão é penalidade e, como tal, obedecerá o devido processo legal para sua aplicação. São para estes casos a previsão de apreensão de até 30 dias. Em outras palavras, caso o condutor cometa alguma infração que prevê a penalidade de apreensão do veículo, será instaurado processo administrativo, assegurada a ampla defesa em que, ao final, caso seja considerado culpado pela infração, será sancionado pelo Estado com a apreensão do veículo por prazo não superior a 30 dias.
Já a remoção é diferente. Tem outro objetivo e natureza jurídica diversa.
A remoção vai regulamentada pelo artigo 271 do CTB, in verbis:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica
Aqui não se fala em penalidade ou prazo. Trata-se de medida administrativa. Isso não é sem razão. A remoção de veículos visa, tão somente, retirar de circulação o veículo que, por razões instituídas pelo legislador (em ultima ratio pela vontade popular), não possui condições de trafegar em via pública ou, de alguma forma, prejudica o bom andamento do trânsito pela situação em que se encontra. A ausência de prazo se justifica no fato de que, sanada a irregularidade, o veículo é devolvido ao proprietário. O exemplo mais corriqueiro é o veículo mal estacionado (art. 181 e incisos, do CTB). Neste caso, basta que o proprietário se dirija ao depósito para o qual o veículo foi removido, efetue o pagamento das despesas de remoção e diárias de depósito, e o veículo lhe será devolvido (se outra razão não impedir a circulação em via pública). O tempo de permanência em depósito dependerá da iniciativa do proprietário. Em outras palavras, se o proprietário procurar o depósito no dia seguinte, arcará com apenas 1 (uma) diária e poderá retirar o veículo prontamente. Caso leve 90 (noventa) deveria arcar com 90 (noventa) diárias, já que, por sua exclusiva inércia o veículo se encontra sob a guarda do Estado.
No caso específico de veículos que trafegam sem estarem devidamente licenciados, o Código, em seu artigo 230, V, prevê a remoção administrativa do veículo. Neste caso, tão logo o veículo seja licenciado e esteja novamente apto a trafegar poderá ser retirado do depósito. Não há prazo mínimo. Nem máximo, já que depende da regularização a ser realizada pelo proprietário.
No julgamento paradigma, o Superior Tribunal de Justiça demonstra conhecer esta distinção. Tanto é assim que no voto condutor do acórdão menciona:
Como já explicitado, trafegar sem o registro e licenciamento do veículo é infração de trânsito considerada gravíssima e que impõe ao condutor - ou proprietário - as penas de multa e de apreensão do veículo, além da medida administrativa de remoção.
Eis, uma vez mais, o art. 230, V, do CTB:
[...]
A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB já citado, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por se tratar de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo.
Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá se prolongar por mais de 30 dias, pois a regra legal não estabelece qualquer limitação.
De maneira que a Corte Especial, em análise do microssistema legal que é o Código de Trânsito Brasileiro, constatou excesso de tributação instituído pelo Legislador Infraconstitucional com a ausência de limite para a cobrança de diárias de depósito. E concluiu, com o telos de abrandar a dita demasia, que somente poderão ser arrecadadas as taxas relativas aos primeiros 30 dias de permanência no depósito, ainda que, pela inércia do proprietário, permaneça o bem por período superior.
O argumento trazido pelo venerando acórdão é de que, por possuir natureza de taxa, a diária de depósito deve possuir um limite para sua cobrança no intuito de atender ao princípio tributário do não-confisco.
Tal posicionamento coloca a Administração Pública em situação teratológica. Em uma admissão ad argumentandum tantum, caso realmente haja a necessidade de limitação na cobrança de diárias, pergunta-se: quem paga as diárias excedentes?
Ao teor do que determina o art. 328 do Código Brasileiro de Trânsito, somente após o nonagésimo dia a Administração Pública poderá se desfazer do veículo mediante leilão. Veja-se:
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Ora, parece evidente que a decisão do STJ premia a inércia do condutor-infrator em prejuízo de toda a sociedade, às custas do contribuinte. A situação, da forma como está posta, acarreta no seguinte:
O veículo poderá ficar retido pelo tempo que for necessário, até que seja regularizada a sua condição de trafegabilidade;
Caso permaneça em depósito, somente após 90 dias a Administração Pública poderá realizar a venda do bem;
O proprietário, por sua vez, ainda que em virtude de sua inércia o veículo tenha ficado no depósito, somente será onerado pelos primeiros 30 dias.
E os outros 60 até a realização do leilão?
Quem paga?
A resposta é óbvia: o pagamento sairá dos cofres do Estado e, portanto, do bolso dos signatários, do bolso do leitor e de todos os contribuintes!
Em cumprimento da boa exegese da Lei, prestigiam-se as normativas e os princípios que emanam deste microcosmos jurídico que é o CTB. Afinal, a resposta à eventual questão que exsurge do Código de Trânsito Brasileiro deve ser refletida e apurada à luz dos próprios dispositivos do mesmo Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de o Interprete, ignorando o bloco normativo que são os microssistemas, buscar elementos alienígenas e contraditórios ao direito posto. E, deste modo, suplantando e, até, contrariando o Legislador, quebrantar a coerência e harmonia de que se presume o CTB possui.
Se, ad argumentandum tantum, o proprietário não pode ser punido pela inércia da Administração, então que esta arque com as despesas de depósito a partir do nonagésimo dia. Poderia ter leiloado e não o fez, manteve-se inerte. Pois bem, então este ônus será seu.
Na outra ponta, o proprietário poderia ter retirado o veículo a qualquer tempo e, por razões de foro íntimo, não o fez. Que responda, então, pela sua inércia, pagando até o nonagésimo dia. Inadmissível é que toda a sociedade seja onerada em nome da inércia de alguns poucos. É bom sempre lembrar o brocardo latino: Dormientibus non succurrit jus, o direito não socorre a quem dorme.
Assim, se for mantido o entendimento de que a cobrança de diárias está limitada a 30, a alteração da lei é medida que se impõe, autorizando a Administração a leiloar o bem nos mesmos 30 dias.
O que não se pode tolerar é a situação impossível em que a Administração foi colocada: não pode cobrar as diárias e tampouco leiloar o bem, arcando com 60 estadas gratuitas.
Autores Luis Augusto Waschburger Assessor Jurídico do DETRAN/RS