V exame de ordem prova Direito Constitucional é cabivel MS
Razões Básicas pelas quais me convenci ser possível MS na Peça Prático Profissional do V Exame de Ordem Unificado Vejamos o Caso apresentado. Resumo do Enunciado da questão. Mévio, requereu bolsa de estudo financiada pelo Governo Federal, para tanto apresentou toda a documentação exigida no edital que instituiu o programa de bolsa de estudo. No entanto o Órgão Federal negou-lhe o direito a bolsa de estudo alegando em síntese que o requerente não teria direito a bolsa de estudo por não preencher os requisitos legais. Aduz, ainda o referido órgão que apesar de existir saldo financeiro deverá o requerente ficar aguardando o prazo estabelecido no regulamento. Com a negativa do Órgão Federal em conceder a bolsa de estudo preiteada, o requerente ficou prejudicado na continuidade de seus estudos tendo sua matricula na Faculdade sido suspensa devido a negativa da bolsa de estudo. O enunciado da questão afirma que Mévio apresentou “toda a documentação exigida” e mais, a negativa do Órgão Federal lastrou-se em afirmações não constantes na norma que regulamenta e instituiu o programa de bolsa de estudo. Mevio, inconformado com a negativa de seu direito consultou Ticio Advogado, que indicou a POSSIBILIDADE de prova pericial complexa, aduziu ainda a POSSIBILIDADE da ouvida de depoimentos de pessoas para comprovar a necessidade financeira de Mévio. Após a consulta feita ao especialista, Mévio resolveu contratar novo advogado informando da urgência de medida judicial e que seu pleito deve se restringir ao conhecimento de seu direito Constitucional pois eventuais perdas e danos deveriam ser perseguidos em outro momento. Do Cabimento do Mandado de Segurança. Considera-se “direito líquido e certo” quando a situação retratada pelo impetrante pode ser comprovada de imediato através de documentação constante dos autos, além de não ensejar dúvida, nem controvérsia para o deslinde do caso. Art. 5º LXIX da CRFB/88 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” Conforme o enunciado da questão Mévio apresentou toda a documentação exigida na norma regulamentadora do programa de bolsa de estudo vejamos: “Após apresentar a documentação exigida” A autoridade/órgão que lhe negou o direito foi o agente público gestor do Órgão Federal responsável pela análise dos documentos apresentados pelo requerente. A negativa da bolsa de estudo lastrou-se em informações não constantes na lei que rege o programa de bolsa de estudo conforme o enunciado da questão. “o referido prazo não consta na lei que instituiu o programa e o referido ato normativo também não especificou a limitação do financiamento para grupos étnicos” Como visto no enunciado da questão o órgão federal ao negar o direito a Mévio, cometeu uma ilegalidade justificando o Mandado de Segurança. Considerando que a Administração Pública deve respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art.37 da CRFB/88) e sendo a educação direito de todos e dever do estado (art. 205 e 206 da CRFB/88) e consignando-se ainda que pelo o enunciado a educação está sendo incentivada através de programa de bolsa de estudo com recurso da União Federal. Desta forma, tendo o requerente juntado todos os documentos exigidos por lei para a concessão da bolsa de estudo não pode a Administração Pública nega-lhe o direito a bolsa de estudo, sob pena de afronta ao principio da legalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana na forma dos artigos 1º, III e 37 caput da Constituição Federal de 1988. Considerando ainda que Mèvio juntou toda a documentação exigida na lei para obtenção da bolsa de estudo e tendo a administração pública recursos suficientes para concessão da bolsa pleiteada, fica patente o direito do requerente a concessão da bolsa de estudo, assim, uma vez negado o direito e tal negativa estando em desacordo com a lei, sem dúvida cabe também Mandado de Segurança para assegurar o direito liquido e certo de Mévio. Vejamos as demais considerações e o que diz o art. 133 da CRFB/88. “Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Pois bem, o respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais. Demais a mais, o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina da OAB na forma do art. 33, e mais o advogado é inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão tendo plena autonomia para defender a tese que achar adequada para resolução da lide, sobre o tema vejamos o já decidido pelo STF: "O art. 7º, § 2º da Lei 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo art. 133 da CF, assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão." (HC 87.451, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 10-3-2006.) O advogado deve agir com independência consoante o art. 2º parágrafo único inciso II do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 2º. ... Parágrafo único. São deveres do advogado: II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; (grifei) Sem dúvida o advogado deve zelar pela sua liberdade e independência conforme estampado no art. 4º in fine do código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. (grifado) A relação entre advogado e cliente âncora-se na confiança entre o outorgante e o advogado. Desta forma ao analisar o caso concreto o advogado atua de acordo com sua intima convicção e com a lei a quem unicamente deve obediência, vejamos os dispositivo dos artigos, 15 , 16 e 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa. (grifamos) Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. (grifado) Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. (grifou-se) Ora, a redação da questão em analise de forma alguma vincula o advogado a qualquer tese jurídica, vejamos parte do enunciado: “o estudante pretende produzir provas...”, Assim, pelo enunciado da questão as provas já constantes nas entrelinhas do enunciado por si só são suficientes a proteger o direito liquido e certo do estudante Mevio via MS sendo certo que a pretensão do cliente não vincula o advogado.. Na mesma linha a resposta do advogado Ticio, de forma alguma tem o condão de vincular o posicionamento ou o entendimento de qual a melhor tese a ser seguida, pois no que pese a indicação de possibilidade, veja bem repetimos “possibilidade” de produção de prova pericial ou complexa, tal indicação NÃO vincula o advogado da causa que deve decidir qual a melhor solução da causa de acordo com a sua intima consciência e com a lei. Devendo manter no exercício profissional a independência em qualquer circunstância na forma do art. 31 § 1º da Lei 8.906/1994. O advogado obriga-se única e exclusivamente a cumprir a lei e o código de ética e disciplina da OAB que em momentos algum diz que o advogado está vinculado a teses jurídicas ou indicações de colegas de profissão. Nessa seara, destaca-se o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica, acrescentando-se, deve ser posto à disposição da coletividade corpo de advogados capazes de EXERCER LIVRE E PLENAMENTE A PROFISSÃO, Conforme já decidido no (RE 603.583), Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, pelo Plenário do STF. O advogado deve manter a garantia da libertas conviciandi estando adstrito aos limites da lei consoante já decidido pelo STF vejamos: "Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A imunidade do advogado – além de condicionada aos ‘limites da lei’, o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia da libertas conviciandi – não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente." (RE 387.945), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 10-3-2006.) Destarte, após as considerações expostas, entendemos em apertada analise que para resolução do enunciado da Peça Prático-Profissional de Direito Constitucional do V Exame de Ordem Unificado até pode caber outra peça processual mais indubitavelmente cabe também MANDADO DE SEGURANÇA. Cidnei Godez da Silva Bacharel em Direito Examinando do ultimo Exame de Ordem – Prova - Direito Constitucional Email: [email protected]
Sven,
Não é discricionário tendo em vista que os princípios da legalidade e da administração pública, da proteção à educação como direito social, da isonomia e dignidade da pessoa humana serem todos direitos líquidos e certos. Um órgão federal não pode criar quaisquer parâmetros (ainda mais arbitrários) fora do edital de inauguração do programa de bolsas, por ofensa direta ao art. 37, CF/1988. Sendo os demais requisitos de fácil comprovação por documentos, preenche-se o requisito da prova pré-constituída do MS, de acordo com o posicionamento do STF. Há incoerência na questão, quando indica possibilidade de prova pericial complexa e ao mesmo tempo restringe à lide ao exame do direito constitucional que foi atingido.
Não foi à toa que a própria OAB corrigiu o espelho.
Abs.