Farmacêutico em tempo integral no estabelecimento
Gostaria que fosse discutido o artigo 24 da Lei 3.820/60. Baseado neste artigo, o CFF e os CRF determinaram que todo estabelecimento farmaceutico contrate e mantenha um profissional de farmacia em todo o tempo de funcionamento. Acontece que, baseado neste mesmo artigo, os conselhos tem realizado fiscalização, exigindo que o farmacêutico esteja durante todo o expediente no local de trabalho. Se o farmacêutico sair por alguns minutos para resolver algum problema particular, mesmo tendo a permissão do empregador, o Conselho se, por coincidência visitar o estabelecimento naquele momento, o multará por não ter um profissional habilitado e registrado, e lavra o auto de infração baseado na lei 3.820/60. Ora, a Lei não estaria obrigando que o Empregador mantivesse tal profissional em seu quadro? O Concelho não estaria se excedendo? Como trabalhar essa questão, já que as justificativas apresentadas não são aceitas?