Artigo 50 da Lei de Execução Penal – Lei 7210/84( exclarecimento)

Há 14 anos ·
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Meu filho esta internado no CPM de pinhais de curitiba. no dia 7 de setembro teve uma (tentativa) de fuga, onde os presos apanharam muito. o recursos humanos estiveram la para veriguar o caso.só que meu filho foi condenado no semi- aberto minha pergunte é : pode o juiz querer deixar ele no fechado onde ainda se encontra no momento? o advogado acha que sim! mas sobre este art: o que o senhores entende ? e o tem para me dizer: Artigo 50 da Lei de Execução Penal – Lei 7210/84 Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Inciso II do Artigo 50 da Lei de Execução Penal – Lei 7210/84 Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II – fugir; por favor alguem pode me ajudar fico muito grata desde já.

2 Respostas
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Há 14 anos ·
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Mines, uma coisa não tem nada a ver com a outra. 1) A falta grave que ele(s) cometeram não irá agravar na condenação no regime semi-aberto, haja vista já deve ter transitado em julgado, por outro lado a falta cometida dentro da Unidade Prisional, será avaliada por uma comissão técnica dentro da Unidade onde houve a infração penal, ou seja psicologia, assistente social, chefe de segurança disciplina, e com parecer do diretor(a) da unidade penal onde se encontra o preso onde irão ouvir todos que participaram do motim e farão um relatório e enviarão para judiciário, Por outro lado o condenado no regime-semi aberto, não quer dizer que o mesmo irá sair, o mesmo só sairá quando : 1) cumpri o castigo, por infringir o regulamento disciplinar do apenado; 2) conseguir uma carta de emprego:

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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agradeço a ajuda , o que acho extranho é que o advogado acha que o juiz não vai deixar ele ir para o semi -aberto devido esta tentativa de fuga que houve . mas o Art. 50. II fala quem foge comete falta grave, e não quem tenta, é isso que não entendo. este art é confuso!.

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II – fugir;

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Há 11 anos
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