Comprei um carro (honda fit) na Comercio de Veículos Biguaçu ltda, depois de muita demora pra entregar o veículo da revisão veio com problemas no travamento das portas, farol alto e baixo lado esquerdo com defeito, e pra acabar de me ferrar veio uma multa da antiga proprietária para o meu endereço, o vendedor junto com o gerente disse que tudo bem é normal as multas irem pro seu endereço você é o novo dono! A Biguaçu disse que pagaria a multa so que ao verificar junto ao detram eu estava com 5 pontos na minha carteira por causa de uma multa que não cometi e o carro nem era meu na data da infração, e o que é pior o detram não quer cancelar os pontos, o que devo fazer?

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 18 de dezembro de 2011, 0h30min

    Na verdade multa anterior a transferencia do veículo os pontos não vão para o prontuário do motorista atual. A multa de 05 pontos que foi para o seu prontuário surgiu por motivo você ter efetuado a transferencia do veículo após o prazo de trinta dias.

    Vejamos o que entende os tribunais quando o comprador não transfere o veículo no prazo legal:

    8ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 733.523-3
    COMARCA: 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
    REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
    APELANTE: MAURO GONÇALVES DOS SANTOS
    APELADO: IZEL TEREZINHA FRANÇA
    RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
    RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADOR QUE DEVERIA
    TER PROVIDENCIADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO
    DO ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
    ATRASO INJUSTIFICADO NA TRANSFERÊNCIA DO BEM E
    REGISTROS NEGATIVOS EM NOME DO VENDEDOR JUNTO AO
    DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, POR INFRAÇÕES COMETIDAS PELO
    COMPRADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO
    DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELA
    APELADA, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE.
    SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos
    autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 2354/2.009 e medida cautelar
    de busca e apreensão de veículo automotor nº 954/2.009, que julgou parcialmente procedentes os
    pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, determinando que o réu proceda aos atos
    necessários para a transferência do bem para o seu nome ou de quem assim desejar, junto ao
    DETRAN, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$
    5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%
    Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
    O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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    do valor da condenação, fixando multa diária para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer
    no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, bem como, julgou improcedentes os pedidos da cautelar,
    condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
    500,00 (quinhentos reais) (fls. 80/89 e 94/96).
    Alega o apelante que a condenação por danos morais não pode prosperar, tendo em
    vista que a apelada descumpriu o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e poderia facilmente
    comprovar não ser a causadora das infrações quando recebeu as notificações, não acarretando a falta
    de registro qualquer responsabilidade à apelada caso tivesse adotado as medidas adequadas. Pede o
    conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam excluídos da condenação os danos morais
    (fls. 97/100).
    Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 106) e apresentadas contrarrazões (fls.
    109/115), vieram os autos a esta Corte.
    É o relatório.
    VOTO
    2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser
    conhecido o recurso.
    Sustenta o apelante que a apelada poderia facilmente se isentar de responsabilidade
    pelas infrações de trânsito caso tivesse cumprido o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo
    descabida, então, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
    Sem razão.
    Os danos morais suportados pela apelada decorrem tanto do processo administrativo
    de suspensão do direito de dirigir e multas existentes em seu nome por infrações de trânsito cometidas
    pelo apelante, quanto da demora despropositada na transferência do veículo, que foi alienado em
    2.003 e ainda não teve sua situação regularizada, tendo o apelante responsabilidade pelos fatos.
    É certo que a apelada deveria ter cumprido o artigo 134 do Código de Trânsito
    Brasileiro para se isentar das penalidades impostas pelo órgão de trânsito, que prevê que no caso de
    transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de
    trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
    Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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    transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
    solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, tanto é
    que o juízo a quo decidiu que não é plausível determinar ao referido departamento que transfira os
    débitos ao réu, devendo a demandante, pois, após o pagamento das multas devidas, ajuizar demanda
    compatível, pedindo o ressarcimento (fls. 95), mas é evidente também que o apelante deveria ter
    providenciado a transferência do veículo no prazo do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito
    Brasileiro, evitando assim os transtornos causados à apelada.
    Aliás, considerou adequadamente o juiz singular na sentença que para mensurar o
    quantum devido, deve ser levado em consideração que poderia o autor ter evitado o transtorno caso
    tivesse informado o Detran quando a venda realizada, contudo, essa omissão do autor não exclui a
    responsabilidade do réu, porém atenua a indenização, visto que presente a culpa concorrente (fl. 86).
    Ademais, já reconheceu esta Corte que a demora injustificada na transferência do
    veículo e consequentes registros negativos em nome do vendedor junto ao Departamento de Trânsito
    por infrações cometidas pelo comprador geram dano moral, conforme se infere dos arestos abaixo:
    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO COMPRADOR.
    OBRIGATORIEDADE. ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
    DESCUMPRIMENTO. (...). DANO MORAL. RECONHECIMENTO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO
    NO DETRAN QUE FOI CAUSA SUFICIENTE DOS REGISTROS NEGATIVOS EM NOME DA
    AUTORA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E À SECRETARIA DE FAZENDA. (...).
    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0634750-2 - Ponta Grossa – Relª:
    Juíza Subst. 2º G. Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 09.12.2010).
    “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADORA QUE NÃO PROVIDENCIOU O REGISTRO DE
    TRANFERÊNCIA DA PRORIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO. (...). DANOS MORAIS
    EVIDENCIADOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA
    PROVIMENTO. 1. "A demora de quase dez anos da requerida em providenciar a transferência do
    veículo segurado para o seu nome, bem que lhe foi transferido em razão de sinistro (salvado), foi a
    causa eficiente dos registros negativos em nome da autora junto ao Departamento de Trânsito e à
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    Secretaria de Fazenda, aí residindo a ilicitude de sua conduta. Aludidos registros foram suficientes
    para ofender a honra objetiva da empresa e, portanto, para causar dano moral, cuja indenização foi
    arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os parâmetros
    dessa Câmara para casos semelhantes." (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0570636-1 - Paranaguá - Rel.: Juiz
    Subst. 2º G. Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 10.09.2009). 2. A omissão da apelante de proceder o
    registro da transferência da propriedade do veículo, permitiu que tributos fossem lançados
    indevidamente em nome da autora, fato este que evidencia o abalo à honra, independente de prova
    objetiva.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0506368-1 - Cascavel - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho -
    Unânime - J. 16.09.2010).
    Desse modo, correta a sentença que condenou o apelante ao pagamento de
    indenização por danos morais à apelada.
    Por fim, não merece acolhimento o pedido da apelada de condenação do apelante
    por litigância de má-fé (fl. 115), tendo em vista que as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo
    Civil não restaram claramente evidenciadas no caso.
    Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
    DECISÃO
    3. Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos
    do voto e fundamentação.
    O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador GUIMARÃES DA
    COSTA e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador JURANDYR REIS JUNIOR e o
    Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO, acompanhando o
    voto da relatora convocada.
    Curitiba, 02 de junho de 2011.

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    M

    marcio brow Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 21h52min

    tenho uma duvida,aconteceu comigo comprei um veiculo em 10/1/2016 e logo que transferiram chegou 2 multas no meu nome e endereço,e com meu cpf...isso pode...eles me disseram que nao vai pontuaçao pro meu prontuario,,mas fico com medo pois trabalho de motorista e nao posso ter pontos...aguardo respostas grato

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    M

    marcio brow Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 21h53min

    lembrando que as multas 3 no total eram de novenbro uma em 4/11/2015 e 2 de 11/11/2015

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    A

    adelita calixto silva Domingo, 07 de agosto de 2016, 12h17min

    ola também aconteceu a mesma coisa comigo comprei uma palio,assim que passei pro meu nome chegou uma multa veio no meu endereço não veio nem a notificação e sim o valor a paga. logo a pois apareceu no sistema do detran outra multa do ano passado do mês de maio de 2015 e eu passei o carro pro meu nome no mes 12/2015 sera que esses pontos vão pra minha CNH pois sou nova habilitada? por favor me responda...

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    D

    Desconhecido Domingo, 07 de agosto de 2016, 12h30min

    se for basta vc juntar colia do doc comprovando que as autuações foram anterior a transferência. somente cabe ao atual proprietário pagar a multa

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

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    Brenda Ferreira

    Brenda Ferreira Terça, 18 de outubro de 2016, 16h09min

    Boa tarde,
    realizei a transferência do meu carro hoje, mas recebi uma autuação de multa ANTERIOR à transferência. Esta multa não está suspensa, pois não entrei com recurso ainda, já que sequer sabia de sua existência. A multa é do dia 10/10
    Entretanto, achei que não pudesse transferir o carro com multa existente. Posso usar isso como argumento na jari para a suspensão da multa?

    Obrigada

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    D

    Desconhecido Terça, 18 de outubro de 2016, 16h21min

    NÃO. O QUE VC PODE E DEVE FAZER É RECORRER INDICANDO QUE NA DATA DOS FATOS O VEICULO AINDA NÃO LHE PERTENCIA, AGORA SE O RECIBO JÁ AHAVIA SIDO PREENCHIDO LAMENTO MAS NÃO SERÁ POSSIVEL INDICAR OUTRO COMO CONDUTOR.

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    Fabiane Fernandes

    Fabiane Fernandes Segunda, 23 de janeiro de 2017, 22h11min

    Boa noite,
    Comprei um carro em 08/2015 fiz a transferência, licenciamento tudo certo, agora apareceram 3 multas de 03/2015 data que eu nem tinha o carro ainda, acontece que vieram em meu nome com o meu CPF, e o mais engraçado, a multa foi por não declarar o condutor no ato da infração por ter o registro como pessoa juridica. Pergunto o que eu tenho haver com isso?

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    Desconhecido Terça, 24 de janeiro de 2017, 4h10min

    Vc tem a responsabilidade pelo pagamento e só.

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    R

    Raphael Sábado, 28 de janeiro de 2017, 1h19min

    Comprei um veículo de uma pessoa que não havia transferido para seu nome, ou seja, estava no nome de uma terceira. Quando fechamos o acordo, a mesma fez a transferência para seu nome e logo após (uns 3 dias depois) fiz para o meu nome. Agora chegou no meu endereço, portanto no meu nome, uma multa por atraso na transferência do veículo. Há algum risco desses pontos serem descontados da minha carteira? E a multa, teria como transferir? Nesse caso precisa apontar ou real infrator ou recorrer?

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