Não quero mais o imóvel adjudicado......URGENTE
Recebi carta de adjudicação de imóvel de meu devedor. Contudo, o imóvel tem dívida alta de taxas condominiais. Não consigo pagá-las e, por conta disso, o condomínio não fornece declaração de quitação condominial, documento exigido pelo Registro de Imóveis para a transferência de nome na matrícula. Como o antigo dono faliu, há muitos credores que localizam esse bem ainda em seu nome e estão conseguindo penhora nessa matrícula. Só tenho tido problemas. Quero passar pra frente esse direito. É possível? Como pedir ao juizado que emita carta de adjudicação a outrem interessado?
Não é possível desfazer a adjudicação. A saída é negociar com o condomínio para pagar o débito e assim registrar a carta o mais rápido possível. Esse débito de condomínio dá direito de regresso perante o devedor.
Quanto aos novos credores que efetuarem penhoras, deverá ser proposto embargos de terceiro em cada processo que houver penhora. Por isso é que você tem que registrar a carta de adjudicação o mais rapidamente.
O que acho injusto é que o Condomínio-credor conseguiu, com facilidade, a mudança do polo passivo de sua cobrança, ou seja estou sendo executado pela dívida contraída pelo antigo dono. Já quando preciso passar a propriedade para meu nome é essa burocracia toda. Será que se peticionar nos autos de origem da carta de adjudicação, explicando que não tenho condições de saldar e que há interessado em fazê-lo, o juiz não me autoriza a negociação do direito com terceiros?
Junior, entendo que não é possível, porque a carta de sentença constitui a expropriação do bem passando-a à titularidade do novo proprietário. Asim, a meu ver não é possível fazer uma cessão de direitos de adjudicante ou arrematante. Pode-se tentar, mas o mais correto é registrar em seu nome e depois revender.
Veja abaixo um precedente jurisprudencial que enfoca este tema:
Ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA EM FAVOR DE TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE - Tendo sido expedida e assinada a carta de arrematação, que constitui ato ?perfeito, acabado e irretratável?, não se pode simplesmente desconsiderá-la e, como pretende o agravante, expedir-se uma nova carta em nome de terceiro Hipótese em que compete ao exeqüente registrar a carta de arrematação e posteriormente, realizar a venda do imóvel a terceiro, sem a necessidade de intervenção do Judiciário Agravo improvido. (TJSP - 0079046-58.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Salles Vieira, Data do julgamento: 24/11/2011)
Gostaria de um apóio dos NOBRES COLEGAS, nesse tópico.. (se possível e de já grato..)
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