Crime pode ser considerado Latrocinio/ Hediondo se não houve morte
Um réu primario pode ser julgado por crime hediondo / latrocínio, quando não houve morte da vitima, e quando particpou do roubo, e se a propria vitima afirma que nao o reconheceu e que nao foi ele quem efetuou disparos?
Cara Amiga:
Somente ocorre o latrocionio (latro =ladrão; cinio = morte) quando ocorre a morte do agente, via de regras. Porém o seu momento consumativo é sede de intesas discussões desde os primordios. O STF editou uma sumula de nº 608 o qual reconhecia que sendo tentado o homicidio porém com subtração consumado ter-se-ia latrocinio consumado. No que tange ao co-autor, pouco importa se foi ele ou não quem atirou, o que importa é evidente o dolo eventual de ter assumido o risco de utilizando-se de uma arma de fogo (meio grave) efetuar um roubo, SALVO condutas dolosamente distinta (29,§2º do CPB). Note-se mas é claro que o conluio, o elemento subjetivo deve estar presente, assim, caso não haja prova alguma de participação ou co-autoria não poderá existir condenação.
Nada mais,
Discordo de Vinícius,
se não há morte não há que se falar em latrocínio consumado. Não há posição insana nesse sentido.
O qualificador deve ocorrer para qualificar o crime, o crime qualificado é crime de resultado, sem a presença do resultado que qualifica o crime, não é possível aplicação do dispositivo. (perdoe o pleonasmo)
Não é possível tentativa em crime qualificado pelo resultado, justamente porque é o resultado que qualifica o crime!
Se há roubo consumado, mas não há morte consumada, haverá roubo, qualificado pela lesão grave ou não.
Respondendo, agora, a pergunta, temos que analisar se a pergunta é uma espúria pegadinha de concurso, maliciosa e desonesta ou se é baseada na normalidade.
Ora, se a não há MORTE, de ninguém ou do agente, não há latrocínio, embora haja insanas posições de que morte de co-autor qualifica o crime. Agora, se quem morre não é a vítima, mas um terceiro qualquer, haverá latrocínio. Discute-se também se morte de policial que sai em perseguição haveria concurso material ou latrocínio .
Quanto ao fato de não ter sido ele quem efetou os disparos, concordo com Vinícius, se foi o co-autor, há latrocínio.
Caro Amigo:
Gostaria de acrescentar que expus somente a posição solucionatória da jurisprudencia, sem delongas ao ponto doutrinário. Tecnicamente Vossa Senhoria esta repleto de razão, o latrocionio é crime complexo e somente pode-se admitir consumado quando as duas ou mais condutas estão perfazidas no tipo, essa é a nobre opinião de Anibal Bruno e tua.
Nada mais,
"""O STF editou uma sumula de nº 608 o qual reconhecia que sendo tentado o homicidio porém com subtração consumado ter-se-ia latrocinio consumado. """
Nem o número 608, nem o conteúdo da súmula é esse!!!!
Se não houver morte, não há latrocínio consumado. Divergência estará entre latrocínio tentado OU roubo cumulado com homicídio tentado
Súmula 610 HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
Data de AprovaçãoSessão Plenária de 17/10/1984.
Fonte de Publicação DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.
Referência Legislativa Código Penal de 1940, art. 157, § 3º.
Precedentes HC 48935 Publicações: DJ de 3/9/1971
RTJ 61/318 HC 56171 Publicações: DJ de 22/9/1978
RTJ 87/828 HC 56704 Publicações: DJ de 23/3/1979
RTJ 95/94 HC 56817 Publicações: DJ de 30/3/1979
RTJ 93/102 HC 57420 Publicações: DJ de 14/12/1979
RTJ 96/94
No caso em tela, dever-se considerar o latrocínio, uma vez que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o roubo consumado e a morte tentada caracteriza o latrocínio. Portanto, trata-se de crime hediondo sim, apesar do bem tutelado ser o patrimônio, o legislador mesmo que implicitamente protege a vida.