Condução coecertiva de paciente psquiatrico - duvidas

Há 14 anos ·
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Ao COREN-SP Câmara Técnica

Considerando o Parecer COREN-SP n° 048/2011 na sua integra Considerando que o artigo escrito por Carmem Ligia Sanches de Salles e pela Professora Dra. Mavilde L.G. Pedreira, membros da Câmara Técnica do COREN-SP, Gestão 2008/2011 em Março de 2009, não dirimir as duvidas abaixo citadas. Considerando a Resolução CFM n° 1598/2000 nos artigos: Artigo 10: Qualquer tratamento administrado a um paciente deve ser justificado pela observação clinica e registrado em prontuário médico. Artigo 11 – Um paciente em tratamento em estabelecimento psiquiátrico só deve ser submetido a contenção física por prescrição médica, devendo ser diretamente acompanhado, por um auxiliar do corpo de enfermagem durante todo o tempo que estiver contido. Considerando que as ocorrências de agravo psiquiátrico em que o acolhimento realizado em primeiro momento, é realizado Serviço de atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Considerando que mais de 90% de nossos pacientes não estão sob curatela ou tutela no caso de menores, e que na sua grande maioria não desejam ir a um serviço psiquiátrico. Considerando que a condução coercitiva só pode ser realizada com ordem de um Juiz e conduzido pela policia militar em casos de oitiva judicial, como fica no caso do paciente psiquiátrico sem interdição judicial, que será encaminhado a um serviço psiquiátrico sob contensão física. Que respaldo legal tem o profissional de enfermagem para realizar a contensão sob telemedicina? Que respaldos terão os profissionais quando no processo de contensão acontecer lesões não intencionais, já que temos que prestar uma assistência livre de riscos ou danos? Seria possível nos respaldarmos com a presença de um médico em toda cena de agravo psiquiátrico, haja vista a contensão acontecer apenas sob prescrição médica? È papel do profissional de enfermagem que atua no Pré-hospitalar fazer a contensão da vitima mesmo contra a sua vontade, mesmo por vontade da família, contra direito constitucional de ir vir, nos casos que a vitima não seja interditada? Nos casos de vitimas menores, cujo o responsável legal indica a condução coercitiva ao hospital, como proceder sem ferir os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente? Após abordagem policial a maioria das vitimas apresentam lesões. Como ficam os profissionais de enfermagem para o posterior encaminhamento desta vitima, ? Quais são as ações de enfermagem para vitima psiquiátricas agredidas nas abordagens policiais, qual a responsabilidade da equipe de enfermagem na agressão policial presenciada ao paciente psiquiátrico? Considerando o artigo abaixo de Júlio Pinheiro Faro Homem de Siqueira elaborado em 04/2007.no Artigo Os crimes de Constrangimento Ilegal e ameaça no código Penal brasileiro -Jus Navigandi. Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim [08]. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos Portanto, para ocorrer o constrangimento é preciso que a coação seja irresistível e inevitável. Ora, isto tem uma consequência lógica: quando o coator compelir outrem a praticar crime, sendo a violência empregada irresistível ou inevitável, o coagido não responderá por crime algum, haja vista que não teve vontade alguma de praticar o delito. Como foi dito acima, trata-se o constrangimento ilegal de crime comum. Há que se analisar três aspectos. O primeiro deles se refere ao sujeito ativo: caso ele seja funcionário público e empregue violência ou grave ameaça no exercício de suas funções, haverá o delito de violência arbitrária ou de exercício arbitrário ou abuso de poder (PRADO, 2006, p. 292). Os outros dois aspectos se referem ao sujeito passivo, o qual deve ser determinado: se o sujeito passivo for menor e se o sujeito passivo for doente mental. Se o sujeito passivo for menor, deve-se observar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 232 dispõe que é conduta delitiva submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento. Observe que há causa especificadora: a pena do artigo 232 só será aplicada se a criança ou o adolescente estiver sob autoridade, guarda ou vigilância do agente [02]; assim, não havendo a causa especificadora, aplica-se o artigo 146 do Código Penal. Se o sujeito passivo for doente mental, há que se verificar se o mesmo tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato, de determinar-se de acordo com esse entendimento e de ter totais condições de controle sobre a sua vontade. O dispositivo lista um rol exemplificativo (PRADO, 2006, p. 293) de meios que podem ser utilizados para o cometimento do delito em epígrafe. O primeiro deles é a vis corporalis, ou seja, a violência, que se constitui naquela ação constrangedora dirigida ao corpo da vítima. O segundo é a vis compulsiva, isto é, a grave ameaça, a qual se constitui como o constrangimento exercido sobre o espírito do ofendido. O terceiro, o qual admite, inclusive, interpretação analógica, compreendem, na lição de ANÍBAL BRUNO (1979, p. 344), ações químicas ou psíquicas (fora da ameaça) que anulem ou restrinjam a consciência do indivíduo, mediante o uso de inebriantes, de entorpecentes, de hipnose, das chamadas drogas da verdade. Portanto, é um crime de ação livre [03].

Solicito Parecer. Alberto Moreira Leão – Enfermeiro Núcleo de Educação Permanente

1 Resposta
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Há 14 anos ·
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SE algum promotor ou Advogado com conhecimento especifico puder nos ajudar, o SAMU de Guarulhos agradece..podem amndar em meu email: [email protected]

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