Recusa de carteira profissional por cartório
Olá, alguém podeira me ajudar ? Um cartório de registro de imóveis nao aceita a cópia autenticada de carteira profissional (CREA) como documento para fins de registro de imóveis. Na carteria (CREA) consta que '..é documento válido em todo território ..' bem como a Lei 6206/75. que traz: ... Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
O texto ..'para qualquer efeito'..nao vincula o cartório de registro a aceitar o documento e sua cópia autenticada ? o que fazer nestes casos ? Grato de antemao por qualquer apoio. ats. J.C.
Bom dia Joo... Os cartorios seguem normas da corregedoria e essas normas são bem rigidas, para segurança do próprio cliente. Conheço alguns cartório que não aceitam a CNH como documento de identidade, para vc ter noção. O que vc pode fazer é conversar diretamente com o tabelião. Em caso de recusa por meio de nota de devolução, vc pode suscitar dúvida tb. Mas é um caso muito moroso, pois o juiz corregedor do cartório pode entender da mesma forma que o tabelião. Apresente seu RG... Saudações, Daiane
Quanto ao uso de cópia de documento de identificação, ainda que autenticado, não me manifestarei ainda, pois prefiro pesquisar antes.
Quanto à informação do colega de que "Conheço alguns cartório que não aceitam a CNH como documento de identidade", desde que se trate do documento original, isso é verdadeiro abuso do tabelião, que está simplesmente negando fé a um documento público, o que é vedado pela lei. O Código de Trânsito confere fé pública à CNH de modelo novo:
"Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional."
Além do mais, a jurisprudência é clara:
TJMG
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE REGULARIDADE. TRANSFERÊNCIA DE OUTRO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Carteira Nacional de Habilitação - CNH, documento público, goza de presunção relativa de regularidade, bem como de obtenção regular, não se admitindo recusar fé, porque é instrumento oficial que recebe a nomenclatura de documento público, nos exatos termos do artigo 19, inciso II, da Constituição da República. (...)"
"ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OBTIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PRONTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO ESPECÍFICO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE - IMPEDIMENTO LANÇADO NO ESTADO DE ORIGEM - RECUSA ADMITIDA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. As normas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação seguem as especificações expedidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e são uniformes em todos os Estados, restando expresso que o documento goza de fé-pública e equivale ao documento de identidade em todo o território nacional. (...)"
Olá colegas, grato pelas respostas. De fato é muito mais simples apresentar o que "o tabeliao deseja" (o RG e o CPF), mas é oportuna a discussão neste momento em que os cartórios e cartorários passam pelo crivo do "concurso publico" (materia que ouvi de manha pela CBN). Tamanha a prepotência que, mesmo com 'matéria pacífica' pelo STF, recusam-se a aceitar. Na prática, é que se vê esta esta falta de competência ou mesmo de responsabilidade em atuar vinculadamente para com o administrado.
No caso do CREA, entendo que também tem fé publica (..prova de identidade, para qualquer efeito..) e que se for o caso, eu deveria entrar com mandado de segurança (!? dúvida?!) como no exemplo acima, da CNH.
Grato pelas explicações. Feliz Natal. J.
Realmente em alguns casos os cartorários fazem e desfazem viu Joo ! Cabe mandado de segurança sim... Os cartórios agem como autoridade publica, por delegação do poder público. Entendo que as carteiras de orgãos de classe (CREA, OAB, CRECI) servem como identidade sim. Tem foto, consta todos nossos documentos. Logo o fato de o cartório não aceitar é uma tremenda afronta ! Quanto a CNH há controvérsias, pois eles alegam que o RG não é digitado com o digito, o que pode prejudicar a identificação do cidadão. Saudações e feliz natal a todos ! Daiane
Senhores,
Parece que o entendimento vai para a esfera da hierarquia das leis, onde os tabeliões obedecem às normas Estaduais, enquanto que os documentos apresentados são regulamentados por leis federais, logo, a lei Estadual não pode contrariar o que a lei Federal regula, exceto em casos específicos onde poderá o Estado regular a matéria de forma suplementar.
Espero ter ajudado com a tese.
Att,
Clayton Santos.
Gustavo, não entendi... você disse que "Ao apresentar a CNH o cartorário me informou não ser aceito tal documento, haja vista não constar a filiação o que seria imprescindível para tal ato."
Mas a CNH modelo novo contém sim a filiação do motorista, além do seu nome, da foto e do número do RG. A não ser que você esteja se referindo ao modelo antigo (sem foto), que realmente não serve como identidade.
Boa tarde,
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispõe em seu art. 159 acerca da função identificadora da CNH, senão vejamos:
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (grifou-se)
Percebe-se, pela redação do dispositivo legal acima transcrito, que a função precípua da CNH não é a de documento de identificação, pois ela não “é” documento de identidade, mas tão somente “equivale” ao mesmo. A sua função primária é autorizar a condução de veículo automotor, conforme o regramento de suas categorias estabelecido pelo CTB (art. 143).