Aluguel de apto residencial usado para fins comerciais
Minha mãe possui um apartamento cima da nossa casa e alugou para este para um casal. Acontece que este casal resolver abrir um negócio neste apartamento daqueles negócios de jogar cartas, tarô e leitura de mão.
Nada contra a profissão, mas acontece que o apartamento foi alugado para fins residenciais e depois de 1 mes de aluguel, este casal resolveu abrir este negócio.
Minha mãe pode solicitar o cancelamento do contrato sem ter que pagar nenhuma multa? É necessário deixar o inquilino um período até que ele arrume outro lugar para morar? Quanto tempo?
Obrigado a todos que puderem me ajudar
Primeiramente, vocês devem verificar no contrato de locação se existem cláusulas:
a) especificando a destinação do imóvel (residencial);
b) especificando qual a penalidade para descumprimento dessa cláusula (multa, rescisão do contrato etc.).
De todo modo, a Lei do Inquilinato (8245/91) determina que
"Art. 23. O locatário é obrigado a:
(...)
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;"
Ou seja: se a destinação contratual do imóvel era RESIDENCIAL, não pode o locatário modificá-la, passando a usar o imóvel para finalidade diversa. Até porque ao fazer isso, o locatário permite que haja um maior fluxo de pessoas entrando e saindo do imóvel, o que certamente vai comprometer a segurança sua e de sua mãe, ainda mais se as entradas não forem independentes. E sem contar que o aluguel de um imóvel comercial é bem mais alto que o de um residencial.
Mesmo que não haja cláusula expressa dizendo que a destinação é residencial, a lei permite que se presuma a destinação do imóvel. Se um casal procura um apartamento para alugar, sem nada mencionar quanto ao exercício de atividades comerciais, é de se presumir que a destinação será para moradia.
Sendo assim, a meu ver, o desrespeito ao que determina a lei em questão é patente, tendo por base os fatos que você descreve. Nesse caso, ela permite que haja a rescisão do contrato de locação:
"Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
(...)
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;"
E em se tratando de rescisão contratual com caráter de penalidade, sua mãe não teria de pagar multa, uma vez que essa busca evitar que o contrato seja rescindido quando não haja motivos justos para tanto.
Sugiro que, havendo a atividade comercial no apartamento, sejam os locatários notificados por escrito e com comprovação de que receberam a notificação (assinatura e nº de identitidade) para que cessem aquela atividade, eis que isso desvirtua a destianação contratual do imóvel.
Se não quiserem assinar, envie a eles através de carta com AR. Se eles não resolverem a questão, e vocês não tiverem interesse em continuar com a locação, eles devem ser notificados para desocuparem o imóvel em 30 dias, podendo ser intentada uma ação de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança dos valores eventualmente não pagos.
Uma decisão do TJMG
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO - LOCAÇÃO - CONTRATO VERBAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - RESCISÃO - PEDIDO PROCEDENTE. - Tem legitimidade para propor ação de despejo a pessoa que figura como locadora no contrato de locação. - O contrato de locação admite celebração verbal, e, comprovada a sua existência, o descumprimento de obrigação contratual impõe a rescisão do contrato, nos termos do art. 9º, II, c.c. art. 47, I, da Lei nº 8.245/91, com a consequente desocupação do imóvel e pagamento dos aluguéis e encargos devidos."
Conversem com um advogado, pois com a análise do caso sendo feita mais de perto, as chances de êxito são grandes!
Boa sorte!