carro com multa anterior do antigo proprietário, pontos vem pra habilitação do novo dono.
Comprei um carro (honda fit) na Comercio de Veículos Biguaçu ltda, depois de muita demora pra entregar o veículo da revisão veio com problemas no travamento das portas, farol alto e baixo lado esquerdo com defeito, e pra acabar de me ferrar veio uma multa da antiga proprietária para o meu endereço, o vendedor junto com o gerente disse que tudo bem é normal as multas irem pro seu endereço você é o novo dono! A Biguaçu disse que pagaria a multa so que ao verificar junto ao detram eu estava com 5 pontos na minha carteira por causa de uma multa que não cometi e o carro nem era meu na data da infração, e o que é pior o detram não quer cancelar os pontos, o que devo fazer?
Na verdade multa anterior a transferencia do veículo os pontos não vão para o prontuário do motorista atual. A multa de 05 pontos que foi para o seu prontuário surgiu por motivo você ter efetuado a transferencia do veículo após o prazo de trinta dias.
Vejamos o que entende os tribunais quando o comprador não transfere o veículo no prazo legal:
8ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 733.523-3 COMARCA: 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MAURO GONÇALVES DOS SANTOS APELADO: IZEL TEREZINHA FRANÇA RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADOR QUE DEVERIA TER PROVIDENCIADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO DO ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATRASO INJUSTIFICADO NA TRANSFERÊNCIA DO BEM E REGISTROS NEGATIVOS EM NOME DO VENDEDOR JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, POR INFRAÇÕES COMETIDAS PELO COMPRADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELA APELADA, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 2354/2.009 e medida cautelar de busca e apreensão de veículo automotor nº 954/2.009, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, determinando que o réu proceda aos atos necessários para a transferência do bem para o seu nome ou de quem assim desejar, junto ao DETRAN, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 4 Apelação Cível nº 733.523-3 do valor da condenação, fixando multa diária para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, bem como, julgou improcedentes os pedidos da cautelar, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 80/89 e 94/96). Alega o apelante que a condenação por danos morais não pode prosperar, tendo em vista que a apelada descumpriu o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e poderia facilmente comprovar não ser a causadora das infrações quando recebeu as notificações, não acarretando a falta de registro qualquer responsabilidade à apelada caso tivesse adotado as medidas adequadas. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam excluídos da condenação os danos morais (fls. 97/100). Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 106) e apresentadas contrarrazões (fls. 109/115), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Sustenta o apelante que a apelada poderia facilmente se isentar de responsabilidade pelas infrações de trânsito caso tivesse cumprido o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabida, então, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Os danos morais suportados pela apelada decorrem tanto do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e multas existentes em seu nome por infrações de trânsito cometidas pelo apelante, quanto da demora despropositada na transferência do veículo, que foi alienado em 2.003 e ainda não teve sua situação regularizada, tendo o apelante responsabilidade pelos fatos. É certo que a apelada deveria ter cumprido o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para se isentar das penalidades impostas pelo órgão de trânsito, que prevê que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 4 Apelação Cível nº 733.523-3 transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, tanto é que o juízo a quo decidiu que não é plausível determinar ao referido departamento que transfira os débitos ao réu, devendo a demandante, pois, após o pagamento das multas devidas, ajuizar demanda compatível, pedindo o ressarcimento (fls. 95), mas é evidente também que o apelante deveria ter providenciado a transferência do veículo no prazo do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, evitando assim os transtornos causados à apelada. Aliás, considerou adequadamente o juiz singular na sentença que para mensurar o quantum devido, deve ser levado em consideração que poderia o autor ter evitado o transtorno caso tivesse informado o Detran quando a venda realizada, contudo, essa omissão do autor não exclui a responsabilidade do réu, porém atenua a indenização, visto que presente a culpa concorrente (fl. 86). Ademais, já reconheceu esta Corte que a demora injustificada na transferência do veículo e consequentes registros negativos em nome do vendedor junto ao Departamento de Trânsito por infrações cometidas pelo comprador geram dano moral, conforme se infere dos arestos abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO COMPRADOR. OBRIGATORIEDADE. ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO. (...). DANO MORAL. RECONHECIMENTO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO DETRAN QUE FOI CAUSA SUFICIENTE DOS REGISTROS NEGATIVOS EM NOME DA AUTORA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E À SECRETARIA DE FAZENDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0634750-2 - Ponta Grossa – Relª: Juíza Subst. 2º G. Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 09.12.2010). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADORA QUE NÃO PROVIDENCIOU O REGISTRO DE TRANFERÊNCIA DA PRORIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO. (...). DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A demora de quase dez anos da requerida em providenciar a transferência do veículo segurado para o seu nome, bem que lhe foi transferido em razão de sinistro (salvado), foi a causa eficiente dos registros negativos em nome da autora junto ao Departamento de Trânsito e à Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 4 Apelação Cível nº 733.523-3 Secretaria de Fazenda, aí residindo a ilicitude de sua conduta. Aludidos registros foram suficientes para ofender a honra objetiva da empresa e, portanto, para causar dano moral, cuja indenização foi arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os parâmetros dessa Câmara para casos semelhantes." (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0570636-1 - Paranaguá - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 10.09.2009). 2. A omissão da apelante de proceder o registro da transferência da propriedade do veículo, permitiu que tributos fossem lançados indevidamente em nome da autora, fato este que evidencia o abalo à honra, independente de prova objetiva.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0506368-1 - Cascavel - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 16.09.2010). Desse modo, correta a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais à apelada. Por fim, não merece acolhimento o pedido da apelada de condenação do apelante por litigância de má-fé (fl. 115), tendo em vista que as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil não restaram claramente evidenciadas no caso. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. DECISÃO 3. Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador GUIMARÃES DA COSTA e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador JURANDYR REIS JUNIOR e o Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO, acompanhando o voto da relatora convocada. Curitiba, 02 de junho de 2011.
tenho uma duvida,aconteceu comigo comprei um veiculo em 10/1/2016 e logo que transferiram chegou 2 multas no meu nome e endereço,e com meu cpf...isso pode...eles me disseram que nao vai pontuaçao pro meu prontuario,,mas fico com medo pois trabalho de motorista e nao posso ter pontos...aguardo respostas grato
ola também aconteceu a mesma coisa comigo comprei uma palio,assim que passei pro meu nome chegou uma multa veio no meu endereço não veio nem a notificação e sim o valor a paga. logo a pois apareceu no sistema do detran outra multa do ano passado do mês de maio de 2015 e eu passei o carro pro meu nome no mes 12/2015 sera que esses pontos vão pra minha CNH pois sou nova habilitada? por favor me responda...
Boa tarde, realizei a transferência do meu carro hoje, mas recebi uma autuação de multa ANTERIOR à transferência. Esta multa não está suspensa, pois não entrei com recurso ainda, já que sequer sabia de sua existência. A multa é do dia 10/10 Entretanto, achei que não pudesse transferir o carro com multa existente. Posso usar isso como argumento na jari para a suspensão da multa?
Obrigada
Boa noite, Comprei um carro em 08/2015 fiz a transferência, licenciamento tudo certo, agora apareceram 3 multas de 03/2015 data que eu nem tinha o carro ainda, acontece que vieram em meu nome com o meu CPF, e o mais engraçado, a multa foi por não declarar o condutor no ato da infração por ter o registro como pessoa juridica. Pergunto o que eu tenho haver com isso?
Comprei um veículo de uma pessoa que não havia transferido para seu nome, ou seja, estava no nome de uma terceira. Quando fechamos o acordo, a mesma fez a transferência para seu nome e logo após (uns 3 dias depois) fiz para o meu nome. Agora chegou no meu endereço, portanto no meu nome, uma multa por atraso na transferência do veículo. Há algum risco desses pontos serem descontados da minha carteira? E a multa, teria como transferir? Nesse caso precisa apontar ou real infrator ou recorrer?