Aposentadoria Especial
Em dezembro de 2003 entrei com pedido de aposentadoria especial no INSS, pois, trabalhando por 10 anos consecutivos com produtos tóxicos, de forma contínua, teria direito a 4 anos a mais no tempo de contribuição, e com isso completaria os 35 anos exigidos. Todavia, o INSS sempre julgou o meu pedido improcedente, nas 3 instâncias, sendo que sempre recorri no campo administrativo, por mim mesmo, nunca no judicial, através de advogado. Há, inclusive, jurisprudência neste caso, pois um colega de profissão, que trabalhou junto comigo, na mesma empresa, entrou na justiça e conseguiu que o tempo "extra" fosse computado. Como havia perdido a causa, esperei ocorrer os 35 anos de contribuição normalmente, e me aposentei, porém tive que trabalhar 4 anos a mais do que eu suponha ser o correto. Gostaria de saber se hoje ainda posso entrar com ação contra o INSS para tentar receber os 4 anos de aposentadoria especial a que teria direito.
Ola, Eu tenho 44 anos e 24 anos e 9 meses de contribuição, e agora vou me desligar da empresa diretamente, mas continuarei prestando serviços a mesma como autonoma, gostaria de saber como eu faço para contribuir com a previdencia, e como eu sei qual o valor que eu devo contribuir para ter uma aposentadoria com o um bom teto salarial. Se alguem puder me esclarecer eu ficaria muito grata. Obrigada.
Não. Falta datas para saber se ocorreu prescrição. Não é dito, por exemplo, quando foi a última decisão administrativa negando o benefício. E quando ocorreu a aposentadoria com 35 anos completos. Mas não e pelo lado da prescrição que se encara a possibilidade. Quando voce optou pela aposentadoria aos 35 anos optou por ela com data de início do benefício (DIB) no momento de alcançados 35 anos. A data de início do benefício há 4 anos atrás seria outra muito recuada em relação a desta aposentadoria. Por outro lado os PBC (períodos bases de cálculo) para determinar os valores de aposentadoria também seriam diferentes. Então os benefícios de aposentadoria são matematicamente distintos para que voce mantendo a atual aposentadoria possa pedir os 4 anos a que teria direito. Então pelas características distintas dos benefícios voce ao optar por um renunciou tacitamente ao outro. O que voce talvez possa é fazer pedido de revisão do benefício para obter quatro anos a mais a ser usado na fórmula do fator previdenciário (enquanto ele continuar existindo) para aumentar o valor do benefício. Tem 10 anos após o primeiro valor de aposentadoria recebido e os efeitos financeiros serão apenas após o pedido de revisão.
Fugindo à decisão de não mais participar desses debates, gostaria de esclarecer ao Professor de Xadrez (a quem entendi foi dirigida a resposta de Dr. Eldo) uma coisa:
com menos de 25 anos de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física comprovadas, não havia como fazer jus à aposentadoria ESPECIAL. No máximo, tendo trabalhado 10 (e supondo que comprovasse a nocividade nesses dez anos), poderia ter computados 4 ANOS fictos para se aposentar com 31 anos reais de contribuição previdenciária, MAS seu benefício NÃO seria a aposentadoria ESPECIAL, e sim a "por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM", na qual incide o fator previdenicário.
Agradeço aos Drs. Eldo Luís e João Celso pelos esclarecimentos.
Respondendo ao Dr. Eldo Luís, a última decisão administrativa negando o benefício ocorreu em 16/3/2006, e a aposentadoria com 35 anos completos ocorreu em 7/08/2008, retroativo a 7/12/2007, pois, mesmo tendo completado os 35 anos de contribuição, a aposentadoria fora negada em função do INSS ter errado nos cálculos.
Pelo que o Dr. João Celso esclareceu, entendo que minha aposentadoria não seria especial, mesmo que os 4 anos fossem reconhecidos, mas poderia requerer agora uma revisão do valor da aposentadoria, pois, se fossem acrescentados os 4 anos a mais, teria direito a uma aposentadoria com salário maior.
No laudo técnico emitido pelo médico do trabalho da empresa empregadora, consta como conclusão que "de acordo com a legislação normativa, conclui-se pela existência de condições insalubres (produtos químicos), para as funções do interessado, uma vez que teve ocupações freqüentando áreas de risco, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Insalubridade: caracterizado em grau máximo, devido à exposição à agentes químicos, enquadramento no anexo 13 da NR 15". Mesmo assim, o INSS não reconheceu a atividade como insalubre, devido ao fato de que "a perícia médica da autarquia previdenciária se pronunciou desfavorável ao enquadramento da atividade como especial nos períodos supra, pelo fato das atividades descritas no laudo técnico não ficar demonstrado a permanência da exposição aos agentes químicos" Oras, entre as atividades exercidas no período de 10 anos, citadas pela empresa empregadora, consta "dosificação dos agrotóxicos para aplicação, aferição das condições e resultados da aplicação (via terrestre e aérea)". Isto implica em que estive em contato com os produtos, obviamente.
Obrigado!
Esteve de fato. Isto não foi negado pelo INSS. Mas é que além de exposição a produtos químicos é necessário que esta seja permanente, não ocasional nem intermitente. Então é necessário saber o porquê de o INSS não ter considerado permanente a exposição. É prematuro dizer que o INSS errou nos cálculos.
Dr. Eldo já esclarecera isso antes ("O que voce talvez possa é fazer pedido de revisão do benefício para obter quatro anos a mais a ser usado na fórmula do fator previdenciário (enquanto ele continuar existindo) para aumentar o valor do benefício").
Na última intervenção dele, também complementou o que eu escrevera ("é necessário que esta seja permanente, não ocasional nem intermitente").
Repetidamente, temos dito que NÃO É por ser o trabalho "insalubre" (ou dar direito ao recebimento de adicional de insalubridade) que o tempo será considerado especial. Há que se comprovar, mediante laudo técnico, que as condições de prestação do serviço eram, permanentemente, NOCIVAS, vinculando-as a um ou mais dos agentes que dão direito (ver anexo IV ao decreto 3.048/99 e suas atualizações). Normalmente, o PPP traz essa vinculação, embora o INSS possa pôr em exigência se não se convencer da correção do PPP.
Boa tarde, Msoliveira.
Após o desligamento da empresa caso receber o seguro desemprego; o ideal é contribuir como facultativo, para não correr o risco de perder este beneficio. Quanto a contribuição do INSS ,sobre os serviços prestados como autônoma para empresa,será feito o devido desconto de(11%) no valor bruto do serviço(limitado ao teto de R$ 3.691,74) e a mesma incumbir-se-á de recolhê-lo para a previdência social. O cálculo da aposentadoria é feito pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição,devidamente corrigidos desde 07/1994, sendo que quanto maior foi a sua contribuição, melhor será o valor do futuro beneficio
Felicidades. Leobino Ramos Luz Ibitinga-SP
Prezado Dr. Eldo, o INSS realmente errou nos cálculos, tanto é que, quando recorri, o cálculo foi refeito e a aposentadoria foi concedida por unanimidade, com efeito retroativo a dez/2007. Isso ocorreu quando completei os 35 anos de recolhimento em dez/2007.
Dr. João Celso, realmente exerci o trabalho em áreas de risco, sob condições insalubres, durante aqueles 10 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, e o laudo do médico do trabalho da empresa diz exatamente isso. Não sei o porquê do INSS não ter reconhecido. Pelo que me disseram, o INSS só reconhece isso quando se recorre de forma judicial, o que eu não fiz até agora.
Não sei se irei recorrer novamente. Este INSS só é bom na hora de cobrar. Na hora de conceder os benefícios dá uma canseira danada! E até na hora de calcular o valor da aposentadoria erra nos cálculos. Em vários meses, em vez de inserir o valor do salário de contribuição para calcular o valor da aposentadoria, inseriu o valor recolhido no mês. Isso reduziu o valor do meu salário. Mas como a diferença é pequena, teve um advogado que nem quis solicitar a revisão.
Muito obrigado aos senhores pelas informações!
Caro Professor de Xadrez, qual agente nocivo você esteve exposto(Exemplo(Ruido,Hidrocarbonetos,Fósforo)? e em que época você esteve exposto?
Você diz o seguinte:
No laudo técnico emitido pelo médico do trabalho da empresa empregadora, consta como conclusão que "de acordo com a legislação normativa, conclui-se pela existência de condições insalubres (produtos químicos), para as funções do interessado, uma vez que teve ocupações freqüentando áreas de risco, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Insalubridade: caracterizado em grau máximo, devido à exposição à agentes químicos, enquadramento no anexo
Contudo dizer que esteve exposto a produtos quimicos, não é suficiente para enquadrar a atividade como especial OK? Todos os decretos: 53831/64 , 83080/79, 2172/97 e 3048/99, relacionam quais produtos químicos davam direito a aposentadoria especial, por isso a pergunta acima OK?
Prezado Antonio Cézar,
O laudo do médico do trabalho ainda especifica a quais agentes nocivos fiquei exposto. São os seguintes (nome comercial e princípio ativo):
Furadan (carbofuran) - extremamente tóxico Thiodan e Dissulfan (endossulfan) - extremamente tóxico DMA e Aminol (2,4 d amina) - extremamente tóxico Daconate e Dessecan (metano arsonato ácido monossódico - MSMA) - altamente tóxico Lorsban (clorpirifós etil) - altamente tóxico Polytrin (profenofós + cipermetrina) - altamente tóxico Bayfidan (triadimenol) - altamente tóxico Sumicidin (fenvarelato) - altamente tóxico
Há ainda outros de menor toxicidade.
Um abraço,
Álvaro
Álvaro,
sei que pode parecer preciosismo, mas o servidor do INSS está obrigado a se ater estritamente ao que está literalmente escrito na legislação, não lhe sendo permitido fazer ilações ou analogias. Quem entender que a decisão está equivocada que recorra, apontando o erro.
Sobre os agente químicos que dão direito à aposentadoria especial ou a ter o tempo inferior a 25 anos reconhecido como especial para fim de conversão em tempo comum, são apenas e somente estes:
agente: ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS atividades: a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.
agente: BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
agente: BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queim f) utilização do berílio na indústria aeroespacial
agente: BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico
agente: CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
agente: CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS atividades: a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque.
agente: CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
agente: CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
agente: CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável.
agente: DISSULFETO DE CARBONO atividades: a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ; c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
agente: FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
agente: IODO atividades: fabricação e emprego industrial do iodo.
agente: MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS atividades: a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes.
agente: MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS atividades: a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas.
agente: NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
agente: PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS atividades: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
agente: SÍLICA LIVRE atividades: a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
agente: OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLORO-PRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
atividades: a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLO-FOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRO-NAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PRÓPRIO-LACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETIL-ETER, DIANIZI-DINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINO-DIFENIL, BEN-ZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO
atividades: a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos.
Em outras palavras, por maior que seja a toxicidade do elemento com o qual se teve contato, SE ele não for um desses, infelizmente, a lei não ampara.
Caro João Celso,
Se for assim, acho que não terei direito, mas é muito estranho, pois o Furadan, por exemplo, é um dos produtos mais tóxicos utilizados na área agrícola em todo o mundo. E seu princípio ativo, o carbofuran, não está na relação.
Agradeço pela sua atenção e todo o trabalho que teve para me esclarecer.
Por enquanto, desisto! :)
Abraço,
Álvaro
Digníssimo Professor de Xadrez, tudo indica que esteve exposto, ao FOSFORO, ou Fabricação e Aplicação de produtos fosforados e organofosforados (Sinteses orgânicas e Fertilizantes e praguicidas) e ainda AMINAS AROMATICAS, isso se observarmos o Decreto 3048/99 em seu código 1.0.12(Fósforo ) e 1.0.19(Outras Subst.Químicas) e se observarmos os decretos anteriores sendo 53831/64 estava enquadrado nos códigos 1.2.6,1.2.9(Fósforo,Tóxicos inorganicos e Tóxicos Organicos e 1.2.11 (Aminas), observado o decreto 83080/79 estava enquadrado no código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.6 (Fósforo); sendo que estes agentes na sua maioria ,são QUALITATIVOS, E INDEPENDE DE LIMITE DE TOLERÂNCIA, o problema que a desinformação na hora de elaborar o PPP e má vontade da Perícia, acaba dificultando que o segurado tenha por direito os periíodos, considerados como atividade especial, como não disse o período, não tive como responder melhor, onde é que você esta enquadrado ou seja em qual decreto OK
SUb Judce