Na verdade multa anterior a transferencia do veículo os pontos não vão para o prontuário do motorista atual. A multa de 05 pontos que foi para o seu prontuário surgiu por motivo você ter efetuado a transferencia do veículo após o prazo de trinta dias.
Vejamos o que entende os tribunais quando o comprador não transfere o veículo no prazo legal:
8ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 733.523-3
COMARCA: 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: MAURO GONÇALVES DOS SANTOS
APELADO: IZEL TEREZINHA FRANÇA
RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADOR QUE DEVERIA
TER PROVIDENCIADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO
DO ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA TRANSFERÊNCIA DO BEM E
REGISTROS NEGATIVOS EM NOME DO VENDEDOR JUNTO AO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, POR INFRAÇÕES COMETIDAS PELO
COMPRADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO
DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELA
APELADA, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE.
SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos
autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 2354/2.009 e medida cautelar
de busca e apreensão de veículo automotor nº 954/2.009, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, determinando que o réu proceda aos atos
necessários para a transferência do bem para o seu nome ou de quem assim desejar, junto ao
DETRAN, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 4
Apelação Cível nº 733.523-3
do valor da condenação, fixando multa diária para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer
no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, bem como, julgou improcedentes os pedidos da cautelar,
condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
500,00 (quinhentos reais) (fls. 80/89 e 94/96).
Alega o apelante que a condenação por danos morais não pode prosperar, tendo em
vista que a apelada descumpriu o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e poderia facilmente
comprovar não ser a causadora das infrações quando recebeu as notificações, não acarretando a falta
de registro qualquer responsabilidade à apelada caso tivesse adotado as medidas adequadas. Pede o
conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam excluídos da condenação os danos morais
(fls. 97/100).
Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 106) e apresentadas contrarrazões (fls.
109/115), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser
conhecido o recurso.
Sustenta o apelante que a apelada poderia facilmente se isentar de responsabilidade
pelas infrações de trânsito caso tivesse cumprido o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo
descabida, então, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão.
Os danos morais suportados pela apelada decorrem tanto do processo administrativo
de suspensão do direito de dirigir e multas existentes em seu nome por infrações de trânsito cometidas
pelo apelante, quanto da demora despropositada na transferência do veículo, que foi alienado em
2.003 e ainda não teve sua situação regularizada, tendo o apelante responsabilidade pelos fatos.
É certo que a apelada deveria ter cumprido o artigo 134 do Código de Trânsito
Brasileiro para se isentar das penalidades impostas pelo órgão de trânsito, que prevê que no caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de
trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 4
Apelação Cível nº 733.523-3
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, tanto é
que o juízo a quo decidiu que não é plausível determinar ao referido departamento que transfira os
débitos ao réu, devendo a demandante, pois, após o pagamento das multas devidas, ajuizar demanda
compatível, pedindo o ressarcimento (fls. 95), mas é evidente também que o apelante deveria ter
providenciado a transferência do veículo no prazo do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito
Brasileiro, evitando assim os transtornos causados à apelada.
Aliás, considerou adequadamente o juiz singular na sentença que para mensurar o
quantum devido, deve ser levado em consideração que poderia o autor ter evitado o transtorno caso
tivesse informado o Detran quando a venda realizada, contudo, essa omissão do autor não exclui a
responsabilidade do réu, porém atenua a indenização, visto que presente a culpa concorrente (fl. 86).
Ademais, já reconheceu esta Corte que a demora injustificada na transferência do
veículo e consequentes registros negativos em nome do vendedor junto ao Departamento de Trânsito
por infrações cometidas pelo comprador geram dano moral, conforme se infere dos arestos abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO COMPRADOR.
OBRIGATORIEDADE. ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
DESCUMPRIMENTO. (...). DANO MORAL. RECONHECIMENTO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO
NO DETRAN QUE FOI CAUSA SUFICIENTE DOS REGISTROS NEGATIVOS EM NOME DA
AUTORA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E À SECRETARIA DE FAZENDA. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0634750-2 - Ponta Grossa – Relª:
Juíza Subst. 2º G. Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 09.12.2010).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADORA QUE NÃO PROVIDENCIOU O REGISTRO DE
TRANFERÊNCIA DA PRORIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO. (...). DANOS MORAIS
EVIDENCIADOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. "A demora de quase dez anos da requerida em providenciar a transferência do
veículo segurado para o seu nome, bem que lhe foi transferido em razão de sinistro (salvado), foi a
causa eficiente dos registros negativos em nome da autora junto ao Departamento de Trânsito e à
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 4 de 4
Apelação Cível nº 733.523-3
Secretaria de Fazenda, aí residindo a ilicitude de sua conduta. Aludidos registros foram suficientes
para ofender a honra objetiva da empresa e, portanto, para causar dano moral, cuja indenização foi
arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os parâmetros
dessa Câmara para casos semelhantes." (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0570636-1 - Paranaguá - Rel.: Juiz
Subst. 2º G. Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 10.09.2009). 2. A omissão da apelante de proceder o
registro da transferência da propriedade do veículo, permitiu que tributos fossem lançados
indevidamente em nome da autora, fato este que evidencia o abalo à honra, independente de prova
objetiva.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0506368-1 - Cascavel - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho -
Unânime - J. 16.09.2010).
Desse modo, correta a sentença que condenou o apelante ao pagamento de
indenização por danos morais à apelada.
Por fim, não merece acolhimento o pedido da apelada de condenação do apelante
por litigância de má-fé (fl. 115), tendo em vista que as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo
Civil não restaram claramente evidenciadas no caso.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
DECISÃO
3. Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto e fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador GUIMARÃES DA
COSTA e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador JURANDYR REIS JUNIOR e o
Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO, acompanhando o
voto da relatora convocada.
Curitiba, 02 de junho de 2011.