O HC como instrumento hábil a trancar TCO em face da complexidade dos fatos.
Uma pessoa, que residia em um pensionado, estava sendo vítima de ameças, violação de domicílio e danos ao patrimônio. Registou Boletim de Ocorrência informando que o proprietário do estabelecimento e alguns hóspedes eram os autores destes crimes. O delegado de polícia não instaurou o inquérito. Seis meses depois, três outros hóspedes, diferentes daqueles cujos nomes constam do B.O., porém com o apoio moral do proprietário, ameaçaram agredir a vítima que, ao fugir deles, feriu sua perna em um prego. Além disso, um dos agressores, juntamente com os demais e a pessoa do proprietário do estabelecimento, dirigiu-se à delegacia e afirmou falsamente ter sido vítima do crime de injúria praticado pela sua vítima, que, supostamente, o havia chamado de "cabra safado". Os outros dois agressores serviram-lhe injusta e ilegalmente de testemunha e o proprietário deu-lhes todo apoio moral, inclusive indo buscar documentos que os identificasse. O Delegado ouviu a verdadeira vítima em Termos de Declaração, mas também, lavrou TCO, tendo-a como autor do fato, e o enviou ao Juizado Especial Criminal, anexando ao referido TCO o Termo de Declaração e o exame de corpo delito. Diante disso, pergunta-se: Pode o habeas-corpus servir de instrumento para trancamento desse TCO por ausência de justa causa, com base na complexidade dos fatos? Grato por uma resposta condizente com a legislação, a doutrina e a jurisprudência.
Entendo perfeitamente os posicionamentos acima, no entanto, há documentos que comprovam o seguinte:
a) Que a Autoridade Policial tomou conhecimento, seis meses antes, dos crimes encetados pela pessoa do proprietário da hospedaria contra a verdadeira vítima, o qual, inclusive, prestou auxílio moral à falsa vítima do Crime de Injúria, conforme descreve o Boletim de Ocorrência.
b) Que a verdadeira vítima, ou seja, a pessoa que levou a notícia de que estava sendo vítima de crimes na hospedaria, seis meses antes ao Delegado de Polícia, sofreu lesão corporal em face do comportamento da falsa vítima do Crime de Injúria, conforme descreve o Laudo de Exame de Corpo Delito.
c) Existe um Termo de Declaração prestado ao Delegado, dando-lhe todos os promenores dos fatos anteriores e posteres, os quais se interligam, inclusive indicando nomes e testemunhas a favor da verdadeira vítima.
Diante disso, pergunta-se:
a) Há nulidade absoluta, por ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o Delegado não procedeu conforme o estabelecido nos artigos 5º e 6º, do CPP?
b) Essa omissão do Delegado não configuraria constrangimento ilegal passível de combate via Habeas Corpus?
c) A complexidade dos fatos não configuraria incerteza quanto a tipicidade do fato (Injúria) e dúvidas quanto à autoria, o que configuraria a ausência de justa causa para a ação penal?
d) Essa complexidade, provada por documentos, não comprovaria, de plano, a ausência do "animus injuriandi", elemento necessário há existência do Crime de Injúria, dando ensejo à concessão da Ordem?
Serei grato por teses bem fundamentadas.
a- Onde reside a nulidade absoluta?
b- Qual omissão caracteriza constrangimento ilegal?
c- Não. A ser esclarecido no curso de eventual ação penal. Ou seja, muito menos em sede policial.
d- A ausência da vontade de injuriar não guarda relação com a complexidade ou simplicidade dos elementos presentes. É questão subjetiva atribuída ao possível autor e deverá ser esclarecida por meio do conjunto probatório.
Conselho: Esqueça a tal alegada complexidade. Tese absurda.
Sr. "O pensador".
Na sua opinião, o Delegado de Polícia não deveria obedecer ao que dispõem os artigos 5º e 6º, do Código de Processo Penal, ou seja, instaurando, de ofício, o devido inquérito policial?
Não procedendo assim, submeteu, o Delegado de Polícia, o noticiante da primeira Ocorrência Policial a constrangimento ilegal?
Não tendo instaurado o Inquérito Policial ao invés de lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme dispõe o CPP, não houve ofensa ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Cidadã e, devido a isso, provocou uma nulidade absoluta no procedimento, por irregularidade processual?
Agradeço se puder responder de forma fundamentada.
Sr. .ISS.
Em conformidade com seu entendimento, notadamente com base na doutrina, jurisprudência e legislação processual penal pátria, pode explicar o significado de "Justa Causa Que Enseja o Trancamento de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado de Ocorrência Mediante Habeas Corpus"?
Serei grato se puder responder de forma fundamentada.
Cara., mas tu é chato mesmo:
Código de Processo Penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal. Aqui deverão estar presentes, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito.
Para a doutrina moderna, trata-se da quarta condição genérica da ação penal, ao lado da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade ad causam e do interesse de agir. Entende-se que a ação somente pode ter início quando houver o mínimo de prova (materialidade e indícios de autoria).
Há de se notar que, o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Não existindo a prova, tal medida não é cabível.
Entendeu, cara? Só se for evidente, estiver na cara, evidente a falta de justa causa de plano. Se o caso é complexo, como poderia alguem afirmar de plano?
É vc o a pessoa não é? Contrate logo um advogado.
Citando:
"Não procedendo assim, submeteu, o Delegado de Polícia, o noticiante da primeira Ocorrência Policial a constrangimento ilegal?"
Resposta: Não, não existe aí a figura do constrangimento ilegal. Favor verificar o que é constrangimento.
"Não tendo instaurado o Inquérito Policial ao invés de lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme dispõe o CPP, não houve ofensa ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Cidadã e, devido a isso, provocou uma nulidade absoluta no procedimento, por irregularidade processual?"
Resposta: impossível até fazer um comentário acerca deste disparate. Não há irregularidade processual sem processo.
Pelo relato, não houve ainda oferecimento da denúncia nem sua aceitação pelo magistrado. Após poderá peticionar como bem entender, inclusive arguindo a ausência de justa causa na defesa prévia. Restando inconformado, poderá ainda recorrer.
Por último, não há o que rebater fundamentadamente. Sua argumentação é um despaupério jurídico imensurável.
Sugiro que contrate um advogado.
Sr. "O pensador".
Entendo como constrangimento ilegal o fato de a "verdadeira vítima" ter que se submeter a uma Audiência Preliminar, no Juizado Especial, e, lá ter que se submeter a aceitar uma proposta de composição civil, da parte da "falsa vítima", ou se submeter a uma transação penal, da parte do Ministério Público, quando poderia muito bem estar cuidando dos seus afazeres normais. Tudo por causa do comportamento do Delegado de Polícia, que não procedeu em conformidade com o que "determinam" o CPP e a Lei 9.099/95.
Com efeito, o artigo 5º, inciso II, da "Constituição Cidadã", assegura-nos a nós, cidadãos brasileiros, o direito de somente fazer ou deixar de fazer algo, quando a lei assim o estabelecer, in verbis:
"Art. 5º. omissis: I - Omissis; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
Assim sendo, caso houvesse o Delegado de Polícia atendido aos ditâmes dos artigo 5º e 6º, do CPP, a "verdadeira vítima" não teria que se submeter, injusta e ilegalmente, aos ritos estabelecidos para o Juizado Especial Criminal, onde, inclusive, além de restrições a sua liberdade, poderá ter prejuízos econômicos, em face da possibilidde de realizar composição civil, ou mesmo uma transação penal.
Pelo contrário, a referida Autoridade Policial "deveria" ter instaurado Inquérito Policial para ivestigar os fatos e, ao final, punir seus agressores, que, desta feita, se travestiram de vítimas, com o fim de prejudicar a "verdadeira vítima", enganando as autoridades e a sociedade.
Por sua vez, o artigo 77, § 2º, combinados com o Parágrafo Único do artigo 66, da Lei dos Juizados, estabelecem que, no caso de "fatos complexos", os autos serão enviados ao Juízo Comum "para adoção do procedimento previsto em lei".
Com efeito, os fatos são complexos, pois, os primeiros levados ao conhecimento da Autoridade Policial seis meses antes, se interligam com os últimos que geraram o injusto e ilegal TCO, pois ambos têm a pessoa do Senhorio como mentor dos crimes perpetrados contra a "verdadeira vítima".
Portanto, para mim, houve ofensa ao "princípio constitucional da legalidade" e, sendo assim, o Termo Circunstanciado de Ocorrência seria passível de trancamento via "Habeas-Corpus", nos termos do que nos garante a Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, in verbis:
"Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... (...); LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou "coação em sua liberdade de locomoção", por "ilegalidade "ou "abuso de poder';" (grifei).
Esse o meu entendimento, salvo melhor e bem fundamentado juízo.
Sr. "jcastro".
A complexidade dos fatos está evidencia nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência, mediante o documento lavrado na Delegacia com base no que declaraou a "falsa vítima", por declarações da verdadeira vítima, nesse mesmo documento, e por um Termo de Declarções lavrado posteriormente, perante a Autoridade Policial, tendo neste a "verdadeira vítima" como declarante.
Além desses documentos, existem ainda, nos autos do TCO, um Laudo de Exame de Corpo Delito, resultante de exame pericial efetuado na pessoa da "verdadeira vítima", atestando que esta foi vítima de lesão corporal na mesma ocasião.
Há também um Boletim de Ocorrência comprovando que a Autoridade Policial tomou conhecimento, seis meses antes, que o Senhorio estava praticando crimes contra a pessoa da "verdadeira vítima", juntamente com outros hóspedes.
A pessoa do Senhorio também está indicada no Termo de Declaração.
Diante dessas provas documentais, solicito a gentileza de responder o seguinte:
a) Esses documentos juntados à petição de habeas-corpus, não permitiriam ao Magistrado examinar, de plano, sem qualquer análise aprofundada dos fatos, a ilegalidade do procedimento adotado pela Autoridade Policial, o que eivaria o TCO do vício insanável da nulidade absoluta, por ofensa direta ao Texto Constitucional (CF, art. 5º, II)?
b) Esses mesmos documentos, não permitiriam ao Juiz, de plano, perceber a existência da "complexidade dos fatos" e, com fundamento no artigo 77, § 2º, combinado com o Parágrafo Único da lei 9.099/95, trancar ou anular o TCO?
Grato pelo gentil esclarecimento.
Devo acreditar que se trata de uma brincadeira de algum colega. Não pode ser sério.
Senão vejamos:
"Entendo como constrangimento ilegal o fato de a "verdadeira vítima" ter que se submeter a uma Audiência Preliminar, no Juizado Especial, e, lá ter que se submeter a aceitar uma proposta de composição civil, da parte da "falsa vítima".
Processo não é constrangimento ilegal. Inquérito policial também não. Ninguém tem que se submeter à audiência, mas sim exerce o direito à plena defesa. Ninguém tem que aceitar proposta alguma, não há sujeição, pode-se recusar.
Por fim, quem é inocente prova a inocência no decorrer do processo. Bom... quem é culpado também tenta provar a inocência ou ainda exerce o jus sperniandi.
Aliás, bastaria que o ora réu tivesse à época, munido de provas, ter constituído advogado para proceder como de direito.
Não adianta bradar desconexamente a Constituição.
Senhor .ISS.
Vejo que V.Sa. presume ser um grande jurista. Diante disso, apresente uma fundamentação a sua tese, a final, esse fórum existe para isso. Do contrário, trata-se de mero "achismo", recurso muito utilizado por pessoas comuns, ou sem formação jurídica.
Favor não responder mais.
Muito grato.