Prescrição de nota promissória

Há 14 anos ·
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Olá,

Um cliente veio me procurar, pois em julho de 2006 um cliente dele assinou notas promissórias pelo pagamento de um veículo. Ocorre que o negócio foi desfeito, porém, uma das notas teria que ser paga pelo acordo. Não havendo o pagamento, meu cliente, no dia 31/10/2006 protestou tal promissória. Em julho desse ano, o devedor acionou o meu cliente na justiça pedindo que fosse retirado o protesto e devolvida a nota, porém, por sentença, foi decidido ganho de causa para o meu cliente, visto que foi comprovada a dívida.

Agora meu cliente quer cobrá-lo, já que até então tinha deixado a situação quieta. Porém, ao meu ver, ocorreu a prescrição, estou certa? Qual é o melhor caminho? Há jurisprudência que aceita cobrar até 10 anos, outras ainda 20 anos, e então, qual o procedimento? Sou novata e não tenho a quem recorrer para tirar minhas dúvidas e não quero deixar o cliente na pior.

7 Respostas
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Fernando Stefanes Rivarola
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Há 14 anos ·
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O prazo prescricional de nota promissória é de três anos contra o devedor e de um ano contra avalistas. Assim, pela sua narrativa a ação executiva prescreveu, mas subsiste a possibilidade de ação monitória.

Prdsouza
Há 14 anos ·
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Se a existência da dívida era objeto daquela ação, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com sua distribuição. No entanto, procurando evitar discussões a respeito, providencie para logo uma ação monitória, cujo prazo prescricional é de cinco anos do vencimento da promissória.

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Fernando Stefanes Rivarola
Advertido
Há 14 anos ·
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Apenas lembrando que o que interrompe prescrição é citação válida e não distribuição, nos termos do art. 219, CPC.

Saudações.

Prdsouza
Há 14 anos ·
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APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO EDUCATIVO. BOLSA DE ESTUDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Da preliminar de não conhecimento do recurso por desatendimento ao previsto no artigo 514, II, do CPC 1.Os recorrentes abordaram no recurso questões de fato e de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Da inexistência de nulidade da sentença por ausência de citação 2.O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, pois atendida a finalidade do ato processual, não resultou qualquer prejuízo a parte ré, o que afasta o reconhecimento de eventual invalidade. Inteligência do artigo 214, §1º, do CPC. Da inexistência de defeito de representação 3.Não merece prosperar a alegação de defeito de representação da parte demandada, haja vista que esta trouxe ao feito cópia do estatuto social, bem como ato de nomeação que comprova que o outorgante da procuração ad judicia era o legítimo representante da sociedade embargada. 4.Desnecessidade da juntada do documento de procuração original ou de cópia autenticada, uma vez que a procuração inserta aos autos é suficiente para o preenchimento do pressuposto processual relativo à capacidade postulatória da parte. 5. Assim, não há a necessidade de ser trazido ao feito a procuração original. Restando atendidos os requisitos do art. 38 do CPC, norma esta que nem mesmo exige a autenticação da firma aposta naquela. Precedentes do STJ. Da desnecessidade de cobrança extrajudicial 6.A parte demandante não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. 7. Assim, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via extrajudicial para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando inobservada a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Do atendimento aos requisitos dos artigos 282 e 283, ambos do CPC 8.O autor embasou seu pedido nos artigos 1.102-B e seguintes do diploma processual, apresentando, portanto, o fundamento jurídico do pedido (artigo 282, III do CPC). 9.Os contratos e os aditamentos apresentados constituem prova escrita suficiente a embasar a presente monitória, sendo irrelevante a discussão quanto ao fato de exprimirem ou não obrigações líquidas, uma vez que a lei não faz esta exigência. Do exame da prescrição do direito de ação 10. Lide versando sobre dívida consubstanciada no contrato firmado entre as partes, direito pessoal para o qual o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 11. Não transcorrendo mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, e 2.028, ambos do Código Civil. Prescrição que resta afastada. 12.Ainda, é oportuno sinalar que, em decorrência da aplicação da regra de transição, o termo inicial de contagem da prescrição aplicável para as parcelas vencidas na vigência do CC de 1916 é a entrada em vigor do CC de 2002. 13.Embora a citação interrompa a prescrição, esta retroage a data da propositura da ação, de modo que não há de se ter por base para a análise do prazo prescricional a data do ato citatório, mas sim a do ajuizamento. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 14.A despeito do lapso transcorrido entre o despacho que determinou a citação e a data em que foi realizada ser superior aos 100 (cem) dias, previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 219, não há elementos nos autos que indiquem que esta demora possa ser imputada à fundação autora. 15.A data a ser considerada como de interrupção da prescrição é a da propositura da ação e não a da distribuição, que constitui ato judicial posterior aquela e sobre o qual a parte não tem ingerência. 16.Portanto, proposto o feito em 09/01/2008, ainda não havia se implementado a prescrição qüinqüenal para o exercício do direito de ação, devendo ser mantida a decisão do douto Juiz a quo, que afastou a prescrição. Mérito do recurso em exame 17. Inicialmente, é preciso consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 18.Contudo, na hipótese específica de crédito educativo, programa governamental instituído em benefício do estudante, sem característica de serviço bancário, é inaplicável o diploma consumerista. Precedentes do STJ. 19.A correção monetária é calculada mediante a devolução pelo bolsista do custo atual das horas-aula desfrutadas, a fim de que a instituição de ensino cubra o valor do contrato de outro beneficiário que também necessite deste tipo de crédito. Método de atualização monetária que possibilita a continuidade de concessão de novos mútuos e, conseqüentemente, a rotatividade do crédito. 20.Portanto, sob este viés não há ganho com a atualização definida neste mútuo, mas simplesmente reposição de valores para que outro estudante possa ser beneficiado com este sistema, de sorte que há a mais pura aplicação da eqüidade com o pleno atendimento aos fins sociais que se destina este tipo de contrato, o qual está consagrada no artigo 5º da LICC. 21.A par disso, não há confundir correção monetária, que visa a neutralizar os efeitos do tempo sobre o valor da prestação, com juros de mora, que tem o intuito de compensar o credor pelo atraso no pagamento. Assim, não é porque os embargantes passaram a ter de arcar com os juros moratórios após o vencimento das obrigações que isentaram-se da correção monetária, esta incidente desde a concessão do crédito. 22.No que tange aos juros moratórios, mesmo ausente previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na incidência destes à taxa de 0,5% ao mês, conforme artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional. 23.Por fim, quanto à suposta cobrança em duplicidade dos créditos financiados no primeiro semestre de 1996, embora o número de horas-aulas do contrato da fl. 07 e do primeiro aditamento da fl. 08 coincidam, a própria estudante, em 1997, reconheceu o débito decorrente de ambos os pactos Afastadas as preliminares e a prefacial suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70045213634, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/10/2011)

Sobre o comentário do Dr. Fernando, embora eu acredito que o direito processual é estático, e não dinâmico, deve-se acompanhar a jurisprudência que aplica a lei ao caso concreto.

E para pôr uma pá de cal, e atualizar o nobre colega sobre o entendimento atual de nosso Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do art. 219 do CPC, segue:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). CULPA DO EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, a notificação de lançamento foi efetuada em 16.03.1995, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 1996, tendo havido citação no ano de 2006 que em tese faria interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). 4. No entanto, consoante as premissas fáticas fixadas pela Corte de Origem, a demora na citação decorreu da inércia do exeqüente, premissa que não pode ser abalada por força da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1284219/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

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Fernando Stefanes Rivarola
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Há 14 anos ·
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Caro Prdsouza, a jurisprudência está em conformidade com a letra fria da lei. O Acórdão colacionado diz que havendo citação válida, a data a ser considerada para interrupção do prazo prescricional é o da PROPOSITURA DA AÇÃO e não o da DISTRIBUIÇÃO como aventado, senão vejamos:

'2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação,..."

Veja então que não foi dada nenhuma interpretação ao dispositivo da lei adjetiva, houve sim, aplicação literal.

Saudações.

Prdsouza
Há 14 anos ·
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Que legal. Agora então eu entendi. Valeu pela complementação a sua resposta anterior. Aposto que agora a Joyce vai saber qual a data a ser observada relativamente a interrupção do prazo prescricional.

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Fernando Stefanes Rivarola
Advertido
Há 14 anos ·
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A Joyce não disse, mas depreende-se que seja advogada, então deve saber a diferença entre propositura de ação e distribuição.

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